Para lidar bem com escriturações é necessário saber quem pode ser multado nos seus procedimentos, ou na falta deles. Ainda é importante saber o valor das multas e em que situações elas são aplicadas em relação a ECD.
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Você vai ler neste artigo:
- Motivos e valores da multa da ECD
- Novidades da ECD
- Imunes e Isentas
- Obrigatoriedade de entrega da ECD
- As empresas optantes pelo Simples Nacional
- As empresas imunes ou os isentos de IRPJ
- As pessoas jurídicas inativas
- A liberdade de opção por envio da ECD
- As empresas obrigadas a entregar a ECD
- Como entregar a ECD sem erros
Motivos e valores da multa da ECD 2019
A não apresentação da ECD no prazo fixado ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação, ao infrator, das seguintes penalidades:
Caso a apresentação for extemporânea (fora do prazo), a multa é de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional. Já para as demais pessoas jurídicas, vale R$ 1.500,00.
Em caso de não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o montante de R$ 500,00 vale por mês-calendário.
Em caso de entrega da obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas, 3%, não inferior a R$ 100,00 do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
No caso de informação omitida, inexata ou incompleta, vale 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Novidades da ECD
Se a ECD for transmitida com erros, a empresa pode ser multada. Portanto, é importante estar atentos à todas as mudanças que acontecem anualmente.
Algumas dessas regras que sofrem alterações quanto aos seus livros auxiliares.
O livro razão auxiliar das subcontas foi implementado na ECD no ano-calendário 2016 e, por este motivo, as empresas são obrigadas a permanecerem nele, conforme IN RFB no 1.515/2014, transmitirão o livro “Z” na ECD de 2016 (ano-calendário 2015). Este deve ser transmitido no formato RAS do ano-calendário 2015.
Neste caso a empresa deverá optar pela utilização dos livros “R” (diário com escrituração resumida) ou “B” (balancetes diários e balanços) como principais, tendo em vista que o livro “G” (diário geral) não aceita livros auxiliares.
Caso a empresa utilize-se de moeda funcional (moeda do ambiente econômico principal na qual a entidade opera), no campo 20 do registro 0000 (IDENT_MF) deve ser informado “S” (entidade possui ECD em moeda funcional). Para isso, deve-se preencher os campos adicionados que serão utilizados no registro I020, conforme instruções do item 1.28 do Manual da ECD.
Imunes e Isentas
Uma dúvida frequente nos escritórios contábeis é quanto a realização de escrituração por organizações religiosas.
Organização religiosa, seja ela de qualquer confissão de fé, para efeito de tributação do imposto de renda e demais tributos federais, estaduais e municipais são classificados como Imunes e Isentas.
Outros aspectos que devem ser levados em consideração para que a entidade mantenha sua condição de isenta ou imune, o que considera as obrigatoriedades e o respectivo enquadramento legal.
Igrejas precisam manter livros contábeis, tais como diário e razão?
Sim, as igrejas para manterem a sua condição de imunes precisam providenciar a escrituração contábil de suas receitas e despesas. Essa afirmação encontra-se embasada em diversos diplomas legais, vejamos:
Lei 9.532, Art. 12º, § 2º
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
Lei 5172 (Código Tributário Nacional), Art. 14º
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
A Lei 8212/91, em seu artigo 15º, § Único equipara à empresa todas as entidades sem fins lucrativos para os efeitos daquela lei e consequentemente para aplicabilidade de seus mandamentos, conforme abaixo:
Artigo 15 –
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Lei 8212/91, art. 32. A empresa também é obrigada a lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
Igrejas estão obrigadas a escriturar o Livro Caixa?
Não necessariamente, pois, quando se lança pormenorizadamente nos Livros Diário e Razão os lançamentos pertinentes ao caixa e banco, já está se fazendo de certa forma o Livro Caixa.
Igrejas precisam autenticar no cartório o Livro Diário e Livro Razão?
Igrejas ou entidades que estiverem obrigadas a apresentar a Escrituração Contábil Digital, conforme o próprio manual, contam com uma dispensa implícita: a impressão dos livros, se não se imprimir, obviamente estaria dispensado de autenticar, entretanto, nem todas as igrejas e entidades estarão obrigados a apresentar a ECD e neste caso prevalece a obrigação de imprimir e autenticar o Livro Diário somente, no decorrer do artigo falaremos sobre quem estará obrigado ou dispensado de apresentar a escrituração e também a ECF.
História da ECD
Até o ano calendário de 2013, as igrejas estavam obrigadas a apresentar a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica ), em 20/12/2013 a Receita Federal editou a IN RFB 1422, que dispõe sobre a ECF ( Escrituração Fiscal Contábil ) que veio com a missão de SUBSTITUIR a DIPJ.
Entretanto, o inciso IV, § 2º do artigo 1º da instrução original somente OBRIGAVA a entregar a ECF as entidades que no ano calendário estivessem obrigadas a entregar a EFD-Contribuições.
Como a grande maioria das igrejas não recolhe PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita, uma grande parte delas no ano calendário de 2014 ficou desobrigada de apresentar qualquer declaração à Receita Federal, ficando um vácuo de informações no ano de 2014.
Obrigatoriedade de entrega da ECD
A extinção da DIPJ ocorreu principalmente em vista do surgimento do Projeto Sped, ECF e ECD são nada mais que partes deste projeto, a ECF que citamos acima substituiu a DIPJ e a ECD veio para substituir os Livros Contábeis, Diário e Razão impressos em papel, com a ECD esses livros ganham o formato digital.
Estarão, portanto, obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital as igrejas que tiverem receitas superiores a R$ 1.200.000,00 ( Um milhão e duzentos mil reais) anuais proporcional aos meses de funcionamento, para aquelas que iniciaram suas atividades no ano calendário ou aquelas que apuraram, no ano calendário, PIS/PASEP, Cofins, Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais.
A entrega da ECD desobriga as igrejas da impressão do Livro Diário e Razão.
Ocorreram mudanças no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) Contábil, e, dentre elas, está a nova obrigatoriedade para alguns casos entre as empresas. Mesmo assim, ainda há empreendimentos que continuam isentos de enviar a Escrituração Contábil Digital para o Fisco. Por isso, é preciso ficar atento à nova instrução normativa da Receita Federal, pois algumas organizações podem ter tal transmissão como um processo facultativo.
As empresas optantes pelo Simples Nacional
Historicamente, esse regime tributário exige menos obrigações das pessoas jurídicas — até porque uma das finalidades da criação dessa tributação é oferecer uma forma menos burocrática e mais barata de se manter um empreendimento.
Portanto, ainda que haja previsões e que os empresários enquadrados esperem pela obrigatoriedade, as optantes pelo Simples Nacional seguem desobrigados de transmitir a ECD até 2017.
A entrega voluntária da escrituração pelo Sped, entretanto, é permitida. De qualquer forma, é importante observar que, em caso de desenquadramento em meio ao exercício, o envio se tornará obrigatório pela mudança de regime.
As pessoas jurídicas inativas
Toda empresa inativa durante um exercício inteiro segue desobrigada no ano seguinte, independentemente da tributação à qual está enquadrada. Vale lembrar que a inatividade é configurada por não haver movimentação alguma na escrituração contábil, e não apenas pelo faturamento ter sido 0.
Então, um lançamento de qualquer natureza na contabilidade obriga a entrega do arquivo se o negócio pertencer a Lucro Presumido ou Real e se for isento ou imune ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Além disso, para que a falta de atividades seja válida e reconhecida pela Receita Federal, o empreendimento inativo deve entregar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) inativa.
As empresas que mantém Livro Caixa
Estão dispensadas da entrega da Escrituração Contábil Digital as pessoas jurídicas do presumido que não distribuem dividendos e lucros já com os impostos pagos acima do valor da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e que mantêm escrituração de Livro Caixa de acordo com a legislação tributária.
As empresas imunes ou os isentos de IRPJ
É verdade que esse tipo de empresa passou a ser obrigada a informar a sua contabilidade no SPED, mas nem todos os empreendimentos livres de IRPJ precisarão fazer a transmissão.
Quando contribuições não superarem os R$ 10 mil mensais como as feitas para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Previdência Social, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e outras consequentes de folha de pagamentos, a organização não é obrigada a enviar a escrituração.
O mesmo se aplica quando as receitas de ganhos, doações, donativos, contribuições, auxílios ou qualquer outra natureza não ultrapassam o valor de R$ 1,2 milhão ao ano de referência da ECD.
Porém, em caso de inatividade por alguns meses de um ano, tais valores serão considerados de forma proporcional. Então, mesmo que contribuições e receitas atinjam apenas a metade dos limites, a obrigação se manterá se isso ocorrer em período menor do que 6 meses de atividade, por exemplo.
A liberdade de opção por envio da ECD
A nova instrução normativa que regulamenta os empreendimentos obrigados e desobrigados não aborda os possíveis casos de empresários que queiram voluntariamente transmitir o arquivo sem que haja necessidade legal, como os optantes pelo Simples Nacional.
Mas isso é possível e até recomendável com a prática, se dispensa a autenticação na Junta Comercial de livros contábeis o que depende de um processo composto por impressão, encadernação, transporte até uma unidade do órgão e espera de vários dias pela conclusão do pedido de autenticação. Ou seja, economiza-se tempo, dinheiro, procedimentos, mão de obra e ferramentas manuais.
As empresas obrigadas a entregar a ECD
Após a instrução oficial à qual nos referimos, o grupo de organizações que deve transmitir a escrituração pelo software do Fisco de forma obrigatória ficou constituído por empreendimentos de Lucro Real e Presumido e imunes ou isentos de IRPJ, incluindo as SCPs.
Para o regime de tributação com apuração de IRPJ sobre o lucro líquido, apenas a inatividade total poderá dispensar o envio das informações. Esse caso também se aplica às demais, além das situações que envolvem Livro Caixa ou baixos valores de contribuições e receitas.
É importante que se tenha certeza, com muita antecedência, do que deverá ser feito, pois a multa por atrasos ou infrações no envio é de no mínimo R$ 500,00 para pessoas jurídicas isentas ou imunes ao IRPJ e tributadas pelo Lucro Presumido. Já para negócios do Lucro Real, as autuações partem de R$ 1,5 mil.
Até poucos anos, o grupo de negócios que devia atender à ECD era muito menor. Agora foi drasticamente aumentado, e espera-se que os ainda não abrangidos pela obrigação sejam incluídos em alguns anos. Isso se deve ao fato de os órgãos fiscalizadores cada vez mais buscarem a desburocratização, a rapidez na fiscalização de empreendimentos, a coibição da sonegação, a extinção de processos manuais e a simplificação e a integração de novos procedimentos automatizados.
Como entregar a ECD sem erros
A Escrituração Contábil Digital (ECD) veio para ficar. Com a proposta de modernizar as relações do Estado e os contribuintes, ela oferece dinamismo para todas as partes e facilita a vida de quem se adapta aos procedimentos.
No entanto, é preciso ter atenção especial a alguns detalhes para não se atrasar e para não cometer erros na transmissão de informações.
Ao eliminar os antigos livros Diário e Razão, a Escrituração Contábil Digital coloca o Brasil na linha de frente da tecnologia ligada às obrigações contábeis, representando um significativo avanço.
Posto isso, a mais importante dica dentro desse processo é que a melhor maneira de lidar com o SPED contábil é o investindo na qualidade da contabilidade. Desse modo, a empresa atua e coleta dados de maneira mais eficiente e organizada, evitando problemas com o governo e facilitando o trânsito de informações.
Programas como a plataforma Arquivei contribuem para redução de custos e a melhor organização dos documentos fiscais necessários para sua escrituração.
Com a solução do Arquivei , o contador consegue baixar todas as NFes, NFSes e CTes direto da Secretaria da Fazenda e mais de 150 prefeituras, e garantir o armazenamento desses documentos pelo prazo previsto em lei, atualmente 5 anos mais o ano corrente.
Depois de ter todas as suas notas com segurança, você pode utilizar o aplicativo de “Conferência de SPED” e o Arquivei vai te informar quais notas estão na plataforma e não estão no seu SPED. Após essa conferência a empresa não vai mais entregar nenhuma obrigação incompleta.