Aproveitamento De Crédito Do ICMS No Simples Nacional
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Publicado em

abril, 2024

Escrito por

Mateus Salgado

Aproveitamento De Crédito Do ICMS No Simples Nacional

Confira as hipóteses que não permitirão o crédito de ICMS quando o vendedor for optante pelo Simples Nacional.

Contábil



Impostos e Tributos

Obrigações Fiscais

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A carga tributária suportada pelas empresas no país é pesada. Contudo, alguns tributos, tal como o ICMS, possuem como característica a não-cumulatividade, que representa possibilidade de as empresas se aproveitarem de créditos para abatimento dos valores apurados que devem ser recolhidos aos cofres públicos. Mas você sabe como funciona o aproveitamento de crédito ICMS no Simples Nacional?

Para o aproveitamento desses créditos, há a necessidade de se observar alguns requisitos, sem os quais a utilização destes valores se torna indevida. Neste ponto, destacam-se os requisitos de observação para aproveitamento de créditos de aquisições que empresas optantes pelo Simples Nacional realizam.

Neste artigo, verificaremos o que é o crédito de ICMS, como se calcula este valor e quais as possibilidades de aproveitamento deles, principalmente por empresas que adquirem insumos de ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional.

Boa leitura!

O que é o crédito de ICMS?

O ICMS é um imposto estadual que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação. Uma das suas características é não ser cumulativo.

Nos termos do art. 155, §2º, I, da Constituição Federal o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias. Também inclui prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo Estado ou pelo Distrito Federal. O valor para compensação com o ICMS devido em cada operação é o chamado crédito de ICMS.

Assim, havendo a circulação de uma mercadoria sujeita ao recolhimento do ICMS, o contribuinte poderá se aproveitar do crédito de ICMS. Este que é o valor incidente nas etapas anteriores, para realizar um encontro de contas e abater este crédito do valor que se deve pagar ao fisco.

 Como funciona o cálculo do ICMS

Vimos no tópico anterior que o ICMS é um tributo estadual que, conforme previsto na Constituição Federal, é não cumulativo. Ou seja, o imposto que incidiu na etapa anterior pode ter aproveitamento na próxima. Esse imposto é o “crédito de ICMS”.

Sabemos o que é um crédito de ICMS, porém como se faz o cálculo do ICMS?

O cálculo do ICMS possui uma peculiaridade, pois ele é um imposto de cálculo “por dentro”. Nessa sistemática, o imposto acaba por incidir sobre ele mesmo, uma vez que o cálculo do ICMS a pagar deve acontecer a partir do valor da mercadoria com acréscimo do imposto. Em resumo, tem-se que no cálculo “por dentro” o imposto é parte do valor da mercadoria e não um valor que se soma a ele.

Um exemplo prático 

Tomemos como exemplo uma mercadoria que possui um valor de R$100,00. O ICMS possui uma alíquota de 18%. Para um cálculo normal, o ICMS incidente sobre a venda desse bem seria de R$18,00. Isso pois esse é o resultado da multiplicação da alíquota (18%) e do preço bem (R$100,00). 

Contudo, como vimos o ICMS é um imposto de cálculo “por dentro”. Deste modo, o ICMS deve se incluir no valor de venda para, somente após, podermos fazer a multiplicação pela alíquota e chegarmos no imposto que os cofres públicos recolhem. Seguindo essa sistemática, para se chegar à base de cálculo do ICMS deve-se dividir o preço da mercadoria (R$100,00) por 82% (resultado da subtração de 100% – 18 %). Como resultado, tem-se que a base de cálculo do ICMS será de R$ R$121,95. Já o ICMS devido será de R$21,95 (R$121,95 x 18%).

Sabe-se agora o que é um crédito de ICMS e a forma de cálculo desse imposto. Para melhor elucidar como chegamos no ICMS devido a partir da utilização desse crédito, utilizaremos um exemplo. Trataremos de um produtor, um distribuidor e um comerciante. No exemplo, a alíquota de ICMS será de 18%.

Observe a tabela 

ProdutorDistribuidorComerciante
Preço de vendaR$   1.000,00R$     1.200,00R$        1.500,00
Base de cálculo ICMSR$   1.219,51R$     1.463,41R$        1.829,27
ICMS – operação própriaR$       219,51R$         263,41R$            329,27
ICMS – créditoR$                –R$         219,51R$            263,41
ICMS – a pagarR$       219,51R$           43,90R$              65,85
ICMS – total da cadeiaR$           329,27

No exemplo, é possível notar que o “produtor” possui um preço de venda de R$1.000,00 de determinado produto. Como o ICMS acontece “por fora”, a base de cálculo será de R$1.219,51 (resultado da divisão de R$1.000,00 por 82%). Com a apuração da base de cálculo, é possível chegar ao ICMS devido nesta operação. Dessa forma, existirá a recolha do valor de R$219,51 (R$1.219,51 x 18) aos cofres públicos pelo produtor.

Na próxima etapa da cadeia, temos o “distribuidor”. O “distribuidor” aquiriu a mercadoria do “produtor” e estabeleceu que o seu preço de venda será de R$1.200,00. Seguindo o mesmo raciocínio exposto acima, tem-se que o ICMS incidente nessa operação de venda ao “comerciante” é de R$263,41. Porém não será esse o valor de recolha ao fisco.

O crédito de ICMS no exemplo 

Como vimos, o ICMS é um imposto não cumulativo, o adquirente do bem pode se utilizar do valor do ICMS incidente nas etapas anteriores para abatimento do montante final. É o chamado crédito de ICMS.

Vê-se que no exemplo o “produtor” recolheu a título de ICMS o montante de R$219,51. Esse será o “crédito de ICMS” que o “distribuidor” poderá utilizar para abatimento do tributo de sua apuração. Assim, tem-se que dos R$263,41, o “distribuidor” aproveitará crédito de ICMS no valor de R$219,51, e recolherá aos cofres públicos somente a diferença, ou seja, R$43,90.

 Na etapa seguinte, o “comerciante” adquiriu a mercadoria do “distribuidor” e decidiu que o preço de venda deste bem ao consumidor final será de R$1.500,00. A partir do mesmo raciocínio, o valor do ICMS incidente sobre a venda ao consumidor final é de R$329,27. Porém, pelo aproveitamento do crédito de ICMS incidente na etapa anterior (R$263,41), o valor do imposto com direção aos cofres públicos será de R$65,85.

É possível notar que o ICMS incidente sobre a venda da mercadoria do “comerciante” para o consumidor final possui valor de R$329,27.  Se somarmos o valor do ICMS de recolha efetiva, chegamos ao montante de R$329,27, exatamente o valor do imposto incidente nesta última etapa da cadeia.

Há chance de aproveitamento de crédito de ICMS com Simples Nacional?

Embora a não cumulatividade do ICMS tenha previsão na Constituição Federal, não são todas as empresas que podem se valer de forma irrestrita de créditos de ICMS.

A utilização de forma ampla e irrestrita desses créditos somente tem permissão para empresas optantes pelo Lucro Real e Lucro Presumido. Porém, e as empresas do Simples Nacional? Não podem se utilizar de créditos de ICMS das aquisições feitas, nem gerar créditos para as empresas que adquirem seus produtos?

Primeiramente, vamos verificar a possibilidade de os optantes do Simples Nacional se aproveitarem de créditos de ICMS decorrentes das suas aquisições. Quanto a este ponto, a Lei Complementar n. 106/2023, a qual instituiu o regime simplificado, prevê em seu art. 23 que: as micro e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos aos impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Vejamos, portanto, que a lei é clara ao indicar que os optantes pelo Simples Nacional não poderão se apropriar de créditos de ICMS. Ou seja, caso o optante pelo Simples adquira um produto, ele não poderá aproveitar do crédito de ICMS decorrente do valor incidente na etapa anterior para abatimento do ICMS.

Apropriação de crédito de ICMS pelo Simples Nacional

Quanto ao fato de os adquirentes de empresas do Simples Nacional poderem se apropriar de créditos de ICMS, à primeira vista haveria uma impossibilidade. Isso acontece pois o art. 23 faz menção ao fato de que os optantes pelo regime simplificado não transferirão créditos. Porém, o parágrafo 1º deste artigo faz uma exceção ao ICMS, pois indica que:

Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º  A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

Portanto, especificamente quanto ao ICMS, tem-se que os adquirentes de produtos de optantes pelo Simples Nacional poderão se aproveitar de créditos de ICMS. O valor a ser apropriado pelo adquirente deverá observar o ICMS de recolha pelo optante do Simples Nacional. O valor correspondente ao ICMS que os optantes do Simples devem pagar, encontram-se nos Anexos I e II da Lei Complementar n. 123/2006.

Quais as condições para o aproveitamento de crédito do ICMS?

Como vimos, as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem se apropriar de créditos de ICMS. Porém, as aquisições por empresas do Lucro Real e Presumido de empresas do regime simplificado geram créditos de ICMS, com limitação ao valor do imposto de micro e pequena empresa.

Para que o ICMS que empresa optante pelo Simples Nacional recolhe possa ter aproveitamento pelas empresas adquirentes do Lucro Real e Presumido, deve-se observar as seguintes condições:

 Limite do crédito a ser apropriado

Como foi possível observar, o art. 23, §1º, I, da Lei Complementar n. 123/2006 prevê que os não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito de ICMS. Isso ocorre quando são decorrentes das aquisições das empresas do regime simples, tendo como limite o ICMS de recolha efetiva pelo optante do Simples Nacional.

Para verificar qual o valor efetivo do ICMS, a micro e pequena empresa deverá verificar os valores constantes nos Anexos I e II da Lei Complementar n. 123/2006. Adicionalmente, deve verificar a faixa a que se enquadra de acordo com o seu faturamento. Vejamos como exemplo a repartição dos tributos a se pagar pelas empresas de Comércio (Anexo I). 

FaixasPercentual de Repartição dos Tributos
IRPJCSLLCofinsPIS/PasepCPPICMS
1a Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%41,50%34,00%
2a Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%41,50%34,00%
3a Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%42,00%33,50%
4a Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%42,00%33,50%
5a Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%42,00%33,50%
6a Faixa13,50%10,00%28,27%6,13%42,10%

Destinação do bem adquirido da empresa optante do Simples Nacional

Além da limitação do valor para transferência como crédito de ICMS passível de aproveitamento pelas empresas do Lucro Real e Presumido, a legislação determina que somente darão direito ao crédito as aquisições com destino à comercialização ou industrialização.

Portanto, caso uma determinada empresa optante pelo Lucro Real adquira mercadoria de optantes pelo Simples Nacional e a destine para o seu setor administrativo, certo é que essa aquisição não dará direito a apropriação de crédito de ICMS. Isso pois, para tanto, haveria a necessidade dessa mercadoria ser destinada à comercialização ou industrialização.

 Correto preenchimento da nota fiscal

Para que a venda realizada pela ME ou EPP possa gerar créditos de ICMS a de aproveitamento pelos adquirentes não optantes pelo regime simplificado, há a necessidade de preencher corretamente a nota fiscal.

O art. 23, §2º da Lei Complementar n. 123/2006 determina que a alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS deve aparecer no documento fiscal de emissão pela optante do Simples Nacional. Esse valor corresponderá ao percentual do ICMS com previsão nos Anexo I ou II.

Portanto, verifica-se que o preenchimento correto do documento fiscal pela empresa optante do Simples Nacional é condição necessária para que a adquirente possa se aproveitar de créditos de ICMS.

A informação que deve aparecer no campo “informações complementares” da nota fiscal tem previsão no art. 60 da Resolução CGSN n. 140/2018:

Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no §1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…..; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123, DE 2006”.

Quando não será possível aproveitar o crédito de ICMS?

Embora haja a possibilidade de os adquirentes de insumos de empresas optantes do Simples Nacional se apropriarem de créditos de ICMS, a Lei Complementar n. 123/2006 traz algumas vedações a essa apropriação.

Dentre as vedações de transferência do crédito do ICMS estão (h3)

  • Quando a ME ou a EPP estiver sujeita ao recolhimento do ICMS por valores fixos dentro do Simples Nacional;
  • Ausência de preenchimento pelo ME ou EPP no campo “informações complementares” da alíquota aplicável ao cálculo do ICMS, referente ao percentual previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar n. 123/2006;
  • Na hipótese de haver isenção concedida pelo Estado ou pelo Distrito Federal, a qual venha a abranger a faixa da receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação; 
  • Quanto o remetente da operação ou prestador, por opção, se sujeitar a tributação pelo regime de caixa.

Conclusão 

O ICMS é o imposto que incide sobre toda a circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte. É possível notar, portanto, que este imposto possui um impacto enorme para as empresas. 

Deste modo, toda e qualquer possibilidade de aproveitamento de créditos deve ser considerada. Isso pois essa possibilidade permite que o contribuinte acabe por recolher ao fisco somente o valor correto do imposto de sua operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte.

Ademais, sabe-se que a grande maioria das empresas no Brasil são optantes pelo Simples Nacional. Portanto, é de suma importância que todas as empresas tenham conhecimento e verifiquem a possibilidade de se aproveitarem de créditos de ICMS pelo Simples Nacional, pois tal fato possui o objetivo de diminuir a carga tributária da empresa.

Essa análise pode ser, inclusive, feita com relação aos últimos 5 anos, pois há a possibilidade de recuperação de créditos que, por desconhecimento ou desatenção, não tiverem aproveitamento. Portanto, estar ciente de todas as oportunidades de aproveitamento de crédito ICMS no Simples Nacional é fundamental para que a empresa possa diminuir a sua carga tributária.

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