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ECD Simples Nacional
Publicado em

abril, 2018

Escrito por

Arquivei

ECD para Simples Nacional

A partir da Resolução CGSN nº 131/2016, empresas do Simples Nacional estão desobrigadas à entregar a ECD (ou SPED Contábil). Porém, existem exceções na lei que devem ser observadas. É importante saber, também, se existem benefícios na entrega da ECD, mesmo sem a obrigação de fazê-la. A obrigatoriedade da ECD (o que a lei diz) As […]

Contábil


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A partir da Resolução CGSN nº 131/2016, empresas do Simples Nacional estão desobrigadas à entregar a ECD (ou SPED Contábil). Porém, existem exceções na lei que devem ser observadas.

É importante saber, também, se existem benefícios na entrega da ECD, mesmo sem a obrigação de fazê-la.

A obrigatoriedade da ECD (o que a lei diz)

As pessoas Jurídicas Obrigadas a Entregar o Sped Contábil Segundo o art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.774/2017 são:

Art. 3º Deverão apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas. § 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e

V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que não distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.

Exceções da Lei

  • 2º A exceções de que tratam os incisos I e V do §1º não se aplicam: à Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006
  • 3º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI) ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como um livro auxiliar.
  • 4º As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD devem apresentá-la como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
  • 5º O empresário e a sociedade empresária, com objetivo de atender o disposto no art. 1.179, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ainda que não obrigados para fins tributários a apresentar a ECD, podem entregá-la de forma facultativa.

A ECD para Simples Nacional

Algumas empresas que optaram por esse regime de tributação passaram a ser obrigadas, a partir de 2017, a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD). Essa obrigação é muito importante para empresas e contadores e não pode ser deixada de lado.

O descuido com essa obrigação pode levar a empresas a sérias sanções e fiscalização governamental.

Houve as seguintes mudanças também a partir de 2018:

  • a forma como se apura o imposto devido, cuja base de cálculo passará a ser a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses;
    • os novos limites de faturamento para as empresas se manterem no regime Simples Nacional: microempresários individuais (R$ 81.000,00) e ME e EPP (R$ 4.800.000,00);
    • novas atividades que poderão se enquadrar nessa sistemática de tributação.

O que é a ECD

A Escrituração Contábil Digital (também chamada Sped Contábil) é uma obrigação fiscal instituída no ano de 2007 e pertencente ao Projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

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O SPED Contábil consiste, basicamente,  na entrega dos seguintes livros contábeis por meio digital:

  • Livro Diário (e, se houver, seus auxiliares);
    • Livro Razão (e também, se houver, seus auxiliares);
    • Balancete, Diário e Balanço, acompanhados das correspondentes Fichas de Lançamentos.

Dentre outras, todas as empresas optantes pelo Lucro Real estão obrigadas a apresentar a ECD. Também se enquadram nessa obrigação(a partir de 2017) as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional e que receberam recursos de capital através de investidor-anjo.

Como entregar a ECD

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o programa para a entrega da Escrituração Contábil Digital, cujas informações contábeis deverão ser registradas e validadas por um contador.

Deve ser assinada digitalmente por meio de Certificado Digital pelo próprio contador, utilizando seu e-CPF, e pela empresa (e-CNPJ), que pode ser substituída pela assinatura digital do representante legal ou de procurador registrado na Receita Federal.

Benefícios da entrega da ECD

O SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) foi instituído pelo governo e apresentado da seguinte maneira:

“O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

(Redação dada pelo Decreto no 7.979, de 8 de abril de 2013)”.

O projeto SPED tem como objetivos principais:

– Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais de acesso;

– Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores; e

– Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica. São vários os benefícios propiciados pelo SPED, entre eles:

– Diminuição do consumo de papel, com redução de custos e preservação do meio ambiente; – Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias; – Uniformização das informações que o contribuinte presta aos diversos entes governamentais;

– Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;

– Redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte;

– Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária; – Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias;

– Rapidez no acesso às informações;

– Aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos; – Possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão;

– Redução de custos administrativos;

– Melhoria da qualidade da informação;

– Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;

– Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes;

– Redução do “Custo Brasil”; e

– Aperfeiçoamento do combate à sonegação.

Conclusão

Ainda que a ECD (ou SPED Contábil) não seja obrigatória para empresas do Simples Nacional, salvo as exceções citadas, vale a pena avaliar o caso da entrega voluntária, haja vista que o Governo está empenhado em que cada vez mais empresas, ao longo dos anos, sejam fornecedoras de informações para para a Receita Federal e não há penalidades para apresentação voluntária.

A Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª RF, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:

“Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. As empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não se qualificam como sujeito passivo da obrigação acessória de apresentação da ECD, porquanto desobrigadas de realizar tal prestação. Em decorrência, descabe a aplicação de multa por apresentação extemporânea de ECD às empresas do Simples Nacional, ainda que tais empresas, no uso da faculdade que lhes foi atribuída, transmitam a escrituração após o prazo estabelecido na legislação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 113, § 2º e 122, IN RFB nº 1.774/2017, artigo 11, parágrafo único.”

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