DIMOB: Multas e penalidades na entrega depois do prazo
DIMOB: Multas e penalidades no atraso da entrega
Publicado em

maio, 2021

Escrito por

Camila Oliveira

DIMOB – Guia Completo 2021

Instituída em 2003 através da Instrução Normativa SRF 304/03, a criação da DIMOB — Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias — foi resultado de muitas fiscalizações em empresas do ramo imobiliário e da construção civil. No entanto, você sabe quais são suas multas e penalidades?

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Instituída em 2003 através da Instrução Normativa SRF 304/03,  a criação da DIMOB — Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias — foi resultado de muitas fiscalizações em empresas do ramo imobiliário e da construção civil. No entanto, em relação à DIMOB, suas multas e penalidades, você sabe quais são?

Por não ter informações dessas empresas de forma consolidada, a Receita Federal não tinha como efetuar as fiscalizações de forma efetiva. 

Como efeito dessa fiscalização falha, em 2012, um ano antes da instituição da DIMOB, foram constatadas ações fraudulentas que totalizaram mais de R$1 bilhão. 

Assim, para sanar esse problema, a Receita Federal criou a DIMOB, que é responsável por receber as informações das movimentações de comercialização e locação de imóveis que foram construídos, loteados e incorporados, bem como a intermediação de aquisição, alienação e aluguel de imóveis.

Para entender um pouco mais sobre essa importante declaração, é preciso ficar atento às suas regras de obrigatoriedade, aos prazos de entrega e ao conteúdo da DIMOB. Nos próximos tópicos, abordaremos essas questões com mais detalhes. 

DIMOB: Obrigatoriedade 

Estão obrigadas a entregar a DIMOB as pessoas jurídicas e equiparadas classificadas como: incorporadoras, loteadoras, construtoras, imobiliárias e pessoa física equiparada à pessoa jurídica que efetuou incorporação ou loteamento. 

Como exemplos de empresas que estão na lista de obrigatoriedade, podemos citar as empresas que efetuaram locação ou sublocação de imóveis; que compraram imóveis para revenda posterior; empresas que efetuaram construções ou loteamentos; empresas que comercializaram imóveis e intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis.

Após entender as situações que tornam obrigatória a entrega da DIMOB, a seguir veremos o que deve constar nesta declaração e quais informações devem ser preenchidas. 

Conteúdo da Declaração

As informações de preenchimento da DIMOB são compostas por fichas, as quais são separadas em quatro blocos distintos:

  • Ficha 1: 

Dados Iniciais – nesta ficha temos as informações cadastrais do estabelecimento matriz, por exemplo: CNPJ, endereço e razão social.

  • Ficha 2: 

Locação – nesta ficha são geradas as informações dos valores pagos referentes às transações de locação e sublocação e suas intermediações do ano em referência. Essas informações devem ser informadas de forma detalhada mês a mês pelo valor bruto. Além disso, se tiver imposto retido pela fonte, também deverá ser discriminado.

  • Ficha 3: 

Incorporação e Construção – nesta ficha é preciso informar as operações de construções, incorporações e loteamentos. Também deve conter as informações de imóveis que foram comercializados por pessoas jurídicas ou equiparadas que construíram, incorporaram e lotearam, mesmo que tenha havido intermediação de terceiros.

  • Ficha 4: 

Intermediação de venda – nesta ficha serão informadas as transações de intermediação de vendas contratadas no período.

Prazo de Entrega e apresentação pelo Estabelecimento Matriz

A DIMOB deverá ser apresentada de forma anual e enviada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações.

A obrigatoriedade de envio é pelo estabelecimento Matriz, trazendo todas as informações das filiais da pessoa jurídica. 

É preciso ressaltar que a entrega fora do prazo ou a não entrega da DIMOB podem levar a multas e penalidades, as quais veremos a seguir. 

DIMOB: Multas e Penalidades

As multas são divididas em duas categorias: falta de entrega ou entrega em atraso. Resumidamente, as penalidades vão depender do regime tributário escolhido, mas têm valores fixos: 

  1. R$ 500,00 para as empresas do Lucro Presumido; 
  2. R$1.500,00 para empresa optantes pelo Lucro Real, por mês calendário. 

É importante mencionar que o programa, logo após a transmissão da DIMOB em atraso, emitirá a notificação de lançamento da multa.

Além da multa pela não entrega ou entrega em atraso, existem também as penalidades pelos erros ou omissões de informações no preenchimento da declaração, que podem variar entre 1,5% a 3% do valor das operações. 

Também é importante saber que as omissões de informações ou informações falsas podem caracterizar crimes contra a ordem tributária. Por isso, é muito importante ficar atento às informações obrigatórias e ao prazo de entrega, evitando prejuízos desnecessários. 

ATENÇÃO! Para estar sempre em dia com suas obrigações fiscais e evitar multas e penalidades, conheça o Arquivei, software de gestão fiscal que te permite armazenar todas as Notas Fiscais no mesmo lugar e, assim, evitar a perda dos prazos!

Pessoas jurídicas desobrigadas

Como o próprio nome sugere, a DIMOB é uma declaração exclusiva para recolher informações de atividade imobiliária. 

Portanto, é importante lembrar que não estão obrigadas à entrega da DIMOB as empresas que não realizaram operações imobiliárias no período. Isto é, não teremos a situação de envio de declaração sem movimento imobiliário.

Entrega em Situação Especial e prazo de envio

Nas situações de Extinção, Fusão, Incorporação e Cisão da pessoa jurídica, a declaração deve ser elaborada no tipo “Situação Especial” e ser entregue até último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento. Vamos exemplificar os eventos especiais:

  • Extinção: a extinção da empresa é o término da sua existência.
  • Fusão: é uma operação em que duas ou mais empresas se unem para formar uma nova empresa, que irá lhe suceder em todos os bens, direitos e obrigações. Com a fusão, as empresas anteriores desaparecem, existindo somente a nova empresa criada. Exemplo: Empresa A + Empresa B = Empresa C
  • Incorporação: a incorporação é uma operação em que uma ou mais empresas são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos societários.
  • Cisão:  operação em que a empresa transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais empresas, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a empresa cindida.

Por fim, é importante observar que, em relação à incorporação, somente a empresa incorporadora deverá entregar em Situação Especial.

Retificação da DIMOB

A retificação da DIMOB ocorrerá com a apresentação de nova declaração na situação “Retificadora”. Nela, deverão constar todas as informações anteriormente declaradas, assim como as adicionais e alteradas. 

A retificação deverá ser feita assim que o contribuinte perceber que cometeu algum erro, por exemplo, nos dados cadastrais ou nos valores colocados. Um erro muito comum é quando há alterações contratuais em locação e não é feita a atualização no sistema do novo CPF, CNPJ ou endereço. 

Por isso, após a entrega, deve ser feita uma conferência com todos os contratos e informações, a fim de evitar futuras notificações, visto que os erros podem ser corrigidos com a retificação. Dessa forma, essa nova declaração irá substituir integralmente a anterior.

Cruzamentos: DIMOB X DIRPF

Como foi exposto, a DIMOB é uma obrigação acessória que informa operações comerciais de compra, venda e locação de imóveis à Receita Federal.

Assim, a RFB tem conhecimento dos rendimentos recebidos a título de rendimentos de aluguéis e ganhos de capital na venda de imóveis. Com isso, ela efetua o cruzamento de informações com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), apurando inconsistências e omissões em negócios de compra e venda de imóveis.

Perguntas frequentes sobre a DIMOB

Ainda está com dúvidas sobre a DIMOB? Confira, então, as principais perguntas sobre essa obrigação acessória:

1. O CPF do locatário está cancelado. Ele deve ser informado na DIMOB? 

Sim, todas as operações e as pessoas envolvidas devem ser informadas, independente da situação fiscal.

2. Como devem ser informados os locatários sem CPF?

Nos casos de pessoas não domiciliadas no Brasil, a informação do CPF não será obrigatória. Assim, deverá ser preenchida com a sigla NDP – Não Domiciliado no País.

3. Nos casos em que a DIMOB não aceita o CPF de um locatário, o que devemos fazer?

Nesse caso, o CPF é invalido, então deve ser solicitado o número correto do CPF.

4. O imóvel comprado no nome de menor de idade deve ser informado?

Nesse caso, deve-se informar o nome do menor de idade com CPF válido ou, na ausência do nome, deve-se apresentar o CPF do responsável legal.

5. Aluguéis com renovação automática devem ser informados anualmente?

Sim, devem ser informados todos os anos.

6. Incorporadora que concluir vendas através de corretores deve informar a DIMOB?

Sim, esses casos de vendas devem ser informados.

Para mais informações sobre o download, a transmissão e os detalhes técnicos, é importante acessar os seguintes links:

Comentários

Tendo em vista todos os aspectos observados neste artigo, vemos que os desdobramentos da DIMOB são muitos, contendo vários detalhes e informações a serem prestadas para a Receita Federal.

Por isso, é muito importante e necessário analisar bem os conteúdos das fichas e verificar se todos estão corretos e confrontados com as demais obrigações acessórias. Tomando todos esses cuidados, evitamos problemas futuros com autuações e multas.

Nesse sentido, é melhor gastar um tempo estudando esse tema e tomando as devidas precauções, do que ter que lidar com consequências e prejuízos futuros.

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