DBF significa Declaração de Benefícios Fiscais e seu objetivo é apontar informações sobre doações e pagamentos referentes à projetos com benefícios fiscais.
Para ser mais específico, a DBF coleta dados referentes às seguintes movimentações:
-às doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos do Idoso;
-aos investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras;
– às doações e patrocínios de projetos culturais e artísticos;
– aos valores despendidos a título de aquisição do vale-cultura, do Programa de Cultura do Trabalhador;
– aos patrocínios ou doações no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos;
– aos projetos habilitados no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi);
– às doações e aos patrocínios a projetos do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD);
– ao cancelamento, deferimento e indeferimento definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social.
O programa para preenchimento da declaração está disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Vale ressaltar que esse site também está disponível para receber declarações em atraso e retificações.
Prazo para entrega
A DBF deve ser entregue até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao ano-calendário à que se refere os eventos.
Portanto, para o ano de 2019, a declaração deve ser entregue até o dia 29 de março.
Quem é obrigado a realizar a DBF
Diversos setores devem estar atentos aos prazos e informações prestados à DBF, são eles:
1. Órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;
2. Órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos do Idoso nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;
3. Ministério da Cultura, no que diz respeito às contribuições ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), às doações e aos patrocínios a projetos culturais que tenham sido previamente aprovados por esse órgão e aos valores despendidos a título de aquisição do vale-cultura;
4. Agência Nacional do Cinema (Ancine), no que diz respeito às doações, aos investimentos e aos patrocínios a projetos de obras audiovisuais que tenham sido previamente aprovados por essa agência e aos benefícios fiscais oriundos de remessas para o exterior;
5. Ministério do Esporte, no que diz respeito às doações e aos patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos que tenham sido previamente aprovados por esse órgão;
6. Ministério da Saúde, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social e às doações e aos patrocínios a projetos do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) previamente aprovados por esse órgão;
7. Ministério da Educação, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social;
8. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social;
9. Ministério das Minas e Energia, no que diz respeito a projetos relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) aprovados por esse órgão;
10. Ministério dos Transportes, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
11. Ministério da Integração Nacional, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
12. Secretaria Especial de Portos, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi previamente aprovados por esse órgão;
13. Ministério das Cidades, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;
14. Secretaria de Aviação Civil, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão.
O responsável pela entrega
O responsável pelo preenchimento da DBF é o colaborador designado internamente pela empresa com o qual seja possível a Receita Federal realizar contato, no caso de alguma divergência. Ou seja, deve ser uma pessoa de confiança da empresa.
Essa pessoa deve constar no cadastro da Receita Federal como responsável pelo CNPJ do declarante.
Para que esse responsável transmita a DBF é necessário assiná-la digitalmente e, para tanto, é necessário possuir um Certificado Digital.
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Punição pela falta ou atraso na entrega
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5% (um inteiro e cinco decimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III.
É importante ressaltar que se o contribuinte não receber nenhuma notificação, ele deverá se ajustar com a Receita assim que puder. A falta de notificações não exime a empresa de assumir suas pendências.
A DBF assim como qualquer obrigação fiscal, é a entrega de um conjunto de procedimentos que devem ser cuidados ao longo do ano.
Por isso, a atenção com o arquivamento de cada documento é importante. Para te ajudar na organização fiscal, conte com ferramentas que otimizem seu tempo e garantam 100% de segurança!