Substituição Tributária (ST) é um regime fiscal no qual o pagamento de ICMS devido não é realizado pelo fabricante ou pelo prestador de serviço gerador da operação de venda e, sim, pelo recebedor. Sendo assim, por esse mecanismo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS à Receita Federal (RF) passa a ser do cliente e não do fornecedor.
O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) é uma tributação instituída pelos governos estaduais com incidência sobre mercadorias e prestações de serviços específicas como transporte e comunicação.
Substituição tributária e CEST
Há três tipos de substituição tributária (ST):
1) Substituição para frente: Quando se recolhe o tributo relativo a fatos geradores futuros de maneira antecipada, usando a base de calculo presumido;
2) Substituição para trás (ou diferimento): Esse caso funciona ao contrário do primeiro, ou seja, somente a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria ou serviço é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive em relação a todas as operações anteriores e seus resultados;
3) Substituição simples: aqui o contribuinte, em determinada operação ou prestação de serviço, é substituído por outro, tal como ocorre na empresa industrial que paga o ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte, por exemplo.
Até o ano passado, cada um dos estados da Federação mantinha um protocolo próprio onde constavam os produtos passíveis de substituição tributária. Entretanto, desde janeiro deste ano, o Confaz, órgão com representantes fazendários de todos os estados, passou a emitir uma tabela única de produtos sujeitos a ST, cada um deles com um código denominado CEST (Código Especificador da Substituição Tributária).
No entanto, é preciso tomar cuidado porque nem todo produto que consta na tabela do CEST pode sofrer ST, já que a tabela não obriga os estados; apenas autoriza. É necessário que o Estado assuma um protocolo ou convênio com o Confaz especificando essa regulamentação. Isso significa que é preciso consultar as duas tabelas para se obter a certeza da incidência, a do CEST e a do Estado.
Principais produtos
Acompanhe algumas mercadorias que constam na lista do CEST, cuja substituição tributária é válida na maioria dos estados brasileiros: fumo; tintas e vernizes; motocicletas; automóveis; cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo; cimento; combustíveis e lubrificantes; e material elétrico. Já as mercadorias seguintes têm a ST válida somente em alguns estados: discos e fitas virgens e gravadas; lâminas de barbear; cosméticos; e materiais de construção.
É preciso atentar ainda que diversas mercadorias que antes podiam atender ao regime de ST foram excluídas da lista do CEST. Portanto, mesmo que constem no protocolo do Estado, deixaram de ter validade. São elas: determinados tipos de artefatos domésticos; artigos para bebês; bicicletas; brinquedos; colchoaria; instrumentos musicais; isqueiros; e máquinas e equipamentos, com algumas exceções de eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
O Simples e a Substituição Tributária
As empresas sob o regime fiscal Simples que operam com transações interestaduais também estão obrigadas a recolher o ICMS, ou seja, praticar a ST quando for o caso. A cada mês, desde 1º de janeiro deste ano, tais empresas são obrigadas a emitir a DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação.
Houve muitos protestos em relação à obrigatoriedade da DeSTDA pelas empresas optantes pelo Simples, uma vez que em tese essa obrigação poderia ser injusta. Entretanto, é bom lembrar que a Receita Federal classifica o Simples Nacional como “um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.
Tal definição deixa claro, portanto, que para as empresas com faturamento de até R$ 3,6 milhões o recolhimento de todos os tributos (federais, estaduais ou municipais) será compartilhado. E esse é o caso da Substituição Tributária do ICMS que, no caso do Simples, deverá ser pago por meio da DeSTDA.