Retenção ISS: Como definir se um serviço está sujeito ou não?
O ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) é um tributo brasileiro de competência municipal ou distrital, isto é, apenas poderá ser instituído e cobrado pelos Municípios e o Distrito Federal.
Publicado em

fevereiro, 2023

Escrito por

Arquivei

ISS: Como definir se um serviço está sujeito à retenção

O ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) é um tributo brasileiro de competência municipal ou distrital, isto é, apenas poderá ser instituído e cobrado pelos Municípios e o Distrito Federal.

Contábil



Impostos e Tributos

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O ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) é um tributo brasileiro de competência municipal ou distrital, isto é, apenas poderá ser instituído e cobrado pelos Municípios e o Distrito Federal.

Para as empresas instaladas em diversos municípios, o ISS é um tributo de difícil operacionalização, pois, segundo dados do IBGE, o Brasil possui atualmente mais de 5.500 municípios, cada um com suas próprias legislações e particularidades.

Nesse cenário, fica evidente a necessidade de uma norma jurídica nacional que estabeleça normas gerais sobre esse imposto, amenizando, desta maneira, as tratativas diversas a depender do local onde as empresas operam.

Na atualidade, esse papel é desempenhado pela Lei Complementar n.º 116/2003, que, entre diversas regras, dispõe sobre o tema que será objeto deste artigo: a possibilidade de retenção do ISS por parte do tomador do serviço.

Ao longo deste artigo esclareceremos quais os critérios que devem ser observados pelas empresas e quais as regras previstas na legislação tributária que permitem ao tomador verificar se um serviço está ou não sujeito à retenção do ISS.  



O que é retenção ISS?

A retenção do ISS acontece quando o serviço é prestado fora do estabelecimento do prestador do serviço. Essa exceção está prevista em lei e pode acontecer. Um exemplo comum dessa situação são os serviços de construtoras, em que a equipe se desloca para o local para realizar o serviço.

Quando isso acontece, o ISS é devido no local que o serviço foi prestado e deve ser recolhido pelo tomador (contratante).

Para os prestadores de serviços que se enquadram no Simples Nacional, o recolhimento do ISS deve ser feito pelo tomador. A alíquota deve ser informada na Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFSe) conforme a faixa de enquadramento.

Caso o percentual recolhido for inferior ao que deveria, a diferença desse percentual deve ser paga posteriormente pelo prestador de serviço.

Para os Microempreendedores individuais (MEIs) a retenção do ISS separadamente não pode ocorrer.

Quando o ISS será devido?

Antes de adentrarmos no tema da retenção do ISS, primeiramente é necessário conhecer em que hipóteses esse imposto será devido.

O Art. 1º da Lei Complementar n.º 116/2003 estabelece que o fato gerador do ISS será a prestação de serviços, porém, não será qualquer serviço que estará sujeito ao imposto, somente o serviço que consta na lista anexa a essa mesma Lei Complementar.

Os serviços incluídos nessa lista estão divididos em itens e subitens. Os itens representam os grupos de serviços, e os subitens, as variedades de serviços contidas em cada item.No quadro abaixo trazemos todos os itens (grupos) de serviços constantes na Lei Complementar n.º 116/2003, cabendo à empresa verificar se os subitens contidos em cada um desses grupos de serviços correspondem ou não aos serviços praticados, avaliando, assim, a incidência ou não do ISS sobre a operação.

  ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003


1

Serviços de informática e congêneres.

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.


8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 


9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

10

Serviços de intermediação e congêneres.

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

12

Serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres.

13

Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

15


Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 


16

Serviços de transporte de natureza municipal.

17


Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.


18


Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguro; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 


19


Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.


20


Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 


21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22

Serviços de exploração de rodovia.

23


Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.


24


Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.


25


Serviços funerários.


26


Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.


27


Serviços de assistência social.


28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29

Serviços de biblioteconomia.

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31


Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.


32

Serviços de desenhos técnicos.

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36

Serviços de meteorologia.

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38

Serviços de museologia.

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 

Fonte: Wellington Santos, Vamos Escrever para Arquivei, janeiro de 2021


Lista de serviços – Taxativa ou Exemplificativa?

Não basta a ocorrência de uma prestação de serviço para que o ISS possa ser cobrado. É imprescindível que esse serviço esteja relacionado na lista de “serviços tributáveis” constantes da Lei Complementar n.º 116/2003.

Portanto, a lista dos serviços sujeitos ao ISS é taxativa. Todavia, as empresas devem se atentar às expressões utilizadas nas nomenclaturas de cada um dos serviços indicados.

Isso porque alguns serviços descritos são acompanhados das expressões “congêneres” e “similares”, podendo então haver o enquadramento de alguma atividade que, apesar de não explicitamente prevista, seja idêntica ou semelhante à que foi especificada na lei.


Quem deve recolher o ISS?

O art. 121 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que o sujeito passivo, ou seja, aquele que será obrigado ao pagamento do tributo, poderá ser o:

  • contribuinte, entendido como aquele que efetuou a prestação de serviço constante da Lei Complementar n.º 116/2003; ou
  • responsável, alcançando aqueles que, a despeito de não terem praticado o fato gerador do ISS (prestação de serviço), são obrigados ao pagamento do imposto em decorrência de previsão expressa na lei.

Eis um ponto que merece destaque: apenas caberá a retenção do ISS se houver uma lei que transfira a responsabilidade tributária do prestador para o tomador de serviço.


Hipóteses de retenção do ISS

1. Serviços sujeitos à retenção – Regras gerais

É comum haver confusão quanto às hipóteses em que o tomador do serviço estará obrigado a reter e recolher o ISS, sobretudo quando o prestador e o tomador estão estabelecidos em municípios distintos.

Em regra geral, o ISS é devido no local ou domicílio do estabelecimento prestador, entretanto, o art. 3º da Lei Complementar n.º 116/2003 relaciona uma série de serviços cujo ISS será devido no local da execução do serviço ou domicílio do tomador.

Importante: o fato do imposto ser devido no local de execução do serviço ou domicílio do tomador não significa dizer que o ISS deve ser retido e recolhido pelo tomador de serviço.

A possibilidade de retenção do ISS não está baseada no art. 3º, mas sim no art. 6º da Lei Complementar n.º 116/2003, que dispõe sobre as hipóteses nas quais os Municípios e o Distrito Federal poderão transferir a responsabilidade pelo recolhimento do ISS à terceira pessoa, desde que:

  • ela esteja vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação (como é o caso do tomador); e 
  • haja uma lei municipal transferindo essa responsabilidade ao tomador de serviço, conforme atividades relacionadas no art. 6º da Lei Complementar n.º 116/2003.

Assim sendo, se a lei do município onde está estabelecido o tomador não transferir tal responsabilidade, o ISS será devido pelo prestador de serviço, independentemente do local para o qual deverá ser recolhido o imposto.

2. Serviços sujeitos à retenção – Regras específicas

Como se já não bastassem todas as complexidades que envolvem o ISS, as empresas ainda precisam se atentar às regras específicas referentes às retenções, aplicáveis quando o prestador e o tomador estão estabelecidos no mesmo Município.

Nesse caso, os riscos envolvidos são enormes, visto que será necessário conhecer todas as particularidades das legislações municipais nas quais a empresa possua estabelecimentos (matriz e filiais).

3. Alíquota mínima do ISS – Descumprimento

A Lei Complementar n.º 157/2016 estabeleceu a alíquota mínima de 2% de ISS e proibiu qualquer tipo de incentivo que, de forma direta ou indireta, resultasse numa carga tributária menor que o percentual citado.

No que diz respeito à retenção do ISS, a grande novidade trazida pela Lei Complementar n.º 157/2016 se refere aos reflexos estabelecidos para os Municípios que não respeitarem a carga tributária mínima de 2%.

Caso o Município do prestador não respeite a carga mínima do ISS:

  • O prestador deverá recolher o ISS para o Município do estabelecimento do tomador; e
  • O Município de destino poderá atribuir ao tomador a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento desse imposto.

Assim, caso haja previsão na lei do município do tomador para a retenção do imposto, a obrigatoriedade de retenção alcançará qualquer tipo de serviço que não tenha respeitado a carga tributária mínima de 2%.


5. Quais as complexidades do ISS?

Como vimos, o ISS, assim como os outros tributos de nosso Sistema Tributário Nacional, possui as suas complexidades.

Uma característica própria desse imposto é a quantidade de Municípios existentes e a necessidade de acompanhamento de um emaranhado de legislações.

Além disso, há uma série de atividades complexas e que geram várias discussões no âmbito desse imposto municipal: Cyber Café, Games na internet, Medicamentos manipulados, entre outros.

E não podemos deixar de relatar sobre as intermináveis polêmicas sobre o local de cobrança do ISS.

No que se refere à retenção, o tema merece a atenção de todas as empresas, pois o recolhimento do ISS na condição de tomador de serviço deverá ser efetuado, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

Dessa forma, a gestão tributária sobre as retenções é uma necessidade premente e que será primordial para evitar autuações ou mesmo obrigações desnecessárias.

E se você gostou desse artigo e quer saber mais, leia: ISS: apuração mensal e como fazer o cálculo


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