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O ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) é um tributo brasileiro de competência municipal ou distrital, isto é, apenas poderá ser instituído e cobrado pelos Municípios e o Distrito Federal.
Para as empresas instaladas em diversos municípios, o ISS é um tributo de difícil operacionalização, pois, segundo dados do IBGE, o Brasil possui atualmente mais de 5.500 municípios, cada um com suas próprias legislações e particularidades.
Nesse cenário, fica evidente a necessidade de uma norma jurídica nacional que estabeleça normas gerais sobre esse imposto, amenizando, desta maneira, as tratativas diversas a depender do local onde as empresas operam.
Na atualidade, esse papel é desempenhado pela Lei Complementar n.º 116/2003, que, entre diversas regras, dispõe sobre o tema que será objeto deste artigo: a possibilidade de retenção do ISS por parte do tomador do serviço.
Ao longo deste artigo esclareceremos quais os critérios que devem ser observados pelas empresas e quais as regras previstas na legislação tributária que permitem ao tomador verificar se um serviço está ou não sujeito à retenção do ISS.
O que é retenção ISS?
A retenção do ISS acontece quando o serviço é prestado fora do estabelecimento do prestador do serviço. Essa exceção está prevista em lei e pode acontecer. Um exemplo comum dessa situação são os serviços de construtoras, em que a equipe se desloca para o local para realizar o serviço.
Quando isso acontece, o ISS é devido no local que o serviço foi prestado e deve ser recolhido pelo tomador (contratante).
Para os prestadores de serviços que se enquadram no Simples Nacional, o recolhimento do ISS deve ser feito pelo tomador. A alíquota deve ser informada na Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFSe) conforme a faixa de enquadramento.
Caso o percentual recolhido for inferior ao que deveria, a diferença desse percentual deve ser paga posteriormente pelo prestador de serviço.
Para os Microempreendedores individuais (MEIs) a retenção do ISS separadamente não pode ocorrer.
Quando o ISS será devido?
Antes de adentrarmos no tema da retenção do ISS, primeiramente é necessário conhecer em que hipóteses esse imposto será devido.
O Art. 1º da Lei Complementar n.º 116/2003 estabelece que o fato gerador do ISS será a prestação de serviços, porém, não será qualquer serviço que estará sujeito ao imposto, somente o serviço que consta na lista anexa a essa mesma Lei Complementar.
Os serviços incluídos nessa lista estão divididos em itens e subitens. Os itens representam os grupos de serviços, e os subitens, as variedades de serviços contidas em cada item.No quadro abaixo trazemos todos os itens (grupos) de serviços constantes na Lei Complementar n.º 116/2003, cabendo à empresa verificar se os subitens contidos em cada um desses grupos de serviços correspondem ou não aos serviços praticados, avaliando, assim, a incidência ou não do ISS sobre a operação.
ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003
1 | Serviços de informática e congêneres. |
2 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
4 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
5 | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
6 | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
7 | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
8 | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
9 | Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
10 | Serviços de intermediação e congêneres. |
11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
12 | Serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres. |
13 | Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
14 | Serviços relativos a bens de terceiros. |
15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
16 | Serviços de transporte de natureza municipal. |
17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
18 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguro; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
19 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
20 | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
21 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
22 | Serviços de exploração de rodovia. |
23 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
25 | Serviços funerários. |
26 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
27 | Serviços de assistência social. |
28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
29 | Serviços de biblioteconomia. |
30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
31 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
32 | Serviços de desenhos técnicos. |
33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
35 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
36 | Serviços de meteorologia. |
37 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
38 | Serviços de museologia. |
39 | Serviços de ourivesaria e lapidação. |
40 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
Fonte: Wellington Santos, Vamos Escrever para Arquivei, janeiro de 2021
Lista de serviços – Taxativa ou Exemplificativa?
Não basta a ocorrência de uma prestação de serviço para que o ISS possa ser cobrado. É imprescindível que esse serviço esteja relacionado na lista de “serviços tributáveis” constantes da Lei Complementar n.º 116/2003.
Portanto, a lista dos serviços sujeitos ao ISS é taxativa. Todavia, as empresas devem se atentar às expressões utilizadas nas nomenclaturas de cada um dos serviços indicados.
Isso porque alguns serviços descritos são acompanhados das expressões “congêneres” e “similares”, podendo então haver o enquadramento de alguma atividade que, apesar de não explicitamente prevista, seja idêntica ou semelhante à que foi especificada na lei.
Quem deve recolher o ISS?
O art. 121 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que o sujeito passivo, ou seja, aquele que será obrigado ao pagamento do tributo, poderá ser o:
- contribuinte, entendido como aquele que efetuou a prestação de serviço constante da Lei Complementar n.º 116/2003; ou
- responsável, alcançando aqueles que, a despeito de não terem praticado o fato gerador do ISS (prestação de serviço), são obrigados ao pagamento do imposto em decorrência de previsão expressa na lei.
Eis um ponto que merece destaque: apenas caberá a retenção do ISS se houver uma lei que transfira a responsabilidade tributária do prestador para o tomador de serviço.
Hipóteses de retenção do ISS
1. Serviços sujeitos à retenção – Regras gerais
É comum haver confusão quanto às hipóteses em que o tomador do serviço estará obrigado a reter e recolher o ISS, sobretudo quando o prestador e o tomador estão estabelecidos em municípios distintos.
Em regra geral, o ISS é devido no local ou domicílio do estabelecimento prestador, entretanto, o art. 3º da Lei Complementar n.º 116/2003 relaciona uma série de serviços cujo ISS será devido no local da execução do serviço ou domicílio do tomador.
Importante: o fato do imposto ser devido no local de execução do serviço ou domicílio do tomador não significa dizer que o ISS deve ser retido e recolhido pelo tomador de serviço.
A possibilidade de retenção do ISS não está baseada no art. 3º, mas sim no art. 6º da Lei Complementar n.º 116/2003, que dispõe sobre as hipóteses nas quais os Municípios e o Distrito Federal poderão transferir a responsabilidade pelo recolhimento do ISS à terceira pessoa, desde que:
- ela esteja vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação (como é o caso do tomador); e
- haja uma lei municipal transferindo essa responsabilidade ao tomador de serviço, conforme atividades relacionadas no art. 6º da Lei Complementar n.º 116/2003.
Assim sendo, se a lei do município onde está estabelecido o tomador não transferir tal responsabilidade, o ISS será devido pelo prestador de serviço, independentemente do local para o qual deverá ser recolhido o imposto.
2. Serviços sujeitos à retenção – Regras específicas
Como se já não bastassem todas as complexidades que envolvem o ISS, as empresas ainda precisam se atentar às regras específicas referentes às retenções, aplicáveis quando o prestador e o tomador estão estabelecidos no mesmo Município.
Nesse caso, os riscos envolvidos são enormes, visto que será necessário conhecer todas as particularidades das legislações municipais nas quais a empresa possua estabelecimentos (matriz e filiais).
3. Alíquota mínima do ISS – Descumprimento
A Lei Complementar n.º 157/2016 estabeleceu a alíquota mínima de 2% de ISS e proibiu qualquer tipo de incentivo que, de forma direta ou indireta, resultasse numa carga tributária menor que o percentual citado.
No que diz respeito à retenção do ISS, a grande novidade trazida pela Lei Complementar n.º 157/2016 se refere aos reflexos estabelecidos para os Municípios que não respeitarem a carga tributária mínima de 2%.
Caso o Município do prestador não respeite a carga mínima do ISS:
- O prestador deverá recolher o ISS para o Município do estabelecimento do tomador; e
- O Município de destino poderá atribuir ao tomador a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento desse imposto.
Assim, caso haja previsão na lei do município do tomador para a retenção do imposto, a obrigatoriedade de retenção alcançará qualquer tipo de serviço que não tenha respeitado a carga tributária mínima de 2%.
5. Quais as complexidades do ISS?
Como vimos, o ISS, assim como os outros tributos de nosso Sistema Tributário Nacional, possui as suas complexidades.
Uma característica própria desse imposto é a quantidade de Municípios existentes e a necessidade de acompanhamento de um emaranhado de legislações.
Além disso, há uma série de atividades complexas e que geram várias discussões no âmbito desse imposto municipal: Cyber Café, Games na internet, Medicamentos manipulados, entre outros.
E não podemos deixar de relatar sobre as intermináveis polêmicas sobre o local de cobrança do ISS.
No que se refere à retenção, o tema merece a atenção de todas as empresas, pois o recolhimento do ISS na condição de tomador de serviço deverá ser efetuado, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Dessa forma, a gestão tributária sobre as retenções é uma necessidade premente e que será primordial para evitar autuações ou mesmo obrigações desnecessárias.
E se você gostou desse artigo e quer saber mais, leia: ISS: apuração mensal e como fazer o cálculo
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