Por ser um tributo de competência municipal, o ISSQN merece especial atenção. O motivo é que, embora possua uma regulamentação geral por lei federal, as especificidades estão previstas nas leis de cada um dos 5.570 municípios. Nessa discussão, um aspecto que se faz importante é a Retenção do ISSQN.  

Veremos, a seguir, as principais características deste imposto, além da possibilidade de responsabilidade de um terceiro pela retenção e recolhimento dos valores aos cofres municipais.

O que é o ISSQN?

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é uma taxação com previsão no art. 156, III, da Constituição Federal, o qual incide sobre toda e qualquer prestação de serviço. Ele é de competência municipal, ou seja, cabe aos municípios instituir, fiscalizar e cobrar o imposto em questão. 

A regulamentação do imposto é realizada pela Lei Complementar n. 116/2003. Nesta lei é possível localizar a lista que contém os serviços que, se prestados, gerarão a obrigatoriedade de recolhimento do ISSQN. Ademais, constam na LC 116/2003 informações quanto a base de cálculo, alíquota e contribuintes do imposto municipal.

O que é retenção do ISSQN?

A LC 116/2003 prevê em seu art. 5º que o contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Ou seja, havendo a prestação de um serviço constante na lista anexa da Lei Complementar n. 116/2003, o prestador em questão possui a obrigação legal de recolher o ISSQN para município onde possui estabelecimento ou domicílio.

Portanto, em regra, cabe ao contribuinte do imposto. Ou seja, o prestador do serviço, apurar o valor do ISSQN a ser recolhido, a partir da emissão de notas fiscais. 

Contudo, por conveniência, seja pela facilidade de fiscalização ou por uma eficiência na arrecadação do ISSQN, a lei permite que os municípios atribuam a um terceiro, vinculado ao serviço prestado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto. Essa autorização aparece no art. 6º da LC 116/2003:

Art. 6º. Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Retenção do ISSQN a terceiros

Na hipótese de o município instituir lei atribuindo a responsabilidade de recolhimento do imposto pela prestação de um serviço a um terceiro, tem-se a retenção do ISSQN. 

Neste caso, por exemplo, o contratante do serviço realiza o pagamento do preço líquido ao prestador do serviço. Ou seja, o pagamento será feito descontando-se o valor do imposto incidente que deveria ser apurado e pago pelo prestador. Contudo, por uma imposição legal, o contratante que faz a retenção do ISSQN e efetua o recolhimento aos cofres públicos.

Portanto, na retenção do ISSQN há uma alteração da responsabilidade pelo pagamento do imposto, a qual passa do contribuinte para um terceiro.

Quando há retenção de ISSQN?

O ISSQN é um imposto de competência dos municípios e que incide sobre toda e qualquer prestação de serviço constante na lista que integra a LC 123/2006.

Na hipótese de haver a prestação de um serviço constante na lista da LC 123/2006, caberá ao prestador realizar a apuração e o pagamento do imposto. O tributo tem resultado a partir da base de cálculo, a qual se refere ao preço do serviço e da alíquota que o município fixa. 

Como o ISSQN é um imposto municipal, cabe aos contribuintes verificarem as alíquotas na legislação do município em que se encontram. Isso pois um serviço pode ter alíquotas diferentes em diferentes localidades.

A apuração do imposto parte do documento fiscal  que o prestador do serviço emite, e nele estarão as informações necessárias para cálculo do ISSQN a pagar. A título de exemplo, imagine uma prestação de serviço no valor de R$1.000,00, sendo que a lei do município referente prevê a alíquota de 4%.

No exemplo acima, o prestador emitirá uma nota fiscal contra o tomador do serviço, com a indicação do preço de R$1.000,00. Após a emissão do documento fiscal caberá ao prestador apurar o ISSQN e recolhê-lo aos cofres públicos. Portanto, o ISSQN incidente no exemplo será de R$40,00, resultado este da multiplicação da alíquota (4%) e da base de cálculo (R$1.000,00).

Por outro lado, na hipótese de o serviço prestado estar sujeito a retenção do ISSQN, caberá ao tomador realizar o pagamento do valor líquido ao prestador. Assim, no exemplo, o tomador pagará ao prestador o valor de R$960,00, pois houve a necessidade de retenção dos R$40,00 referentes ao ISSQN. Caberá ao tomador, ainda, recolher o valor do imposto aos cofres públicos.

Lista de serviços: taxativa ou exemplificativa?

Nos tópicos anteriores houve a indicação de que o ISSQN é um imposto que incide sobre os serviços, os quais estão constantes na lista anexa da LC 123/2003. Entende-se, portanto, que somente haverá a incidência do ISSQN na prestação de um serviço que conste nessa lista. Desta maneira, na hipótese de haver a prestação de um serviço que não conste na lista anexa da LC 123/2003, não haverá a incidência do imposto.

Muito se discutiu se a lista de serviços presente na LC 123/2003 é taxativa ou exemplificativa. A discussão ocorre pela impossibilidade de o poder legislativo dos municípios atualizarem suas leis para abrangerem serviços até então inexistentes.

A discussão quanto à taxatividade da lista de serviços chegou ao Supremo Tribunal Federal. Decidiu-se, portanto, que é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS, admitindo-se, contudo, a incidência do imposto sobre atividades inerentes aos serviços já elencados em razão de uma interpretação extensiva.

Portanto, a lista é taxativa, porém há a necessidade de se realizar uma interpretação extensiva dos serviços já elencados para verificação da incidência do imposto sobre determinada prestação de serviço que não tenha, de maneira expressa, previsão na lista anexa da LC 123/2003.

Quem tem a obrigação de retenção do ISSQN? 

O art. 6º da LC 116/2003 prevê a possibilidade de os municípios atribuírem a um terceiro a obrigatoriedade de recolhimento do imposto. Ou seja, permite-se aos municípios a atribuição de responsabilidade ao tomador pela retenção do ISSQN. 

Serviços sujeitos a retenção: regra geral

Vimos que a retenção do ISSQN tem autorização pela LC 123/2006, porém, está atribuição de responsabilidade deve também aparecer em lei municipal. É importante observar que o conhecimento da legislação municipal é fundamental, pois um eventual serviço pode estar sujeito à retenção no município A, mas não no município B.

A retenção tem atribuição, conforme previsto no art. 6º da LC 116/2003, à pessoa vinculada ao fato gerador. Ou seja, deve possuir relação com a prestação de serviço, como é, por exemplo, o tomador.

Portanto, como regra geral, pode-se indicar que a retenção do ISSQN irá ocorrer quando houver previsão em lei municipal. Além disso, é possível sujeitar um terceiro, desde que com vínculo ao serviço, a necessidade de reter e recolher o ISSQN em substituição do prestador, contribuinte de fato do imposto.

Serviços sujeitos a retenção: regra específica

A LC 116/2003 prevê em seu art. 3º hipóteses, nas quais o ISSQN não tem recolhimento no local de estabelecimento do prestador do serviço, mas sim em localidades diversas, a depender do tipo do serviço.

Essa previsão não se refere a uma retenção. Contudo, é importante observar que a regra com previsão no art. 3º é diferente da regra geral, a qual prevê que o recolhimento do imposto será realizado no local de estabelecimento do prestador do serviço.

Além das exceções de ocorrência no art. 3º, existem regras específicas quanto às retenções do ISSQN as quais os contribuintes devem prestar atenção. Essas regras específicas serão dispostas nas legislações municipais. 

O ISSQN não é um imposto que causa grandes problemas, porém, há certa complexidade. Isso pois existem diversas regulamentações acerca da sua aplicabilidade, principalmente pelo fato de que cada município possui sua própria legislação.

Assim, os tomadores devem analisar e entender as especificidades dos serviços quanto à questão da obrigatoriedade de retenção do imposto. Dessa forma, é possível evitar infrações à legislação que podem ocasionar a aplicação de multas.

 Alíquota mínimo do ISS 

Devido ao fato de o ISSQN ser um imposto municipal e, por consequência, possuir uma vasta legislação de regulamentação, coube à Constituição Federal prever que as alíquotas mínimas e máximas que deverão constar em lei complementar. 

Ou seja, ao aparecerem em lei complementar, os municípios poderão somente instituir alíquotas dentro do intervalo previsto. Dessa maneira, diminui-se, e muito, a possibilidade de uma gama diversa de alíquotas que os contribuintes devem observar.

A LC 116/2006, neste passo, prevê em seu art. 8º que a alíquota máxima será de 5% e a mínima de 2%. Compreende-se, assim, que nenhum município poderá cobrar uma alíquota maior que 5% e menor do que 2%, o que impede a adoção de eventuais manobras para diminuição da carga tributária. 

Portanto, por exemplo, não permite-se a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros. Isso inclui a redução de base de cálculo ou crédito presumido ou outorgado que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%. 

Descumprimento

Instituiu-se essa regra com o objetivo de acabar com a “guerra fiscal” entre os municípios, os quais instituíram determinados benefícios que resultam em cargas tributárias menores com o intuito de atrair o estabelecimento de empresas em seus territórios.

Na hipótese de o município de localização do prestador do serviço não respeitar a alíquota mínima de 2%, a LC 116/2003 prevê a hipótese de restituição do valor pago à título de ISSQN pelo prestador do serviço. Porém, impõe a obrigatoriedade de o recolhimento deste valor realizar-se para o município do tomador do serviço. Veja a seguir:  

Na legislação

Art.8o-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  

§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.   

§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.   

§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.   

Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: 

(…)

§ 4o § 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado

Quais as complexidades do ISS

A grande complexidade do ISSQN cabe à vasta legislação municipal que regulamenta o imposto. No Brasil há 5.570 municípios e, portanto, 5.570 legislações referentes ao ISSQN.

Além disso, vimos que embora a lista de serviços presente na LC 116/2003 seja taxativa, há a necessidade de uma interpretação extensiva dos serviços constantes na listagem. Assim, há discussões quanto ao enquadramento de certos serviços nos já constantes.

Outro grande ponto quanto ao ISSQN, se refere à própria retenção. A atribuição de responsabilidade da retenção do ISSQN para um terceiro deve ter previsão legal, além de o próprio terceiro necessariamente precisar possuir vínculo com o fato gerador do imposto.

Porém, muitas vezes a retenção não acontece, e sim o pagamento “cheio” ao prestador do serviço. Todavia, a ausência de retenção não afasta a responsabilidade de recolhimento do imposto pelo tomador.

Consulta e gestão de NFSe

Diante da complexidade que envolve o ISSQN, é importante que as pessoas sujeitas a este imposto possuam um sistema de gestão fiscal eficiente para que haja o cumprimento correto das obrigações tributárias referentes ao imposto de serviço.

Em sistema de consulta e gestão de NFSe permite a emissão de documentos fiscais de forma correta, principalmente quanto ao código do serviço e, consequentemente, da alíquota de aplicação para apuração do imposto.

Além disso, a gestão que a empresa realiza possibilitará com uma maior facilidade a análise das legislações municipais, principalmente quanto às regras de local de recolhimento do imposto e hipóteses de retenção do ISSQN.

O ISSQN não é um imposto que gera maiores dúvidas aos contribuintes, principalmente pela simplicidade de sua apuração. Contudo, embora haja certa simplicidade quanto a este imposto, alguns pontos merecem atenção.

Por ser um imposto de competência dos municípios, cada um deles possui uma legislação específica para regulamentação do ISSQN. Dessa forma, para o correto cumprimento das obrigações é necessária uma análise em detalhes da legislação em vigor.

Para tanto, é importante a utilização de sistemas de gestão que, além de possibilitar um melhor conhecimento das leis que regem o ISSQN, facilitarão o cumprimento das obrigações acessórias nas hipóteses de emissão de notas fiscais, retenção do ISSQN e recolhimento destes valores aos municípios.

Temas:

Compartilhe nas redes sociais

Escrito por Mateus Salgado

Autor Certificado Vamos Escrever, é bacharel em Direito pela USP-RP e Pós-Graduado em Direito Tributário. Possui quase 10 anos de experiência em Direito Tributário. Atualmente é advogado tributarista atuante na esfera judicial e administrativa, além de realizar trabalhos de consultoria. É um grande apreciador de séries e apaixonado por esportes. 📩 mateussalgado@vamosescrever.com.br Saiba mais sobre o autor