Atualmente, observamos um aumento das mudanças tributárias no setor fiscal e contábil do país, bem como o uso de tecnologia para movimentações e entregas ao fisco.
O uso destas novas tecnologias para as entregas de informações ao fisco estão cada vez mais desburocratizadas. As obrigações acessórias, por exemplo, estão em processo mais rápidos e dinâmicos.
É necessário que o contribuinte e o profissional estejam atentos aos prazos e obrigatoriedades do assunto, não deixando escapar nenhuma informação.
Neste artigo, vamos abordar sobre a DCTF – Web. Uma obrigação acessória implementada para substituir e eliminar os envios de informações duplicadas ao fisco e integrar as informações dos débitos do e-Social e EFD-Reinf.
O que é o DCTF-Web e qual sua função?
O sistema DCTF-Web foi desenvolvido para facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, permitindo maior segurança e integração com os sistemas da Receita Federal do Brasil. Uma de suas características é a importação de informações de compensações, parcelamentos, guias de arrecadação pagas, entre outros.
A DCTF-Web significa Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. É uma obrigação tributária acessória que o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.
Portanto, as informações prestadas nesta declaração têm caráter declaratório e constituem uma confissão de dívida, servindo como uma ferramenta para a exigência das contribuições não recolhidas do contribuinte. Esses débitos são os previdenciários, que são destinados a terceiros e substituem os envios das seguintes obrigações acessórias
- GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social)
- Sefip (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).
A DCTF-Web substituiu essas obrigações, e inicialmente foi apresentado pelas empresas, cujo faturamento, em 2016, tinha superado os R$ 78 milhões ou pelas empresas que anteciparam o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme instituído no Manual de Orientação da DCTF-Web e pela Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, sendo esta última com suas devidas alterações.
No quadro a seguir, apresentamos as datas de início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb:
Obrigatoriedade
A partir de 2018, a DCTF-Web iniciou o envio obrigatório por fases. Estas fases podemos desmembrar entre os contribuintes, que são obrigados pelo envio, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018
- Em geral, as pessoas jurídicas de direito privado e as equiparadas à empresa;
- As unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- Os consórcios de que tratam na contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS):
- na aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
- no patrocínio de equipe de futebol profissional.
- As entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
- Os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando esses dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
- Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
- Os Microempreendedores Individuais (MEI), quando:
- contratarem trabalhador segurado do RGPS;
- adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
- patrocinarem equipe de futebol profissional;
- Os produtores rurais pessoa física, quando:
- contratarem trabalhador segurado do RGPS;
- comercializarem a produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;
- As pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física.
Nas entregas em que não houver valores a serem declarados, a DCTF-Web deve ser gerada com seu status de “sem movimento”, a partir do preenchimento e da transmissão dos eventos periódicos de fechamento das escriturações digitais.
Se o contribuinte continuar inativo, deverá enviar novamente a DCTF-Web sem movimento no período de apuração referente a janeiro dos anos seguintes, e assim quando estiver com o mesmo tipo de situação. Portanto, deve ser apresentada a DCTF-Web sem movimento, em duas hipóteses:
- No período de apuração em que não houver fatos geradores a declarar: a partir do preenchimento e da transmissão dos eventos periódicos de fechamento das escriturações digitais.
- Em janeiro de cada ano: quando tiver a ausência de fatos geradores.
Como fazer a entrega?
A aplicação da DCTF-Web está disponível no e-CAC da RFB, acessível no site na Internet.
Para gerar a DCTF-Web, o contribuinte deve encerrar o e-Social e/ou a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), e depois gerar automaticamente a DCTF-Web, que ficará disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
No portal do e-CAC, o contribuinte poderá visualizar a DCTF-Web, fazer vinculações de créditos, transmitir a declaração e emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento das contribuições previdenciárias. Veja o roteiro a seguir de forma prática:
Quais são as datas de vencimento da DCTF-Web?
A DCTF-Web deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, podendo ser consultada por meio da agenda tributária da RFB, acessível neste site.
Quando o prazo de entrega recair em dia não útil, a entrega da DCTF-Web deverá ser antecipada para o dia útil anterior, antecipando o recolhimento. Além do envio mensal, existem as seguintes formas de envio:
- DCTF-Web anual, aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º salário (transmissão até o dia 20 de dezembro de cada ano);
- DCTF-Web diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, quando for o caso (transmissão até o 2º dia útil após a realização do evento desportivo).
Se você tiver dúvidas, ou deseja fazer suas considerações, comente abaixo ou escreva diretamente para a autora: graziellasantos@vamosescrever.com.br .