Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.757/2017 foi disciplinada a apresentação da DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) 2018, com prazo limite em 28 de fevereiro de 2018.
A DIRF é a obrigação tributária realizada pelas fontes pagadoras que tem a função de informar à Receita Federal os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país, entre outras informações. A entrega da Declaração fora do prazo estipulado, ou que contenham erros e omissões podem resultar na aplicação de multas, conforme o caso.
Atenção! Não perca os prazos de obrigações fiscais com esse PDF exclusivo, um calendário de obrigações fiscais do ano inteiro. É grátis! – Baixar Calendário Fiscal →
Veja quando ocorre a aplicação da multa da DIRF 2018:
Novidade: Cancelamento de lançamentos de multas DIRF 2012 a 2017
A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União, em 31 de janeiro de 2018, o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 2/2018, em que a Coordenação-Geral de Fiscalização cancela os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega das Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Eles são relativos a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2012 a 2017.
Estas medidas visam contemplar as multas emitidas a partir de 29 de dezembro de 2017 até as 13h29min29s do dia 4 de janeiro de 2018.
Os lançamentos relativos aos anos-calendário de 2012 a 2016 serão retificados de acordo com os cálculos efetuados a partir da data limite correta.
Ocorrerá multa por atraso na entrega da declaração e será cobrada quando o contribuinte for intimado a apresentar a declaração e a entrega for realizada após 29/04/2016.
Notificação de lançamento da multa DIRF 2018
Imediatamente após transmitir a declaração atrasada, o contribuinte receberá a Notificação de Lançamento da multa.
A Notificação de Lançamento pode ser impressa por meio do programa da declaração, utilizando-se a opção Declaração – Imprimir – Recibo ou salva em PDF mediante a opção Declaração – Salvar Imagem em PDF – Recibo.
São impressos em sequência: o recibo, a Notificação de Lançamento e o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) da multa.
A segunda via da Notificação de Lançamento da multa pode ser obtida no Extrato da DIRPF.
Em caso de impugnação do lançamento
Caso o contribuinte não concorde com o lançamento poderá, o mesmo, impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação de lançamento, peticionando ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, com protocolo em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) da sua jurisdição, como consta disposto nos arts. 14 a 16 do Decreto nº 70.235, de 1972.
As penalidades pela não apresentação da DIRF
A falta de apresentação de DIRF ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido, implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.
“Art. 1º A falta de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º.
1º Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
2º Observado o disposto no § 3º, a multa é reduzida:
I – em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
3º A multa mínima a ser aplicada é de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
4º Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
5º Na hipótese do § 4º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no caput, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.
6º A multa é de R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração, salvo quando da aplicação do disposto no caput resultar penalidade menos gravosa, para Dirf relativa:
I – a ano-calendário até 2000;
II – ao ano-calendário de 2001, no caso de extinção ocorrida até outubro de 2001, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
7º A multa prevista no § 6º é reduzida em 50% quando a DIRF for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.”
Hipóteses de aplicação da penalidade
O contribuinte sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002. Isso vale nos casos de falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, ou em caso de apresentação da DIRF com incorreções ou omissões.
Saiba o valor da multa DIRF 2018
A multa é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração, mesmo que integralmente pago. Isso vale considerando que o valor mínimo é de R$ 165,74 e o valor máximo é de 20% do imposto sobre a renda devido.
O termo inicial será o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração, e o termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
Este post está sendo útil? Então assine a nossa newsletter:
[contact-form-7 id=”10711″ title=”Blog Newsletter post body”]
O pagamento da multa DIRF 2018
O contribuinte deve seguir os procedimentos de fazer a Declaração, depois Imprimir e gerar a DARF de Multa por Entrega em Atraso.
Opcionalmente, o contribuinte poderá salvar o documento em PDF por meio de uma opção na Declaração, após isso Salvar Imagem em PDF e gerar a DARF de Multa por Entrega em Atraso.
O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrega em atraso, para efetuar o pagamento.
Caso a multa não for paga até o vencimento, haverá incidência de “juros de mora” (com base na taxa Selic). Assim, é possível emitir o DARF atualizado, utilizando o Pesquisa de Situação Fiscal.
Para as declarações com direito a restituição, na eventualidade da Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed) não seja paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento, ela será deduzida. Isso ocorre juntamente com os respectivos acréscimos legais do valor do imposto a ser restituído.
Transmitida a declaração em atraso, o DARF estará disponível para impressão por meio do programa da declaração IRPF 2016 ou por meio do EXTRATO IRPF.