O termo EFD-Reinf significa Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. Ela é uma obrigação que informa os rendimentos pagos com retenção de imposto de renda e contribuição social – exceto as do trabalhador que são feitas pelo eSocial – e informa também a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
A EFD-Reinf também é um módulo conjunto ao eSocial. A união de ambos busca complementar e simplificar as obrigações (já que substituirão outras apresentadas ao fisco, como a GFIP, RAIS, CAGED e DIRF) e garantir segurança e rapidez nas informações prestadas.
Neste artigo, vamos conferir sobre a sua obrigatoriedade, seu prazo de entrega e as informações que constam em sua escrituração.
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1. Obrigatoriedade EFD Reinf
A Instrução Normativa RFB nº 1701/2017 instituiu o EFD-Reinf e detalhou as informações que deverão ser prestadas na declaração, no prazo de entrega e no cronograma da obrigatoriedade.
A EFD-Reinf deverá ser informada, pois, nas seguintes situações, conforme previsto em legislação:
- PJ prestadores/tomadores serviços com cessão de mão de obra;
- PJ responsáveis pela retenção das contribuições PIS/COFINS/CSLL;
- PJ optantes pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta;
- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria sujeitos às contribuições previdenciárias sobre a receita bruta da comercialização da sua produção;
- Associações desportivas com equipe de futebol profissional, que tenham recebimentos de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, propaganda, publicidade e transmissão de espetáculos desportivos;
- Patrocinadores das associações desportivas com equipe de futebol profissional e as entidades que promovam eventos desportivos no território nacional;
- PJ que receberam ou efetuaram pagamentos com imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF).
2. Os cronogramas de entrega
No cronograma de entrega da obrigação, as empresas optantes do Simples Nacional estão incluídas no 3º Grupo.
3. Transmissões das Informações
O EFD-Reinf não possui um programa para download ou qualquer tipo de Programa Validador e Assinador (PVA).
O envio das informações é realizado em ambiente digital, e o formato do arquivo é na versão XML, onde constarão os dados solicitados conforme layout previsto em legislação.
Esse arquivo será validado, assinado com certificação digital e transmitido em ambiente nacional, e depois retornado com um recibo de entrega.
O documento será apenas considerado válido após a confirmação de recebido e validação do conteúdo, conforme previsto na legislação.
4. Informações preenchidas na EFD-Reinf
O envio das informações para a EFD-Reinf é ordenado na sequência de tabela e eventos.
- Tabela: é o evento inicial enviado com as informações cadastrais da empresa.
Esse evento será enviado no início da obrigatoriedade pelo contribuinte, e deverá ser reenviado no caso de alterações das informações relacionadas a esse evento, obedecendo aos prazos estabelecidos na legislação.
R-1000 – Informações do Contribuinte
- Discriminação de dados do tipo de empresa para a apuração das contribuições e acréscimos legais
- Informações do Início da Obrigatoriedade
R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais
- Inclusão/alteração/exclusão de processos judiciais e administrativos que interfiram no cálculo dos tributos informados na EFD-Reinf.
Ex.: Liminar para exclusão de ISS/ICMS da base de cálculo da CPRB.
- Eventos periódicos: são aqueles que possuem uma frequência. Nele consta as informações sobre os serviços tomados/prestados; retenções de contribuições sobre pagamentos efetuados; entre outros.
R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária e Serviços Tomados: informações referentes aos serviços tomados com retenções das contribuições previdenciárias, que poderão ser de 11% ou 3,5% conforme previstas em legislação;
R-2020 – Retenção Contribuição Previdenciária e Serviços Prestados: informações referentes aos serviços prestados com retenções das contribuições previdenciárias, que poderão ser de 11% ou 3,5% conforme previstas em legislação;
R-2030 – Recursos Recebidos por associação desportiva: informações de contribuições de responsabilidade das associações, exceto aquelas que já são informadas no eSocial;
R-2040 – Recursos Repassados para associação desportiva: informações das contribuições repassadas às associações desportivas contempladas pela substituição das contribuições previdenciárias;
R-2050 – Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria: informações relativas aos valores sujeitos à substituição das contribuições previdenciárias;
R-2060 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB: informações relativas aos valores sujeitos à substituição das contribuições previdenciárias nos termos da Lei 12546/2011 e suas alterações;
R-2070: Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP e pagamentos diversos: esse evento não existe mais sendo substituído pelos eventos R-4010 / R-4020/ R-4040 que serão transmitidos pelo sistema e-Social;
R-2098 – Reabertura de eventos periódicos: no caso de retificação de informações;
R-2099 – Fechamento de eventos periódicos: para encerramento das informações para transmissão ao ambiente nacional.
- Eventos não periódicos:
- R-3010 – Receita de Espetáculo desportivo
- R-5001 – Informações das bases e dos tributos consolidados por contribuinte
- R-9000 – Exclusão de Evento (este evento não segue o fluxo, pois pode ser emitido a qualquer momento)
5. Prazo para envio EFD Reinf
Até dia 15 (quinze) do mês seguinte ao que se refere às informações. Antecipa-se o envio no caso de dia não útil ou sem expediente bancário. O recolhimento dos valores devidos deverá ser efetuado até o dia 20.
Sem ocorrência de fato gerador, ou seja, documentos sem retenção de contribuições previdenciárias, deverá ser enviada como “Sem Movimento”.
6. Multas
No caso de falta de entrega, omissões ou incorreções nas informações, o contribuinte estará sujeito às penalidades previstas na lei.
- 2% a.m. ou fração, calculado sobre o valor declarado no caso de falta de entrega ou atraso.
- No valor de R$ 20,00, para cada grupo de 10 (dez) informações com erro ou omissões;
- A multa mínima será de:
- R$ 200,00, no caso de falta de entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador;
- R$ 500,00, no caso de atraso, incorreções ou omissões.
As multas poderão ser reduzidas em 50% ou 25% conforme os casos previstos em legislação.
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