A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória que conecta os dados contábeis e fiscais do apuramento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Dessa forma, adianta as informações ao Fisco e torna mais eficiente o processo de fiscalização por meio do cruzamento de dados digital, principal objetivo do SPED.
É comum confundir a ECF com a Escrituração Contábil Digital (ECD); por isso é importante entender que a ECF foi instituída para fins fiscais e previdenciários. Faz parte do envio digital da ECD os livros: Diário, Razão e Balancetes Diários, Balanços e Fichas de Lançamento.
No entanto, para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, a ECF torna-se obrigatória à escrituração digital do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
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A ECF foi implantada como substituta da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) a partir do ano-calendário 2014.
Quem está obrigado a enviar a ECF
Estão obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
III – As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF. Para transmitir é preciso utilizar o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP.
No caso de SCP que foi extinta ao longo de 2014, quando não havia obrigatoriedade de entrega da DIPJ por SCP, atualmente também não há obrigatoriedade de entrega da ECF.
A obrigação da ECF para pessoas jurídicas imunes/isentas, é recente, somente a partir do ano-calendário 2015. As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:
- Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
- Registro 0010: Parâmetros de Tributação
- Registro 0020: Parâmetros Complementares Registro 0030 (Dados Cadastrais)
- Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF
- Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos (Imunes e Isentas)
- Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular
Como enviar a ECF
Você começará a partir do site do SPED. Todos os registros deverão ser preenchidos para compor o Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e o Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Para facilitar esse trabalho, é possível importar os saldos finais das declarações transmitidas anteriormente, além dos dados referentes às contas informadas na ECD, para as empresas que também devem enviar essa obrigação acessória do SPED.
Uma das novidades trazidas pela ECF é a exclusão do preenchimento da ficha referente à apuração do IPI, cujo trabalho era extenso. Outra inovação é que a nova obrigação corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da ECD, à utilização dos saldos e das contas da ECD para preenchimento inicial da ECF.
De acordo com o Manual de Orientação da ECF, a obrigação também recupera os saldos finais das ECFs anteriores, a partir do ano-calendário 2015. Na ECF haverá preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.
O prazo de entrega foi fixado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, reproduzido abaixo:
Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
- 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
- 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
- 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
- 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
- 5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
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Multas para empresas que não enviarem a ECF
O fato da não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, originará a aplicação de multas. Para qualquer outra sistemática, que não o Lucro Real, serão aplicadas multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Na penalidade aplicada aos contribuintes que apuram o IRPJ pelo regime de Lucro Real, quando não houver lucro líquido, antes do IR e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do IR e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
É sempre importante ressaltar que as multas podem ter seus valores reduzidos em até 90%, como ocorre quando há apresentação das informações exigidas em um prazo de até 30 dias. Os valores das multas são limitados a 10% do lucro líquido, R$ 100 mil (no caso de micro e pequenas empresas) ou R$ 5 milhões (para as demais empresas).
No caso dos contribuintes do IRPJ dos outros regimes tributários, a multa aplicada é no valor de R$ 500 por mês-calendário ou fração (empresa em início de atividade, imune ou isenta) ou R$ 1.500 por igual período (demais empresas). Se for apresentada uma declaração com informações erradas, incompletas ou omitidas, o contribuinte terá de pagar 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, não inferior a R$ 100.