A chamada manifestação de CTe, oficialmente nomeada “prestação de serviço em desacordo com o informado no CTe”, é um procedimento que o tomador do CTe pode realizar para informar à SEFAZ (e à transportadora emitente do CTe) que não está de acordo com as informações daquele documento fiscal.
Apesar de ser popularmente conhecido como manifestação, o procedimento não é igual a manifestação do destinatário da NFe.
Enquanto recomendamos que o processo de NFe seja feito para todas as notas recebidas em todas as empresas, a manifestação de CTe é uma alternativa para o tomador em um caso de exceção, que é quando o serviço prestado não corresponde àquele descrito no documento fiscal.
Ou seja, a manifestação de CTe só é realizada em caso de erro neste documento.
O que é um CTe?
O CTe, abreviação para Conhecimento de Transporte Eletrônico, é um documento de caráter eletrônico que acompanha a prestação de serviços de transporte. Similar à Nota Fiscal Eletrônica (NFe), o CTe é emitido e armazenado de forma digital.
A principal finalidade do CTe é registrar, para fins fiscais, a realização de serviços de transporte de cargas, independentemente do modal utilizado (seja rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário ou dutoviário). Sua validade legal é assegurada pela assinatura digital do emissor, que garante a autenticidade, e pela sua recepção e autorização de uso pelo órgão fiscalizador.
Outro aspecto relevante é que o CTe possui validade em todo o território nacional, abrangendo todos os estados da Federação.
O que é a manifestação de um CTe?
A manifestação de um CTe é um ato realizado pelo destinatário da carga ou por outras partes envolvidas, por exemplo, o remetente, para confirmar que as informações contidas no CTe são corretas ou discordar delas, caso identifique algum erro ou divergência..
Qual a diferença entre manifestação do destinatário na NFe e do desacordo de um CTe?
A diferença entre a manifestação do destinatário na NFe e do desacordo do CTe é que, na NFe o destinatário pode realizar a manifestação apenas para confirmar o recebimento da mercadoria, ou identificar uma irregularidade.
Enquanto isso, no CTe, a manifestação de desacordo é utilizada quando o destinatário identifica algum erro ou divergência nas informações contidas no documento.
Quem deve realizar a manifestação do CTe?
A manifestação do CTe pode ser realizada por diferentes agentes envolvidos no processo de transporte de cargas. Confira a seguir quem são esses agentes e em quais situações eles devem efetuar a manifestação do CTe.
- Destinatário da carga: O destinatário da carga é um dos principais responsáveis pela manifestação do CTe. Ele deve realizar essa manifestação quando recebe a carga, confirmando que todas as informações contidas no documento estão corretas e concordando com elas. Essa confirmação é fundamental para que o transportador tenha ciência de que a entrega foi realizada com sucesso.
- Remetente: Em alguns casos, o remetente da carga também pode realizar a manifestação do CTe. Isso acontece quando o destinatário da carga não o fizer dentro do prazo estabelecido. O remetente pode fazer a manifestação para confirmar o envio da mercadoria e garantir a regularização do processo de transporte.
- Outros envolvidos: Além do destinatário e do remetente, outros agentes podem realizar a manifestação do CTe em situações específicas. Por exemplo, transportadoras que atuam como intermediárias no processo de transporte podem efetuar a manifestação caso identifiquem erros ou divergências nas informações do CTe. Essa manifestação é importante para corrigir possíveis equívocos e garantir a conformidade das informações.
Quando se aplica a Manifestação de CTe?
A manifestação de CTe é um evento de Conhecimento de Transporte Eletrônico (mais especificamente dos modelos 57 e 67) que deverá ser enviado para a SEFAZ do estado em que o CTe foi emitido. As condições para isso são:
- Somente o tomador do CTe pode realizar a manifestação através de seu certificado digital
- O prazo para realizar esta operação é de 45 dias a partir da data de emissão do CTe a ser manifestado
- O CTe não pode ter sido manifestado anteriormente e não pode ter um documento de anulação e/ou substituição já relacionado a ele.
Sistemas diferentes para cada estado
O webservice para recepção deste evento é estadual, e não nacional, como é o de NFe, ou seja, cada estado tem seu webservice próprio para receber este evento.
O Arquivei dá suporte à manifestação de CTe em todos os estados, com exceção de AP e RR (não existe webservice para estes estados).
O que era feito anteriormente
Anteriormente, o processo feito pelas empresas quando um CTe não estava de acordo era a emissão de uma NFe de anulação, o que possibilitava que a transportadora emitisse um novo CTe para aquele serviço.
Porém, cada dia mais as próprias transportadoras vêm pressionando as empresas para que seja feito o procedimento de manifestação de CTe junto à SEFAZ, o que garante conformidade para os dois lados.
O que acontece depois?
Ao receber o evento de manifestação de CTe, a transportadora ou empresa emissora do CTe deve emitir um CTe de anulação e outro substituindo o CTe com erro.
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De acordo com o Ajuste SINIEF 10, de 8 de julho de 2016:
O transportador deve emitir um CTe de anulação para cada CTe emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CTe emitido com erro e o motivo da manifestação;
Após a emissão do documento referido no anterior, o transportador emitirá um CTe substituto, referenciando o documento emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CTe número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
Qual o prazo para manifestar um CTe?
O prazo para realizar a manifestação de um CTe varia de acordo com o tipo de manifestação. Veja os prazos estabelecidos:
- Manifestação de confirmação: Deve ser realizada antes do recebimento da carga, ou seja, antes da chegada da mercadoria ao destinatário.
- Manifestação de desacordo: Deve ser feita em até 180 dias, contados a partir da autorização de uso do CTe. É importante ressaltar que a manifestação de desacordo deve ser realizada o mais breve possível para evitar problemas e facilitar a resolução do caso.
É possível desfazer uma manifestação de desacordo de um CTe?
Sim. Após a realização da manifestação de desacordo em um CTe, é possível desfazê-la desde que ainda esteja dentro do prazo de 180 dias. No entanto, é importante ressaltar que a manifestação de desacordo é uma medida séria e deve ser utilizada somente quando necessário.
Quando o destinatário do CTe realiza a manifestação de desacordo, é importante ressaltar que essa ação é considerada definitiva e tem impactos fiscais e legais. No entanto, existem algumas situações em que é permitido reverter essa manifestação.
Caso o destinatário perceba que a discordância no CTe foi um equívoco ou um erro de interpretação, ele pode entrar em contato com a transportadora ou com a autoridade fiscal competente para solicitar a revisão da manifestação de desacordo. É fundamental que essa solicitação seja realizada o mais breve possível, para facilitar a análise e a resolução do caso.
Além disso, é importante ressaltar que a possibilidade de desfazer uma manifestação de desacordo pode variar de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos pelos órgãos fiscais de cada estado. Portanto, é recomendado entrar em contato com a Secretaria da Fazenda (Sefaz) ou com a autoridade fiscal responsável para obter informações detalhadas sobre os processos de reversão da manifestação de desacordo de um CTe.
Como manifestar um CTe?
Existem diferentes formas de manifestar um CTe, e as duas principais são por meio da Sefaz (Secretaria da Fazenda) ou pela plataforma da Arquivei. Abaixo, explicaremos cada uma delas:
Como manifestar o CTe pela Sefaz?
Para realizar a manifestação do CTe pela Sefaz, siga os passos abaixo:
- Acesse o portal da Sefaz do seu estado e faça o login com as credenciais corretas.
- Localize a opção “Manifestação do Destinatário” e selecione a opção adequada ao seu caso (confirmação, ciência, operação não realizada ou desacordo).
- Preencha os campos necessários com as informações do CTe, como o número do documento e a chave de acesso.
- Confirme a manifestação e aguarde a confirmação da operação.
Como fazer a manifestação de CTe pelo Arquivei?
O processo no Arquivei é simples e prático, basta possuir o Certificado Digital do modelo A1. Na listagem de CTes, ao passar o mouse em cima de um documento, aparece a opção “Manifestar”.
Esta opção só aparece para CTes do tipo “normal”, pois são somente estes que podem ser manifestados, segundo a SEFAZ.


Depois disso, você deve informar o motivo do desacordo, utilizando nossa justificativa padrão ou manualmente escrevendo o seu motivo:


Pronto! Se a manifestação for corretamente recebida pela SEFAZ, você já recebe a confirmação naquela hora e tem acesso às informações do desacordo:


As mesmas informações estão disponíveis na listagem de CTes, na coluna “Desacordo”, ao clicar no ícone:


Na plataforma Arquivei, você também pode filtrar os CTes que tenham sido manifestados pelo seu CNPJ, na opção “Filtrar”. Dentre as opções de filtro, você também pode selecionar a opção “Tipo do CTe”, que auxilia na identificação dos documentos de anulação e substitutos que tenham sido emitidos contra o seu CNPJ após a manifestação.


Conclusão
A manifestação de CTe é um importante instrumento de conformidade com o Fisco. É através dela que você tomará ciência que um documento fiscal foi emitido para seu CNPJ, identificará o serviço de transporte, se atentará aos detalhes do frete e informará quando alguma informação estiver errada.
A Consulta de NFe e CTe através do Arquivei evita que você seja vítima de fraudes (como de emissão de documentos fiscais sem a efetiva venda – notas frias) e ainda lhe protege de pagamentos de multas ou impostos indevidos.
Isso porque um documento emitido para seu CNPJ é imediatamente identificado pela Arquivei, isso facilita todo o processo fiscal e contábil dentro de uma empresa.
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