As principais informações sobre PIS e COFINS - Arquivei
imagem ilustrativa do pis cofins com notas de dinheiro, calculadora e caneta
Publicado em

julho, 2023

Escrito por

Sabrina Caliman

As principais informações sobre PIS e COFINS

Atualmente o Brasil possui aproximadamente 92 tributos vigentes, que se dividem entre impostos, taxas e diversas contribuições de competência federal, estadual e municipal. E cada um desses tributos possui regulamento e especificidades próprias.  Ao analisar a quantidade de tributos e o volume de arrecadação, entendemos o motivo do Brasil ter um sistema tributário tão complexo. […]

Fiscal
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Atualmente o Brasil possui aproximadamente 92 tributos vigentes, que se dividem entre impostos, taxas e diversas contribuições de competência federal, estadual e municipal. E cada um desses tributos possui regulamento e especificidades próprias. 

Ao analisar a quantidade de tributos e o volume de arrecadação, entendemos o motivo do Brasil ter um sistema tributário tão complexo. Entendemos também o porquê é tão importante estar atento à regulamentação e particularidades de todos os impostos, taxas e contribuições. 

Além dessa complexidade, é essencial estar atento porque, segundo o Tesouro Nacional, em 2022 a carga tributária bruta atingiu 33,71% do PIB, que significava o maior percentual observado na série histórica iniciada em 2010.

E dentre as contribuições, a que mais teve destaque foram as de caráter social, que se destinam ao financiamento da seguridade social. Conforme o art. 195 da Constituição Federal de 1988, essas contribuições sociais são formas de garantir os direitos à saúde, assistência social e previdência. Portanto, via de regra, esses são os objetivos da Contribuição para o PIS/PASEP, e da COFINS e sua inegável relevância temática.

Pensando nisso tudo, separamos nesse artigo as principais caraterísticas sobre essas contribuições, explicando desde os entendimentos iniciais do que são esses tributos, até como são feitos os cálculos e tirando todas as dúvidas de quem precisa pagar ou não esse tipo de contribuição, que tanto afeta a vida e os cofres públicos, de modo geral dos brasileiros. 

Primeiro, o que é PIS/COFINS?

Tanto o PIS (Programa de Integração Social) como o COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são dois tributos frequentemente associados. Contudo é essencial enfatizar  que são impostos distintos, afinal cada um possui suas peculiaridades. Por isso é essencial conhecer os dispositivos legais que instituem esses tributos para compreender a natureza e finalidade de cada um.

O que é PIS?

O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar nº 07 de 1970, e foi “destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas”. Significa, portanto, que ele foi criado para incentivar a distribuição de recursos para o bem-estar dos trabalhadores e do crescimento econômico do país.

Desde então definiu-se que o PIS seria financiado pelas contribuições das empresas. Essas contribuições são calculadas com base na folha de pagamento dos empregados e destinadas a um fundo gerenciado pelo Governo Federal, que direciona os recursos para diversas finalidades, tais como: Benefícios Sociais e Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

ÁREAS BENEFICIADAS PELOS RECURSOS DO PIS

BENEFÍCIOS SOCIAIS: O PIS é utilizado para financiar programas sociais, como o abono salarial e o seguro-desemprego. Cabe lembrar que o abono salarial é um pagamento anual destinado aos trabalhadores que atendem aos critérios estabelecidos pela legislação, com o objetivo de complementar a renda dos trabalhadores de baixa renda. Já o seguro-desemprego é um auxílio financeiro temporário concedido aos trabalhadores demitidos sem justa causa. 
►FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT): Parte dos recursos do PIS também é direcionada para o FAT, que é responsável por financiar programas de desenvolvimento econômico, como investimentos em infraestrutura, capacitação profissional e geração de empregos.

Importante destacar ainda que a concepção de integração social tem duas formas possíveis, normalmente confundidas e até nomeadas de modo conjunto. Nas empresas privadas, representada pelo próprio PIS (Programa de Integração Social) administrado pela Caixa Econômica Federal, cujo fundo financia, por exemplo, o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego. Já, nas empresas públicas, o programa de integração social é o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público),  cujo fundo é administrado pelo Banco do Brasil. 

O que é COFINS?

A COFINS é um tributo de natureza social que tem como finalidade financiar a Seguridade Social no Brasil. Semelhante ao PIS essa contribuição é uma seguridade social, mas de modo mais amplo abrange áreas essenciais, como saúde, previdência social e assistência social. 

Essa natureza, portanto, nos indica que a contribuição da COFINS  vem com a intenção de ampliar e abranger algumas áreas que não estavam cobertas pelo PIS. 

Tanto é que a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), foi instituída pela Lei Complementar nº 70 em 1991, e é destinada às despesas das áreas de saúde, previdência e assistência social.

ÁREAS BENEFICIADAS PELOS RECURSOS DA COFINS

SAÚDE: O funcionamento dos hospitais, centros de saúde, distribuição de medicamentos e ações de prevenção e promoção da saúde, são financiados em partes pelos recursos da COFINS. Isso porque esse tributo financia o Sistema Único de Saúde (SUS) e os programas de saúde pública. 
PREVIDÊNCIA SOCIAL: Parte dos recursos da COFINS são destinados também ao pagamento e sustentabilidade do sistema previdenciário. De forma que o percentual do tributo auxilia no financiamento da Previdência Social, que engloba aposentadorias, pensões e benefícios destinados aos trabalhadores e seus dependentes.

ASSISTÊNCIA SOCIAL: Ainda há partes da COFINS que direciona recursos para programas e ações de assistência social, com o objetivo de amparar pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de programas como o Bolsa Família, benefícios assistenciais e programas de inclusão social.

É importante ressaltar que a COFINS possui alíquotas e regras específicas que variam de acordo com a atividade econômica da empresa e a sua forma de apuração.

Qual a relação entre PIS e COFINS?

Tanto o PIS como a COFINS são contribuições sociais que têm como objetivo financiar programas e ações de cunho social e econômico no país. Isso significa que eles são dois tributos interligados devido à sua finalidade e à forma de apuração e recolhimento.

A relação de semelhanças e diferenças entre o Programa de Integração Social (PIS)  e a Financiamento da Seguridade Social (COFINS) pode ser explicada com base em alguns eixos centrais, tais como: apuração e recolhimento, alíquotas e regimes de apuração; cumulatividade  e não cumulatividade; e ainda a destinação dos recursos.

Embora o PIS e a COFINS sejam tributos distintos, é comum que sejam tratados em conjunto devido à sua natureza e à sua relação com a atividade econômica das empresas. A correta apuração e recolhimento dessas contribuições são fundamentais para o cumprimento das obrigações fiscais e para evitar problemas legais e fiscais.

Quem precisar pagar o PIS/COFINS?

Todas as pessoas  jurídicas estão sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS, inclusive as empresas enquadradas no regime tributário do Simples Nacional. Isso significa que mesmo as empresas de pequeno porte e as microempresas enquadradas no Simples devem efetuar os recolhimentos dos tributos, contudo elas o fazem de maneira unificada, a partir de uma única alíquota.

Para as empresas enquadradas nos outros regimes (Lucro Presumido, Arbitrado ou Real), há dois fatos geradores possíveis para apuração do PIS e da COFINS: o auferimento de receita, ou o faturamento.

Art. 6º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o auferimento de:

I – receita, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 145 […] ou

II – faturamento, para as pessoas jurídicas a que se referem os arts. 122 e 123 […].De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2121.

Logo, todas as pessoas jurídicas que auferirem receitas no mês, estarão sujeitas a incidência dessas contribuições.

Quem não precisa pagar o PIS/COFINS?

Quem não precisa pagar as contribuições sociais do PIS e da COFINS, ou seja, quem está imune são as empresas cujas receitas são decorrentes apenas das próprias atividades. Como nos exemplos abaixo:

EMPRESAS QUE NÃO PRECISAM PAGAR PIS/COFINS
→ Templos de qualquer culto;
→ Partidos políticos;
→ Instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
→ Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
→ Sindicatos, federações e confederações;
→ Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
→ Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
→ Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
→ Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
→ A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Qual a alíquota do PIS/COFINS?

A alíquota do PIS/COFINS varia de acordo com o regime de apuração estabelecido pela legislação que define a cumulatividade dos créditos gerados pela empresa. É possível, portanto, que a apuração dos créditos seja feita por meio de incidência cumulativa ou não cumulativa, a depender do regime tributário.

A incidência cumulativa dos créditos acontecidos nos Regimes Tributários do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado, muitas vezes é chamada simplesmente de Regime Cumulativo do PIS/COFINS. Já a incidência não-cumulativa dos créditos acontecidos no Regime do Lucro Real é chamada Regime não-cumulativo do PIS/COFINS.

Há, portanto, duas formas de apuração e, consequentemente, sistemáticas de alíquotas distintas no PIS e na COFINS, baseados nas incidências CUMULATIVA e NÃO-CUMULATIVA. 

Regime Cumulativo do PIS/COFINS

No regime Cumulativo, as alíquotas são menores e aplicadas sobre o valor da receita bruta (conforme previsto no art. 12 da Lei 12.973 de 2014), ajustada apenas por algumas exclusões permitidas na legislação. Em geral as exclusões estão relacionadas a itens que não se configuram receitas, tais como: Devoluções, cancelamentos e abatimentos

Na receita bruta não se incluem os tributos não-cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador (por exemplo, IPI e ICMS-ST) ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

Resumindo, portanto, temos que no Regime Cumulativo do PIS/COFINS, a definição é dada pelo seguinte entendimento:

FATO GERADOR = FATURAMENTO (RECEITA BRUTA)

Sendo que as alíquotas aplicadas ao PIS e à COFINS, dentro das incidências cumulativas, são 0,65% e 3% respectivamente, e esses valores são sempre calculados referente à receita bruta da empresa.

Regime Não-Cumulativo do PIS/COFINS

No regime de Incidência não-cumulativa, as alíquotas são aplicadas à receita ajustada na mesma forma da base cumulativa, mas permite-se ao contribuinte que compense (crédito) o tributo incidente nas operações anteriores (aquisições) para deduzir o débito do tributo incidente nas saídas subsequentes.

Portanto, a base de cálculo do PIS/COFINS no regime não-cumulativo, é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica no mês. 

Contudo há alguns tipos de receitas que precisam ser excluídas do somatório que vai compor a base de cálculo. Essas exceções, de acordo com as Leis 10.673 de 2002 (PIS) e com a Lei 10.833 de 2003 (COFINS) definem 10 principais receitas que não integram a base de cálculo e para facilitar elencamos na tabela abaixo:

PRINCIPAIS RECEITAS QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVO
→ Isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
→ Decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
→ Auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
→ Vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
→ Reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;
→ Decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87/96;
→ Relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;
→ Reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
→ Relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
→ Relativas ao prêmio na emissão de debêntures.

Importante ainda ponderar que, no que diz respeito ao valor apurado da receita, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a alguns tipos de situações relativas aos custos, despesas e encargos que deverão ser descontados da base de cálculo do PIS e da COFINS. Esses tipos de situações exemplos, estão descritos na tabela abaixo:

SITUAÇÕES RELATIVAS AOS CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS QUE DEVERÃO SER DESCONTADOS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
→ Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às operações sujeitas ao regime substituição tributária e monofásico;
→ Bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
→Energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
→ Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
→ Valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
→ Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
→ Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; VIII – bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
→ Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
→ Bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

Importante ainda, lembrar que o regime não-cumulativo implica na necessidade de informações adicionais e maior controle contábil, caraterística das empresas enquadradas no Lucro Real. Isso porque além das informações a respeito das receitas auferidas pela empresa, para fins de apuração da contribuição devida. 

A empresa tem o direito de se creditar do montante da alíquota aplicada sobre compras de mercadorias ou insumos para a produção, além de algumas despesas como depreciação, aluguel e energia elétrica.

Por fim, cabe destacar que nesse caso as alíquotas aplicadas ao PIS e à COFINS, dentro das incidências não-cumulativas, são 1,65% para PIS e 7,60 % para a COFINS.

Como calcular PIS/COFINS

Os cálculos das contribuições do PIS e da COFINS podem variar de acordo com o regime tributário adotado pela empresa, Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido. Cada regime possui suas próprias regras e alíquotas para o cálculo dessas contribuições. Vamos entender as orientações gerais para cada regime.

Como calcular PIS/COFINS no Simples Nacional?

No regime do Simples Nacional, o cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é realizado de maneira simplificada, pois essas contribuições estão integradas no valor único do imposto apurado pelo sistema.

Por isso, no Simples, a apuração e o recolhimento do PIS e da COFINS são realizados de forma conjunta com outros tributos, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS). Essas contribuições são calculadas com base na receita bruta da empresa, ou seja, o total de faturamento obtido pela venda de bens ou prestação de serviços.

O sistema do Simples Nacional utiliza tabelas progressivas que determinam as alíquotas a serem aplicadas de acordo com a faixa de faturamento da empresa. Nesses casos, as alíquotas do PIS e da COFINS estão inclusas no valor total do imposto unificado a ser pago pela empresa, simplificando o processo de apuração e recolhimento dessas contribuições.

Como calcular PIS/COFINS no Lucro Presumido e no Lucro Arbitrado (incidência cumulativa)?

No regime do Lucro Presumido, o cálculo do PIS e da COFINS é realizado com base na receita bruta da empresa, utilizando alíquotas fixas estabelecidas pela legislação tributária. Portanto, para apurar o PIS e a COFINS basicamente são necessários três passos:

  • PASSO 1: Apure a receita bruta da empresa, que é o total das vendas de bens ou serviços realizadas no período de apuração. 
  • PASSO 2: Aplique as alíquotas do PIS e da COFINS. No Lucro Presumido, a alíquota do PIS é de 0,65%, e a alíquota da COFINS é de 3%.
  • PASSO 3: Multiplique a receita bruta pelas respectivas alíquotas para obter o valor a ser pago de PIS e COFINS no período de apuração.

Para exemplificar, temos o caso abaixo:

Como calcular PIS/COFINS no lucro real (não-cumulativo)?

No regime do Lucro Real, o cálculo do PIS e da COFINS está sujeito ao regime não-cumulativo, o qual permite o aproveitamento de créditos sobre determinadas despesas. Nesse regime, a apuração das contribuições é mais complexa, envolvendo a dedução de créditos e o cálculo com base na diferença entre as receitas e os créditos apropriados.

  • PASSO 1: Verifique o faturamento bruto da empresa no período de apuração desejado e identifique as receitas que estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo. 
  • PASSO 2: Calcule os créditos das contribuições do PIS e da COFINS. No regime não-cumulativo, é permitido o aproveitamento de créditos sobre determinadas despesas. Calcule o valor total dos créditos com base nessas despesas. Exemplos comuns de créditos incluem a aquisição de insumos, energia elétrica, aluguéis, entre outros.
  • PASSO 3: Subtraia o valor dos créditos obtidos da receita bruta identificada (ou seja, a subtração é o valor obtido no passo 2 – o valor obtido no passo 1). Isso resultará na base de cálculo do PIS e da COFINS.
  • PASSO 4: Aplique as alíquotas do PIS e da COFINS sobre a base de cálculo (encontrada no Passo 3).

Como funciona o PIS/COFINS na importação?

O PIS/COFINS na importação está fundamentado na Lei nº 10.865/2004, que prevê o recolhimento das contribuições na entrada de bens estrangeiros no território nacional. Em regra geral, serão aplicadas as alíquotas de 2,1% para o PIS-Importação e 9,25% para a COFINS-Importação sobre o valor aduaneiro.

Porém, os percentuais poderão sofrer alterações de acordo com a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) referente ao produto importado.

Já nas prestações de serviços no exterior, serão aplicadas as alíquotas de 1,65% para o PIS-Importação e 7,60% para a COFINS-Importação sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS e do valor das próprias contribuições.

Importante destacar, que até 31/12/2023 é devido o acréscimo de 1% na alíquota da COFINS-Importação para as NCM listadas no §21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. 

Sendo esse acréscimo um custo para a empresa, visto que não configurará direito a crédito, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no âmbito do Tema 1047 de repercussão geral.

Exclusão do ICMS da BC do PIS/COFINS

Com a publicação da Lei nº 14.592/2023 em 30/05/2023, convertendo em lei a Medida Provisória (MP) 1.159/2023, desde 1º de maio de 2023, as empresas optantes pelo Lucro Real ou Presumido devem estar atentas para a exclusão do ICMS, destacado na Nota Fiscal da base de cálculo de incidência da contribuição para o PIS e COFINS. Assim como proceder com a exclusão do ICMS destacado também da base de cálculo dos créditos das contribuições.

Dessa forma, o cálculo das contribuições para o PIS/COFINS passou a vigorar com a seguinte sistemática:

Diante da complexidade do sistema tributário, entender o fato gerador, alíquotas e formas de cálculo de cada tributo é uma tarefa que demanda conhecer profundamente das normas vigentes e estar atento às constantes atualizações, principalmente em relação à contribuição para o PIS e COFINS. 

Além de garantir a correta apuração das contribuições, isso permitirá aos gestores entender o impacto no custo das operações e também no preço das mercadorias, garantindo segurança, competitividade e continuidade dos negócios.

Quais são os prazos do PIS/COFINS

Por fim, é importante lembrar que há prazos para o pagamento da guia de recolhimento do PIS e da COFINS. Para ambos os tributos, o prazo de pagamento para empresas enquadradas nos regimes do Lucro Presumido, Lucro Real e Lucro Arbitrado é até o dia 25 do mês subsequente. Salvo situações em que o dia 25 não seja dia útil, nesses casos o pagamento da guia de recolhimento deve ser antecipado para o 1º dia útil anterior. 

Quanto ao pagamento do PIS e da COFINS para empresas enquadradas no Simples Nacional, o recolhimento desses tributos acontece de maneira unificada, e deve ser pago até o dia 20 de cada mês e em casos em que o dia 20 não seja dia útil, o pagamento pode ser prorrogado para o 1º dia útil posterior.

E ainda há um ponto muito importante, com relação aos códigos de recolhimento que devem ser preenchidos nas respectivas guias. Para que não haja dúvidas, segue a tabela: