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A Lei n.º 9.711/1998 estabeleceu para os tomadores de serviços a obrigação de retenção da contribuição previdenciária. Assim, a partir de 1º de fevereiro de 1999, as empresas que contratam serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, devem reter o percentual de 11% ou 3,5% de INSS sobre o valor bruto da nota fiscal, inclusive para as contratações que ocorrerem por meio de trabalho temporário na forma da Lei n.º 6.019/1974.
Em virtude de um emaranhado de regras e particularidades, o tema desperta muitas dúvidas por parte de Prestadores e Tomadores de serviços.
Ao longo deste artigo, esclareceremos como identificar os serviços que estão sujeitos à retenção previdenciária e, para isso, analisaremos os conceitos de cessão de mão-de-obra e empreitada, suas diferenças e particularidades; a taxatividade e exemplificação da lista de serviços, as alíquotas aplicáveis e os casos em que as retenções não se aplicam ou estão dispensadas.
Retenção Previdenciária – Conceitos
Uma vez que a retenção do INSS será efetuada somente nos serviços contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, o entendimento de tais conceitos é primordial para o cumprimento dessa obrigação.
Cessão de mão-de-obra
É a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos.
Dependências de terceiros
São os locais determinados pelo tomador do serviço que não sejam as suas próprias dependências e que não pertençam à empresa contratada.
Serviços contínuos
São aqueles que constituem necessidade permanente do tomador do serviço, se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Os serviços de limpeza, em decorrência da sua necessidade permanente, são um exemplo de serviços contínuos.
Colocação à disposição da empresa contratante
Entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Os trabalhadores cedidos atuarão sob as orientações do tomador dos serviços, que conduz, supervisiona e controla os seus trabalhos, porém permanecem subordinados juridicamente à empresa que cedeu a mão-de-obra.
Estar à disposição do tomador significa que o prestador não poderá delegar outras tarefas àqueles trabalhadores, mas deverá cedê-los para os serviços contratualmente estabelecidos.
Empreitada
É a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados.
Há dois tipos de empreitada, conforme demonstrado a seguir:
O serviço de empreitada poderá ser realizado nas dependências de terceiros, nas do tomador ou nas do prestador do serviço, não havendo a retenção para esse último caso.
Para exemplificar a empreitada também utilizaremos os serviços de limpeza, analisando o seguinte caso: uma empresa em reforma derrubou algumas divisórias de gesso e contratou uma empresa para a limpeza “pós-obra” do excesso de lixo e entulho.
Diferentemente da limpeza contratada na cessão de mão-de-obra (necessidade permanente e periódica), na empreitada, o contrato se encerrará assim que o lixo e o entulho forem retirados.
Diferenças entre Cessão de mão-de-obra e Empreitada
É imprescindível que os profissionais entendam a diferença entre esses dois conceitos, visto que alguns serviços sujeitos à retenção, quando prestados por cessão de mão-de-obra, não o serão quando prestados mediante empreitada.
No quadro a seguir evidenciamos algumas diferenças existentes entre um e outro.
Lista de Serviços
Os serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, e que estarão sujeitos à retenção do INSS (com exceção dos serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico), podem ser conferidos nessa listagem, em imagem, que separamos para facilitar o entendimento.
Taxativa ou Exemplificativa?
A relação de serviços sujeitos à retenção é taxativa, contudo, a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um desses serviços é exemplificativa.
Desse modo, caso o serviço não conste da lista, não haverá a retenção do INSS, ainda que haja cessão de mão-de-obra ou empreitada.
É o que ocorre com os serviços de manutenção de softwares prestados com cessão de mão-de-obra. Em face da ausência de previsão legal, não caberá a retenção por parte do tomador.
Todavia, caso seja uma extensão ou um detalhamento do serviço indicado na lista, ainda que não esteja explicitamente mencionado, caberá a retenção previdenciária.
Distinção entre Cessão de mão-de-obra e Empreitada
Ressaltamos mais uma vez a importância de distinguir o contrato de empreitada do contrato de cessão de mão-de-obra, como ocorre no caso do serviço de Montagem. Verifica-se da lista acima que para esse serviço apenas haverá a retenção do INSS nos contratos de cessão de mão-de-obra.
Suponhamos, então, o serviço de montagem mediante empreitada. Uma montagem de infraestrutura, destinada ao alojamento temporário de trabalhadores, por não se caracterizar como cessão de mão-de-obra, não estará sujeita à retenção do INSS.
Nesse caso, o contrato configura uma empreitada, pois: (i) os executores da montagem não estão à disposição da contratante, (ii) o serviço não é uma necessidade permanente, sendo necessário apenas enquanto a empresa estiver no local indicado, (iii) o objeto da contratação é um resultado pretendido: montar o alojamento para utilização de trabalhadores da contratante.
Alíquotas – Percentuais aplicáveis
O Prestador de Serviços, no momento da emissão da nota fiscal, deverá destacar o valor da retenção com o título de “Retenção para a Previdência Social”.
Essa informação deverá constar após a descrição dos serviços prestados, sendo utilizada para apontar o valor líquido a ser pago pelo tomador, não alterando o valor bruto da nota fiscal.
Regra Geral
A Regra Geral da alíquota de retenção aplicável de INSS é a de 11% do valor bruto da nota fiscal.
Quando os trabalhadores cedidos exercerem atividades em condições especiais e que possam vir a lhes prejudicar a saúde ou a integridade física, possibilitando, dessa forma, a concessão de aposentadoria especial, a alíquota deverá ser acrescida dos seguintes percentuais:
Desoneração da Folha de Pagamento – Redução
A alíquota de Retenção do INSS será de 3,5% para os Prestadores de Serviço que estiverem sujeitos ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Nesse caso, o Prestador de Serviços deve comprovar essa condição à tomadora através de uma Declaração que confirme a opção pelo recolhimento da CPRB em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento.
Dispensa e Inaplicabilidade da retenção
Uma vez identificado que o serviço está sujeito à retenção do INSS, as empresas devem se atentar às hipóteses previstas para a dispensa ou inaplicabilidade do desconto.
Dispensa
O tomador ficará dispensado de efetuar a retenção, e o prestador de registrar o destaque da retenção na nota fiscal quando:
- o valor da retenção contida em cada nota fiscal for inferior ao valor de R$10,00;
- cumulativamente: o prestador de serviços não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição;
- a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais;
- o prestador for optante pelo Simples Nacional, exceto as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123/2006.
No caso dos serviços prestados pessoalmente pelos titulares ou sócios, os prestadores deverão apresentar ao tomador uma declaração assinada por seu representante legal, atestando que atendem aos requisitos exigidos para a dispensa da retenção.
Inaplicabilidade
Não se aplicará a retenção do INSS:
- na contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);
- na empreitada total, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade;
- na empreitada realizada nas dependências da contratada;
- na contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
- ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;
- na contratação de serviços de transporte de cargas;
- aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial.
As vantagens de se identificar quais serviços estão sujeitos à retenção do INSS
No Brasil, as regras tributárias são complexas e as empresas despendem muitas horas para o cumprimento de suas obrigações tributárias. Por isso, conhecer as hipóteses de retenção do INSS evita riscos fiscais e os retrabalhos decorrentes da falta de retenção.
Cabe destacar que o tomador, ainda que deixar de descontar ou reter o valor, permanecerá responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária.
Em contrapartida, a retenção indevida proporciona para tomador e prestador algumas obrigações desnecessárias e um aumento substancial dos custos de conformidade fiscal:
Além disso, cabe ressaltar que a retenção indevida impacta diretamente o fluxo de caixa do Prestador.
Em virtude de todo exposto, a gestão tributária sobre as retenções é uma necessidade premente e que deve ocupar seu espaço nas atividades de todos os profissionais envolvidos com essa temática, tais como: RH, fiscal, contábil, compras, financeiro, auditoria, controladoria, jurídico e administrativo.
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