Quando comparamos os regimes tributários escolhidos pelas empresas, podemos perceber que a maioria delas opta por utilizar o Simples Nacional. 

A escolha é maior por esse regime, ao invés de outras formas previstas na legislação (presumido e real), principalmente pela simplicidade do sistema e pela tributação mais favorecida.

Porém, todos os contribuintes que vierem a optar pela adesão ao sistema do Simples Nacional devem estar atentos aos pontos que podem causar a exclusão da empresa deste regime. 

Verificaremos, a seguir, o que pode causar a exclusão da empresa do Simples Nacional e quais as possíveis providências para que o contribuinte evite ficar impossibilitado de permanecer neste regime simplificado.

Benefícios do Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime de tributação instituído pela Lei Complementar n. 123/2006. 

Esse regime é aplicável para empresas que possuem faturamento anual até R$4.800.000,00.

Essa forma de apuração dos tributos abrange as micro e pequenas empresas e, por essa razão, é mais simples, se comparada com as sistemáticas do lucro real e do presumido.

Assim, caso uma ME ou EPP opte pela adesão ao Simples Nacional, estas poderão recolher todos os tributos federais, além do ICMS e do ISSQN, de forma unificada. Salvo algumas exceções, nas quais a empresa deverá recolher o ICMS de forma apartada (caso o faturamento seja superior a R$3.600.000,00).

A simplificação na forma de pagamento dos tributos se estende também às obrigações acessórias que deverão ser cumpridas pelas MEs e EPPs. 

Portanto, em resumo, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional se beneficiarão de uma simplificação quanto às suas obrigações fiscais/tributárias, sejam elas relacionadas aos recolhimentos dos tributos devidos, seja pelo controle dessas apurações e obrigações a serem entregues ao fisco. 

Isso representa uma diminuição dos custos atrelados a essas obrigatoriedades e, por este motivo, se torna muito atrativo para as empresas.

Exclusão do Simples Nacional

Ao aderir o regime previsto na Lei Complementar n. 123/06, a empresa deve observar todos os requisitos para a sua manutenção. 

Deste modo, caberá ao contribuinte verificar se as suas atividades estão autorizadas para o Simples Nacional. 

Ele deve analisar se a sua composição societária prevê algum impeditivo elencado na legislação, como vedação de ingresso ao SN, e se o faturamento auferido está dentro do limite permitido.

Caso algum fato impeça a adesão e/ou permanência no Simples Nacional, a empresa recebe notificação para se regularizar, sob pena exclusão. Ou, então, deverá, ela mesma, realizar a comunicação de sua exclusão, a depender da situação evidenciada.

O que é o Termo de Exclusão do Simples Nacional

A permanência no Simples Nacional exige, por parte da empresa, o cumprimento de determinados requisitos existentes na legislação.

Assim, na eventual hipótese de alguma situação que acarrete a exclusão da ME ou da EPP do regime, a RFB, a Secretária da Fazenda do Estado ou do Município que verificar a ocorrência da possível causa de exclusão, deverá emitir um Termo de Exclusão do Simples Nacional para o contribuinte. 

É importante observar que, como o Simples unifica os tributos federais, estaduais e municipais, qualquer um desses entes é competente para verificar e enviar ao contribuinte o termo de exclusão.

Após receber o Termo de Exclusão do Simples Nacional, a ME/EPP poderá verificar a causa que deu origem à notificação. 

O contribuinte poderá impugná-lo, caso entenda como indevida a sua exclusão, ou, se o caso, adotar as providências para evitar que sua exclusão seja efetiva.

Causas de exclusão Simples Nacional

A Lei Complementar n. 123/2006, que regulamenta o Regime do Simples Nacional, prevê em seu art. 17 algumas hipóteses.  Elas, se evidenciadas, impedem que uma empresa opte por esta forma de apuração de impostos ou, se já enquadrada no Simples, causem a sua exclusão.

Dentre as opções, estão as relacionadas a questões societárias, tributárias ou pelo porte da empresa (faturamento). 

A seguir, veremos as principais causas de exclusão dos contribuintes deste regime simplificado.

Exclusão do Simples Nacional por questões societárias

Para ingresso ao Simples Nacional, a empresa deverá analisar todas as vedações previstas na legislação. Dentre as possíveis causas que impedem o ingresso, estão as relacionadas às questões societárias.

O art. 17 da LC n. 123/2006 expõe um rol de situações impeditivas, dentre elas estão as seguintes hipóteses: 

  • pessoa jurídica com sócio domiciliado no exterior, sociedade com mais de 10% de capital em outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional; 
  • possuir sociedade ou ser titular de outra empresa com faturamento bruto anual superior ao limite que o Simples exige;

Portanto, uma empresa não poderá aderir ao regime simplificado se um dos seus sócios reside no exterior. 

Do mesmo modo, uma empresa não poderá se valer dos benefícios se o seu sócio já participa de outra empresa optante pelo Simples Nacional. Também, estão vedadas as empresas que possuam sócio com mais de 10% de participação de outra empresa.

Essas são as principais causas societárias que impedem a adesão ao Simples, porém, outras vedações societárias estão previstas na legislação. 

Como, por exemplo, as empresas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo), e as pessoas jurídicas que tenham participação do capital de outra pessoa jurídica, ou de sociedade em conta de participação.

Exclusão do Simples Nacional por atividade

Assim como determinadas questões societárias impedem o ingresso ao Simples Nacional, algumas atividades possuem vedação para se valer deste regime.

Dentre as que estão impossibilitadas de serem exercidas por empresas optantes pelo SN, estão: 

  • atividades de banco comercial e de investimento 
  • serviços de assessoria creditícia
  • gestão de crédito
  • transporte intermunicipal e interestadual de passageiros (exceto as de modalidade fluvial. Exceto, também, para as demais modalidades, quando o serviço se caracterizar como transporte urbano, metropolitano, ou for realizado na forma de fretamento contínuo em área metropolitana) 
  • importação de combustíveis.

Exclusão do Simples Nacional por débitos tributários

A existência de débitos tributários em aberto pelo contribuinte, também é uma das hipóteses que impedem o ingresso ao regime simplificado. 

De mesmo modo, elas provocam a exclusão da empresa, caso essa hipótese venha a ocorrer após o ingresso.

O art. 17 da Lei Complementar n. 123/2006 prevê que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional as ME e EPP que possuam débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa.

“Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

(…)

V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;”

Ademais, o art. 81 da Resolução CGSN 140/2018 prevê que a existência de débitos que não possuem exigibilidade suspensa é causa obrigatória de exclusão do regime.

“A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

(…)

II – obrigatoriamente, quando:

(…)

d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso II)

1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)

2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso IV)”

Verifica-se, assim, que todos os contribuintes que pretendem ingressar e permanecer no Simples Nacional devem estar atentos quanto ao pagamento dos tributos. 

Se necessário, devem realizar acordos de parcelamento de possíveis valores em aberto, para que não haja obrigatoriedade de comunicação da exclusão do Simples Nacional.

Como verificar as pendências tributárias

Para verificar a existência de débitos em aberto e que não possuam exigibilidade suspensa, o contribuinte poderá adotar algumas providências.

Quanto aos débitos federais, a empresa poderá acessar o site da Receita Federal (sistema eCAC) e extrair o seu “Relatório Fiscal”. 

Neste documento constará, se existente, todas as pendências quanto a débitos federais. Será possível, através deste relatório, verificar quais os débitos não estão com exigibilidade suspensa e que, portanto, podem ser um problema para adesão e permanência no Simples Nacional.

Do mesmo modo, para os débitos estaduais e municipais, o contribuinte poderá verificar a possibilidade, junto a Secretaria da Fazenda (seja ela do estado ou do município) a existência de pendências tributárias.

Portanto, facilmente os contribuintes podem ter acesso às informações quanto à existência de pendências tributárias. 

Com esses documentos em mãos, ele poderá analisar as providências para regularização de possíveis débitos em aberto.

Como regularizar a situação da empresa

Havendo débitos em aberto, o contribuinte poderá adotar duas providências. A primeira é realizar o pagamento dos tributos. 

Assim, como o Código Tributário Nacional prevê que o pagamento é causa de extinção do débito tributário, tem-se que a quitação dos valores trará como consequência a regularização destes débitos.

Outra forma de regularização da situação da empresa, é a adesão a acordos de parcelamentos. 

Por vezes, as empresas não possuem caixa suficiente para quitação integral de valores à vista, e os parcelamentos tornam-se uma boa forma de regularização dessas pendências, sem que haja o comprometimento do fluxo de caixa da sociedade.

A adesão ao parcelamento é uma das formas válidas para que a empresa regularize seus débitos e possa permanecer no Simples Nacional. 

Isso porque, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional o parcelamento é uma das formas de suspensão da exigibilidade de débitos tributários.

Portanto, havendo a adesão a estes acordos de pagamento dos tributos em aberto, de forma parcelada, os valores passarão a ter sua exigibilidade suspensa. 

Dessa forma, afasta-se a vedação de ingresso ao Simples Nacional e impede que haja eventual exclusão, na hipótese de a empresa já estar enquadrada neste regime.

Exclusão do Simples Nacional por limite de faturamento excedido

Como vimos, o Simples Nacional é um regime tributário que visa a atender as micro e pequenas empresas. Para atingir esse objetivo, somente poderão optar por essa sistemática as empresas que possuem faturamento anual de até R$4.800.000,00.

Essa limitação está prevista no art. 15, I, do CGSN n. 140/2018, no qual há expressa menção quanto a impossibilidade de ingresso ao Simples Nacional de pessoa jurídica que tenha auferido receita bruta superior a R$4.800.000,00.

“ Não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

I – que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observado o disposto no art. 3º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14)”

Caso o faturamento ultrapasse, em até 20%, o limite de R$4.8 milhões a empresa poderá se manter no Simples Nacional. Porém, no ano seguinte deverá, obrigatoriamente, optar por outro regime tributário. 

Por outro lado, caso o excesso de faturamento seja superior a 20% do limite, isso excluirá a empresa automaticamente, e os efeitos da exclusão ocorrerão já no mês subsequente.

Devido a este limite de faturamento, as empresas que optarem pelo Simples Nacional devem realizar um controle da receita bruta auferida durante todo o ano. Bem como deve fazer um estudo com projeções futuras, de modo a não haver surpresas quanto a sua manutenção no regime.

Contudo, na hipótese de a receita auferida superar o limite do regime, caberá ao contribuinte analisar, via estudos tributários, qual a melhor alternativa. 

Dentre as opções, estão o Lucro Presumido e o Lucro Real.

Por fim, é importante ressaltar que ultrapassado o limite de faturamento para o Simples Nacional, a comunicação de exclusão do regime é obrigatória, e deverá ser realizada pelo contribuinte.

Introdução à mudança para o Lucro Presumido

O Lucro Presumido é o regime tributário no qual o lucro da empresa é determinado a partir da aplicação de um percentual de presunção. 

Ou seja, tomando como base a receita bruta, aplica-se um percentual previsto na lei. O resultado será o lucro presumido, que servirá de base para o cálculo do IRPJ e da CSLL.

Vê-se que a presunção utilizada neste regime é base de cálculo somente para o imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). 

Portanto, todos os demais tributos devidos pela empresa, como, por exemplo, o PIS, Cofins, ICMS e ISSQN, devem ser calculados com base nas regras previstas na legislação.

Verifica-se, assim, uma importante diferença deste regime quanto ao Simples Nacional. No que pese o fato de o Lucro Presumido ser um regime tributário com uma certa simplicidade, não se equipara ao Simples Nacional.

Caso haja a necessidade de migrar, o contribuinte deverá realizar um estudo tributário para análise da nova carga tributária. 

Ele também deverá analisar o custo tributário a ser suportado, principalmente, em razão da alteração das obrigações acessórias, que deverão ser preenchidas e entregues ao fisco, seja ele federal, estadual ou municipal.

Introdução à mudança para o Lucro Real

Diferentemente do Lucro Presumido, no qual a legislação prevê um percentual de presunção para se chegar ao lucro da empresa, no lucro real a legislação tem como objetivo apurar, de fato, o real lucro auferido pela empresa em sua atividade.

A legislação que rege o lucro real é vasta, e o custo tributário para adoção deste regime é alto. 

Caberá à empresa se atentar ao cumprimento de diversas obrigações acessórias, as quais devem ser elaboradas de maneira detalhada, pois, somente assim, será possível verificar se, de fato, a empresa possui lucro.

Ademais, os demais tributos (PIS, Cofins, ICMS e ISSQN) também são apurados de forma segregada. O contribuinte deverá manter registros próprios para essas contribuições e impostos.

Como permanecer no Simples Nacional

Não ocorrendo evento que impossibilite a empresa de aderir ao Simples Nacional, esta poderá optar pelo seu ingresso no regime ou renovar a sua permanência.

Opção pelo Simples Nacional

As micro e pequenas empresas que desejem optar pelo Simples Nacional, devem realizar a opção através do Portal do Simples Nacional, que pode ser acessado aqui

A escolha é irretratável, ou seja, valerá para todo o ano-calendário. 

Portanto, durante todo o ano a empresa recolherá os tributos com base na legislação do Simples. Eventuais mudanças para outro regime somente poderão ocorrer se:

  • preenchido um dos requisitos que impedem a adesão ao regime simplificado ou 
  • por escolha do contribuinte 

Nesta última hipótese, o contribuinte poderá requerer a sua exclusão do regime, porém ela somente produzirá efeitos no ano calendário subsequente.

Ressalta-se que, mesmo que a empresa seja excluída do Simples Nacional, ela poderá requerer o seu ingresso no ano seguinte. 

Contudo, para isso, haverá a necessidade de correção da causa que deu origem à exclusão.

Como renovar a opção pelo Simples Nacional

Na hipótese de a empresa desejar permanecer no Simples, em todos os meses de janeiro, até o último dia útil, a empresa poderá indicar a sua permanência, através do Portal do Simples Nacional. 

É importante observar que, até o último dia útil do mês de janeiro, o contribuinte poderá requerer a sua exclusão, com efeitos de maneira imediata. 

Ou seja, a opção pelo regime simplificado não será deferida, e caberá à empresa optar por outro regime de tributação. Veja o art. da Resolução CGNS n. 140/2018:

“Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

§ 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)

(…)”

Prazos para permanecer no Simples Nacional em 2024

Como visto anteriormente, os pedidos de ingresso e permanência no Simples Nacional para 2024 devem ser realizados até o dia 31 de janeiro. Após esse prazo, a empresa não poderá requerer o seu enquadramento. 

Mesmo que preenchidos todos os requisitos para se beneficiar do Simples, ela deverá apurar seus tributos com base no lucro real ou presumido.

Portanto, é de extrema importância que a empresa verifique na legislação todas as vedações de ingresso e, se o caso, realize as alterações necessárias para que possa aderir ao Simples Nacional para o ano de 2024.

Caso o prazo para adesão não seja observado, ou não seja possível adotar as providências para correção de possível causa de vedação, a empresa poderá aderir ao Simples Nacional somente em 2025.

Conclusão

Aderir ao Simples Nacional, geralmente, representa uma economia tributária para a empresa. 

Contudo, em razão do objetivo de criação deste regime tributário, a legislação tributária traz diversas hipóteses as quais, se evidenciadas, acabam por excluir a empresa deste regime.

O regime tributário da empresa é de extrema importância, pois a carga tributária da atividade é um dos pontos a serem observados na busca por maior eficiência. 

Portanto, é de extrema importância que haja uma análise das vedações previstas na legislação, de modo que se afaste eventuais causas de exclusão.

Para isso, vale a pena a empresa garantir uma consultoria para manter a empresa no Simples Nacional e a preparar, caso haja a necessidade de exclusão deste regime, para uma transição para o lucro real ou presumido, do modo mais benéfico possível.

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Escrito por Mateus Salgado

Autor Certificado Vamos Escrever, é bacharel em Direito pela USP-RP e Pós-Graduado em Direito Tributário. Possui quase 10 anos de experiência em Direito Tributário. Atualmente é advogado tributarista atuante na esfera judicial e administrativa, além de realizar trabalhos de consultoria. É um grande apreciador de séries e apaixonado por esportes. 📩 mateussalgado@vamosescrever.com.br Saiba mais sobre o autor