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Quando o assunto é ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – não faltam pontos para se tratar diante da sua complexidade. Em artigo anterior, abordamos os aspectos gerais do imposto, falando sobre a criminalização do não recolhimento e, dessa vez, trataremos especificamente sobre a incidência do ICMS na importação. 

Iniciaremos diferenciando os tipos de importação e a forma de incidência do ICMS em cada uma delas. Trataremos a seguir da base legal, do fato gerador, das alíquotas e demais questões relevantes sobre a matéria, esclarecendo os principais questionamentos dos que trabalham com essas operações.

O que é ICMS?

O ICMS é a sigla para Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e é o imposto indireto cobrado a partir da movimentação dos produtos entre estados. 

Ele é considerado indireto porque é o valor atribuído à mercadoria para o consumidor. Ou seja, quem consome realiza o pagamento junto ao valor de venda do produto. 

Vale ressaltar que cada estado tem a liberdade de definir sua alíquota, respeitando as diretrizes tributárias básicas. Além disso, deve-se observar que cada região tem sua própria tarifa. Caso haja irregularidades, a prestação de documentos ao fisco pode gerar multas e até sanções. 

O imposto possui oito incidências, veja bem:

  1. Operações caracterizadas pela circulação de mercadorias, incluindo o abastecimento de alimentos e bebidas em bares e restaurantes;
  2. Serviços prestados relativos ao transporte interestadual e intermunicipal, podendo ser de pessoas, bens, mercadorias e valores;
  3. Serviços de comunicação, sejam eles a geração, emissao, transmissao e repetição;
  4. Produtos fornecidos em conjunto da prestação de serviços fora da tributação municipal;
  5. Quando a lei complementar aplicável determinar, os serviços prestados juntamente com a entrega de mercadorias podem estar sujeitos ao imposto municipal sobre serviços, mesmo que normalmente seja responsabilidade do ICMS;
  6. Produtos vindos do exterior, por pessoa física ou jurídica;
  7. Serviços prestados fora do Brasil ou que a prestação tenha iniciado no exterior.
  8. A movimentação dos derivados do petróleo, como lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e energia elétrica, quando não forem para venda — o ICMS será de responsabilidade do Estado onde o consumidor estiver localizado.

Apesar de parecer que tudo é tributado pelo ICMS, existem algumas situações de isenção. São elas:

  • Movimentação de livros, jornais, periódicos e o papel para imprimí-los;
  • Movimentação de produtos e serviços para o exterior;
  • Circulação de ouro enquanto ativo financeiro ou instrumento de cambio;
  • Serviços realizados na transferência de propriedade ou bens móveis.

Sendo assim, assim é realizada a cobrança do imposto: preço do produto, vezes a alíquota em vigor no estado é igual ao valor do ICMS. Assim, o preço do produto, mais o valor do ICMS é igual ao valor final a ser pago pelo consumidor

Quando as operações ocorrem entre diferentes estados, devemos ter atenção ao Diferencial de Alíquota, também chamado de Difal.

Tem ICMS na importação?

Sim, existem dois tipos de tributação do ICMS na importação: a direta e a indireta. A primeira, como o nome sugere, é realizada diretamente pelo importador, e a segunda, por sua vez, é realizada por um terceiro, que se subdivide por conta e ordem de terceiro e por encomenda. 

Como funciona o ICMS na importação?

Quando uma empresa realiza a importação para si mesma, chamamos de importação direta. Ou seja, ela estará nacionalizando a mercadoria, que vai desde a negociação, pagamento e até o desembaraço aduaneiro. 

Já para a importação indireta, temos a Instrução Normativa n° 1.861/2018 para delimitar a subdivisão da qual acabamos de falar. Isto quer dizer que o ICMS é cobrado a partir da movimentação de produtos por encomenda de uma pessoa física ou pessoa jurídica. 

Dessa forma, cabe um exemplo para não deixar dúvidas, concorda? Suponhamos que algumas caixas de chocolate estão sendo transportadas até Minas Gerais, sendo que a importação foi feita em São Paulo. Nesse caso, o ICMS deverá ser recolhido aos cofres mineiros, pois é a onde está a empresa que deu causa à importação. 

Mesmo a título de exemplo, essa regra deve ser analisada em cada caso. Isso porque se estamos falando sobre encomendas, os custos deveriam ser arcados por quem importa, sendo o ICMS devido nesse local.

Quem paga o ICMS na importação?

O ICMS na importação deve ser pago pelo destinatário da mercadoria, ou seja, o comprador.No caso da importação de mercadorias, o ICMS é de responsabilidade do destinatário da mercadoria, ou seja, do comprador.

Quando uma mercadoria é importada, é necessário pagar diversos impostos e taxas, entre eles o ICMS. Esse valor é calculado com base no valor aduaneiro da mercadoria, que inclui o valor do bem, o custo do transporte internacional e o seguro. 

O comprador, ao receber a mercadoria importada, deve arcar com o pagamento do ICMS, além de outros tributos como o Imposto de Importação (II), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

É importante ressaltar que as alíquotas e regras específicas do ICMS na importação podem variar de acordo com o estado brasileiro em que ocorre a entrada da mercadoria.

Quais estados têm ICMS na importação?

Todos os estados contam com a incidência do ICMS na importação de produtos e prestação de serviços. Porém, a alíquota varia e alguns podem até ter benefícios fiscais específicos para alguns setores ou regiões.

Quais as alíquotas do ICMS de cada estado?

A seguir, observe que houve aumento da alíquota em alguns estados. 

EstadoNova AlíquotaVigência
Piauí21%08/03/2023
Sergipe22%20/03/2023
Alagoas19%01/04/2023
Bahia19%22/03/2023
Maranhão20%01/04/2023
Rio Grande do Norte20%01/04/2023
Pará19%16/03/2023
Acre19%01/04/2023
Tocantins20%01/04/2023
Amazonas20%29/03/2023
Roraima20%01/04/2023
Paraná19%13/03/2023

Já os estados brasileiros que continuam com os mesmos valores são:

EstadoAlíquota Atual
Amapá18%
Ceará18%
Distrito Federal18%
Espírito Santo17%
Goiás17%
Mato Grosso do Sul17%
Minas Gerais18%
Paraíba18%
Pernambuco18%
Rio Grande Do Sul17%
Rio de Janeiro18%
Rondônia17,5%
Santa Catarina17%
São Paulo18%
Mato Grosso17%

Qual a base de cálculo do ICMS na importação?

A base de cálculo do ICMS na importação considera o valor da mercadoria ao ser importada, somado ao valor dos impostos para movimentá-la, como IPI, PIS, COFINS, Siscomex e despesas aduaneiras.

Mesmo que cada estado decida seu imposto, o regulamento tributário é semelhante para todos, mesmo que alguns apresentem isenções. 

Segundo a resolução vinda do Senado Federal, produtos estrangeiros têm a taxa de 4% aplicados em operações interestaduais. Quando calculado o imposto, os 4% corresponderam a alíquota interestadual, independente do destino final. 

Ou seja, se os cosméticos vieram da Coreia do Sul pela alfândega de Curitiba, o valor pago será o mesmo, mesmo se o destinatário for em São Paulo.   

Como calcular o ICMS na importação?

Com os dados que citamos anteriormente, o cálculo se dá por:
Alíquota interna + 4% + Difal (alíquota interna – 4% de alíquota interestadual para mercadorias importadas).

Atenção: a legislação deve ser acompanhada de perto, pois qualquer mudança — sem que você esteja preparado — pode acarretar em autuações fiscais. 

Qual a base legal do ICMS no processo de importação?

A base legal da cobrança é mencionada no art. 155, II, e §2°, IX, da Constituição Federal (CF). Segundo o trecho, estabeleceu-se que o imposto incidirá sobre a entrada de bens ou mercadorias importados do exterior, seja por pessoa física ou jurídica. 

O imposto deve ser aplicado, mesmo que seja a primeira importação feita pela pessoa. Além da Constituição, a Lei Complementar (LC) n° 87/96 (art. 2°, §1°, I) também deixa esse fato claro. 

De modo legal, a base de cálculo corresponde à soma de diversos valores, como: 1) valor da mercadoria constante no documento de importação (DI); 2) imposto de importação (II); 3) imposto sobre produtos industrializados (IPI); 4) imposto sobre operações de câmbio (IOF); e 5) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

O termo “despesas aduaneiras” também tem sido objeto de discussões judiciais, pois em muitas normas estaduais, a cobrança do fisco não está padronizada. Ou seja, alguns arcam com o imposto, e outros não.

Isso leva a crer que pode existir  necessidade de incluir outras despesas além das legalmente estabelecidas – como valores pagos a terceiros, a exemplo dos custos de armazenagem.

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Autora Vamos Escrever, é bacharel em Direito e Especialista em Direito Tributário, com MBA em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário. Além de ser advogada, é apaixonada por desafios e eterna estudante. 📩andressasehn@vamosescrever.com.br Saiba mais sobre o autor