Exclusão ICMS da Base do PIS e COFINS: o que muda com a decisão?
O que muda com a exclusão ICMS da Base do PIS e COFINS
Publicado em

junho, 2021

Escrito por

Camila Oliveira

O que muda com a exclusão ICMS da Base do PIS e COFINS

No dia 13 de maio de 2021, foi decidida no STF (Supremo Tribunal Federal) a chamada Tese do Século, que trata sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS.

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No dia 13 de maio de 2021, foi decidida no STF (Supremo Tribunal Federal) a chamada Tese do Século, que trata sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS. 

Mas, antes de entendermos os efeitos dessa ação nas apurações de PIS e COFINS e nos valores a serem recolhidos, é preciso entender algumas características importantes destes impostos e contribuições, visto que afetarão na exclusão do PIS e COFINS da Base do ICMS.

Para isso, a seguir veremos alguns conceitos e processos primordiais para a compreensão do tema. 

1. Base Legal

Apesar de compartilharem pontos importantes, como a mesma Base de Cálculo e a obrigação acessória EFD Contribuições, as contribuições PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) não compartilham a mesma base legal: 

Dessa forma, a base legal de cada contribuição e de cada imposto é importante para esclarecer suas destinações. Por exemplo, o PIS tem seus valores atribuídos à promoção da integração social do empregado, e, por sua vez, os valores apurados pela COFINS referem-se a uma contribuição para o financiamento da Seguridade Social, contemplando a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública.

2. Características tributárias

Além de entender a base legal que contempla cada contribuição, é importante pontuarmos quais são as regras matrizes para a determinação do que é o fato gerador, quem é o contribuinte e qual é a base de cálculo aplicável do PIS e da COFINS. 

Nesse sentido, temos como contribuintes todas as pessoas jurídicas, exceto as microempresas e as empresas enquadradas no Simples Nacional. No caso, essas empresas são tributadas mediante arrecadação em guia única de todos os impostos e contribuições.

Já em relação ao fato gerador, temos o critério material das contribuições, que é definido pela avaliação da receita proveniente das atividades do contribuinte. Logo, é todo o faturamento através das vendas de mercadorias e de prestações de serviços.

Como se trata de um aspecto mais complexo, a seguir veremos mais detalhadamente sobre a base de cálculo.

3. Formas de apuração

Na apuração do PIS e da COFINS é importante identificar as formas de tributação das contribuições, pois, a depender dessa análise, veremos a formação da base de cálculo e as alíquotas aplicáveis.

Desse modo, temos duas formas de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS: cumulativa e não cumulativa.

Na modalidade de PIS e COFINS cumulativos, a formação da base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica. Nesse tipo de apuração, não temos direito a créditos dos custos e das despesas. Além disso, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%. Por exemplo: 

  • Receita Operacional Bruta x 3,65%, sendo 0,65% de PIS e 3% de COFINS.

Já em relação ao PIS e COFINS não cumulativos, nessa modalidade temos direito a crédito dos custos e despesas, e as alíquotas aplicáveis são, por exemplo:

  • Receita bruta x 9,25%, sendo 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS nas operações que geram faturamento.
  • Crédito de Custos e despesas nas alíquotas de total de 9,25%, sendo 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS.

4. ICMS – Formação da Base de Cálculo do ICMS

Inicialmente, é preciso saber que a Base Nacional legal do ICMS é a Lei Complementar 87/1996, também conhecida como Lei Kandir. Importante mencionar que devemos sempre nos orientar também pela legislação de cada estado. 

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, sendo um sistema não cumulativo, em que temos direito à manutenção de créditos pelas entradas.

Além disso, esse imposto incide nas etapas de circulação das mercadorias, sendo sua base de cálculo o que chamamos de por dentro. Logo, o valor da operação já contempla o valor do ICMS, por exemplo:

BC ICMS = valor da mercadoria + ICMS por dentro

BC ICMS = valor da mercadoria / (1 – alíquota do ICMS)

BC ICMS = 100,00 / (1 – 12%)

BC ICMS = 100,00 / (1 – 0,12)

BC ICMS = 100,00 / 0,88

BC ICMS = 113,64

5. Exclusão do ICMS da Base do PIS e COFINS

Após pontuar as principais características do PIS/COFINS e ICMS, vamos adentrar na Tese do Século: a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Os efeitos dessa decisão passaram a valer a partir de 15 de maio de 2017, período em que ocorreu a primeira decisão/julgamento sobre a exclusão do ICMS na base do PIS e COFINS. Logo, os contribuintes que deram entrada em ações antes dessa data poderão buscar restituição dos últimos 5 anos, ou seja, a partir de fevereiro de 2012 até fevereiro de 2017.

Em virtude dessa decisão, temos o entendimento que o imposto ICMS a ser excluído da base do PIS e COFINS é o valor do ICMS que está destacado no documento fiscal, ou seja, aquele que está destacado na nota fiscal de venda. Vamos estudar um caso prático para visualizar a operacionalização dos cálculos:

Exemplo: O valor total da nota fiscal de venda é de R$ 5.000,00. 

  • Alíquota de ICMS: 18,00%
  • Alíquota PIS (regime não cumulativo): 7,60%
  • Alíquota COFINS (regime não cumulativo): 1,65%
  • Total dos impostos em alíquotas = 27,25%

Apuração da base de cálculo:

Base de cálculo: R$ 5.000,00

ICMS devido na operação / destacado em nota: 5.000 x 18% = 900,00

PIS devido na operação:  5.000 x 1,65% = 82,00

COFINS devido na operação: 5.000 x 7,6% = 380,00

Nesse caso, as contribuições do PIS e COFINS possuem a mesma base de cálculos que ICMS, ou seja, R$ 5.000,00. Logo, apurando os valores de PIS e COFINS devidos na operação teremos R$ 82,00 de PIS e R$ 380,00 de COFINS, totalizando R$ 462,50 de contribuição.

Para apurar a nova base de cálculo do PIS e COFINS, devemos subtrair o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda, no valor de R$ 900,00, conforme nosso exemplo da base de cálculo apurada no valor de R$ 5.000,00, chegando a uma nova base de cálculo do PIS e COFINS no valor de R$ 4.100,00. E multiplicando esse valor pelas alíquotas do PIS 1,65% e COFINS 7,6%, chegaremos no valor de imposto devido de R$ 67,65 e R$ 311,60, respectivamente. Com a exclusão do valor ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, temos uma diferença de R$ 83,25.

Esse é um exemplo prático da operacionalização da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS. Contudo, são cálculos com muitos detalhes, por isso a necessidade de apurar de forma correta.

Além disso, é uma matéria que exige muita atenção e cuidado no momento da apuração das novas bases de cálculos, pois, ao mesmo tempo em que é uma excelente ação para o contribuinte reduzir sua carga tributária, pode também trazer complicações e multas se os valores não estiverem corretos.

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