Exclusão ICMS-ST: Como STJ negou da base de cálculo do PIS/Cofins?
Entenda como o STJ negou a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins
Publicado em

março, 2021

Escrito por

Arquivei

Entenda como o STJ negou a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins

O jornal Valor Econômico noticiou que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, a possibilidade de exclusão do ICMS-ST (substituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo do PIS e da Cofins. A informação foi publicada em 18 de março de 2021.

Fiscal


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O jornal Valor Econômico noticiou que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, a possibilidade de exclusão do ICMS-ST (substituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo do PIS e da Cofins. A informação foi publicada em 18 de março de 2021.

A negação do tribunal trata-se da primeira manifestação dos ministros depois do Supremo Tribunal Federal (STF) deixar a questão nas mãos do STJ. Segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível excluir o imposto estadual recolhido na sistemática da substituição tributária porque “jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo”. 

Esse processo foi julgado em sessão virtual (AgInt no REsp 1885048), sem debate entre os ministros presentes.

Questão será analisada novamente

Ainda em março, a própria Segunda Turma do STJ deve voltar a analisar a questão da exclusão do ICMS-ST, ao analisar outro recurso (REsp 1.864.092/PR). Ocorrerá por meio de videoconferência, o que possibilitará às partes apresentarem defesa oral. A substituição tributária é uma forma de arrecadação em que um contribuinte da cadeia de consumo também é o responsável por recolher o imposto para os demais. 

Nesse caso, o objetivo é facilitar a fiscalização quanto ao pagamento dos valores devidos ao Estado.

Há uma peculiaridade nessa sistemática de recolhimento que foi levada em conta pelos ministros da Segunda Turma do STJ. 

O ICMS-ST é destacado formalmente na nota fiscal de aquisição das mercadorias, mas não na nota fiscal de saída ou de revenda do produto. 

A ausência de destaque do ICMS-ST na nota de revenda, de acordo com advogados, não significa que o imposto tenha deixado de compor o valor da mercadoria, o que gera repercussão econômica do tributo na operação. 

Além disso, afirmam que na nota fiscal eletrônica consta a informação de que o ICMS-ST foi recolhido.

O que diz o relator e os advogados sobre a exclusão do ICMS-ST

Para o ministro Campbell, que é relator do caso, faz parte da ‘natureza’ de todos os tributos a repercussão econômica. Por isso, não seria suficiente para excluir o ICMS-ST na base do PIS/Cofins, que é o faturamento das empresas. 

Considerar a existência de repercussão meramente econômica não é suficiente para querer a condição jurídica de contribuinte ou de responsável. Isso possibilitaria a exclusão da substituição do imposto. O ministro relator também julgou que o destaque do imposto estadual na nota fiscal eletrônica serve apenas para controle fiscal. 

Para ele, os informes de ‘ICMS Cobrado Anteriormente por ST’ preenchidos eletronicamente pelo substituído existem apenas para efeito de controle fiscal, não o transformando em contribuinte de direito da exação. Isso serve somente para informar sua repercussão econômica, sem ser suficiente para a sua ‘exclusão’.

Com esse voto do relator, advogados consultados pelo jornal Valor analisam que o STJ se prende a uma questão formal e deixa de considerar a repercussão jurídica da questão. Legislações dos Estados hoje estabelecem que se o responsável tributário deixa de recolher o imposto, os substituídos devem pagar. Por isso o contribuinte substituído não está livre do encargo.

De acordo com a publicação, essa foi a contestação do advogado Renan Godoy, do escritório Giordani & Advogados Associados, que representou o contribuinte no caso julgado em sessão virtual. Segundo o Valor, no caso analisado pelos ministros da Segunda Turma do STJ, também não se reconheceu o direito do contribuinte de tomar créditos de PIS e Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST. 

A discussão não é nova e dividiu as duas turmas que analisam questões tributárias no STJ. A Primeira Turma admite e a Segunda Turma nega o creditamento.

Para entender o que é o STJ

Superior Tribunal de Justiça (STJ) é fruto de amplos debates políticos e de gestão da justiça que permearam o século 20 no Brasil. 

A Corte foi criada pela Constituição Federal de 1988 e instalada no ano seguinte, suas decisões influenciam todos os aspectos da vida cotidiana das pessoas.

O STJ é conhecido como “Tribunal da Cidadania”.

A instituição tem antecedentes na justiça federal, com o Tribunal Federal de Recursos (TFR). O “Tê-fê-rê”, como era conhecido, teve as atribuições sucedidas pelos tribunais regionais federais, com a Constituição de 1988. Mas seus ministros, servidores e estrutura serviram de base para o então recém criado STJ.

Faz parte da responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infraconstitucionais não especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar. São questões não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial.

Para as questões constitucionais, esses temas são tratados no Supremo Tribunal Federal, o STF.

O que é o ICMS?

O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um Imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal e sua regulamentação está pautada na Lei Kandir, Lei Complementar nº 87/96. 

A Constituição Federal estabelece de maneira clara que o ICMS será não cumulativo, ou seja, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores.

O que é o PIS?

O Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ambos conhecidos pela sigla PIS/PASEP, são contribuições sociais, tributos, que são devidas pelas pessoas jurídicas. 

Os dois programas financiam o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados. 

Ambos foram criados em 1970, na ditadura militar, durante o governo de Emílio Garrastazu Médici, em 7 de setembro de 1970. Surgiu através da Lei Complementar 7/70, nº 7.

A saber: o PIS é destinado aos funcionários de empresas privadas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo administrado pela Caixa Econômica Federal. E o PASEP é destinado aos servidores públicos, regidos pelo Regime jurídico estatutário, e aos empregados públicos, sendo administrado pelo Banco do Brasil.

O fundo PIS/PASEP foi extinto em 07/04/2020, através da Medida Provisória 946/2020, mas o abono salarial foi mantido.

O que é a Cofins?

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é uma contribuição federal brasileira, um tributo, que incide sobre a receita bruta das empresas em geral.

Essa contribuição é destinada a financiar a seguridade social, a qual abrange a previdência social, a saúde e a assistência social.

Autorização constitucional para a criação da Cofins, contribuição incidente sobre a receita bruta e destinada à Seguridade Social, está centrada na alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal (CF). No plano infraconstitucional, a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, instituiu a Cofins. 

Depois unificou-se a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento com a edição da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. O regime de apuração não cumulativa da Cofins foi instituído pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Tal regime permite a apropriação de créditos relativos em linhas gerais à aquisição de mercadorias e insumos, bem como referentes a encargos e despesas que serão, no fim, deduzidos dos débitos apurados da aludida contribuição.

Lembre-se de usar a Plataforma Arquivei para gerir suas notas fiscais e analisar os valores dos possíveis créditos de ICMS, IPI, PIS e COFINS relacionados às suas compras.

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