A atividade de Fiscalização é uma das tarefas típicas de Estado, sobretudo a fiscalização tributária dos diversos entes federados. Assim como toda atividade estatal, os procedimentos de auditoria e verificações são rigorosamente regulados por normas que disciplinam a relação do agente fiscal com o cidadão, seja pessoa física ou jurídica, além disso também é regulado por normas constitucionais que limitam o poder de tributar.

Hierarquia das Normas

No Brasil, os princípios aos quais a fiscalização tributária está sujeita
encontram-se na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no art. 150 e nos seguintes.
Alguns desses princípios embora tão largamente difundidos ainda hoje
por vezes são desrespeitados e conhecê-los é de fundamental importância
para entender os limites do Estado de tributar a atividade do particular para poder voluntariamente e com exatidão as obrigações tributárias. A seguir alguns dos mais importantes.

Princípio da Legalidade

É proibido ao Estado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Portanto, qualquer aumento de tributo, via de regra, deve ser precedido por uma lei regularmente aprovada pelo poder legislativo e publicada em imprensa oficial. Todo e qualquer ato administrativo em âmbito tributário passa a existir e ter validade jurídica somente após a sua publicação.
Há alguns tributos que são aparentemente exceção a esta regra, pois podem ser aumentados sem a edição de uma lei, mas por simples decreto, que é um ato administrativo do chefe do poder executivo. Ainda assim, nestes casos exige-se uma lei autorizando o poder executivo a promover a alteração de alíquotas e estabelecendo os limites dentro dos quais esta pode ser alterada. É o caso, por exemplo, de:

Princípio da Irretroatividade

É proibido ao Estado cobrar tributos em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado.
Portanto, a lei tributária que institui ou aumenta tributos aplica-se a fatos
geradores ocorridos após a publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
Todavia, a um eventual auto de infração, aplica-se a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Importante lembrar que a legislação tributária se aplica imediatamente
aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja
ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa.

Regra geral de Aplicação da lei tributária

Há ainda no Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 1966, a regra geral de aplicação da lei tributária. Nos termos do art. 106 a lei aplica-se a ato ou fato pretérito em duas situações:
I – Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – Tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Normas Gerais de Direito Tributário

No Brasil, há uma lei que disciplina as normas gerais de direito tributário
em todos os níveis de governo, federal, estadual e municipal. Esta lei é o
Código Tributário Nacional, Lei federal nº 5.172, de 1966.

O CTN estabelece regras básicas aplicáveis a todos os tributos e que
são de suma importância para o perfeito conhecimento da atividade de
fiscalização.
Alguns temas são de extrema relevância que se conheça para evitar
contratempos e dissabores no trato com a fiscalização.

A Vigência da Legislação Tributária

É requisito básico de validade de qualquer ato administrativo em âmbito
do poder público que o ato seja público, escrito e motivado. Assim, via de
regra, os atos administrativos em matéria tributária têm validade na data de sua publicação.
O ato, todavia, pode prever o que se comumente se chama de vacatio legis, termo jurídico, de origem latina, que significa vacância da lei, ou seja, o
período compreendido entre o dia da publicação de um determinado ato legal ou administrativo e o dia em que este ato entra efetivamente em vigor. Entrar em vigor, entenda-se, como passar a ser de cumprimento obrigatório.
Em termos espaciais, a legislação tributária tem validade, via de regra,
apenas no território do ente federado que editou o respectivo ato. Assim, por exemplo, a Lei do ICMS de São Paulo tem validade somente no território do Estado de São Paulo.
Embora pareça óbvio, ainda hoje se verificam autos de infração citando leis de entes federados diversos daquele em que o auto de infração foi lavrado.

Fato gerador de um tributo

Fato gerador de um tributo é uma situação de fato ou de direito
necessária e suficiente para que nasça a obrigação de pagar o respectivo
tributo.
Como exemplo, temos o fato gerador do Imposto de Renda (IR) como
aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que é a saída de produto industrializado do estabelecimento industrial, o desembaraço aduaneiro quando produto importado ou a arrematação quando apreendido e levado a leilão.
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se tanto da
validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos quanto aos fatos efetivamente ocorridos.
Assim, por exemplo, auferir rendas é fato gerador do Imposto de Renda,
pouco importando em termos tributários se a atividade que produziu a renda era lícita ou ilícita.

Domicílio Tributário

Domicílio tributário é o local de situação do contribuinte para efeitos
fiscais. Em regra, o domicílio fiscal do contribuinte é o domicílio por ele eleito.
Portanto, uma pessoa física pode eleger qualquer endereço como domicílio
para efeitos fiscais, não carecendo de ser seu endereço de residência.
Entretanto, a autoridade fiscal pode recusar o domicílio eleito pelo
contribuinte quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Em regra, cada localidade está sob responsabilidade de uma determinada unidade administrativa. Todavia, há determinadas situações em
que uma unidade específica é responsável por alguns contribuintes de
determinado porte, setor ou ramo de atividade. É o caso de unidades de
fiscalização de instituições financeiras e grandes contribuintes, por exemplo, que possuem unidades específicas de acompanhamento e fiscalização.

Denúncia espontânea

O CTN prevê ainda o instituto denominado de Denúncia Espontânea,
que em última análise se trata de um arrependimento do cometimento de uma infração.
O contribuinte que tenha cometido uma infração ou identificado uma
irregularidade na apuração de qualquer tributo pode se auto denunciar sem que tenha qualquer outra repercussão além de ter de pagar o valor eventualmente não recolhido com a atualização monetária dos valores.
Todavia, só se considera espontânea uma denúncia realizada antes de
qualquer notificação do fisco tendente a verificar a infração. Uma vez notificado a explicar a suposta infração o contribuinte não está mais espontâneo.
É preciso esclarecer que a perda da espontaneidade se refere apenas
ao tributo alvo do procedimento iniciado com a notificação. Assim, se o
contribuinte foi notificado a explicar determinada apuração de IRPJ ele ainda estará espontâneo quanto aos demais tributos tais como Pis/Cofins.

Contagem de prazos

Os prazos estabelecidos na legislação tributária são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que
corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Ciência dos atos e Termos

Todos os atos da fiscalização são válidos apenas após a devida ciência
do contribuinte ou seu preposto.
São basicamente quatro formas de intimação do sujeito passivo: pessoal, postal, por edital ou por meio eletrônico.
É de fundamental importância saber a partir de que dia se considera cientificado o contribuinte para fins de fruição de prazos de atendimento às
intimações ou apresentação de impugnação e recursos.
Considera-se cientificado o contribuinte na data da ciência pessoal ou na
data registrada em documento de aviso de recebimento se intimado por via postal. Todavia, se o aviso de recebimento dos correios não trouxer a data da entrega ao contribuinte, considera-se cientificado no décimo sexto dia após a expedição pelos correios.
Se a intimação for feita por edital, considera-se cientificado o contribuinte no décimo sexto dia após a publicação do edital. A publicação de edital pode se dar por três meios: no site da administração tributária na internet, nas dependências, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação
ou, ainda, em órgão de imprensa oficial local.
Já se a intimação se der por meio eletrônico no domicílio tributário
eletrônico para contribuintes que optem pelo DET, considera-se intimado o
contribuinte ou na data em que a mensagem for aberta e lida ou quinze dias após o registro da entrega da intimação no DET, o que ocorrer antes.

Procedimento Fiscal

Procedimento fiscal é qualquer atividade de verificação do Fisco perante
o contribuinte ou terceiros que tenham relação com o fato a ser apurado. O
procedimento fiscal, também chamado de auditoria, ação fiscal, verificação ou aferição, dentre outras denominações, somente pode ser iniciada mediante a ciência de uma espécie de Ordem de Serviço dada pelo órgão ao servidor responsável.
Esta Ordem de Serviço em nível de fiscalização tributária federal é
denominada de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF).

Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF)

No TDPF estão consignados os dados básicos do escopo da
fiscalização a ser realizada tais como, identificação do contribuinte-alvo,
período de apuração, tributo(s) a serem verificados, dados dos fiscais
responsáveis pelo procedimento e da chefia imediata, bem como dados de
contato, data para encerramento dos trabalhos, dentre outros.
No caso da Receita Federal o TDPF também traz um código de acesso
para que a autenticidade do TDPF seja comprovada diretamente no site da
Receita Federal.
Via de regra, o procedimento fiscal deve se ater apenas aos elementos e
período consignado no respectivo TDPF.

Há basicamente dois tipos de procedimentos fiscais em nível federal:
fiscalização e diligência.

Fiscalização e diligência

Entende-se por fiscalização ações que tenham como fim uma cobrança
de um determinado tributo não pago ou aplicação de uma penalidade
pecuniária.
Nos termos da Portaria RFB nº 6.487, de 2017, que regula a atividade
fiscal, fiscalização é qualquer ação que tenha por objeto verificar o
cumprimento das obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB e a aplicação da legislação do comércio exterior, e que possam resultar em redução de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e em constituição de crédito tributário, este último inclusive quando decorrente de glosa de crédito em análise de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais;

Já diligência é qualquer outra ação que tenha como fim a coleta de
informações ou outros elementos requeridos pelo sujeito passivo ou de
interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de
instrução processual.
Uma diligência, via de regra, é um mero procedimento de coleta de
informações e não se destinam a cobrança de tributos. Se transformam em um auto de infração normalmente por não atendimento à fiscalização ou embaraço à fiscalização que é opor resistência injustificada aos trabalhos do Fisco.

Preparo de um Procedimento Fiscal

Um procedimento fiscal de fiscalização é por regra precedido de uma
etapa denominada seleção e preparo.
Para seleção dos contribuintes-alvo e preparo dos procedimentos fiscais
o Fisco faz análises e checagens determinísticas e estatísticas para fins de
tentar visitar contribuintes com alta probabilidade de ter cometido uma infração.

Para isso, são feitos cruzamentos e análises das bases de dados para se indicar situações e contribuintes com grande chance de terem burlado as
leis tributárias.
Afora o fluxo natural que é precedido de pesquisa, seleção e preparo, há
procedimentos fiscais que são demandados por órgãos com poder requisitório, tais com Ministério Público ou Poder judiciário, dentre outros. Este é o caso de fiscalizações decorrentes dos trabalhos, por exemplo, da Operação Lava Jato.
Porém, em todos os casos, Fisco faz o cotejamento de dados fiscais, comerciais, bancários, cartórios e outras bases para se determinar com maior grau de probabilidade a ocorrência de uma infração tributária.

Sistemas que o Fiscal acessa antes de ir até sua empresa

O Fisco dispõe de diversos sistemas para controle das atividades dos
cidadãos contribuintes, ou não, cujas bases de dados são acessadas
previamente a um procedimento fiscal.

Dimof (Declaração de informações sobre movimentação financeira)

A Dimof, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de Janeiro de 2008, é um documento eletrônico de responsabilidade das instituições financeiras por meio das quais estas informam o Fisco federal a respeito da movimentação financeira dos titulares de contas bancárias e operações financeiras.
Na Dimof constam os dados de créditos e débitos mensais por CPF em
cada instituição financeira na qual mantenha conta corrente ativa no semestre.

Dados da movimentação financeira, extratos bancários e
documentos vinculados

A Lei Complementar nº 105, de 2001, inovou no país permitindo o
acesso aos dados de movimentação financeira dos contribuintes sem prévia
autorização judicial por parte do Fisco.

O Decreto federal nº 3.724, de 2001, e posteriores alterações, regulamentou o acesso do Fisco aos dados bancários em autorização judicial e trouxe critérios para que esta “quebra do sigilo bancário” ocorra.
Em resumo, o Fisco somente pode ter acesso aos dados bancários
quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem
considerados indispensáveis.

Dados bancários considerados indispensáveis, são os que apresentam:

I – Subavaliação de valores de operação, inclusive de
comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos,
tendo por base os correspondentes valores de mercado;

II – Obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não
financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar
de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;

III – prática de qualquer operação com pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada em país com tributação
favorecida ou beneficiária de regime fiscal de que tratam os art.
24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

IV – Omissão de rendimentos ou ganhos líquidos,
decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou variável;

V – Realização de gastos ou investimentos em valor
superior à renda disponível;

VI – Remessa, a qualquer título, para o exterior, por
intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis
com as disponibilidades declaradas;

VII – previstas no art. 33 da Lei no 9.430, de 1996;

VIII – pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações cadastrais
cancelada ou inapta, nos casos previstos no art. 81 da Lei no
9.430, de 1996;

IX – Pessoa física sem inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou com inscrição cancelada;

X – Negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade
de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;

XI – Presença de indício de que o titular de direito é
interposta pessoa do titular de fato; e (Redação dada pelo
Decreto nº 8.303, de 2014);

XII – Intercâmbio de informações, com fundamento em
tratados, acordos ou convênios internacionais, para fins de
arrecadação e fiscalização de tributos. (Incluído pelo Decreto
nº 8.303, de 2014).

Importante salientar que não se aplica o disposto nos incisos I a VI,
quando as diferenças apuradas não excedam a dez por cento dos valores de
mercado ou declarados, conforme o caso. Assim, somente é permitido ao Fisco o acesso aos extratos bancários sem autorização judicial nas hipóteses de I a VI quando o contribuinte movimentar em conta bancária mais de 10 vezes o valor declarado ou transacionado.
Demais disso, o contribuinte deve ser previamente intimado a fornecer
os extratos bancários e ter negado ou não ter entregue para que o Fisco tenha autorização para a quebra do sigilo bancário sem ordem judicial.
Ademais, é bom lembrar que o acesso aos extratos, por se tratar de
sigilo de dado da privacidade do sujeito passivo, deve ser requerido quando a sua análise seja indispensável e guarde relação intrínseca com o fato e o
tributo sob apuração.
É bom lembrar também que não é permitido requerimento de extrato
bancário por procedimento fiscal de diligência, nem requisição de qualquer
documento sem o amparo de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal
(TDPF).

Dados do Sistema Público de Escrituração Digital

O sistema público de escrituração digital (SPED) surgiu com a edição
do Decreto federal nº 6.022, de 2007, como forma de unificar e simplificar a
prestação de informações aos Fiscos por parte dos contribuintes.
O SPED tem como objetivos principais:
● Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e
compartilhamento das informações contábeis e fiscais;
● Racionalizar e uniformizar a prestação de informações dos
contribuintes para os órgãos fiscalizadores; e
● Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a
melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às
informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o
cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

Benefícios decorrentes do SPED

● Diminuição do consumo de papel, com redução de custos e
preservação do meio ambiente;
● Redução de custos com a racionalização e simplificação das
obrigações acessórias;
● Uniformização das informações que o contribuinte presta aos
diversos entes governamentais;
● Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;
● Redução do tempo despendido com a presença de auditores
fiscais nas instalações do contribuinte;
● Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle
da administração tributária;
● Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de
intercâmbio de informações entre as administrações tributárias;
● Rapidez no acesso às informações;
● Aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos
passos para coleta dos arquivos;
● Possibilidade de troca de informações entre os próprios
contribuintes a partir de um leiaute padrão;
● Redução de custos administrativos;
● Melhoria da qualidade da informação;

● Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os
fiscais;
● -Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração
para usos distintos e concomitantes;
● Redução do "Custo Brasil"; e
● Aperfeiçoamento do combate à sonegação.

Atualmente em fase avançada de implementação, o SPED disponibiliza
às administrações tributárias federal, estaduais e municipais uma gama enorme de dados e informações de natureza tributária e permite uma economia e uma racionalização dos trabalhos de acompanhamento dos contribuintes.

Base de dados do SPED mais relevantes

EFD ICMS E IPI:
O SPED EFD ICMS E IPI contêm os dados de escrituração fiscal desses
dois tributos em meio digital e público.
Nele constam mais que simplesmente a apuração do ICMS e do IPI.
Constam também o controle de estoque, para contribuintes atualmente
obrigados ao envio do Bloco K, forma de escrituração, inventário de estoque e bens do ativo permanente, além da ficha técnica dos produtos demonstrando quais os insumos que compõem o produto final, ou seja, tudo que é utilizado na fabricação dos produtos.
Na EFD ICMS E IPI constam todas as notas fiscais eletrônicas de
entradas e de saídas e não raro há autuações por falta de escrituração de
notas na apuração desses dois tributos, originadas pelo cotejamento entre as notas incluídas na EFD ICMS E IPI e as Notas Fiscais eletrônicas registradas no ambiente SPED NFe.

Em janeiro de cada ano, são informados no SPED EFD ICMS E IPI os
saldos de produção e estoque bem como as saídas.

EFD CONTRIBUIÇÕES
O SPED EFD CONTRIBUIÇÕES armazena dados de Notas Fiscais que
geraram créditos e débitos das contribuições sociais do Pis, da Cofins e da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CSRB), bem como o
demonstrativo de apuração desses tributos e documentos relativos a esta
apuração.

EFD REINF
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
(EFD Reinf) contém informações relativas a escriturações das retenções de
contribuições e tributos de interesse do Fisco Federal, bem como a apuração
da desoneração da folha de pagamentos relativa a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CSRB).

→ ECD-ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL
A Escrituração Contábil Digital (ECD) tem como principal objetivo
substituir a escrituração em papel pela escrituração em meio magnético dos
seguintes livros contábeis:
I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

SPED NFe
O SPED é responsável também por armazenar as notas fiscais
eletrônicas emitidas pelos contribuintes informando os Fiscos em tempo real as operações realizadas na economia formal.

A simples disponibilidade dos dados das notas fiscais eletrônicas em
meio magnético permite que estes dados sejam utilizados para produção de
conhecimento útil tanto para o Fisco que possui acesso imediato aos dados
quanto para os próprios contribuinte que passam a dispor dos dados fiscais de forma integrada e totalmente informatizada agilizando o processo de tomada de decisões estratégicas por parte das empresas.

→ eSocial
O eSocial, criado com a edição do Decreto federal nº 8.373, de 11 de
dezembro de 2014, tem como finalidade principal unificar a prestação de
informações dos contribuintes aos órgãos de controle relativas a informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, e disponibilizando em um ambiente informático único essas informações para que cada órgão, dentro de sua área
de competência possa utilizar tais informações para fins trabalhistas,
previdenciários, fiscais e para a apuração de tributos e da contribuição para o FGTS.
O eSocial concentra-se, pois, em coletar, armazenar e disponibilizar as
informações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária tanto de
contribuições previdenciárias sobre a folha quanto relativas a terceiros.
Já a EFD REINF contém informações de retenções das contribuições
substitutivas e retenções necessárias para compor a DIRF (Declaração do
Imposto de Renda Retido na Fonte).

→ DOI-Declaração Sobre Operações Imobiliárias
A DOI reúne as informações sobre os documentos lavrados, anotados,
matriculados, registrados e averbados em Cartório de Notas, de Registro de
Imóveis e de Títulos e Documentos, bem como serventuários da justiça, e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor.

→ DIMOB- Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
A DIMOB contém dados relativos a transações imobiliárias de empresas
que:

i) comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou
incorporado para esse fim;
ii) intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
iii) realizarem sublocação de imóveis;
tenham sido constituídas para a construção, administração,
locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou
sócios.

→ DECRED-Declaração de Operações com Cartões de Crédito

A DECRED consolida as informações relativas a operações com cartões
de crédito prestadas pelas administradoras de cartões.
Esta declaração prestada pelas administradoras e entregue à Receita
Federal e disponibilizadas a outros fiscos por convênio é a base de uma
operação fiscal conhecida como “cartão vermelho”, que intima contribuintes
com faturamento declarado inferior ao montante de vendas a cartão em
DECRED.

→ RENAVAM-Registro Nacional de Veículos Automotores

O Renavam consolida os dados de veículos e proprietários e está em
vias de integração com as bases de dados do Imposto de Renda da Pessoa
Fìsica (IRPF) que em breve exigirá o número do Renavam do veículo na
declaração de bens.

→ RENACH-Registro Nacional de Carteira de Habilitação

O Renach contém todos os dados e informações úteis sobre a vida de
um condutor de veículo habilitado.

→ RENAINF-Registro Nacional de Infrações de Trânsito

Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf) é um sistema que
registra infrações cometidas por um condutor quando ele está em uma unidade federativa diferente daquela em que seu veículo está registrado. Ou seja, quando um motorista viaja para outro estado e acaba cometendo uma infração, o sistema oferece um banco de dados para que a multa chegue até onde ele reside.
Por meio deste sistema é possível identificar condutores e associá-los a
determinados veículos que não estejam em seu nome.

→ Outros sistemas

Diversos outros sistemas são utilizados pelos Fiscos de um modo geral
para pesquisa e identificação de irregularidades. Apenas a título de exemplo, temos os sistemas de Registros de Imóveis, Procurações, Escrituras e Testamentos, Informações ao COAF-Conselho de Controle das Atividades
Financeiras, dentre muito outros.

Coibindo Abusos

A legislação tributária é clara quando trata de reprimir as condutas
protelatórias e infracionais dos particulares. O mesmo ocorre quando se trata de coibir desvios e abusos por parte dos agentes públicos.
Há diversos crimes associados a má conduta de um agente público e
quando verificada uma conduta imprópria por parte de um funcionário público
devem ser utilizados os caminhos institucionais criados para coibir tais
condutas.
Todavia é de fundamental importância se identificar claramente qual
conduta imprópria por parte do agente público e quais os canais certos para acionar o poder público.

Corrupção Passiva, Concussão, Excesso de Exação

Há muita dúvida associada a diferenciação entre Corrupção Passiva,
Concussão e Excesso de Exação. Saiba identificar cada conduta de forma
clara.
A corrupção passiva é crime previsto no art. 317 do Código Penal
Brasileiro e é definida como o ato de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi- la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. O que caracteriza a corrupção passiva é a solicitação ou o
recebimento ainda que indiretamente, para si ou para outrem, de vantagem
indevida em razão do cargo ou da função pública exercida ou a exercer.
Concussão é crime definido no art. 316 do Código Penal e caracteriza-
se quando um funcionário público exigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. É comumente conhecido como achaque.
Já o crime de Excesso de Exação está previsto no art. 316, § 1º, e se ocorre quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou
deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio
vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Assim, em tese, a cobrança de um tributo que já tenha decaído o direito do Poder Público de constituir o crédito tributário caracterizaria o citado crime.

Lei do Abuso de Autoridade

A Lei federal nº 13.869, de 2019, conhecida como Lei do Abuso de
Autoridade, há diversas condutas orientadas a coibir abusos por parte de
agentes públicos no exercício das funções de Estado.
Para a atuação da fiscalização tributária, é interessante observar o art.
33 da referida lei que pune o ato de exigir informação ou cumprimento de
obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo
legal, com previsão de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou
invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
D.3) Canais de Comunicação
No Brasil existem diversas formas e meios de denunciar condutas
indevidas por parte de agentes públicos.
Um meio muito utilizado é o site da ouvidoria do Ministério da
Transparência e Controladoria Geral da União (CGU), bem como de todos os

ministérios. A denúncia ou reclamação pode ser inclusive anônima sendo
preservado o anonimato do denunciante.
Outro meio útil é fazer uma representação ao órgão de vínculo do
servidor ou diretamente ao Ministério Público, tanto de forma presencial quanto por meio eletrônico

Práticas a serem evitadas

Se relacione com agentes públicos somente por meio de telefones e e-
mails institucionais.
Evite entregar documentos exigidos por agentes públicos em escritórios
particulares ou fora da repartição.
Exija sempre que o agente público apresente a identificação funcional e
ateste a veracidade dos termos lavrados e documentos pelos sites oficiais. Em geral, os documentos públicos têm meios de comprovação rápida da
autenticidade desses documentos diretamente na internet.
Ao protocolar documentos o faça por canais oficiais correio ou
presencialmente na repartição e exija comprovação do protocolo.
Ao responder aos questionamentos da fiscalização não tergiverse.
Tentar retardar os trabalhos além de inútil pode acarretar multas e dissabores desnecessários. E lembre-se, não tente enganar o Fisco. O dolo quando comprovado além de ser apenado de forma mais dura ainda pode acarretar um processo criminal.

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Escrito por Eden S. R. Junqueira

Autor Vamos Escrever, é auditor Fiscal da Receita Federal há mais de 20 anos, com formação em engenharia de produção e bacharelando em Direito, além de especialização em fiscalização pelo Instituto de Estudios Fiscales do Ministério de Hacienda, na Espanha. 📩 edensrjunqueira@vamosescrever.com.br Saiba mais sobre o autor