DECRED: O Que É, Quem Declara E Como Fazer? - Arquivei
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Publicado em

agosto, 2023

Escrito por

Camila Oliveira

DECRED: O Que É, Quem Declara E Como Fazer?

Saiba tudo que você precisa sobre a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED)! Leia agora!

Contábil Financeiro



Obrigações Fiscais

A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), foi instituída no ano de 2003, por meio da Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003. 

Ela corresponde a uma obrigação acessória destinada às empresas administradoras/operadoras de cartão de crédito.

A instituição do DECRED teve como objetivo central ser uma fonte de informações para a Receita Federal, indicando as movimentações financeiras relevantes das pessoas jurídicas e físicas. Servindo como ferramenta de confronto de dados e consequente suporte no processo fiscalizatório eletrônico.

É através desse confronto dos dados declarados na DECRED e mais as informações declaradas pelas empresas ou pessoas físicas (como o volume de gastos efetuados durante o ano) que a Receita Federal do Brasil identifica eventuais inconsistências. 

Com a identificação desses erros a  Receita consegue entender onde há erros, ou até mesmo fraudes nas declarações prestadas pelos contribuintes. Principalmente fraudes como ocultação de renda ou de patrimônio.

Por isso, nesse texto vamos falar mais sobre as obrigatoriedades que a DECRED exige, como funciona essa operação bem como da relação dela com os cartões de crédito. 

Lembrando ainda sobre os prazos de entrega dessa declaração semestral, que acontecem em agosto e fevereiro.

O que é a DECRED?

A DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) é um arquivo digital enviado semestralmente para Receita Federal, para evidenciar as transações financeiras realizadas por pessoas físicas e jurídicas através de seus cartões de crédito. Ela é uma obrigação acessória com legislação e layout específicos.

Informações da DECRED

O arquivo DECRED enviado para Receita Federal contém dados cadastrais do declarante e do representante legal da empresa, e contém também as informações sobre as transações financeiras com seus detalhamentos. 

Há, diferentes critérios de informações, quando se trata de pessoa física e quando se trata pessoa jurídica:

Informações obrigatórias na DECRED 

A construção do arquivo DECRED a ser enviado para a Receita Federal, deve conter informações sobre as operações que são realizadas com cartão de crédito. 

Também deve ser enviado a identificação dos usuários e quais os serviços e montantes que foram movimentados mensalmente, essa identificação deve conter CPF ou CNPJ das pessoas que realizaram as transações.

Informações dispensadas na DECRED

No arquivo DECRED algumas informações estão dispensadas de serem enviadas, tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, vamos analisar:

  • PESSOA FÍSICA: Transações financeiras realizadas através de cartão de crédito que os valores sejam abaixo de R$ 5.000,00.
  • PESSOA JURÍDICA: Transações financeiras realizadas através de cartão de crédito que os valores sejam abaixo de R$ 10.000,00, neste caso devemos considerar todos os estabelecimentos da empresa.

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Quem precisa entregar a Declaração de Operações com Cartões de Crédito?

Estão obrigadas a entrega da DECRED as instituições financeiras que emitem cartão de crédito. E também as instituições financeiras que são as responsáveis pela administração da rede de estabelecimentos credenciados para transmissão das transações realizadas através dos cartões de crédito.

Para melhor compreensão, considera-se como administradora de cartão de crédito as seguintes pessoas jurídicas:

  • Em relação aos titulares dos cartões de crédito, a pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões;
  • Em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica é responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem como a captura e transmissão das transações dos cartões de crédito.

Com a DECRED as operadoras de cartão de crédito devem prestar informações, de forma individualizada e por fatura emitida ao usuário, sobre as movimentações realizadas com cartões de crédito. 

É a partir dos cartões de créditos que se declara a movimentação financeira, identificando o usuário e o montante global mensalmente movimentado por esse usuário. 

Montante Global Mensal, o somatório dos:

Considera-se montante global mensal, o somatório dos pagamentos efetuados no mês pelos titulares dos cartões e os repasses efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados. 

Sendo que os detalhamentos de cada um desses pagamento são os seguintes:

  • Pagamentos efetuados no mês pelos titulares dos cartões: pagamentos feitos por pessoa física ou jurídica, a qualquer título, independente da natureza jurídica da operação. Inclusive decorrentes de acordos de caráter judicial ou extrajudicial, em relação a todos os cartões emitidos, inclusive adicionais;
  • Repasses efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados: sejam repasses realizados a pessoas físicas ou jurídicas.  Deduzindo-se os valores correspondentes a comissões, aluguéis, taxas e tarifas devidas à administradora de cartão de crédito.

As administradoras de cartões de crédito poderão desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior aos seguintes limites:

  • Para pessoas físicas  R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  • Para pessoas jurídicas   R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Importante enfatizar que o limite deverá ser considerado em relação a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Como preencher a DECRED?

O programa gerador da DECRED trabalha por meio do sistema de importação de dados em layout específico. 

Esse programa obedece ao layout estabelecido pela Receita Federal, através do Ato declaratório executivo cofis Nº 18 de 2003 é dividido em registros de 01 até 07, como podemos ver abaixo:

  • Registro tipo R01 – Dados do declarante das informações da DECRED;
  • Registro tipo R02 – Dados do Representante Legal;
  • Registro tipo R03 – Dados do Responsável pelo Preenchimento;
  • Registro tipo R04 – Pagamentos Efetuados por Pessoas Físicas;
  • Registro tipo R05 – Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas;
  • Registro tipo R06 – Repasses Efetuados para Credenciados Pessoas Físicas;
  • Registro tipo R07 – Repasses Efetuados para Credenciados Pessoas Jurídicas;
  • Registro de Encerramento.

Importante destacar ainda que o programa DECRED trabalha com um diagrama de utilização que pode ser resumido em 3 etapas. Importação de Arquivo; Transmissão via internet; e por fim impressão do recibo. Como podemos ver resumido na imagem abaixo.

Diagrama de utilização do programa gerador da DECRED

É importante lembrar ainda que, conforme disposto no § 1º do artigo 2º da IN SRF 341/2003, a identificação em relação aos titulares dos cartões de crédito e aos estabelecimentos credenciados será efetuada por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Quais são os desafios na entrega da DECRED? Pontos de atenção na geração da DECRED

Ao gerar o arquivo DECRED podem surgir algumas dúvidas com relação ao tipo de pagamento efetuado e suas responsabilidades de pagamento, por exemplo: empresa emissora e administradora deve emitir única guia?; quando é utilizado private label; e ainda quando houver pagamentos por pessoa física.

Empresa emissora e administradora deve emitir única guia?

Se uma empresa é a responsável pela emissão dos cartões de crédito e também é responsável pela administração da rede de estabelecimentos credenciados, as informações enviadas deverão ser apresentadas de um único arquivo DECRED.

Utilização de private label

Outro ponto que também gera muitas dúvidas é com relação a utilização de cartões private label. 

Nesses casos devemos observar que não são informações que devem ser enviadas na DECRED as operações efetuadas com cartões de compras que sejam emitidos por serviço social autônomo. Isso porque esses estabelecimentos não são considerados como administradoras de cartão de crédito. 

A utilização dos cartões emitidos como private label, são restritas às operações junto aos seus estabelecimentos de origem ou de empresas que estejam diretamente ligadas ao emitente. Logo não estão sujeitas à entrega dentro do arquivo da DECRED.

Pagamentos por pessoa física

Devemos nos atentar ainda na geração dos registros da DECRED do tipo R04 (Pagamentos Efetuados por Pessoas Físicas). Cuidando para que nele estejam relacionados em ordem crescente de CPF, mês do pagamento e Identificação da fatura. 

Também não poderão existir dois ou mais registros com o mesmo CPF, mesmo Mês do Pagamento e mesma Identificação da Fatura.

O que não é identificado na DECRED

Ainda cabe destacar que conforme o  artigo 2 da IN SRF 341/2003 não serão identificados na DECRED os casos de:

  • Titulares dos cartões – Os respectivos estabelecimentos credenciados destinatários dos pagamentos;
  • Estabelecimentos credenciados – Os respectivos titulares dos cartões responsáveis pelo pagamento das faturas.

Qual o prazo para entregar a DECRED?

A Instrução normativa 2.073/2022, determina que a DECRED deve ser enviada com periodicidade semestral (nos meses de fevereiro e agosto), e o arquivo deve ser assinado digitalmente através de certificado digital.

  • Os prazos de entrega da DECRED são:
  • Até o último dia útil do mês de fevereiro, com as informações relativas ao 2º semestre do ano anterior; e
  • Até o último dia útil do mês de agosto, com as informações relativas ao 1º semestre do ano em curso.

Lembrando que a DECRED deve ser apresentada em meio digital através do programa gerador disponibilizado pela Receita Federal do Brasil

Quais as multas e penalidades por atraso ou não entrega da DECRED?

A legislação tributária é clara com relação à penalização por não entrega das obrigações acessórias. Com a DECRED não é diferente. Se as administradoras de cartão de crédito não apresentarem a DECRED ou efetuarem a apresentação de forma inexata ou incompleta estarão sujeitas às seguintes penalidades:

  • R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
  • R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, no atraso da entrega da DECRED no prazo devido, independente das penalidades que possam ser aplicadas, conforme item 1.

As multas que serão aplicadas na entrega em atraso da DECRED serão divididas, considerando envio em atraso e envio com informações inconsistentes.

De acordo com o § 1º do artigo 7º da IN SRF 341/2003, as multas serão:

  • I – Multa aplicada, sendo considerado o período compreendido entre o dia seguinte ao fim o do prazo estabelecido pela legislação da DECRED para a entrega da declaração até a data da efetiva de sua entrega;
  • II – A multa será aumentada em até 100%, nas situações de emissão de auto de infração.

Importante lembrar que existem situações em que a fiscalização poderá emitir autos de infração complementares até que a DECRED seja enviada. Essas situações dependerão de ter outros erros atrelados à empresa que tem a obrigatoriedade de envio da DECRED.

Outro ponto a ser destacado, refere-se ao fato de que a omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na Declaração de Operações com Cartões de Crédito configura hipótese de crime nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e do art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Atenção aos prazos e processos relacionados à DECRED

Como vimos a geração da DECRED, deverá ser feita de forma minuciosa, observando layout e com informações corretas e completas. O cuidado detalhado com a DECRED é necessário, pois haverá cruzamento por parte da Receita Federal entre a DECRED e demais informações que constam nas Notas Fiscais Eletrônicas. 

Sejam informações de mercadoria ou serviços, EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições, independentemente do tipo elas são cruzadas. Portanto, é indispensável que o contribuinte tenha cuidado e atenção com a geração da DECRED a fim de evitar penalizações financeiras que são ocasionadas em caso de erro.

Além disso, é importantíssimo lembrar novamente que a entrega dessa declaração acontece semestralmente (fevereiro e agosto), portanto esteja atento e cuide para que os prazos não sejam perdidos e não haja multas e penalidades aplicadas a sua empresa.

E para não perder nenhum prazo, garanta que você tem em suas mãos o calendário fiscal do ano! Tenha leveza no seu trabalho com a certeza de que tudo está em dia!

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