PERD/COMP PGD E WEB – diferenças e benefícios de cada um deles - Arquivei
Publicado em

março, 2020

PERD/COMP PGD E WEB – diferenças e benefícios de cada um deles

Muitos contribuintes que precisam acessar os sistemas de recuperação de tributos pagos se deparam com a seguinte dúvida: qual programa usar para entrar com o PERD/COMP? O PGD ou WEB. Para ajudar esses contribuintes entenderem e escolherem qual o melhor programa é que separamos esse artigo.

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Muitos contribuintes que precisam acessar os sistemas de recuperação de tributos pagos se deparam com a seguinte dúvida: qual programa usar para entrar com o PERD/COMP? O PGD ou WEB. Para ajudar esses contribuintes entenderem e escolherem qual o melhor programa é que separamos esse artigo.

Aqui você encontrará as principais finalidades de cada, bem como exemplos de usos e as indicações necessárias para acessá-los e escolhê-los da melhor maneira a cada tipo de contribuinte.

1.PER/DCOMP – Finalidade

 As pessoas físicas e jurídicas que pagaram tributo ou contribuição em valor superior que o devido, podem entrar o Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação – PER/DCOMP.

O PER/COMP é o instrumento que permite aos contribuintes realizarem os pedidos de restituição, de compensação e ressarcimento de pagamento indevido ou a mais, perante a Receita Federal do Brasil – RFB.

Os impostos e contribuições que são passíveis de restituição ou de compensação são, basicamente, aqueles pagos através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF. Portanto arrecadados pela União, tais como: IRPF, ITR, IOFIPI, PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, etc. A exceção fica por conta apenas do INSS, que é recolhido através de Guia da Previdência Social – GPS.

1. a) Compensação de espécies distintas

Ressalta-se que as regras foram aprimoradas ao longo do tempo. Atualmente é possível solicitar a compensação com tributos e contribuições de espécie ou natureza distintas, mas nem sempre foi assim.

Antes da Lei 10.637/2002, que trouxe em seu texto o artigo 49 essa possibilidade e também instituiu o PER/DCOMP, o contribuinte era submetido a um processo administrativo que se arrastava por anos. Nesse caso antigo se o crédito fosse hipoteticamente referente ao IPI, somente poderia compensar com IPI.

Depois da vigência da nova legislação, passou a ser permitida a compensação com débitos de tributos de espécie diferente, desde que administrados pela Receita Federal do Brasil.

Apenas para as contribuições feitas à Previdência Social – INSS, que a regra inicial foi mantida. Todavia depois de meados de 2007, com os adventos da unificação da Receita Federal com a Previdência Social, que criou a Receita Federal do Brasil, foi possível usar o e-Social e PER/DCOMP Web e então conseguir a diversificação da compensação/restituição, mas com regras específicas como veremos a frente. Somente serão alvos de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação, os créditos próprios, em hipótese nenhuma será aceito crédito de terceiros.

1. b) Utilização PER/DCOMP

Para entender melhor o emprego do PER/DCOMP separamos um exemplo prático: Imagine um contribuinte pessoa física, cuja Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física resultou em imposto a pagar.

Se esse contribuinte optou por pagar o imposto em quota única, houve então a quitação da totalidade do seu débito, mas passado alguns meses ele percebe que errou e deixou de lançar algumas despesas dedutíveis. Ao fazer a retificação da declaração, esse contribuinte percebe que o resultado é, então, um valor menor de imposto a pagar. Note que já esse contribuinte já havia pago todo o imposto devido, então não há que se falar em compensação, esse contribuinte poderá valer-se do Pedido Eletrônico de Restituição.

Já para a pessoa jurídica que supostamente tenha pago DARF de IRPJ em duplicidade, por se tratar de uma obrigação recorrente no seu fluxo de pagamentos, ela poderá empregar a compensação, que será mais eficaz financeiramente. Já que terá como líquida e certa a amortização mesmo que parcial, do débito vincendo. Por isso no caso da pessoa jurídica, na grande maioria dos eventos, a operação mais vantajosa será a compensação, tendo em vista todos os impostos que ela já arca mensalmente ou trimestral.

Existem duas formas para efetivação do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação. É preciso apresentá-lo e prestar todas as informações relativas ao tributo ou encargo que se pretende restituir ou compensar. Além disso é preciso informar também os débitos e créditos próprios, através do programa gerador ou do aplicativo web. Mas é nesse ponto que surge a grande questão do contribuinte: qual deles/programa devo utilizar? Para te ajudar a entender e fazer a melhor escolha colocamos abaixo as diferenças existentes entre eles e os benefícios de cada um.

2.Programa PER/DCOMP – PGD

O PER/DCOMP – PGD é um programa de base local, fornecido pela Receita Federal do Brasil, portanto é necessário o download e a instalação do aplicativo e de suas respectivas tabelas.

Por meio do PDG efetiva-se o preenchimento, a validação do conteúdo e a gravação do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento (PER) e da Declaração de Compensação (DCOMP) para o envio à RFB.

2. a) Estrutura do programa

Sua estrutura é composta por pastas e fichas, que abrigam as informações que irão subsidiar a análise e comprovação dos dados ali inseridos, são elas:

  • Pasta Cadastro;
  • Pasta Crédito;
    • Pasta Ordem de Compensação dos Débitos;
    • Pasta Demonstrativo.

É aconselhável checar antes da utilização do programa se sua versão e tabelas estão atualizada. A falta de update afetará o funcionamento do programa levando a erros e a inconsistências impeditivas ao processamento de todas as etapas.

2. b) Documentos gerados

De acordo com a finalidade própria do programa, será gerado o documento legal a ser apresentado à Receita Federal do Brasil. Destacamos abaixo as principais:

  • Restituição → Pedido Eletrônico de Restituição relativo ao contribuinte que apurar crédito de tributo ou contribuição, e que desejar ser restituído desse valor;
  • Ressarcimento → Pedido de Ressarcimento apresentação pela pessoa jurídica que desejar ser ressarcida créditos de IPI, PIS-Pasep e Cofins no regime não cumulativo; créditos presumidos do PIS-Pasep e da Cofins, depois do encerramento de cada trimestre-calendário; entre outros;
  • Compensação → Declaração de Compensação deverá ser apresentada pelo contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição, que deseja utilizar na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos;
  • Retificação → A retificação do PER/DCOMP, poderá ser requerida pelo contribuinte que identificar erro de preenchimento, o documento retificador gerado a partir do programada, mas atenção, apenas será passível de retificação o pedido ou a declaração que se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador;
  • Cancelamento → Pedido de Cancelamento é o documento que o contribuinte pessoa física ou jurídica, gera com o objetivo de cancelar um Pedido Eletrônico de Restituição, um Pedido Eletrônico de Ressarcimento, um Pedido Eletrônico de Reembolso ou uma Declaração de Compensação que já tenha sido transmitido à RFB, o qual somente será deferido caso o pedido ou a compensação se encontre pendente de decisão administrativa.

2. c) Formas de apresentação do pedido

A forma de apresentação do Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, a Declaração de Compensação e o Pedido de Cancelamento é digital. Por isso devem ser transmitidos pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet, disponível no site da RFB.

É necessário o uso de certificado digital para envio do arquivo e a assinatura digital validará a veracidade das declarações ali prestadas, por todas as pessoas jurídicas. Apenas as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, estão dispensadas do uso de certificado digital para transmissão.

Lembramos ainda que é importante salvar os arquivos de envio e documentos gerados, além de manter cópia de segurança.

→ Formulários próprios: quando é possível?

Na hipótese da impossibilidade de apresentação pelo PGD, é admitido pela Receita Federal que se faça em formulários próprios, a RFB considera que serão aceitos apenas nas seguintes ocorrências:  a ausência de previsão no PGD da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação.

Aceita-se também quando há falha no programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico devendo a falha ser demonstrada pelo contribuinte no momento do protocolo do formulário, sob pena de ser considerada não declarada a compensação ou indeferida no ato, deverá também anexar documentação comprobatória do direito ao crédito.

 2. d) Acompanhamento do processamento

Após a transmissão, inicia-se o processamento que poderá ser acompanhado pela Internet ou pelo acesso ao e-Cac com o uso de certificado digital. O processamento poderá resultar em “homologado com deferimento”, “autorregularização”, “não homologado com indeferimento”, cada situação indica, resumidamente:

  • Homologado com deferimento: pedido aprovado e concedido com emissão do despacho decisório em favor do contribuinte;
  • Autorregularização: acessar o serviço Consulta Análise Preliminar PER/DCOMP permite que o contribuinte tenha ciência da análise completa do direito creditório, antes da emissão do despacho decisório.

Quando a análise preliminar for disponibilizada, o contribuinte receberá mensagem em sua caixa postal, e caso identifique erros nas informações prestadas no próprio PER/DCOMP ou em declarações de obrigação acessória, terá oportunidade de correção com apresentação de documentos retificadores, ou ainda, optar pelo Cancelamento do PER/DCOMP. Todas essas ações deverão ser tomadas dentro do prazo previsto para regularização constante na mensagem da análise preliminar.

Caso discorde da análise preliminar e a retificação não for cabível, deverá aguardar o recebimento do despacho decisório e, dentro do prazo legal, poderá, então, apresentar pelas vias administrativas, a manifestação de inconformidade instruída com os documentos comprobatórios que julgar pertinentes;

  • Não homologado com indeferimento: pedido não homologado, negado com emissão do despacho decisório em desfavor do contribuinte, de acordo com a circunstância, poderá seguir-se de penalidades tais como multas, desde que comprovadas a falsidade da declaração apresentada ou da compensação do débito tributário indevido. 

3.PER/DCOMP Web

O PERD/DCOMP Web, é uma aplicação existente no Portal e-CAC, de preenchimento on-line e que permite aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, realizarem o pedido de restituição e a declaração de compensação de pagamento indevido ou a mais (inclusive quotas do IRPF) e de Contribuição Previdenciária indevida ou a maior por pessoa jurídica.

O acesso da pessoa jurídica será feito obrigatoriamente por meio de certificado digital, mas para pessoa física que não possui certificado é permitido o uso de código de acesso. Nesse caso os documentos gerados e o rito de processamento transcorrerão nos moldes do PDG.

3. a) Exclusividade do PER/DCOMP Web

A aplicação do PERD/DCOMP Web está integrada com DCTFWeb,  eSocial e  EFD-Reinf, isso significa que ele tem o acesso direto a base de dados da RFB em tempo real.

Deverá ser utilizado exclusivamente o PER/DCOMP Web para compensar débitos oriundos da DCTF Web; para fazer pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a mais de eSocial. Ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web;  para compensar outros débitos fazendários com créditos previdenciários; ou ainda para fazer o pedido de restituição ou declaração de compensação com crédito de Retenção – Lei 9.711/98, mediante recuperação automática dos dados da EFD-Reinf.

4.Utilização PDG e também do Web

Pode ser utilizado tanto o programa PGD PER/DCOMP quanto o PER/DCOMP Web para:

  • fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição da contribuição previdenciária paga a mais ou indevidamente em GPS;
  • fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição do pagamento indevido ou a mais realizado em DARF, referentes à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB);
  • fazer o pedido de ressarcimento de PIS e Cofins não cumulativo;
  • fazer o PER/DCOMP de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL ou de IRRF Cooperativas.

Os efeitos do pedido de restituição ou da declaração de compensação serão os mesmos para o contribuinte que utilizar um ou outro programa.

4. a) Comparativo PGD x Web

A principal distinção entre o Programa Gerador-PGD e o Web, está na forma de acesso. O PER/DCOMP Web é acessado no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a utilização de certificado digital, enquanto o PER/DCOMP PGD está disponibilizado para download e necessita de atualização manual.

O PER/DCOMP Web traz consigo algumas facilidades, tendo em vista que essa aplicação acessa a base de dados da RFB o que permite recuperação automática de informações, possibilita o salvamento de rascunho para conferência e posterior envio, a impressão é em PDF da segunda via do PER/DCOMP e do recibo de transmissão, e dispensa atualizações.

5.Fechamento

Vimos então que caberá ao contribuinte analisar a ferramenta, dentro das previsões legais e restrições específicas de cada um, qual procedimento adotar. No caso, por exemplo, da pessoa jurídica o PER/DCOMP é um item relevante no planejamento tributário, porque as várias as possibilidades de compensação evitam desperdício de crédito e geram economia financeira.

Se você tiver dúvidas sobre o assunto ou desejar fazer suas considerações, deixe seu comentário ou escreva diretamente para o(a) autor(a): mariaogelia@vamosescrever.com.br.

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