Nota Fiscal De Remessa: Um Guia Do Documento | Arquivei
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Publicado em

novembro, 2023

Nota Fiscal De Remessa: Um Guia Do Documento

Saiba o que é a nota fiscal de remessa e as principais informações acerca deste documento fiscal.

Fiscal



Nota Fiscal

A Nota Fiscal de Remessa representa um tipo de operação muito comum no dia a dia das empresas.

Você sabia que a Nota Técnica 2015/003, com aplicação sobre CFOPs específicos, reuniu no “Anexo XIII.06” apenas os códigos referentes às remessas de mercadorias e que, ao todo, foram listados 25 tipos de operação?

Existe uma variedade de operações que se enquadram no conceito de uma nota fiscal de remessa.

O mais curioso é que para cada tipo de remessa há um tratamento tributário específico e, com isso, há diferentes regras para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Portanto, esse assunto é de extrema importância para todas as empresas. Pois, além de representar um tipo de emissão de NF-e corriqueira nas atividades empresariais, a nota fiscal de remessa exige o conhecimento específico de determinada operação. 

Isso porque as regras fiscais poderão ser diferenciadas, a depender dos Estados envolvidos na operação. 

Assim, neste artigo, esclareceremos: (i) como identificar se a operação é ou não de remessa, (ii) quando a nota fiscal de remessa deve ser exigida, (iii) quais os tipos de nota fiscal de remessa existentes e (iv) quais pontos de atenção devem ser observados em algumas operações de remessa.    

O que é uma nota fiscal de remessa?

Em primeiro lugar, é importante observar que a identificação de uma nota fiscal de remessa ocorrerá por meio do preenchimento do campo “Natureza da operação”. 

Esse campo da NF-e tem o propósito de identificar os motivos pelos quais estão sendo realizadas as saídas ou as entradas de mercadorias.

Assim, serão indicados, para esse campo, algum dos diversos tipos de remessas existentes.

Mas quando devo emitir uma nota fiscal de remessa?

A emissão da nota fiscal de remessa será cabível sempre que a operação registrada na NF-e não representar uma venda, ou seja, quando não se tratar de uma operação mercantil.

É necessário emitir NF-e para uma operação não mercantil?

A emissão de uma NF-e não se restringe a uma operação de venda. Toda e qualquer circulação de mercadorias deve ocorrer com o acompanhamento da NF-e. 

Portanto, a nota fiscal, ainda que se trate de uma operação não mercantil, deve ser sempre emitida.

É importante destacar que qualquer mercadoria que esteja desacompanhada do documento fiscal, sujeitará a empresa às penalidades previstas na legislação fiscal, além de outras ações pelo fisco, como: 

  • O arbitramento do valor da operação 
  • A suposição de que a remessa se trata de uma operação de venda.

Como é efetuada a tributação do ICMS de uma nota fiscal de remessa?

Normalmente, a remessa de mercadorias é associada a uma operação de não incidência, isenção ou suspensão. 

Porém, a definição de qual o tratamento tributário aplicável à operação, deve sempre se basear na leitura e na interpretação da legislação tributária.

Existem alguns tipos de remessas que, embora não sejam uma operação mercantil, são normalmente tributadas pelo ICMS.

Além disso, é importantíssimo destacar que as regras tributárias de uma mesma operação de remessa poderão ser distintas. Isso porque elas dependem dos Estados envolvidos na operação.

Quais os tipos de nota fiscal de remessa existentes?

Como já dissemos, a nota fiscal de remessa representa um tipo de operação muito comum no dia a dia das empresas.

Segue, abaixo, alguns exemplos de nota fiscal de remessa que representam algumas operações habituais de qualquer negócio:

  • Amostra Grátis;
  • Armazém Geral;
  • Bonificação;
  • Brindes;
  • Comodato;
  • Conserto ou reparo;
  • Consignação;
  • Demonstração;
  • Depósito Fechado;
  • Doação;
  • Embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados;
  • Exposição e Feira;
  • Industrialização sob encomenda;
  • Locação;
  • Mostruário;
  • Treinamento;
  • Venda Fora do Estabelecimento;
  • Entre outros.

Qual o problema na emissão de uma nota fiscal de remessa simbólica?

Há alguns casos previstos na legislação que permitem que a empresa emita uma nota fiscal de remessa simbólica.

Porém, cabe alertar de que as legislações do ICMS, salvo as situações expressamente autorizadas pela lei, proíbem a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva circulação de mercadoria (entrada ou saída).

É muito comum as empresas recorrerem à emissão de uma nota fiscal de remessa simbólica (operação não mercantil) para solucionarem problemas ocorridos na emissão de uma NF-e.

É o caso de NF-es, que acobertam a saída de mercadorias, que foram emitidas com algum tipo de erro.

Para que serve uma remessa simbólica?

Tomaremos como exemplo uma mercadoria já enviada e que, no momento da conferência do documento pelo adquirente, foram observadas algumas inconsistências na nota fiscal de remessa. 

O vendedor então, para contornar a situação, emite uma nova NF-e de entrada com a remessa simbólica, a título de devolução, com o propósito de cancelar a operação anterior.

Esse procedimento nada mais é do que uma simulação de uma operação por meio da emissão de uma NF-e de entrada, ou seja, não há de fato uma circulação da mercadoria.

A emissão de uma nota fiscal de remessa simbólica é um caso excepcional e precisa estar prevista no Regulamento do ICMS de cada Estado. 

No caso trazido nesse artigo, a emissão da NF-e de entrada, por não seguir o procedimento exigido para a operação, impossibilitará a empresa de efetuar o crédito do ICMS na escrituração fiscal. Além disso, a empresa estará sujeita a uma multa, que será calculada sobre o valor do crédito indevido.

Assim, é muito necessário conhecer cada tipo de operação de remessa e saber quais regras cada uma delas está sujeita. 

Nos próximos tópicos, traremos o conceito de alguns tipos de remessa e outros pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas.

Venda à ordem

A venda à ordem consiste em uma operação triangular

Nesse tipo de operação uma empresa comercial adquire mercadoria de determinado fornecedor, que, por conta e ordem do adquirente, remete a referida mercadoria diretamente para um terceiro. Esse terceiro elemento figura como destinatário final da operação.

Assim, na operação a título de “Venda à ordem”, obrigatoriamente, haverá a participação de três pessoas: (i) o fornecedor, (ii) o adquirente originário e (iii) o destinatário final.

Portanto, no contexto da venda à ordem, é possível identificar três operações distintas. Dentre elas, duas se referem a uma compra e venda e a outra a uma remessa por conta e ordem, conforme demonstrado a seguir:

1. A venda do fornecedor (vendedor remetente) para o adquirente originário. Deve ser indicada na NF-e o ICMS devido, se for o caso; 

2. a venda do adquirente originário para o destinatário final. Deve ser indicada na NF-e o ICMS devido, se for o caso; e

3. a remessa física do fornecedor (vendedor remetente) para o destinatário final, sem a incidência do ICMS. 

Na nota fiscal de remessa, emitida pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria que será entregue ao destinatário final, é necessária a indicação de valor?

Uma dúvida recorrente nesse tipo de operação, diz respeito ao valor que deve constar na nota fiscal de remessa por conta e ordem, a ser emitida pelo vendedor remetente. 

Porque o adquirente original não tem o interesse de que o seu cliente (destinatário final) conheça o preço praticado com o seu fornecedor, ele manterá, dessa forma, o sigilo comercial da operação.

Alguns Estados não preveem em suas legislações qual valor deve ser registrado no documento fiscal relativo à remessa da mercadoria. 

Por isso, os comerciantes questionam se é cabível a indicação do valor numa operação em que não há a incidência do ICMS e que, portanto, não traz nenhum prejuízo ao fisco.

Apesar de alguns Estados deixarem opcional a indicação do valor, nesse caso, é importantíssimo observar as regras previstas na legislação quanto à referenciação na NF-e dos documentos emitidos nas operações de venda à ordem.

A legislação exige que a remessa, por conta e ordem de terceiros (a remessa física do fornecedor), indique os dados contidos na NF-e relativa à operação de venda pelo adquirente originário ao destinatário final.

Assim, é necessário informar os valores na NF-e de remessa de acordo com os mesmos constantes da nota emitida pelo adquirente originário. Com essa concordância de dados, é possível documentar corretamente a operação de venda à ordem.

Dessa forma, ao constarem os mesmos valores nas NF-e acima mencionadas, estará preservado o sigilo comercial da operação. 

Além disso, a amarração dos documentos fiscais será efetuada com harmonia, em relação aos valores considerados nas operações.  

Por uma questão de logística, custos e menor ônus fiscal; posso realizar uma remessa à ordem entre filiais?

Imaginemos que uma filial em São Paulo (SP) possui um benefício fiscal nas saídas interestaduais. 

Porém, as mercadorias em estoque se encontram no estado do Piauí (PI), que é o estado vizinho do estado do destinatário, Maranhão (MA).

Caso seja emitida uma nota fiscal de remessa simbólica (transferência) dessas mercadorias (Piauí para São Paulo), a filial paulista poderá efetuar a venda e indicar que a mercadoria sairá por conta e ordem da filial do Piauí?

Se analisarmos o conceito de venda à ordem, exposto neste artigo, concluiremos que tal operação não se enquadra como uma venda à ordem. Isso porque não envolve mais de uma pessoa vendedora. 

Qualquer “remessa à ordem” requer a necessidade da presença de três pessoas jurídicas distintas, o que não ocorre no caso de um negócio entre filiais. 

Não será possível, portanto, que a empresa realize a operação pretendida.

Remessa a título de Locação

A locação de bens móveis possui alguns elementos essenciais: 

  • O locador é obrigado a entregar um bem móvel ao locatário 
  • A locação pressupõe uma operação temporária. Ou seja, ao final do contrato, o locatário deve devolver o bem móvel ao locador 
  • A locação é sempre efetuada mediante um preço denominado como aluguel.

Como regra geral, a locação está amparada pela não incidência do ICMS

E qual é a lógica para que não incida o ICMS sobre a atividade de locação?

Na locação de bem móvel, não há a circulação da mercadoria. Isso porque o destinatário (locatário) é obrigado, ao fim do prazo da locação, a devolver o bem locado no estado em que o recebeu. Exceções são feitas apenas a partir de deterioração natural, decorrentes do uso do bem.

Posso efetuar uma operação de locação com a opção de compra pelo locatário ao final do contrato?

Segundo as regras comentadas no tópico anterior, para que de fato seja considerada como uma locação, os bens de propriedade da locadora devem retornar ao estabelecimento de origem.

Se no contrato, desde o seu início, o locatário demonstra o interesse de não devolver o bem, prevendo-se, inclusive, o preço que será cobrado pelo locador, o contrato de locação poderá ser considerado pelo fisco como inválido. 

Ele será configurado, na verdade, como um contrato de compra e venda à prestação.

E, sendo esse o caso, a operação estaria sujeita à incidência do ICMS.

Remessa para mostruário

É a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante. Essa amostra tem como objetivo apresentar os produtos disponíveis aos seus potenciais clientes.

Nesse tipo de remessa, a empresa deve fazer prova de que as mercadorias não foram, de fato, comercializadas.

Como funciona a nota fiscal de remessa para mostruário?

Dessa forma, deve ser comprovado o retorno das mercadorias remetidas a título de Mostruário. Esse levantamento é efetuado pelo fisco a partir da escrituração fiscal das empresas: 

Para todas as saídas realizadas com os CFOPs 5.912/6.912 (Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento), deve haver o retorno das mesmas com os CFOP’s 1.913/2.913 (Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento). 

Na nota fiscal de remessa para mostruário o ICMS será suspenso, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 dias, contados da data da saída.

Caso não haja o retorno dessas mercadorias, ficará descaracterizada a remessa para fins de mostruário. Considerando-se, então, ocorrido o fato gerador do ICMS na data da remessa das mercadorias.

Ao contrário do que ocorre com outras remessas, as operações com mostruário são disciplinadas por uma norma de âmbito nacional. Todas as tratativas tributárias e fiscais se encontram reguladas pelo Ajuste SINIEF n.º 02/2018.

O Ajuste SINIEF é celebrado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) e tem força normativa perante as diversas unidades da Federação. 

Assim, as regras para as operações com mostruário serão as mesmas para as 27 unidades federativas.

Isso é um grande facilitador para quem for efetuar operações com mostruário. Pois, apesar de não dispensar a consulta à legislação de cada Estado, as regras serão as mesmas, independentemente dos Estados envolvidos na movimentação. 

Existem outras remessas reguladas por Ajuste SINIEF que sejam válidas em todo o território nacional?

O SINIEF (Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais) tem como objetivos:

1. a obtenção e permuta de informações de natureza econômica e fiscal entre os signatários (aqueles que estão de acordo com os termos contidos em algum documento);

2. a simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes.

A simplificação no cumprimento das obrigações ocorre, por exemplo, através do Ajuste SINIEF. 

Esse tipo de norma estabelece regras sobre diversos tipos de operações no âmbito do ICMS que são, em sua maioria, válidas para todos os Estados.

Vejamos abaixo, algumas operações de remessa previstas em Ajuste SINIEF:

  • Consignação Mercantil (Ajuste SINIEF n.º 02/1993);
  • Demonstração (Ajuste SINIEF n.º 02/2018);
  • Remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas (Ajuste SINIEF n.º 11/2014);
  • Operações internas e interestaduais, com bens, materiais e demais peças, utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo (Ajuste SINIEF n.º 14/2017); e
  • Operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto (Ajuste SINIEF n.º 15/2020).

Consignação mercantil

A consignação mercantil é um tipo de contrato mediante. Nele, o consignante entrega mercadoria a um outro (consignatário), acordando algumas condições, como: (i) o preço da mercadoria e (ii) e o prazo para efetivação da venda.

A consignação mercantil possui alguns elementos essenciais: 

  • É uma relação que envolve três partes – o remetente da mercadoria (consignante), o recebedor (consignatário) e o efetivo adquirente 
  • O consignatário deverá destinar a mercadoria à comercialização 
  • Quando ocorrer a venda da mercadoria pelo consignatário, simultaneamente, ocorrerá a venda da mercadoria pelo consignante.

Portanto, não cabe a emissão de uma nota fiscal de remessa em consignação para um não contribuinte do ICMS.

É o caso, por exemplo, de uma venda de materiais para uso médico, cirúrgico e hospitalar, destinada a hospitais, clínicas e planos de saúde. Esses tipos de empresas, regra geral, não são contribuintes do ICMS, e não podem, portanto, efetuar tal venda a título de consignação.

No que diz respeito à nota fiscal de remessa de consignação mercantil, há um fator que a distingue de outros tipos de remessa: a operação é normalmente tributada pelo ICMS, ainda que envolva uma operação não mercantil.

Então terei que recolher o ICMS na nota fiscal de remessa e posteriormente na venda? Pagarei o imposto em duplicidade? 

Apesar de a nota fiscal de remessa de consignação mercantil ser normalmente tributada, a norma que trata desse tipo de remessa, dispõe que:

1. Após a venda da mercadoria, o consignatário deverá emitir uma nota fiscal de “Devolução simbólica da mercadoria recebida em consignação”; e

2. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal com a natureza de operação de venda sem a incidência do ICMS. 

Dessa forma, a tributação da nota fiscal de remessa de consignação mercantil ocorrerá tão somente no momento de sua remessa, estando dispensada do imposto no momento que ocorrer a venda efetiva das mercadorias, anteriormente enviadas a título de consignação.

Conclusão

Conforme vimos ao longo do artigo, a nota fiscal de remessa envolve uma série de categorias de operações e, a depender do tipo de remessa, as regras de tributação e de emissão e preenchimento da NF-e podem ser das mais diversas.

É importante destacar que apesar de uma nota fiscal de remessa envolver uma operação não mercantil, não devemos associar uma remessa a uma operação isenta, não incidente ou suspensa. 

Veja o caso da consignação mercantil trazida em nosso artigo. Apesar de se tratar de uma remessa, a operação é normalmente tributada pelo ICMS.

Portanto, para cada tipo de remessa é necessária a consulta e análise minuciosa da legislação que disciplina a operação. 

Como você pôde entender, a nota fiscal de remessa é um ótimo exemplo de que os cuidados fiscais e tributários em um negócio não devem se limitar às operações de venda (operações mercantis).

Todas e quaisquer operações devem ser mapeadas e controladas. Dessa forma é possível garantir a gestão de riscos e os eventuais ajustes necessários para a boa saúde de um empreendimento.

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