A e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais referentes ao cadastro, à abertura, ao fechamento e aos auxiliares.
Foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1571, de 02 de julho de 2015, que trouxe a obrigatoriedade da prestação de informações relativas às operações financeiras.
Essa obrigação acessória tem a mesma tecnologia de desenvolvimento utilizada no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), condição que proporciona às instituições financeiras maior aderência ao padrão consolidado e reconhecido internacionalmente para captação de dados pelo Fisco brasileiro.
Entre os responsáveis por prestar as informações desses arquivos estão os bancos, as seguradoras, as corretoras de valores, os distribuidores de títulos e valores mobiliários, os administradores de consórcios e as entidades de previdência complementar.
1. Quais contribuintes estão obrigados à apresentação da e-Financeira?
São obrigados à apresentação da e-Financeira:
1. As pessoas jurídicas:
- autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
- autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
- que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
2. As sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Além disso, a obrigatoriedade da apresentação da e-Financeira alcança também as entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
2. Qual o prazo de entrega do envio da e-Financeira?
Sua obrigatoriedade de entrega poderá ser feita de forma completa ou parcial. Ressaltamos também que é possível efetuar entregas parciais dos arquivos de movimento de operações financeiras, referentes aos meses do semestre em curso, à medida que for sendo encerrado o movimento mensal.
A declaração deverá ser entregue de modo semestral, a partir de 1º.12.2015, da seguinte forma:
- Até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior;
- Até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
Por exemplo, o arquivo de movimento de operações financeiras referente ao mês de janeiro 2020 pode ser entregue nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho ou agosto do mesmo ano, desde que tenha sido transmitido previamente o arquivo de abertura da e-Financeira para o 1º semestre de 2020.
Dessa forma, evita-se grande volume de informações concentradas nos dois meses que sucedem o fechamento do semestre, possibilitando eventuais correções nos arquivos mensais individuais, não necessitando a correção de toda a obrigação acessória, de maneira mais tempestiva.
3. Como é feito a sua transmissão?
A e-Financeira será transmitida através do SPED por meio de WebService, no formato extensive markup language (XML), contendo seus devidos leiautes.
A retificação da e-Financeira poderá ser feita em até 5 anos, contados a partir do termo final do prazo para sua entrega.
O que deve ser assinado no arquivo XML são os eventos. Esses podem ser assinados antes ou depois de encapsulá-los em lote, não há uma ordem que deva ser seguida. Eles devem ser assinados individualmente e o arquivo XML não pode ser alterado após a assinatura.
4. Quais informações e dados deve ser incluído na entrega da e-Financeira?
As informações serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes ao cadastro, à abertura, ao fechamento e aos auxiliares e pelos módulos de operações financeiras e de previdência privada.
As informações a serem transmitidas são:
- Saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança;
- Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira;
- Rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano;
- Aquisições de moeda estrangeira;
- Transferências de moeda e de outros valores para o exterior.
5. Quais são as multas e penalidades do atraso na entrega?
A e-Financeira entregue poderá ser substituída mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de registros e de outras operações e informações.
Todavia, a retificação da e-Financeira poderá ser efetuada em até 5 anos, contados do termo final do prazo para sua entrega, conforme instituído na Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, art. 14.
O contribuinte que não entregar a e-Financeira, apresentar com incorreções ou omissões de informações sofrerá aplicação das multas previstas:
- No Art. 30 da Lei nº 10.637/2002, quanto às informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105/2001;
- No Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, quanto às demais informações.
Se você tiver dúvidas ou deseja fazer suas considerações, comente aqui ou escreva diretamente para o autor: graziellasantos@vamosescrever.com.br .