Fim Da DIRF: Principais Mudanças | Arquivei
imagem ilustrativa do post sobre o fim da dirf
Publicado em

fevereiro, 2024

Escrito por

Felippe Pedrozo

Fim Da DIRF: Principais Mudanças

Entenda os impactos do fim da DIRF e o que irá substituir essa documentação na sua rotina contábil!

Contábil



Obrigações Fiscais

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É sempre muito comum que haja dúvidas quando saem notícias a respeito de dispensa, encerramento ou substituição de algum tipo de obrigatoriedade. No momento, um motivo de preocupação para os contribuintes é como será o fim da DIRF e suas principais mudanças recorrentes.

Por essa razão, abordaremos essa questão de maneira simples e objetiva. 

O que é a DIRF?

Para melhor compreensão sobre o fim da DIRF, vamos conhecer qual é a sua fundamental importância perante o Fisco e, principalmente, qual a importância de mantê-la em dia.  

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), é uma obrigação acessória exigida pela Receita Federal Brasileira (RFB), de pessoas físicas e jurídicas. Ela serve, dessa maneira, para informar os valores pagos, ou creditados, com retenção na fonte. Considera-se, também, as contribuições sociais PIS e COFINS

Na DIRF devem ser informados:

  • Identificação da fonte pagadora e do beneficiário da retenção;
  • Valores pagos e retidos a título de Imposto de Renda na Fonte;
  • Pagamentos efetuados a pessoas jurídicas de forma geral, tais como aluguel, juros, serviços prestados, entre outros;
  • Pagamentos a pessoas físicas, tais como salários, pró-labore, honorários, pensão alimentícia, entre outros;
  • Valores de rendimentos isentos, tais como indenizações trabalhistas, rendimentos de cadernetas de poupança, entre outros;
  • Valores de contribuições previdenciárias efetuadas pelos empregadores em nome dos seus empregados;
  • Valores de contribuições a planos de previdência privada, VGBL e PGBL;
  • Informações relativas a beneficiários residentes no exterior.

Essas, portanto, são algumas das principais informações que devem constar no envio da obrigação, e também dependerá da atividade da empresa e do tipo de operação realizada.

Prazo de Entrega da DIRF

O prazo de entrega da DIRF, de acordo com o calendário estabelecido pela RFB, geralmente é até o último dia útil do mês de fevereiro, seguinte ao ano-calendário anterior. Lembrando que a falta de entrega poderá implicar na cobrança de encargos financeiros (multas/juros).  

Mas afinal, a partir de quando o contribuinte será dispensado da obrigatoriedade do envio?

A partir de quando a DIRF será dispensada?

A apresentação da DIRF, a partir de 1º de janeiro de 2024 está dispensada para os fatos ocorridos – também – a partir de 1º de janeiro de 2024.

A Instrução Normativa (IN) nº 2163, de 10 de outubro de 2023, alterou a IN nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, a qual institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), estabelecendo a substituição da apresentação da DIRF, para fatos geradores a partir 1º de janeiro de 2024.. Base legal: Alíneas I, II e III do § 1º, inciso VIII, Art. 3º da IN nº 2043/2021.

(…)

Art. 3º

VIII – as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.

§ 1º Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em rel

§ 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)

I – pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)

II – pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)

III – pelo evento S-2501 do eSocial. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)

(…)

Quais os impactos com o fim da DIRF?

Diante do que se observa na legislação, é necessário avaliar quais impactos poderão ocorrer com o fim da DIRF. Vejamos:

  • Aumento no número de envio da obrigação que passará a ser 1 vez por mês;
  • Possível aumento nos custos de preparo, gestão e de recursos;
  • Aumento da complexidade nas rotinas de obrigações acessórias.

Para a RFB, o fim da DIRF é considerado um processo amplo de simplificação das rotinas fiscais e redução da complexidade do sistema tributário brasileiro. 

Porém, para os contribuintes, não será bem assim, pois eles sempre são surpreendidos pelas eventuais mudanças.

Como o fim da DIRF é, na verdade, uma substituição

Ao contrário do que possa parecer, não se trata do fim de uma obrigação acessória, mas sim de uma substituição. 

A DIRF será incorporada pela EFD-Reinf, que nada mais é do que uma Escrituração Fiscal Digital. Desde o dia 1º de maio de 2018, ela passou a ser obrigatória para algumas entidades empresariais, classificadas por grupos, conforme estabelecido no anexo V da IN RFB nº 1634/2016. 

Portanto, a substituição passará para um formato mais eficiente do ponto de vista de fiscalização da RFB.

O que muda com o fim da DIRF?

Com o fim da DIRF, as mudanças merecem atenção especial, tanto das áreas de finanças, quanto do departamento pessoal.

A partir delas, para geração do arquivo da EFD-Reinf, deverão observar as regras dispostas no manual de orientação do usuário, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital

No e-Social

Para o e-Social, a ideia está relacionada a unificação das principais obrigações acessórias de uma determinada empresa em um só local. 

No que diz respeito ao fim da DIRF, deverá ocorrer, como previsto, o lançamento de informações atreladas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), e atrelar ao e-Social/EFD-Reinf.

Na EFD-Reinf

Agora, com a EFD-Reinf, algumas informações ganharão ainda mais importância, conforme é possível observar abaixo:

  • Informações de retenções na fonte (IRRF, PIS, COFINS, CSLL, INSS) sobre serviços tomados/prestados e aquisições de produtos sujeitos à Substituição Tributária;
  • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  • Recursos recebidos ou repassados por associações desportivas;
  • Receita Bruta para empresas que optaram pelo Simples Nacional e que prestaram serviços a outras empresas ou órgãos públicos;
  • Valores pagos e retenções na fonte para pessoas jurídicas;
  • Valores pagos a cooperativas de trabalho e de produção;
  • Informações sobre o pagamento de valores a beneficiários não identificados;
  • Eventos de folha de pagamento, como admissões, demissões, pagamentos de salários, pró-labore, remunerações, férias, 13º salário, entre outros.

Cronograma e outras mudanças com o fim da DIRF

De acordo com a IN nº 2096/2022, com o fim da DIRF, a RFB, estabeleceu um cronograma de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf, sendo apresentado da seguinte forma:

  • 3º grupo (composto por pessoas físicas. Compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos), relativo aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;
  • 4º grupo (compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”) relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022;
  • Quanto aos sujeitos passivos, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

Vale destacar que as regras também se aplicam à empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva e as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva. Dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

Conclusão

Em resumo, para o governo, a substituição da DIRF pela EFD-Reinf, se torna algo totalmente favorável. Isso porque o fisco quer controlar, de maneira mais eficiente, todas as informações do contribuinte. 

Atualmente, a DIRF não possui a abertura das informações por documentos fiscais, e isso faz com que não se tenha clareza do que foi declarado pelo contribuinte. 

Já com a EFD-Reinf, será possível visualizar por documento, registro a registro, como ocorre atualmente com as demais escriturações fiscais digitais. Além disso, poderá amarrar com a conta contábil e realizar os cruzamentos que entender necessários.

Para o contribuinte, as mudanças são sempre preocupantes. Além das adaptações sistêmicas e contratação de pessoal, aqui cabe uma reflexão no sentido de se ter profissionais capacitados e qualificados para atender as demandas impostas pelo Fisco. 

Diante disso, os custos de manter um bom profissional, escritório contábil ou consultorias de reconhecimento, também aumentam. Por outro lado, é mais vantajoso do que receber uma prestação de serviço mal-feito.

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