DCTF mensal: entenda a declaração - Blog | Arquivei
DCTF mensal
Publicado em

maio, 2018

Escrito por

Yasmin Amaral

DCTF mensal: entenda a declaração

A DCTF mensal é uma obrigação acessória que tem como objetivo a confissão de débitos apurados pela pessoa jurídica, informações para 2018.

Contábil


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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 foram instituídas as normas disciplinadoras da DCTF mensal (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais). Posteriormente foi alterada pelas Instruções Normativas RFB nº 1.626/2016 e 1.646/2016.

Esta declaração é uma obrigação acessória que tem como objetivo a confissão de débitos apurados pela pessoa jurídica. A DCTF mensal deve conter as informações relativas à forma de quitação desses débitos declarados, se mediante pagamento, parcelamento, compensação ou, ainda, se o débito está com a exigibilidade suspensa.

Veja “tudo o que você precisa saber sobre DCTF“.

Entenda melhor esta declaração, sua obrigatoriedade e outras informações relevantes:

Obrigatoriedade da DCTF mensal

Estão obrigadas a apresentar a DCTF Mensal:

a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

b) as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e, das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

d) as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

e) os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.

Também estão obrigadas à apresentação da declaração:

a) as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

b) os excluídos do Simples Nacional; e,

c) as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.

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Como entregar a DCTF mensal

A DCTF mensal (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) deverá ser elaborada mediante o preenchimento do programa gerador da declaração e transmitida pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponíveis no site da RFB (www.rfb.gov.br).

PGD DCTF Mensal versão 3.4

O PGD (Programa Gerador de Declaração) DCTF Mensal versão 3.4 foi desenvolvido para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, que passaram à condição de obrigadas à entrega da DCTF com a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativas (DSPJ – Inativas).

E também, para possibilitar que as pessoas jurídicas que retornarem à atividade no decorrer do ano-calendário possam comunicar a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), entre outras inovações.

Para verificar a versão instalada, o usuário deve acionar a opção Sobre a DCTF Mensal 3.4 do menu Ajuda, onde deve constar a data 23/06/2017.

Prazo de entrega da DCTF mensal

As pessoas jurídicas devem apresentar a declaração até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial a declaração deve ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao da realização do evento.

A obrigatoriedade de apresentação não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Saiba mais também sobre DCTF Web.

O que fazer se a DCTF não for apresentada ou tiver erros?

As empresas que não declararem no prazo ou que tenham incorreções ou omissões são intimadas a apresentar a declaração original. Elas devem fazer isso ou prestar esclarecimentos.

Neste caso, está sujeita às seguintes multas:

  • 2% ao mês-calendário ou fração, sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo;
  • R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

As multas são exigidas mediante lançamento de ofício. A taxa mínima a ser aplicada é de R$ 200,00 se você considerar uma pessoa jurídica inativa. A multa sobe para R$ 500,00, levando em conta a pessoa jurídica ativa. No caso do valor mínimo, as multas são reduzidas: em 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo e anteriormente a qualquer procedimento de ofício. Ela cai 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.

No caso da aplicação da multa por omissão ou atraso no cumprimento da obrigação acessória, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração. Considera-se como termo final a data da efetiva entrega ou, caso não ocorra apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

Retificação da DCTF mensal

Você pode solicitar a alteração das informações prestadas na DCTF, nas hipóteses em que admitida, mediante apresentação de declaração retificadora que é elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para original. A informação é do site da Receita Federal do Brasil.

Nela deve constar não somente as informações retificadas, mas todas as informações que a compõem. Por este motivo, a DCTF retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente.

A retificação não produz efeitos caso o objetivo seja reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições. Isso ocorre especialmente se os saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

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