A partir do dia 8 de maio até o dia 20 de julho de 2018, estará disponível para testes, em ambiente de produção restrita, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Atenção! Receita Federal altera prazos da DCTF Web, saiba mais aqui.
As mudanças na DCTFWeb já haviam sido noticiadas aqui no Blog: a nova declaração substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros, conforme o disposto no art. 13 da IN RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.
Você vai ver neste artigo:
Como acessar o ambiente de testes da DCTFWeb
Entenda as mudanças
O cronograma de mudanças da DCTFWeb
Como acessar o ambiente de testes da DCTFWeb
O sistema será acessado pelo portal e-CAC no ambiente de produção restrita, disponível no sítio da RFB. Após efetuar o login, deve-se clicar nos dois botões, sequencialmente:
- Declarações e Demonstrativos
- Acessar o sistema DCTFWEB
O sistema DCTFWeb é compatível com os navegadores nas seguintes versões: Google Chrome 62-65, Firefox 52 e Internet Explorer 11.
Os testes podem ser realizados por qualquer interessado que possua Webservices para envio dos eventos do eSocial e da EFD-Reinf em ambiente de produção restrita.
Vale ressaltar que não é necessário realizar nenhum cadastro prévio para acessar a aplicação.
Os erros, caso aconteçam, deverão ser informados por meio do Fale Conosco do eSocial, contendo o seguinte assunto: “Integração com a DCTFWeb”.
Outra forma de reportar erros é pelo “Fale Conosco da EFD-Reinf” e o assunto deve ser: “Integração da EFD-Reinf com a DCTFWeb”.
Entenda as mudanças
Com a liberação do ambiente de teste, as empresas já podem validar a adequação de seus sistemas para transmissão de informações à EFD-Reinf nos leiautes estabelecidos.
A DCTF-Web já está em uso normal para os empregadores domésticos desde 2015. As informações referentes ao pagamento são enviadas diretamente para o sistema DCTFWeb.
O que é a DCTF Web
A nova declaração substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros.
A DCTFWeb faz parte parte da estratégia do governo de digitalizar e integrar todo o sistema tributário.
A declaração de todos os tributos e contribuições devidas na DCTF continua obrigatória, o que muda é a forma de declarar.
O objetivo do governo é que as empresas reúnam informações do eSocial, da EFD Reinf e do SERO (Serviço Eletrônico de Regularização de Obras) e assim pagar seus impostos devidos.
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O cronograma de mudanças da DCTFWeb
As mudanças da DCTFWeb seguirão datas específicas para “grupos” de empresas estipuladas previamente pelo Governo, como segue:
A partir do mês de julho de 2018:
Para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
A partir do mês de janeiro de 2019:
Para os demais sujeitos passivos, exceto os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública”.
A partir do mês de julho de 2019:
Para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
Que deve entregar a DCTFWeb
As novas regras não impõem mudanças da obrigatoriedade de entrega, somente da forma de entrega, portanto, empresas que realizam DCTFD, de acordo com o site da Receita Federal, continuam com a obrigatoriedade.
Quem deve apresentar a DCTF Mensal
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada pela matriz;
OBSERVAÇÃO: As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.
As unidades gestoras de orçamento:
- dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
- das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
OBSERVAÇÃO: Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
As entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
Os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, as quais devem informar na DCTF os valores relativos:
- à referida CPRB; e
- aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.