Covid-19 e as prorrogações tributárias - Arquivei
Publicado em

maio, 2020

Escrito por

Augusto Fauvel

Covid-19 e as prorrogações tributárias

Como a crise gerada pelo covid19 implica nas prorrogações tributárias e quais as inovações mais pertinentes de um dos sistemas tributários mais complexos do mundo.

Fiscal


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Neste ano, em decorrência da pandemia gerada pelo Coronavírus, estamos enfrentando uma crise mundial sem precedentes históricos, que afeta o mercado e a economia. Temos um problema grande de oferta e de demanda, que tem afetado com igual contundência mercados emergentes e economia centrais.

Neste artigo iremos apresentar as principais novidades tributárias em face da pandemia que assola nosso país e o mundo. Destacaremos no texto as mais importantes inovações pertinentes a esta área tão complexa.

1. Prorrogação do Simples Nacional (federal, estadual e municipal)

 Primeiramente, se faz necessário  destacar a publicação da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) –  nº 154 de 03 de abril de 2020, que apresenta a prorrogação dos prazos do Simples Nacional nos tributos federais, estaduais e municipais. Conforme observa-se nos quadros abaixo:

2. Prorrogação do INSS, PIS e COFINS

 Já a portaria 139 de 03 de abril de 2020 prorrogou o pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apenas da categoria patronal, bem como do INSS Contribuinte Individual e INSS Empregado Doméstico.  Conforme pode ser observado no quadro abaixo:

A prorrogação do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), tributos dos quais possuem diversas fundamentações. Podemos citar como exemplos: a Lei nº 9.718/98, Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.637/2002. A portaria nº 139 apontada, regulamentou da seguinte forma:

Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. (grifos do autor).

 Deste modo, para ficar mais claro apresentamos um quadro com informações sobre a prorrogação do PIS e COFINS de acordo com a portaria 139/2020:

3. Prorrogação da CSLL, IRPJ e IPI

É de extrema importância ressaltar que a Portaria nº 139/2020 não faz menção a outros tributos federais devidos pelas empresas como, por exemplo:

  •  Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
  • Regimes de Apuração do Lucro Presumido e Lucro Real, entretanto, a referida dilação de pagamento poderá ser pleiteada por meio da via judicial em sede de liminar.

 Alguns escritórios de advocacia conseguiram recentemente em sede de liminar a prorrogação dos referidos tributos, incluindo os respectivos tributos da CSLL, IRPJ e IPI, conforme se observa no excerto de imagem a seguir:

 Deste modo, o contribuinte independente da ausência de instrução normativa, medida provisória ou portaria, buscou a segurança necessária por meio do nosso ordenamento jurídico para evitar maior lesão em suas finanças.

4. Redução do Sistema S

A Medida Provisória nº 932/2020 de 31 de março de 2020 reduziu as contribuições ao Sistema S, excepcionalmente, até 30 de junho de 2020 do seguinte modo:

  • Sescoop: 1,25%
  • Sesi, Sesc e Sest: 0,75%
  • Senac, Senai e Senat: 0,5%
  • Senar: 1,25% sobre a folha de pagamento.

5. Pandemia e seus efeitos na economia

  Diante disso, em razão dos benefícios tributários citados acima o contribuinte poderá criar um planejamento financeiro eficiente para enfrentar a pandemia e as consequências do isolamento social, sem qualquer risco a sua atividade empresarial, principalmente, por conta da suspensão dos pagamentos dos tributos e em alguns casos das reduções das alíquotas da base de cálculo.

Além disso, a pandemia além de causar graves efeitos na economia e atingir diretamente as relações de consumo, o novo coronavírus (COVID-19) também tem consequências jurídicas, afetando as relações tributárias, cíveis, comerciais e trabalhistas.

 Deste modo, o governo brasileiro tem adotado diversas medidas para o enfrentamento dessa crise: promulgando leis, editando medidas provisórias, abrindo linhas de crédito emergencial e repassando verbas para estados e municípios.

Por isso, conhecer cada uma dessas medidas, dentre as citadas neste texto, poderá ser de grande utilidade para a empresa especialmente quanto a escolha e adoção da melhor estratégia para o gerenciamento da crise, minimizando assim os danos sofridos e se preparando na retomada da atividade.

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