A partir do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, foram incluídas nas legislações tributárias dos estados algumas informações com o intuito de criar um sistema integrado para facilitar a coleta de dados para os controles fiscais e tributários. Além de outras orientações e notas explicativas foram dispostas as tabelas para aplicação do CFOP.
Nesse artigo vamos conferir o que significa e como funciona a utilização dessa informação!
1. O que significa?
O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP – é utilizado para harmonizar entre os estados, as informações sobre as operações e prestações realizadas entre os contribuintes, otimiza e facilita a identificação e troca de informações.
Essa padronização é uma maneira de unificar os dados referentes às operações realizadas nos estabelecimentos, disponibilizando ao fisco uma ferramenta para simplificação e validações fiscais e tributárias.
A partir do CFOP pode-se realizar a análise da operação, realizando a verificação se a aplicação das informações tributárias está devidamente aplicada pelo contribuinte.
Além de facilitar a atuação das análises do fisco, permite que o contribuinte tenha uma ampla visão das operações realizadas na organização, podendo utilizar tais relatórios inclusive para apoio gerencial e de decisões.
Nos livros preenchidos com as informações para atendimento da legislação vigente e nos resumos por CFOP dos registros de entradas e saídas, o contribuinte pode ter uma breve visão de como estão sendo direcionadas as operações na empresa.
Por exemplo, volume de vendas visualizando o valor de faturamento, remessa para conserto, devoluções de compras, devolução de vendas, etc.
2. Nota Fiscal
Ao emitir a nota fiscal, o CFOP utilizado define a operação: remessa para conserto, devolução de compras, devolução de vendas, compra de mercadorias para revenda, entre outros. A tabela de CFOP pode ser consultada na legislação.
É muito importante a atenção na operação que será realizada, pois ela define a tributação do documento fiscal. Por exemplo, uma operação de venda possui tributação distinta de uma operação de remessa de demonstração, assim como são códigos de operações – CFOP – diferentes para cada uma delas.
Como exemplo, podemos citar a emissão de uma nota fiscal efetuada por um comércio. Ao emitir um documento fiscal de uma venda de mercadoria identifica a operação com um CFOP distinto ao de fabricante do produto.
A operação pode ter a característica de Entrada ou Saída no estabelecimento.
- Para a operação de entrada, o início do CFOP : 1, 2 ou 3.
- Para a operação de saída, o início do CFOP : 5, 6 ou 7.
É importante ressaltar que os responsáveis pela emissão dos documentos devem parametrizar a emissão das notas fiscais em conformidade com a operação que será realizada, considerando tanto a aplicação do CFOP correto quanto tributações.
Vamos a um exemplo prático:
- Vendedor/ Remetente: Indústria
- Adquirente/ Destinatário: Comércio
- Operação: Venda de Mercadoria
- Estabelecimento/ Entrega: Emitente/ Destinatário: São Paulo/SP
- Tributação da mercadoria: Tributado Integralmente
2.1. Pela emissão do documento fiscal – Remetente
CFOP da saída:
- 5.101: Venda de produção do estabelecimento
Início “5” pois é uma operação entre contribuintes do mesmo estado, no exemplo, SP.
2.2. Pela entrada do documento fiscal – Destinatário
O documento fiscal é emitido sob o enfoque do emitente e a escrituração fiscal do documento será realizada sobre o enfoque do destinatário.
Início “1” pois é uma operação entre contribuintes do mesmo estado, no exemplo, SP
- Aquisição finalidade revenda: 1102: Compra para comercialização
- Aquisição finalidade consumo: 1556: Compra de material para uso ou consumo
- Aquisição finalidade ativo imobilizado: 1551: Compra de bem para ativo imob.
3. CFOP 5102
Essa classificação acoberta as operações de “revenda de mercadoria”.
Nessa operação o contribuinte está informando a “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, ou seja, ele comprou uma mercadoria com finalidade revenda e está realizando sua comercialização.
4. CFOP de Devolução
Para a emissão da devolução de mercadorias, deve ser realizada a mesma análise aplicada da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Vamos a um exemplo prático utilizando a mesma operação do exemplo anterior, considerando um produto tributado integralmente:
4.1. Pela entrada do documento fiscal
- Aquisição finalidade revenda: 1102: Compra para comercialização
- Aquisição finalidade consumo: 1556: Compra de material para uso ou consumo
- Aquisição finalidade ativo imobilizado: 1551: Compra de bem para ativo imob.
4.2. Pela devolução do documento fiscal
- Dev compra adq para revenda: 5202: Dev. de compra para comercialização
- Dev compra adq para consumo: 5556: Dev. de compra de material para uso ou consumo
- Dev compra adq para imobilizado: 5553: Dev compra de bem para ativo imob
Há também as situações onde o remetente é responsável por emitir a devolução da mercadoria em documento próprio, ou seja, gerar um documento fiscal de entrada para devolução da mercadoria no seu estabelecimento.
Por exemplo, nos casos de recusa da mercadoria pelo adquirente da mercadoria ou a não entrega do produto ao destinatário.
Nessa situação, considerando o caso de recusa da mercadoria pelo adquirente, no documento fiscal deve constar a anotação dessa informação realizada pelo destinatário, e tal documento deverá permanecer devidamente armazenado no prazo previsto na legislação, para comprovação da ocorrência caso seja solicitado pelo fisco.
5. A nota fiscal pode conter mais de um código?
O contribuinte pode emitir um documento fiscal utilizando mais de um CFOP, mas é claro que em algumas situações, deve-se realizar a emissão em documentos distintos para que possa respeitar as tributações de acordo com a legislação.
Por exemplo, uma mesma nota fiscal pode conter venda e bonificação de mercadorias. A classificação do CFOP deverá ser realizada aplicando corretamente a tributação para cada uma das operações.
No Estado de São Paulo não há vedação quanto à aplicação de CFOPs distintos, desde que se respeite a legislação.
Artigo 127 do RICMS-SP/00.
- 19 – É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “Emitente” e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.
6. Atualizações da Tabela CFOP
No Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970 consta a tabela Anexo II – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES – CFOP que estará vigente até 31/12/2021.
A partir de 01/01/2022 passará a valer as alterações na tabela de CFOP celebrada através do Ajuste SINIEF 16/20. Essa nova tabela retirou os códigos fiscais das operações sujeitas a substituição tributária.
Isso ainda não significa que será o fim do regime de substituição tributária, considerando que hoje os fiscos possuem outras maneiras de realizar as verificações necessárias para esse tipo de tributação, utilizando outras fontes de informações, como por exemplo o CEST – código especificador da substituição tributária que é definido para cada produto.
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