Transação em Matéria Tributária - MP 899/2019 - Arquivei
Transação em Matéria Tributária - MP 899/2019
Publicado em

agosto, 2020

Escrito por

Eduardo Arrelaro

Transação em Matéria Tributária – MP 899/2019

Todos sabemos que o sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo com diversas burocracias em seu meio gerando uma relação problemática entre o fisco e o contribuinte. A transação em matéria tributária vem com o intuito de amenizar esses conflitos interpretando a legislação das obrigações tributárias, oferecendo concessões mútuas e consequente extinção […]

Fiscal


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Todos sabemos que o sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo com diversas burocracias em seu meio gerando uma relação problemática entre o fisco e o contribuinte. A transação em matéria tributária vem com o intuito de amenizar esses conflitos interpretando a legislação das obrigações tributárias, oferecendo concessões mútuas e consequente extinção do crédito tributário e tornando possível a realização de acordos para pagamentos das dívidas ativas com a União.

Neste artigo abordaremos o instrumento jurídico que trouxe a regulamentação da Transação em Matéria Tributária, como ele se aplica e quais as modalidades específicas para a transação.

1. Medida Provisória nº 899/2019 – A MP do Contribuinte Legal

Em 06 de Setembro de 2019, Paulo Roberto Nunes Guedes, atual Ministro da Economia do Brasil, e André Luis de Almeida Mendonça, atual Ministro da Justiça e Segurança Pública do Brasil, endossaram a carta de Exposição de Motivos ao presidente da república Jair Messias Bolsonaro sobre a proposta de Medida Provisória.

Nessa carta se definia os requisitos e as condições para que a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pudesse firmar acordo ou, nas palavras de referida carta, realizar transação com os seus devedores ou partes adversas, conforme o Código Tributário Nacional.

Tal medida visou a criação de mecanismos que pudessem regulamentar e viabilizar a realização de tais negociações, visto a ausência de regulamentação e disposições para a autocomposição (transação, renúncia e submissão) em causas de natureza fiscal no âmbito federal.

O objetivo central do atual governo é oferecer mecanismos de negociação de dívidas ou créditos tributários federais, a fim de incrementar sua arrecadação, reduzir o grande número de litígios entre contribuintes e União e reduzir o número de pedidos/processos de parcelamentos especiais. Vejamos o trecho específico da EMI nº 00268/2019 ME AGU:

   3. A transação na cobrança da dívida ativa da União acarretará redução do estoque desses créditos, limitados àqueles classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, incrementará a arrecadação e esvaziará a prática comprovadamente nociva de criação periódica de parcelamentos especiais, com concessão de prazos e descontos excessivos a todos aqueles que se enquadram na norma (mesmo aqueles com plena capacidade de pagamento integral da dívida). O modelo ora proposto possui bastante similaridade com o instituto do “Offer in Compromise”, praticado pelo Internal Revenue Service (IRS), dos Estados Unidos da América. Em suma, afasta-se do modelo que considera exclusivamente o interesse privado, sem qualquer análise casuística do perfil de cada devedor e, consequentemente, aproxima-se de diretriz alinhada à justiça fiscal, pautando o instituto sob o viés da conveniência e da ótica do interesse da arrecadação e do interesse público. 

(…) grifos nossos

Pois bem, desta iniciativa resultou a Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, que ficou conhecida como a MP do Contribuinte Legal, convertida em na Lei Federal nº 13.988 de 14 de abril de 2020. O art. 1º dessa Lei resume claramente sua invenção e objetivo:

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

§1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

2. Quais débitos poderão ser transacionados?

Nos termos do § 4º do artigo 1º poderão ser objeto de transação:

I – Créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II – Dívida ativa e tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; 

III – No que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

3. Quais são as modalidades de transação aceitas?

Existem dois modos de transação em matéria tributária, ou seja, formas de os contribuintes “negociarem” suas dívidas com a União:

IO contribuinte pode propor uma transação individual: o contribuinte negocia seus débitos diretamente com a União;

II – O contribuinte pode aderir a um programa de transação proposto pela União: a Procuradoria-Geral da União expede um Edital e propõe um modelo de negociação/quitação de débitos para adesão dos contribuintes, a exemplo de programas lançados no passado como REFIS, PAEX entre outros.

Dentro destas duas modalidades, temos a classificação de três tipos de transações:

I – Por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União.

A transação em matéria tributária poderá contemplar os seguintes benefícios:

  • A concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados, que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária;
  • O oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
  • O oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

II – Por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário. 

O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos a transação resolutiva de litígios aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil 

  • A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e estas serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas;
  • A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes, ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário;
  • Considera-se controvérsia jurídica, relevante e disseminada, a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

III – Por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controverso não supere 60 (sessenta) salários mínimos.

Além disso, uma vez que se opte pela transação tributária por adesão, o devedor (contribuinte) estará aceitando todos os termos e condições estabelecidos no edital proposto.

Toda proposta de transação deve seguir algumas regras específicas:

  • Deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados;
  • O devedor deve se comprometer a não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
  • O devedor deve se comprometer a não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
  • O devedor não poderá alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
  • Implica ao devedor na desistência das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
  • O devedor deverá renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
  • A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 13.988/2020 e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

4. Uma transação tributária pode ser revogada ou rescindida?

A resposta a essa pergunta é sim. A transação tributária poderá ser rescindida, se ocorrer alguma das situações descritas abaixo, conforme art. 4º da Lei nº 13.988/2020

I – O descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II – A constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

III – A decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV – A comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

V – A ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI – A ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou

VII – A inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.

Importante: o contribuinte que tiver sua transação rescindida, ficará impedido de realizar nova transação por um período de dois anos!

5. Que tipo de transação não pode ser realizada?

São vedadas as transações em matéria tributária que:

I – Reduzam multas de natureza penal;

II – Concedam descontos a créditos relativos ao:

a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa;

b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;

III – Envolvam devedor contumaz, conforme definido em lei específica.

Ainda não se acumulam reduções do crédito tributário oferecidas pelo edital da transação com outras previstas em legislação específica.

6. Como posso me beneficiar com a transação em matéria tributária?

É importante que as empresas devedoras avaliem seus créditos tributários e busquem com auxílio de profissionais especializados compreender em quais das situações apresentadas nesse texto poderiam beneficiá-las, e se ainda existem parcelamentos especiais, enquadradas neste conceito, a que elas possam recorrer para sanar sua situação perante a União, e, ainda, buscarem um fôlego financeiro, sob a forma de redução de multas, juros ou parcelamento da dívida.

No âmbito federal ainda não há um parcelamento especial, que seja enquadrado no conceito de transação tributária, porém, existe um projeto de Lei, de autoria do Deputado Ricardo Guidi – PSD/SC, de nº 2.735/2020. 

Este projeto foi apresentado à Câmara dos Deputados em 18 de maio de 2020 tratando da instituição de um Programa Extraordinário de Regularização Tributária – PERT para a Secretaria Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em decorrência das consequências econômicas e sociais da crise instaurada pela pandemia do COVID-19. 

De acordo com o portal da Câmara dos Deputados (em 03 de junho de 2020), foi apresentado ao plenário o Requerimento de Urgência, pelo Deputado Ricardo Guidi, para apreciação do projeto de lei referido. Até o momento o documento aguarda apreciação.

Portanto, o objetivo nesse texto foi sumarizar e desmistificar o tema sobre  transação em matéria tributária e contribuir para ficarmos atentos às ferramentas existentes para negociação de dívidas das empresas.Se você tiver dúvidas ou deseja fazer suas considerações, comente abaixo ou escreva diretamente para o autor: eduardoarrelaro@vamosescrever.com.br .

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