Regulamento Aduaneiro: Guia Completo Para Exportação
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Publicado em

novembro, 2023

Escrito por

Augusto Fauvel

Regulamento Aduaneiro: Um Guia Completo Para Exportação

O que é regulamento aduaneiro? O regulamento aduaneiro compreende o conjunto de normas reguladoras de todas as atividades aduaneiras dentro do território aduaneiro. Essas normas determinam as atividades da aduana, tais quais o controle, a fiscalização e a tributação estabelecidos para toda e qualquer operação que envolve a entrada ou saída de mercadorias do território […]

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Processos Internos

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O que é regulamento aduaneiro?

O regulamento aduaneiro compreende o conjunto de normas reguladoras de todas as atividades aduaneiras dentro do território aduaneiro.

Essas normas determinam as atividades da aduana, tais quais o controle, a fiscalização e a tributação estabelecidos para toda e qualquer operação que envolve a entrada ou saída de mercadorias do território nacional.

Como ter acesso ao regulamento aduaneiro?

O regulamento aduaneiro está, atualmente, estabelecido no Decreto n° 6.759, publicado em 5 de fevereiro de 2009. Essa versão é a mais recente, e constitui o regramento aduaneiro mais amplo entre todos os outros anteriormente vigentes.

No Brasil, o primeiro regulamento aduaneiro nesse formato, ou seja, que trouxe todas as disposições e regras alfandegárias em um único documento, surgiu pela primeira vez em 1985, a partir do Decreto n° 91.030.

Após o estabelecimento inicial, foi organizada a edição do Decreto n° 4.543 em 2002. Essa versão trouxe uma abordagem um pouco mais ampla, até ser substituída, em 2009, pelo atual Decreto n° 6.759.

O último contém 820 artigos, e introduziu regulamentações sobre Regimes Aduaneiros Especiais, tributos federais como Pis/Cofins, além de outras áreas do comércio exterior.

O documento do Decreto n° 6.759/09 pode ser encontrado em diversos sites na internet, em diferentes formatos. A principal forma de consulta, que é sempre atualizada com as constantes modificações introduzidas ao direito aduaneiro, é a versão disponibilizada pelo Governo Federal (disponível aqui) .

O que é o território aduaneiro?

De maneira geral, o território aduaneiro corresponde a todo o território nacional. Porém, especificamente em termos aduaneiros, corresponde à extensão territorial onde a alfandega e a aduana exercem atividades de controle e fiscalização sobre as operações de entrada e saídas de mercadorias.

Ainda, em outros termos, corresponde ao espaço territorial onde se incidem as regras do Regulamento Aduaneiro.

Para trazer o conceito de território aduaneiro estabelecido pelo próprio Governo Federal, todo o território nacional, inclusive o mar territorial, as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente, compreendem o território aduaneiro.

Há, ainda, a classificação do território aduaneiro em zona primária, o que compreende todos os portos, aeroportos, pontos de fronteira e terminais alfandegários. Como zona secundária, são classificadas as águas territoriais, o espaço aéreo e a águas terrestres.

É importante ressaltar, ainda, que o território aduaneiro se estende também, em casos específicos, a outras áreas fora do território nacional. Por força do acordo do MERCOSUL, grupo mercantil do qual o Brasil faz parte, existem áreas chamadas de Áreas de Controle Integrado (ACI), que são localizam em fronteiras com os países da Argentina, Uruguai e Paraguai, também integrantes do MERCOSUL.

Quais os tipos de Regimes Aduaneiros Especiais?

Os regimes aduaneiros especiais foram uma novidade introduzida pelo atual regulamento aduaneiro. Eles constituem, justamente, regências especiais que fogem ao regramento geral e que concedem vantagem ao exportador e ao importador, sobretudo, benefícios tributários.

Trânsito aduaneiro

O regime de trânsito aduaneiro consiste no transporte de mercadorias dentro do território aduaneiro com a suspensão do pagamento de tributos. 

Como visto, não se trata de isenção de tributação sobre a importação ou exportação realizada, mas sim de uma suspensão tributária durante o trânsito aduaneiro da mercadoria, da unidade de origem à unidade de destino.

Vale lembrar, ainda, que esse regime não se aplica para o transporte de mercadorias dentro de uma mesma unidade alfandegária. Caso ocorra o transporte de uma mercadoria partindo de um recinto alfandegário para outro localizado dentro de uma mesma unidade alfandegária, não há a necessidade de utilização desse regime especial.

Considere, como exemplo, uma distribuidora de calçados provenientes do exterior, localizada em Belo Horizonte, e cuja mercadoria entra no território nacional através do Porto de Santos/SP. Por razões logísticas, para a empresa importadora é muito mais viável promover o desembaraço de suas mercadorias enquanto mantém todas armazenadas em um porto seco, ao invés de portos ou aeroportos.

Isso ocorre, em primeiro lugar, por razão da maior proximidade do porto seco. Esses locais são recintos alfandegários localizados fora da zona primária, ou seja, são localizados em zonas secundárias.

Em segundo lugar,  os portos secos são preferencias em razão da economia de gastos, já que existe maior agilidade para promover o desembaraço das mercadorias, em comparação com a zona primária de portos e aeroportos.

Ainda existe, também, uma economia considerável em virtude dos menores custos com armazenagem durante o aguardo do desembaraço das mercadorias, em comparação, mais uma vez, com a zona primária dos portos e aeroportos.

Importação X Exportação:

  • Na importação, o transporte da mercadoria ocorre do ponto de origem no território aduaneiro até o ponto onde ocorrerá outro despacho, assim como no exemplo do porto seco anteriormente mencionado.
  • Já na exportação, o transporte da mercadoria ocorre do local de origem ao local de destino. Nesse caso, constitui o local de embarque ou armazenamento em zona alfandegada para posterior embarque.

Ainda partindo do exemplo do porto seco, pode ocorrer o transporte da mercadoria da zona secundária (porto seco) para a zona primária (porto ou aeroporto), ou, ainda, pode o ponto de origem do transporte ser o próprio estabelecimento da empresa exportadora.

Para o importador interessado na utilização desse regime, convém ressaltar que é necessário um prévio cadastramento perante a RFB, para que o mesmo possa ser solicitado, salvo algumas exceções.

Essa solicitação pode ser feita na unidade de fiscalização aduaneira, ao requerir a habilitação no sistema e apresentar o Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA). A concessão da habilitação pela RFB é feita em caráter temporário (por tempo determinado).

Após o cadastramento da empresa, a solicitação para a utilização do regime deve ser feita perante a autoridade aduaneira competente da unidade de origem da mercadoria. Lembrando que esse requerimento é realizado por meio do SISCOMEX-Trânsito e o registro da declaração caracteriza o início do despacho de trânsito aduaneiro.

Admissão temporária 

O regime de admissão temporária constitui na suspensão total dos tributos incidentes na importação de bens que permanecerão no território nacional por prazo fixo. O que significa o prazo determinado para posterior retorno ao local de origem, conforme previsão no artigo 354 do Decreto nº 6.759, de 2009.

A regulamentação da admissão temporária, por sua vez, é regulamentada de acordo com as diretrizes da IN RFB nº 1600/2015, que determina os bens aos quais se aplicam o regime, as condições, os prazos, e outras disposições.

Esse regime subdivide-se em alguns tipos: o regime de admissão temporária com suspensão total dos tributos, o regime de admissão temporária para utilização econômica e, ainda, o regime admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.

Admissão temporária com suspensão total

No regime de admissão temporária com suspensão total dos tributos, como o próprio nome já diz, há a suspensão de todos os tributos que incidiriam na importação.

As diretrizes encontram-se dispostas no artigo 2º da IN RFB nº 1600/2015, indicando os seguintes pontos:

I – Imposto de importação (II);

II – Imposto sobre produtos industrializados (IPI);

III – Contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação);

IV – Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação);

V – Contribuição de intervenção no domínio econômico combustíveis (Cide-Combustíveis); e

VI – Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Os bens sujeitos a essa regulamentação são inúmeros e estão descritos expressamente nos artigos 3º, 4º e 5º da IN RFB nº 1600/2015. Vamos citar como exemplo apenas alguns deles:

  1. Bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais;
  2. Bens destinados à montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados, autorizada a aplicação do regime a partes e peças destinadas à substituição exclusivamente em bens estrangeiros;
  3. Bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda, utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos; 
  4. Animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária; 
  5. Veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente, transportados ao amparo de conhecimento de carga;
  6. Embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso particular de viajante não residente;
  7. Bens destinados a projetos ou eventos de caráter cultural;
  8. Bens destinados a competições e exibições desportivas internacionais, que tenham participantes residentes ou domiciliados no exterior;
  9. Bens destinados a atividades clínicas e cirúrgicas prestadas gratuitamente em ação de caráter humanitário aprovada por órgão de saúde da administração pública direta que a promover.

Para a concessão e aplicação do regime de admissão com suspensão total dos tributos, deverão ser observadas as seguintes condições, previstas no artigo 6º da IN RFB nº 1600/2015. Dentro delas estão:

  • a necessidade do caráter temporário da importação, que deve ser comprovado por qualquer meio julgado idôneo;
  • a não cobertura cambial da importação;
  • adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados, assim como a utilização dos bens exclusivamente para os fins previstos;
  • observação do termo final de vigência do regime; e, por fim,
  • a identificação dos bens, o que consiste na descrição completa do produto, com todas as características necessárias à sua classificação fiscal (espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos) que, à vista do caso concreto, sejam essenciais para sua identificação.

Admissão temporária para utilização econômica

Por sua vez, o regime de admissão temporária para utilização econômica serve para bens que serão utilizados na prestação de serviços ou na produção de novos bens para comercialização.

Nesse caso, a tributação não é suspensa integralmente, e sim é calculada, proporcionalmente, pelo tempo de permanência do bem no território nacional.

Adicionalmente, existem algumas condições para a aplicação desse regime, como:

  • a observância do prazo máximo de vigência do regime, que não deve ser superior a 100 meses;
  • a compatibilidade com a finalidade do bem;
  • e, por fim, a necessidade de prestação de uma garantia do valor correspondente aos tributos suspensos, conforme disposição dos artigos 58 a 60 da IN RFB nº 1600/2015.

Vale, no entanto, a ressalva com relação à garantia mencionada, pois, de acordo com o artigo 12 da IN RFB nº 1600/2015, não será exigida prestação de garantia na admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.

Admissão temporária para aperfeiçoamento ativo

Por fim, falaremos sobre o último tipo de regime de admissão temporária mencionado: o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.

Nesse formato, os bens podem sofrer alguns tipos de modificações para posteriormente serem devolvidos ao seu local de origem e, assim, haverá a suspensão total dos tributos.

Assim como os demais, também é necessário observar algumas condições para a utilização desse regime, além daquelas previstas no mencionado artigo 6ºm sendo elas:

 a necessidade de que os bens sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial, o beneficiário deve ser pessoa jurídica com sede no Brasil e a operação estar prevista em contrato de prestação de serviço, sendo que o prazo de vigência deverá ser o previsto no contrato de prestação de serviço, conforme previsão do artigo 79 e 80 da IN RFB nº 1600/2015.

Exportação temporária

O regime de admissão temporária aplica-se ainda à exportação de bens. Os formatos de regimes para esse tipo de atividade subdividem-se em exportação temporária e exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, conforme previsão, condições e prazos dos artigos 90 e 118 da IN RFB nº 1600/2015.

O regime de exportação temporária permite a saída de mercadorias do país com suspensão do pagamento do imposto de exportação, sejam eles bens nacionais ou nacionalizados.

O regime é condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado e exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, que permite a saída do País por tempo determinado do mesmo tipo de bem para ser submetido a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior importação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado.

Drawback

O regime especial aduaneiro de drawback constitui a importação de matérias primas com condições especiais para passarem por um processo de produção pela indústria nacional e, posteriormente serem exportados.

Esse regime de drawback encontra-se regulamentado na Portaria nº 44, de 24 de julho de 2020, alterando a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Assim como no regime de admissão temporária, também existem modalidades do regime de drawback, e são elas: suspensão, isenção e restituição.

Drawback suspensão

Sem maiores complexidades, o regime de drawback suspensão permite o cancelamento integral da tributação na aquisição no mercado interno. Ou, então, a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produtos a serem exportados.

No drawback suspensão, estão incluídos os seguintes tributos:

  1. Imposto de Importação – II
  2. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
  3. Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep)
  4. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
  5. Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação
  6. Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante – AFRMM

Também aplica-se o regime de drawback suspensão em aquisições no mercado interno, ou importações realizadas por empresas denominadas fabricantes intermediários.

Dessa forma, a industrialização de produtos intermediários são diretamente fornecidos a empresas industriais exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final. Esse produto final é destinado à exportação e operações de reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produtos a serem exportados.

Drawback isenção

Outra modalidade de drawback é a de isenção, que corresponde à aquisição no mercado interno ou à importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado.

No drawback isenção, poderá haver a dispensa dos seguintes tributos:

  1. Imposto de Importação;
  2. redução a zero do IPI;
  3. Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
  4. Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
  5. Cofins-Importação.

Aplica-se ainda o regime de drawback isenção na aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada ou consumida em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado.

Adicionalmente, se aplica à industrialização de produto intermediário fornecido diretamente para empresas industrial-exportadoras, além de ser empregado ou consumido na industrialização de produto final exportado, conforme disposição o artigo 48 da Portaria nº 44, de 24 de julho de 2020.

Drawback restituição

Por fim, a última modalidade drawback é a de restituição. Ela constitui no reembolso dos tributos pagos na importação do insumo que foi utilizado na produção de um bem posteriormente exportado.

No entanto, essa modalidade praticamente não é mais utilizada e, portanto, o regime de drawback é melhor aproveitado para as modalidades de suspensão e isenção.

As empresas interessadas em utilizar esse regime especial deverão também promover a habilitação para operar em comércio exterior. O ato concessório do regime de drawback suspensão deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível na plataforma do Siscomex.

Deve, também, serem observadas as normas descritas, e deve-se cumprir as condições específicas, estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e na legislação que regula o tema, para cada caso.

O não atendimento das exigências, condições e requisitos desse regime, assim como incompatibilidade entre as informações prestadas na solicitação, ou inadequação da solicitação aos critérios de análise e as constantes de documentos apresentados pela solicitante, constituem hipóteses em que o deferimento da aplicação desse regime pode ser negado.

Entreposto aduaneiro

O regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, na importação ou na exportação, é o que permite o armazenamento de mercadorias em recintos alfandegados com benefícios tributários. O entreposto aduaneiro, portanto, corresponde a um local, que se assemelha a um armazém, para onde são destinados produtos.

Na importação

No regime especial de entreposto aduaneiro, para importação, permite-se a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público.

Essa armazenagem é realizada com suspensão do pagamento (I) dos impostos federais, (II) da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e (III) da COFINS-Importação, que seriam incidentes na importação.  

Nela permite-se a admissão no regime de mercadoria importada, com ou sem cobertura cambial, e a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano. Esse prazo é prorrogável por período não superior a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão. 

Vale ressaltar, ainda, que dentro do prazo de 1 ano da mercadoria em condição de suspensão total dos tributos, é permitido realizar a liberação parcial da mercadoria , desde que sejam pagos os tributos correspondentes às mercadorias liberadas.

Na exportação

Por sua vez, o regime especial de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada a outros países. O entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário, conforme a previsão trazida pelo Regulamento Aduaneiro em seus artigos 410 em diante.

A modalidade de regime comum permite a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais; enquanto a modalidade de regime extraordinário, permite a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo de exportação, antes que seja feito o embarque definitivo para o exterior.

Na exportação, a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro  pelo prazo de um ano. Esse prazo é prorrogável por período não superior, no total, a dois anos na modalidade de regime comum, e 180 dias, na modalidade de regime extraordinário. 

Depósito Aduaneiro Certificado (DAC)

O regime de Depósito Aduaneiro Certificado (DAC) constitui um regime aduaneiro voltado exclusivamente para a exportação. Esse regime encontra-se previsto nos artigos 494 a 498 do Regulamento Aduaneiro.

Esse regime representa a possiblidade de permanência no país, em local alfandegário, de mercadorias já comercializadas com países do exterior e que já são consideradas exportadas, para todos os efeitos.

Isso quer dizer que esse regime é destinado para aquelas mercadorias exportadas que serão utilizadas em território nacional. Elas, portanto, não efetivamente sairão do território nacional, o que proporciona ao exportador considerável economia ao isentar-se dos custos logísticos que envolvem o envio da mercadoria ao exterior.

Assim como no regime de entreposto aduaneiro, o Depósito Aduaneiro Certificado é, em si, considerado o espaço, dentro do recinto alfandegário, onde fica armazenada a mercadoria submetido.

O regime, ainda, será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (artigo 494 do RA).

Além disso, segundo o artigo 496 do Regulando Aduaneiro, prazo de permanência da mercadoria no regime não poderá ser superior a um ano, ao contar da emissão do conhecimento de depósito alfandegado.

Por fim, a utilização desse regime será descartada caso (I) exista a comprovação efetiva do embarque, ou de qualquer transportação entre fronteiras; (II) seja feito o despacho, destinado ao exterior, para consumo; ou (III) seja realizada a transferência da operação para outro regime dentro do regulamento aduaneiro.

Quais são os livros do regulamento aduaneiro?

As nomas previstas no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) encontram-se divididas e agrupadas em conjuntos de artigos chamados de Livros do Regulamento Aduaneiro, e são eles:

  • Livro I, que trata da jurisdição aduaneira e do controle aduaneiro de veículos – Artigos 2º ao 68;
  • Livro II, que trata dos impostos de importação e de exportação – Artigos 69 ao 236;
  • Livro III, que trata dos demais tributos (impostos, taxas e contribuições) incidentes na importação – Artigos 237 ao 306;
  • Livro IV, que trata dos regimes aduaneiros especiais – Artigos 307 ao 541;
  • Livro V, que trata do controle aduaneiro de mercadorias – Artigos 542 ao 672;
  • Livro VI, que trata das infrações e penalidades aduaneiras– Artigos 673 ao 743;
  • Livro VII, cujo tema consiste no crédito tributário, no processo fiscal e no administrativo– Artigos 744 ao 815;
  • Livro VIII, com algumas regras finais e transitórias– Artigos 816 a 820.

Qual é a lei aduaneira?

A “Lei Aduaneira” não constitui um documento único. Ou seja, as normas que regulam as atividades da aduana, o controle, a fiscalização e a tributação regular de toda e qualquer operação que envolve a entrada ou saída de mercadorias do território nacional, encontram-se espalhadas por todo ordenamento jurídico nas mais diversas modalidades legislativas.

Atualmente, o regramento legal de maior amplitude, que engloba a maior parte das normas reguladoras da atividade aduaneira é, de fato, o Regulamento Aduaneiro. Como visto, esse regulamento é formado de um compilado de normas de controle, de fiscalização aduaneira e tributárias das importações e exportações, mas, ainda assim, não pode ser considerada uma codificação.

As demais regras encontram-se sob a forma de legislações ordinárias, leis complementares, decretos, portarias, decretos-leis, instruções normativas etc.

O código aduaneiro do MERCOSUL

Conforme anteriormente mencionado, o Brasil faz parte do MERCOSUL. Esse bloco econômico foi fundado em 26 de março de 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção pelos governos de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

Seu escopo principal tem a união aduaneira entre os países membros, o que permite um mercado comum, ou seja, a livre circulação de bens, serviços, pessoas, informações.

Pouco se discute, atualmente, sobre expectativas concretas a respeito de uma codificação aduaneira. O código comunitário que envolve os países integrantes do MERCOSUL está mais avançado, em termos de procedimentos legislativos antes de um código aduaneiro interno, que inclusive, foi objeto de um projeto de código aduaneiro da república federativa do Brasil produzido em 1929 e que chegou a ser enviado ao Congresso Nacional, mas amais foi aprovado.

O Código estabelece uma legislação aduaneira comum entre todos os países que fazem parte do bloco, o que reflete, ao final, no aumento do intercâmbio comercial.

A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) aprovou em, 26/04/2018, o Código Aduaneiro do Mercosul, assinado pelos governos de Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai em 2010 (PDS 31/2018).

O Projeto, então, seguiu ao Plenário do Senado. Para que possa entrar em vigor, o Código Aduaneiro do Mercosul terá que ser aprovado pelos Parlamentos dos quatro países. Até o momento, apenas o parlamento da Argentina finalizou o processo (Fonte: Agência Senado).

Os impactos do regulamento aduaneiro para empresas brasileiras

Conforme anteriormente mencionado, a legislação aduaneira, além de ampla, é também complexa. Isso não somente pela infinidade de regramentos, mas também pela sua distribuição espalhada pelo ordenamento jurídico, o que dificulta muito a atuação das empresas importadoras e exportadoras que atuam no comercio exterior.

Com essa distribuição dificultadora, a falta de conhecimento profundo a respeito das normas reguladoras da atividade comercial internacional pode prejudicar o importador ou o exportador.

Muitas vezes eles deixam de utilizar benefícios (como é o caso dos regimes especiais aduaneiros) previstos na legislação, que passam despercebidos. Essas vantagens poderiam proporcionar ao importador e exportador uma maior eficiência operacional e considerável redução de custos relacionados às operações, seja na tributação ou em relação a questões logísticas.

Portanto, é importante que as empresas envolvidas no comércio exterior se atentem às regulamentações aduaneiras e ajustem suas estratégias de negócios de acordo com as exigências específicas de cada mercado e os desenvolvimentos nas políticas comerciais globais.

Para isso, é indispensável a implementação de um programa de compliance aduaneiro. Pois a busca rigorosa pela conformidade com as normas aduaneiras não apenas evita penalidades, atrasos e custos adicionais, mas também contribui para a boa reputação da empresa, o que gera maior credibilidade e confiabilidade no mercado, assim como uma maior competitividade no mercado internacional.

A partir da implementação compliance, empresas pode se beneficiar de muitas maneiras, seja em relação à diminuição do risco de penalidades, redução de custos ou eficiência operacional.

Elas também podem se beneficiar de certificações aduaneiras, assim como participação em programas de facilitação, como o Operador Econômico Autorizado (OEA), que oferecem vantagens como processos mais rápidos e simplificados, além de outros benefícios previstos na legislação para setores específicos e também dos diversos regimes especiais aduaneiros já tratados.

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