PIS e Cofins: 'insumo' para fins de crédito - Blog | Arquivei
Publicado em

setembro, 2016

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PIS e Cofins: Entenda o que é ‘insumo’ para fins de crédito

O tema continua polêmico e ainda não se alcançou um consenso, nem mesmo entre os especialistas do assunto.

Financeiro


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O conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), depois de quase 10 anos da mudança na sistemática do PIS e de nove anos da Cofins, continua polêmico e ainda não se alcançou um consenso nem entre os especialistas do assunto, nem entre os tribunais administrativos e judiciais. A boa notícia é que a situação atual tende à obtenção de tal consenso.

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O PIS e a Cofins, criados inicialmente como impostos cumulativos, ou seja, com incidência em todas as etapas intermediárias dos processos produtivos e/ou de comercialização de determinado bem, indo de sua origem até o consumidor final, tornaram-se impostos não cumulativos a partir de agosto de 2002, como forma de impedir a incidência em cascata desses tributos.

Como se sabe, um imposto não cumulativo é aquele que, na etapa subsequente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não sofrerá nova incidência em relação à etapa anterior.

Entendeu-se, desde então, que a não cumulatividade do PIS e da Cofins geraria desconto de créditos sobre gastos específicos da pessoa jurídica, mais especificamente os bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

O que é insumo?

Restou, no entanto, uma questão semântica a ser esclarecida: o que é insumo? Na maioria dos dicionários, a palavra é definida como cada um dos itens fundamentais ao desenvolvimento ou produção de bens e/ou serviços, isto é matéria prima, força de trabalho, consumo de energia, equipamentos, etc. Uma câmara de ar para veículos, por exemplo, é um insumo para pneus.

De acordo com a Instrução Normativa SRFB nº 247, de 21 de novembro de 2002, referente ao PIS, assim como a Instrução Normativa SRFB nº 404, de 12 de março de 2004, relativa à Confins, no entanto, a aplicação do conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e de Confins é bem mais restrita. Nessa legislação, entendem-se como insumos apenas os bens e serviços efetivamente consumidos ou desgastados durante a fabricação de produtos ou prestação de serviços.

As tendências

Existem na atualidade três entendimentos jurisprudenciais que se alternam, conforme se definem os casos processuais:

1) IPI: a definição de insumos é a mesma da lei do IPI, para a qual insumos são matéria prima, produto intermediário e materiais de embalagem.

2) Essencialidade: o conceito de insumos é definido caso a caso, levando em consideração a essencialidade dos insumos vinculados ao processo integral de produção (e não somente os insumos utilizados diretamente na produção)

3) IRPJ: nesse caso a definição de insumos é a própria legislação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), que define como dedutíveis para fins deste imposto os custos e despesas necessários à atividade da empresa. Isso significa que o conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e de Confins pode incluir todos os custos e despesas necessárias para a realização das atividades operacionais.

Com relação à tese de equiparação do conceito de insumo no PIS e Confins ao mesmo do IRPJ, o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e alguns tribunais judiciais já se manifestaram favoráveis a esse entendimento, como forma de assegurar a neutralidade da incidência das contribuições impedindo sua incidência em cascata.

Case Limpeza/Indústria

O critério mais aberto na interpretação é o da essencialidade, manifestado em algumas decisões judiciais. Nessas, não deve prevalecer o critério aplicado pela legislação do IRPJ, uma vez que nem sempre as despesas necessárias são as essenciais, ou seja, aquelas cuja ausência importaria na impossibilidade de produzir ou prestar o serviço. Foi o caso de julgamento do Recurso Especial nº 1.246.317/MG, pelo ministro Mauro Campbell, que reconheceu crédito tributário (PIS e Cofins) em relação a produtos de limpeza e desinfecção para uma empresa fabricante de alimentos. Na sentença, foi enfatizado que, ainda que não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, a limpeza do local é imprescindível às atividades de uma empresa do ramo alimentício.

As ações das empresas reclamantes da extensão do conceito de insumos para fins de créditos de PIS e Cofins vêm sendo discutidas no âmbito administrativo (SRFB e CARF) e perante a Justiça Federal e Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Embora também se recorra ao Supremo Tribunal Federal (STF), este tem se posicionado no sentido de que quaisquer controvérsias em relação a créditos de PIS e Cofins devem ser discutidas no STJ e demais tribunais, uma vez que em seu entendimento o tema não envolve questão constitucional.

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