As empresas do lucro real podem utilizar-se de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços para o abatimento das contribuições ao PIS e à COFINS. Para aqueles contribuintes que acumulam tais créditos por força das suas operações, a legislação federal prevê o direito ao ressarcimento em dinheiro através dos PERs (pedidos de ressarcimento), conforme previsão dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 c/c art. 16 da Lei 11.116/95.

A questão é que, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07, o órgão fazendário possui o prazo máximo de 360 dias para proceder à análise de tais pedidos, sendo esse prazo costumeiramente extrapolado.

O STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, efetuado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou entendimento no sentido de que nesses casos, cabível a aplicação de correção monetária em razão da defasagem do valor em razão da mora ilegal do Fisco na análise e liberação de tais valores. Como tal julgamento ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, o mesmo segue como diretriz para todo o judiciário, de modo que todos os Tribunais Regionais estão julgando de acordo com o STJ.

Por outro lado, muito embora pacífico na jurisprudência do STJ, o marco inicial para a incidência da correção monetária ainda não foi julgado sob a referida sistemática, de modo que ainda pode-se encontrar algumas divergências nas instâncias inferiores – notadamente nos juízos de primeiro grau, já que os Tribunais Regionais já adotaram tal entendimento. Segundo o STJ, a taxa SELIC deve incidir desde a data do protocolo de tais pedidos, e não quando do transcurso do prazo de 360 dias, conforme sustenta a União.

O que pode ser feito?

A despeito de todo entendimento jurisprudencial, a Fazenda Nacional continua procedendo à restituição dos créditos de PIS e COFINS sem a aplicação da correção monetária conforme já decidido pelo STJ, de modo que para ter esse direito efetivado, ainda é preciso recorrer ao Judiciário.

Como existe a já mencionada previsão legal de que os pedidos de ressarcimento sejam analisados no prazo máximo de 360 dias, caso seja de interesse da empresa, após o transcurso do prazo sem despacho homologando ou não os pedidos de ressarcimento, pode-se entrar com mandado de segurança em face da mora ilegal do Delegado da Receita Federal competente para que este proceda à referida análise. Para uma mais rápida solução da questão, aconselha-se que desde já seja pedida a correção monetária a ser calculada desde a data do protocolo dos pedidos.

No entanto, caso a empresa tenha interesse preponderante na atualização dos valores pela Taxa SELIC mais do que pela rápida análise das PERs, pode-se ajuizar ação declaratória para o reconhecimento do direito da empresa a que, sempre que extrapolado o prazo de 360 dias para análise dos pedidos de ressarcimento, seja desde já aplicado a tais valores a taxa SELIC desde o protocolo de tais pedidos. Dessa forma, sempre que um PER for analisado em período superior a 360 dias, a Receita Federal será obrigada a imediatamente proceder à restituição com a aplicação da taxa Selic a ser calculada desde o protocolo de tais pedidos – ou seja, considerando-se os 360 dias do prazo legal.

Alguma dúvida sobre como proceder? Já passou por algo semelhante? Comente ou pergunte que eu respondo!


Rômulo Bittencourt, convidado especial para escrever o artigo, é acadêmico do Direito na UFGRS e já trabalhou no setor público e privado com Direito Tributário.


 

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Escrito por Rômulo Bittencourt

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