No Brasil, é raro ouvir que algum empresário foi preso por não cumprir com suas obrigações tributárias, ou notícias de prisão em razão do não adimplemento de dívidas tributárias.

Isso porque, na verdade, o ponto de intersecção entre o direito penal e o direito tributário ainda não é muito difundido em nossa sociedade. Esse é um tema que começou a ser mais debatido nos últimos anos, principalmente após o julgamento do STF quanto à criminalização do não recolhimento do ICMS.

Assim, neste texto falaremos um pouco mais sobre os crimes contra a ordem tributária, quais são eles e suas características. Além disso, abordaremos de forma breve a responsabilidade dos sócios, gestores e administradores pelas dívidas tributárias e como extinguir a punibilidade. Confira!

Relação entre o direito tributário e direito penal

Antes de abordarmos os crimes contra a ordem tributária, é necessário traçarmos algumas considerações sobre a intersecção entre as áreas.

Inicialmente, é importante entendermos que os valores ou interesses relevantes para a sociedade são considerados como bens jurídicos, e sobre eles incide a proteção penal, capaz de intimidar ou reprimir condutas pelos demais integrantes. 

Para ilustrar, podemos citar o crime previsto no art. 121 do Código Penal, que dispõe “matar alguém” como um atentado a um bem jurídico. O bem jurídico protegido, no caso, certamente é a vida, e, caso transgredido, corresponde à aplicação de uma pena, que, nesse caso, é reclusão de seis a vinte anos.

Assim, em se tratando de crimes tributários, o bem jurídico protegido é o erário, que são os cofres públicos, e consequentemente procura evitar o prejuízo causado à arrecadação dos tributos, que são investidos na própria sociedade, a exemplo de educação, saúde e segurança.

Ou seja, o contribuinte que deixa de cumprir com suas obrigações ou dívidas tributárias fere toda a sociedade. Dessa forma, o objetivo dos crimes tributários é fazer com que o sujeito se sinta obrigado a adimplir com suas obrigações e pagar os tributos que deve para não sofrer uma punição mais severa ou até perder todo seu patrimônio.

Nesse caso, então, o direito penal tributário tem o objetivo de punir, educar e recuperar os valores desviados dos cofres públicos.

Tecidas as considerações iniciais, na sequência passamos a analisar os crimes contra a ordem tributária.

Quais são os crimes contra a ordem tributária?

Alguns autores defendem que o início da utilização do direito penal como um meio coercitivo para o pagamento das dívidas tributárias iniciou-se com a Lei 4.729/65, que define o crime de sonegação fiscal.

Posteriormente, foi publicada a Lei 8.137/90, que, além de prever os crimes contra a ordem tributária, também estabelece os crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo.

Ambas as legislações estabelecem nos artigos iniciais o que pode ser considerado como crime de sonegação fiscal ou, de forma mais ampla, crime contra a ordem tributária, bem como as penalidades aplicáveis a cada um deles.

Podemos citar como exemplo a omissão ou a declaração falsa de informações que impliquem na redução do tributo devido. Como penalidade, o contribuinte que realizar a conduta prevista estará sujeito à reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.

Também são considerados crimes a alteração ou o não fornecimento de nota fiscal em operação em que é exigida legalmente; a utilização de benefício ou incentivo fiscal em desacordo com as regulamentações e até o não fornecimento; e a ocultação ou extravio de documentos solicitados pela autoridade. 

A partir das considerações abordadas acima, verifica-se que o conhecimento da legislação é essencial para que a empresa não seja acusada de nenhum dos crimes previstos, pois, conforme veremos a seguir, as penalidades podem atingir inclusive as pessoas físicas que participam da sociedade empresarial.

Responsabilidade dos sócios e administradores pelas dívidas tributárias

A cobrança e a punição pelas dívidas tributárias não atingem somente o patrimônio da empresa, visto que em diversos casos os sócios e administradores podem ser responsabilizados pelo não adimplemento das dívidas tributárias.

A começar que, na execução fiscal, quando verificadas as condutas previstas no Código Tributário Nacional, como excesso de poderes, confusão patrimonial ou até mesmo formação de grupo econômico, as cobranças pelas dívidas tributárias poderão ser direcionadas à pessoa física.

Além disso, a Súmula 435 do STJ prevê que quando houver a presunção de dissolução irregular da empresa, ou seja, havendo baixa ou encerramento da atividade sem a devida notificação ao ente administrativo responsável, a pessoa física também estará sujeita a restrições patrimoniais para saldar a dívida tributária.

É certo que a responsabilização do sócio ou administrador recairá sobre aquele que de fato tenha o poder de mando, gestão ou controle sobre as operações na sociedade (Tema 981 do STJ). Não será punido, contudo, caso demonstre que atuou com diligência, tomando todas as precauções possíveis.

Por exemplo, se determinada dívida tributária foi constituída em 2021, e um sócio tenha se retirado da sociedade em 2019, caso ele seja intimado para prestar esclarecimentos, deverá comprovar que não realizava atos de gestão naquele determinado período. Caso contrário, poderá ser chamado a cumprir a obrigação tributária, além de enfrentar o procedimento penal cabível, por meio da representação fiscal para fins penais.

Diante das diversas possibilidades de cobrança das dívidas tributárias também das pessoas físicas relacionadas à empresa e às operações realizadas por ela, resta ainda mais evidente a necessidade não só de conhecimento da legislação, mas também de um bom planejamento tributário.

Para finalizar as ramificações do tema, abordaremos a seguir as hipóteses de extinção da punibilidade, ou seja, como pôr fim ao pesadelo de cobrança e ao risco de representação fiscal para fins penais.

Quando ocorre a extinção da punibilidade e quais seus efeitos?

Como mencionamos nas considerações iniciais, considerando que o bem jurídico tutelado pelo direito penal tributário visa a recuperação dos valores ao erário, através do pagamento das dívidas tributárias a punibilidade será extinta.

Essa é a disposição do art. 34 da Lei 9.249/95 que, ao tratar da matéria, dispõe que “Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”.

Entretanto, mesmo constando que a punibilidade se extingue somente no caso do pagamento ser realizado antes do recebimento da denúncia, o STF possui entendimento consolidado que “o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado”.

Alguns doutrinadores referem que o art. 34 acima referido foi revogado pela disposição do art. 9°, §2° da Lei 10.684/11, contudo, ambos disciplinam a extinção da punibilidade do agente pelo pagamento integral da dívida tributária.

Além disso, a Lei 9.430/96 prevê também hipótese de suspensão da punibilidade por meio do parcelamento das dívidas tributárias, desde que a adesão ao parcelamento seja anterior ao oferecimento da denúncia, o que foi reforçado pelas disposições da Lei 10.864/11.

Contudo, a partir do momento em que for verificado o descumprimento do parcelamento e houver a exclusão do contribuinte, a autoridade administrativa poderá encaminhar a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público.

Caso haja o pagamento integral da dívida tributária através do parcelamento, da mesma forma que a quitação integral, será extinta a punibilidade.

Em outras palavras, por meio do pagamento integral das dívidas tributárias, não haverá mais o direito Estatal repressivo, extinguindo assim a punibilidade, sendo esse seu principal efeito.

Considerações finais

Por meio das considerações tecidas acima verificamos que o não adimplemento das dívidas tributárias pode causar diversos transtornos não só a empresa, mas também aos responsáveis por ela. 

Além disso, percebe-se que o direito penal tem um objetivo muito específico quando se depara com a punição das dívidas tributárias, qual seja a recuperação dos valores ao erário.

Nota-se, dessa forma, que além de ter uma função repressora, também tem uma função preventiva e didática, fazendo com que outros contribuintes não deixem de adimplir suas dívidas tributárias.

Por fim, vale mencionar ainda que, embora os crimes tributários mencionados no artigo tenham uma penalidade de reclusão baixa, quando combinados com outros crimes previstos no Código Penal podem sim levar o contribuinte para “as grades”.

Diante disso é que o planejamento tributário, a boa gestão das informações e o cumprimento da legislação se tornam tão importantes para evitar as dívidas tributárias e os problemas decorrentes delas.Quer saber mais sobre o assunto?

Então leia nosso artigo sobre as sanções no Direito Tributário e o Crime de Sonegação Fiscal

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Autora Vamos Escrever, é bacharel em Direito e Especialista em Direito Tributário, com MBA em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário. Além de ser advogada, é apaixonada por desafios e eterna estudante. 📩andressasehn@vamosescrever.com.br Saiba mais sobre o autor