Direitos Trabalhistas e Previdenciários: Entenda cada um - Arquivei
Publicado em

julho, 2019

Direitos Trabalhistas e Previdenciários: Entenda cada um

Todos os trabalhadores, empregadores, contadores e profissionais da área de Recursos Humanos precisam conhecer os principais aspectos relacionados às obrigações trabalhistas e previdenciárias, para não cometerem equívocos ou serem prejudicados em seus direitos trabalhistas. 

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As informações básicas para entender as diferenças entre Direitos trabalhistas e Previdenciários

Todos os trabalhadores, empregadores, contadores e profissionais da área de Recursos Humanos precisam conhecer os principais aspectos relacionados às obrigações trabalhistas e previdenciárias, para não cometerem equívocos ou serem prejudicados em seus direitos trabalhistas.  

Abaixo estão elencadas as cinco principais obrigações trabalhistas e previdências. Primeiro no que diz respeito ao salário do trabalhador, depois um adendo sobre os aspectos do 13º salário, seguindo nesse sentido falamos também sobre as férias e por fim fecho com as questões sobre o FGTS e o INSS.

1 – Salários

De modo simples podemos dizer que o salário é a remuneração que um trabalhador recebe pelo serviço que executa, e o valor dessa remuneração varia de acordo com o contrato firmado entre o empregador e o empregado.

Existe um valor mínimo que deve ser pago para o funcionário, e que figura como o salário mínimo e/ou piso salarial, conforme as leis trabalhistas brasileiras ou de associações ou sindicatos que o empregado pertence.

No que diz respeito ao pagamento desse salário ele pode ocorrer de três formas diferentes:

  1. Por tempo de trabalho, sendo que o valor é fixo;
  2. Por produção, sendo variável e dependente exclusivamente da produtividade do funcionário;
  3. Por tarefa ou comissão, que é misto, ou seja, o funcionário recebe um valor fixo e mais um valor por vendas, por exemplo.

Em relação aos prazos de pagamento tem-se também três opções (como constam detalhadas no Art. 459 da CLT:

  1. Mensalista: O pagamento do salário mensal deve ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.
  2.  Empregado Doméstico: O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os salários do mês anterior ao empregado doméstico.
  3.  Quinzenalistas e semanalistas: Quando tratar-se de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento.

2 – Sobre o 13º Salário

Esse direito foi instituído por meio da Lei 4.090/62, a Gratificação de Natal, mais conhecida como 13° salário, e ele garante que essa remuneração a mais seja paga a todo empregado com carteira assinada ou vínculo empregatício caracterizado.

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O valor do 13º salário é equivalente ao salário de um mês trabalhado, caso tenha mantido vínculo empregatício com a empresa no prazo de um ano. Ou o valor proporcional a partir da sua contratação, sendo que esse valor deve ser pago em duas prestações, no máximo.

Quem possui direito a receber o 13° salário são os trabalhadores domésticos, rural, urbano ou avulso, contratados por regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Porém, para que eles recebam é necessário que estejam atuando na empresa, por no mínimo, quinze dias com carteira assinada ao longo de um ano.

Ainda deve-se observar que, caso ocorra o encerramento do contrato de trabalho é reservada a garantia do 13° salário proporcional, exceto se a extinção do contrato houver ocorrido por justa causa. Além disso, outro fator que exclui a garantia da gratificação é quando o trabalhador excede o número de 15 faltas não justificadas no período de um mês de trabalho.

3 – Férias

As férias figuram como o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício das atividades realizadas por um ano (período este denominado “aquisitivo”).

Essa concessão pode ser feita dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, (período este chamado de “concessivo”).

Cabe destacar que o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Em relação aos membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.

É importante lembrar também que perderá o direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

No que diz respeito ao pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

E por fim é essencial destacar que o empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Se ele solicitar dispensa antes deste período, na rescisão contratual não receberá qualquer verba a título de férias, salvo Convenção ou Acordo Coletivo em contrário.

4 – FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela Lei nº 5.107, em setembro de 1966 e que entrou em vigência a partir de 01 de janeiro de 1967.  O objetivo desse fundo é proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante à abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

Por isso o FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, e o saldo é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, acrescidos de atualização monetária e juros.

No início de cada mês, os empregadores depositam (em contas abertas na Caixa Econômica Federal, até o dia 7 de cada mês) em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário, cujo contrato é regido pela CLT.

No caso de contratos de menores aprendizes, o percentual é de 2%. O total desses depósitos mensais é o que constituí o FGTS, que pertencem aos empregados.

O empregador ou o tomador de serviços deposita e é responsável pelo FGTS. O depósito pode ser feito até o dia 7 de cada mês.

Esse valor é do empregado pois outro objetivo do FGTS é auxiliar o trabalhador em possuir oportunidade de formar um patrimônio, ou melhorá-lo. Por isso,  pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.

Além disso há uma importância dos recursos desse Fundo, para o desenvolvimento do país, que ultrapassa os benefícios da moradia digna, pois esses recursos são utilizados para financiar, também, obras de saneamento e infraestrutura, gerando melhorias na qualidade de vida, ao proporcionar esses avanços em qualidade de vida.

Os trabalhadores que têm direito a esse benefício são todos àqueles regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988 (já que antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa).

Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os intermitentes, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.).

Lembrando ainda que o diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.

→ Importante destacar que o FGTS não é descontado do salário, sendo obrigação do empregador.

5 – INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia que foi criada em 1990, a partir da fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e da Assistência Social (IAPAS) com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

O INSS é ligado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, e faz o controle do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), determinando o modo de funcionamento do regime de previdência pública no Brasil, porém a responsabilidade pela arrecadação das contribuições mensais pagas é da Receita Federal do Brasil.

Ele é responsável pelo controle e pela execução das políticas relativas à prestação de serviços previdenciários aos contribuintes, com base no que é previsto no RGPS, em especial à concessão e ao pagamento de benefícios sociais.

Quem têm o direito a receber esses direitos trabalhistas são os contribuintes do INSS: os trabalhadores autônomos, assalariados, domésticos, rurais e os contribuintes individuais. E também os empregadores que são considerados contribuintes do Instituto. Todos eles podem receber os seguintes benefícios 

  • Aposentadorias;
  • Auxílios doença, acidente e reclusão;
  • Pensão por morte e Pensões especiais;
  • Salário-maternidade;
  • Salário-família;

Todos os trabalhadores que possuem a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada são automaticamente inscritos como segurados do INSS, sendo o valor da contribuição mensal descontado diretamente na sua folha de pagamento (que variam a depender do salário de cada trabalhador).

Os demais trabalhadores podem fazer sua inscrição voluntariamente e pagar as contribuições mensais para ter direito a receber os benefícios previstos na lei.

Além disso há questões que envolvem os aspectos legais do direito do trabalhador que são de suma importância para compreendê-los melhor e conseguir articular ideias e pensamentos críticos sobre o tema. 

Os aspectos legais que envolvem os direitos trabalhistas e previdenciários

Para compreender esse assunto é essencial também entender melhor os aspectos normativos que regulamentam e que sustem esses direitos em nosso país.

Sabemos que a legislação trabalhista e previdenciária brasileira é extensa e complexa, e o excesso de regras normalmente dificulta a utilização correta do instrumental teórico e legal para amparo dos usuários. Por isso, para ter ideia desse cenário de excessos, apresento agora a hierarquia das normas no direito do trabalho e outras particularidades das leis trabalhistas do nosso país. 

 A hierarquia das normas no direito do trabalho

As normas jurídicas são organizadas no direito por meio de uma rígida construção do ordenamento que as dispõe em grau hierárquico estático. Essa construção do sistema é feita por um conjunto de normas, nas quais umas são superiores às outras.

Essa disposição não muda, de modo que sempre estará no grau mais elevado do sistema a norma superior. O princípio advém dos conceitos da obra conhecida como a “Pirâmide de Kelsen” que escalona os fatos da seguinte forma: no cume da pirâmide, sozinha acima de todas as outras está a norma de maior hierarquia, conforme vamos descendo os graus hierárquicos aumentam no número de normas inferiores, chegando-se pôr fim a uma base ampla em que se enquadram às normas de menor hierarquia. 

pirâmide de Kelsen - leisPirâmide de Kelsen
Fonte: Min. Público do Estado da Bahia

Algumas exceções ocorrem com relação hierárquica estabelecida dentro do direito do trabalho, pois nas relações justrabalhistas a graduação das normas não obedece ao mesmo critério estático de disposição normativa dentro do escalonamento jurídico (estabelecido pelo direito comum). Isso acontece porque, apesar de o direito natural ser o de mais alta hierarquia, ele se compõe por normas de natureza muito genérica, que precisam ser contextualizadas em cada momento da história.

Por exemplo, devido a observação de uma nova visão do direito chamada direito positivo observou-se recentemente mudanças no tipo de contextualização conhecida como anacronismo, que são mudanças graduais em tornar inadmissível o trabalho escravo e a subordinação da mulher ao homem.

A hierarquia das normas no direito do trabalho a disposição segue outros critérios como: a Constituição, a Lei, o Regulamento, a Sentença Normativa da Justiça do Trabalho, a Convenção Coletiva de Trabalho e o Costume.

Também pode acrescentar ao rol os Contratos de Trabalho, Acordos Coletivos e os Tratados e Convenções Internacionais. No entanto, é importante observar que no direito do trabalho os princípios se constituem como fundamento do ordenamento jurídico, e os princípios mais relevantes informadores do direito do trabalho são: princípio da irrenunciabilidade dos direitos, princípio da continuidade da relação de emprego, princípio da primazia da realidade, princípio da razoabilidade, princípio da boa-fé e princípio protetor.

Para garantir que os conceitos de justiça e igualdade apresentados pelo direito positivo sejam preservados no direito laboral, então a norma hierarquicamente superior será aquela mais favorável ao trabalhador, independentemente do aspecto formal de sua produção. Nesse sentido a norma superior será a norma que mais direitos atribui ao hipossuficiente.

Todas essas questões são algumas das particularidades que tornam o direito trabalhista bem complexo em nosso país, e que têm sido matéria de intenso debate para que haja flexibilização das normas trabalhistas, como as apresentadas nas atuais mudanças ocorridas via reforma trabalhista e que foi recentemente aprovada.

Conhecê-las melhor é essencial para que possamos entender um pouco sobre o tema e elaborar nossos próprios entendimentos do assunto, de modo crítico e reflexivo.

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