Tem se tornado cada vez mais comum os contribuintes se atentarem às hipóteses de restituição de indébito, ressarcimento e compensação tributária. Afinal de contas, é imprescindível manter o controle adequado dos valores que se pode recuperar ou deixar de desembolsar e, assim, estrategicamente, ajudar a melhorar o desempenho da companhia.

Para que se tenha melhor compreensão dos temas, vamos analisar cada um deles.

  1. Restituição de Indébito

Resumidamente, a Restituição de Indébito ocorre quando o contribuinte requer a devolução do valor pago parcial, a maior ou em duplicidade ao órgão tributante. Em observância do artigo 165 da Lei 5.172/66, denominado Código Tributário Nacional (CTN), podemos identificar quais são as hipóteses de restituição. Vejamos:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – Erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

É importante mencionar que a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. 

Dessa forma, o direito de pleitear o crédito extingue-se no decurso de 5 anos contados da data de emissão do documento fiscal ou do pagamento indevido, conforme disposto no artigo 168 do CTN:

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I – Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

II – Na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Nesse sentido, para que se tenha o direito garantido, o pedido de restituição deve ser formulado pelo sujeito passivo ou por pessoa autorizada para tal ato. Devendo anexar as documentações necessárias que comprovarão a restituição da quantia pleiteada.

Diante das informações expostas acima, o contribuinte exercerá o seu direito à restituição da quantia indevida, seja ela via crédito direto em conta gráfica ou pela quantia em espécie via depósito bancário. Sendo que essas questões deverão ser observadas conforme estabelecido por cada órgão público.

No próximo item abordaremos as questões sobre ressarcimento.

 

  1. Ressarcimento

Diferentemente da tratativa que se aplica para os casos de restituição de indébito, ou seja, a devolução do valor pago ou recolhido indevido, o ressarcimento é a devolução de imposto retido por Substituição Tributária em favor do Estado quando o substituto tributário efetuar nova retenção em favor de outro Estado.

Para que possamos abordar com maior propriedade este tópico, faz-se necessário observar o Convênio ICMS 142/18, que dispõe a respeito dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre as operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativo ao imposto devido nas operações subsequentes.

No entanto, a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. Sendo que o sujeito passivo por substituição tributária deverá observar as normas da legislação tributária para onde será destinada a mercadoria.

As exceções deste referido convênio abrangem alguns segmentos relacionados abaixo, pois são tratados em convênios específicos celebrados entre as unidades federadas. São eles:

  1. Energia Elétrica;
  2. Combustíveis e Lubrificantes;
  3. Sistema de venda porta a porta;
  4. Veículos automotores – faturamento direto para consumidor.

Nos demais casos, quando houver operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.

Mas, antes, é necessário que o contribuinte formule e protocole o pedido de ressarcimento para que posteriormente, após a autorização da administração tributária, seja possível aproveitar o valor do ICMS indevidamente retido em favor do Estado quando houver a retenção nas entradas das mercadorias ou serviços.

Uma vez formulado o pedido e não alcançada a deliberação no prazo de 90 dias, posterior a data do protocolo, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, o valor objeto do pedido, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996.

Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

  • 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

Porém, mesmo com a observância do Convênio 142/18 e, também, da Lei Kandir (LC 87/96), é comum identificarmos algumas legislações estaduais com posicionamentos contrários ao que acabamos de observar. 

Vejamos agora quais são as observações para o terceiro e último item deste artigo.

 

  1. Compensação Tributária

A Compensação Tributária é uma das modalidades que as empresas têm de restituir, recuperar ou abater os seus próprios débitos com a Fazenda pública. E quando comparada com a restituição de indébito, vemos que a diferença é que o crédito só poderá ser utilizado para quitar tributos. Conforme dispõe o artigo 170 do CTN:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Também é importante termos em mente que, quando uma empresa possui créditos em razão de pagamentos realizados a maior ou indevidamente, e, em contrapartida, também possui débitos com a Fazenda pública, a Compensação é um dos meios para extinguir o crédito tributário. Visto que, conforme previsto no artigo 156 do CTN, essa pode ser considerada uma estratégia para ser levada em consideração pelas empresas na hora de estruturar seu fluxo de caixa.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

[…]

II – A compensação;

[…]

É necessário ficar atento para o detalhe de que as compensações somente poderão ocorrer quando os tributos foram realizados ao mesmo órgão constitucional. Por exemplo, sendo:

  • ISS – Secretaria de Fazenda Municipal;
  • ICMS – Secretaria de Fazenda Estadual;
  • IPI – Receita Federal Brasileira.

Acerca do que foi possível abordar sobre esses três temas distintos, porém totalmente relevantes para qualquer empresa, pode-se afirmar que muito se tem discutido, pois são assuntos importantíssimos e que ainda acabam gerando muitas dúvidas e inseguranças por parte dos contribuintes. Isso porque, como é possível imaginar, os desafios da área tributária são bastante extensos e exigem um certo nível de cuidados na interpretação da norma e experiência do profissional em traduzir o melhor cenário para a tomada de decisão.

Como não bastasse a complexidade do sistema tributário brasileiro, ele também é desafiador, e a todo instante surgem novas normas, publicações, atualizações e mudanças de procedimentos. Sejam elas ligadas à obrigação principal ou acessória.

Por essa razão é que se faz necessário buscar por soluções inovadoras que vão trazer maior segurança e autonomia nos processos internos, e que possam auxiliar mitigando ao máximo os riscos das operações do cotidiano empresarial.



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Escrito por Felippe Pedrozo

Autor certificado Vamos Escrever, é graduado em Contabilidade e pós-graduado em Gestão Tributária. Possui mais de 15 anos de experiência na área tributária nos segmentos da Indústria, Petróleo e Energia, Embalagens e Atacado e Varejo, com foco nos impostos indiretos, em especial ICMS e ICMS-ST. Atualmente é consultor de Planejamento Tributário e se interessa continuamente por assuntos relacionados à tecnologia no sistema tributário. 📩felippepedrozo@vamosescrever.com.br Saiba mais sobre o autor