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Demonstrativo de Crédito Presumido - DCP
Publicado em

agosto, 2023

Escrito por

Liliane Teixeira

DCP: Tudo sobre o Demonstrativo de Crédito Presumido

Os demonstrativos fazem jus somente as empresas, isto é, pessoas
jurídicas. Elas têm o direito ao crédito em relação às receitas sujeitas à
incidência cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.

Contábil Fiscal



Obrigações Fiscais

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O benefício fiscal é um regime especial de tributação, para os quais a legislação prevê a possibilidade de isenção ou de redução do ônus tributário do contribuinte, em determinado setor ou cadeia produtiva. 

Tudo isso com intuito de estimular determinadas atividades econômicas. Nesse sentido, temos benefícios concedidos pelo governo – municipal, estadual e federal que valem a pena ser entendidos e, se possível, aproveitados. 

Neste artigo, vamos falar especificamente sobre o crédito presumido de IPI, o qual é concedido para empresa produtora e exportadora de mercadoria nacional.  Continue a leitura e confira!

O que é DCP?

O Demonstrativo de Crédito Presumido, ou seja, o DCP, é uma obrigação acessória federal, que apresenta a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no intuito de ressarcir as contribuições incidentes do PIS-Pasep e da COFINS, sobre insumos adquiridos e utilizados em produtos exportados. 

Para tanto as pessoas jurídicas (sejam elas produtoras e exportadoras), que apurem o crédito presumido referente à fruição do benefício, deverão apresentar trimestralmente, de forma centralizada pela matriz, o DCP, através do Programa Receitanet.

Quais os requisitos para apurar o Crédito Presumido?

Para que as empresas possam apurar o crédito presumido, elas precisam, basicamente, se enquadrar nos requisitos definidos pela Lei 9.363/96 que institui como empresas possíveis de requerer o crédito àqueles que são produtoras e exportadoras de mercadoria nacional, sobre as aquisições de insumos (matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem), no mercado interno empregados no processo produtivo na fabricação de mercadorias destinadas ao exterior. Inclusive nos casos de venda para comercial exportadora com finalidade específica de exportação.

Ainda, considerando a legislação tributária, o crédito presumido do IPI requer que as empresas estejam enquadradas no regime cumulativo do PIS e COFINS.

O que é o Crédito Presumido do IPI?

O crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, foi criado de acordo com a Lei nº 9363/1996. Em 2001, foi publicada a Lei nº 10276/2001, que incluiu na base de cálculo do crédito presumido de IPI, de forma alternativa, além de matérias primas, produtos intermediários e embalagem, também, a energia elétrica e os combustíveis adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo.

Abaixo listamos algumas das bases legais relacionada ao crédito presumido de IPI:

Como calcular o Crédito Presumido de IPI

Com relação ao cálculo do crédito presumido do IPI, deve-se observar a Lei 9.396/96 ou alternativamente a Lei 10.276/01, sendo distinta entre elas os percentuais aplicáveis e a base de cálculo. 

O contribuinte deve formalizar a escolha no Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP), ao realizar a opção do regime e forma de apuração do crédito.

Essa manifestação deve ser efetivada no último trimestre do ano anterior ou do primeiro trimestre na hipótese de início de atividades da empresa, e abrangerá todo o ano calendário ou o período remanescente, conforme o caso, e não será permitida a retificação da opção conforme previsto na legislação.

Cálculo nos termos da Lei 9363/96:

Esse cálculo diz respeito ao direito ao crédito presumido à pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais, inclusive, produto industrializado sujeito à alíquota zero e nas vendas para comercialização exportadora, com finalidade específica de exportação. 

A base de cálculo, nesse caso, será o somatório das aquisições no mercado interno, de matérias primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME); E deverá ser apurado a cada mês da exportação ou venda a comercial exportadora (observar finalidade específica), sendo efetuada de maneira centralizada pela matriz da pessoa jurídica produtora ou exportadora;

Além disso, o valor apurado será multiplicado por 5,37% e resultará no valor do crédito presumido do período de apuração.

Aquisição no mercado interno (acumulados do início do ano até o mês do crédito)

Valor

Matéria Prima (MP)

750.000,00

Produto Intermediário (PI)

350.000,00

Material para embalagem (ME)

75.000,00

(=) Total de Aquisições do Mercado Interno

1.175.000,00

 

Receitas (acumulados do início do ano até o mês do crédito)

Valor

Receita de Exportação do Período (RE)

1.850.000,00

Receita Operacional Bruta (ROB)

3.000.000,00

(=) Relação percentual (RE/ROB)

61,67%

 

Cálculo do crédito presumido (acumulados do início do ano até o mês da apuração)

Valor

Base de Cálculo (Relação Percentual x Total Aquisições)

724.583,33

Crédito Fiscal Acumulado = 5,37%

38.910,13

(-) Valores já ressarcidos/compensados*

-15.000,00

(=) Valor do crédito presumido do mês

23.910,13

  

*utilizados por meio de dedução do valor do IPI devido ou de ressarcimento e/ou com pedido  de ressarcimento já entregues para a Secretaria da Receita Federal (SRF)
Obs.: Demonstrativo elaborado nos termos da IN 419/2004

 

Cálculo nos termos da Lei 10.276/01

Com base na lei 10.276/01, temo que alternativamente, a base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos custos, referente às aquisições no mercado interno de matérias primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), energia elétrica e combustíveis utilizados no processo produtivo, e dos custos correspondentes à prestação de serviços decorrente de industrialização por encomendas, na hipótese em que encomendante seja contribuinte do IPI;

Quando o contribuinte optar pelas regras da Lei 10.276/01, o crédito presumido será correspondente a aplicação do fator “F” sobre a base de cálculo apurada:

  • F = 0,0365 x RX/ (RT – C), onde: F é o fator; RX é a receita de exportação; RT é a receita operacional bruta; C é o custo de aquisição;

Ainda, nos termos da lei, serão observadas as seguintes limitações:

  • I – o quociente RX será reduzido a cinco, quando resultar superior; 
  • II – o valor dos custos será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita operacional bruta.

Deverão diminuir do cálculo, os valores utilizados por meio de dedução do valor do IPI ou de ressarcimento e/ou pedido de ressarcimento já entregues para a Secretaria da Receita Federal (SRF)

Vale destacar, que tanto nos cálculos da Lei 9.363 quanto da Lei 10.276, deve-se observar a exclusão da base de cálculo do crédito presumido referente às aquisições utilizadas em produtos não acabados e acabados não vendidos.  E também os efeitos do saldo positivo ou negativo no final do período ou último trimestre, cumprindo os efeitos previstos na legislação.

Créditos Presumidos de ICMS

O crédito presumido, também conhecido como crédito outorgado, geralmente é calculado com alteração da alíquota ou base de cálculo, de maneira a eliminar ou reduzir a carga tributária ou ônus do contribuinte.

Isso posto, nas operações com ICMS, também temos a aplicabilidade do crédito presumido, sendo que para o estado de São Paulo, o Art. 62 e o Anexo III do RICMS-SP apresenta a Lista de Créditos Outorgados

Dessa maneira, é muito importante observar o disposto na legislação, com relação aos benefícios e o atendimento aos parâmetros fiscais para manter a regularidade de suas obrigações.

Como calcular o DCP?

O cálculo do crédito presumido é determinado sobre o valor total das aquisições dos insumos do percentual, que por sua vez correspondente à relação entre a receita obtida na exportação e a receita bruta operacional do produtor exportador.

Significa dizer que no cálculo do DCP somam-se os percentuais já apurados e multiplica-se por 5,37%. O resultado corresponderá ao total de crédito presumido do início do ano até o mês da apuração.

Feito isso, deve-se diminuir do valor apurado da soma dos valores de créditos presumidos do ano-calendário, que são utilizados para a dedução do valor do IPI devido, acrescido dos valores ressarcidos e somado aos pedidos de ressarcimento já entregues à Receita Federal do Brasil (RFB).

Quem deve entregar o DCP?

O Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI deve ser apresentado por pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais que apurem o Crédito Presumido do IPI, trimestralmente.

Isso significa que os demonstrativos estão relacionados somente às empresas, isto é, pessoas jurídicas. Então quem deve entregar o DCP são as pessoas jurídicas que têm o direito a esse crédito, que por sua vez está relacionado às receitas sujeitas à incidência cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS.

As empresas que têm seus produtos industrializados sujeitos à alíquota zero e também as empresas enquadradas como Empresa Comercial Exportadora (ECE), podem ter o crédito presumido e então devem entregar o DCP.

Quais os prazos do Demonstrativo de Crédito Presumido?

O DCP deve ser preenchido de maneira centralizada através do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, e com prazo de entrega até o até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.

Nos casos de eventos especiais como cisão, fusão, incorporação e extinção, a pessoa jurídica deve obedecer aos prazos conforme a ocorrência da situação:

  • Em janeiro do ano calendário: entrega até o último dia útil do mês de março;
  • Entre fevereiro e dezembro:  até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;

No demonstrativo, serão preenchidas as informações referentes à receita operacional bruta, receita bruta de exportação, o valor da matéria prima, produtos intermediários e de materiais de embalagens adquiridos para o processo produtivo. 

Ainda, serão demonstrados o valor do crédito utilizado por meio de dedução do IPI ou de ressarcimento, e os com pedidos de ressarcimento entregue à RFB.

A declaração é gerada no Programa Gerador de Declaração (PGD), que é disponibilizado na página da Receita Federal e, após o preenchimento, o arquivo deve ser validado e assinado com o certificado digital e transmitido via internet. 

Posterior a entrega, recomenda-se que o contribuinte mantenha a cópia de segurança e o recibo do demonstrativo.

Quais as multas e penalidades por atraso ou não entrega do DCP?

O Demonstrativo de Crédito Presumido – DCP, é uma obrigação acessória para a pessoa jurídica produtora e exportadora, beneficiada com o crédito presumido do IPI. Dessa maneira, o contribuinte deve estar atento ao prazo de entrega, e ainda, omissão ou irregularidades no preenchimento.

O atraso na entrega ou falta de entrega pode acarretar multas de R$ 500,00 ou R$ 1.500,00 por mês calendário ou fração, e reduzidas à metade nos casos de regularização antes de procedimento de ofício, e ainda, estarão sujeitas a 3%, e não inferior R$ 100,00 no caso de entrega com informações inexatas, incorretas e omissas.

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