Este artigo explica o que é o Demonstrativo de Crédito Presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, e para entendê-lo de maneira abrangente, primeiro apresentamos suas origens e depois te mostraremos os fatores de importância e de ação que o envolvem.
O que é DCP
O Demonstrativo de Crédito Presumido pode ser entendido como uma compensação pelas contribuições para o PIS/Pasep e Confins, e que então é percebido mensalmente pela empresa produtora e exportadora.
Voltando à época de sua criação, 1996, veremos que o DCP foi instituído pela Lei № 9.363 como benefício fiscal de crédito presumido do IPI sobre a compra de insumos no mercado interno. Exemplos desses insumos são as matérias-primas, materiais de embalagens e produtos intermediários, que são empregados na fabricação dos produtos a serem exportados.
Com a Lei nº 10.276/2001 ampliou-se o alcance da lei de criação do DCP, permitindo a inclusão de novos materiais na base de cálculo: valor da prestação de serviços, combustíveis e energia elétrica, comprados no mercado interno.
Depois disso, uma nova mudança ocorreu em 2002, com o artigo 6º da Lei nº10.637/2002. Nessa nova lei definiu-se que ressarcimento da contribuição para PIS não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do lucro real, e também definiu-se as regras de não cumulatividade (artigos 2º e 3º). Mas manteve-se o direito de ressarcimento da Cofins até 31/01/2004.
Houve também mais uma alteração na lei, que a partir de 01/02/2004 pelo artigo 14 da Lei nº10.833/2003, não se aplicou mais o cálculo do crédito presumido para as empresas tributadas pelo lucro real, sujeitas às regras de não cumulatividade do PIS e da COFINS.
Quem deve entregar
Os demonstrativos estão relacionados somente às empresas, isto é, pessoas jurídicas. Então são as pessoas jurídicas que têm o direito a esse crédito, que por sua vez está relacionado às receitas que são sujeitas à incidência cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS.
As empresas que têm seus produtos industrializados sujeitos à alíquota zero e também as empresas enquadradas como Empresa Comercial Exportadora (ECE), podem ter o crédito presumido e então devem entregar o DCP.
Como o cálculo para DCP é feito
O cálculo do crédito presumido é determinado sobre o valor total das aquisições dos insumos do percentual, que por sua vez correspondente à relação entre a receita obtida na exportação e a receita bruta operacional do produtor exportador.
Somam-se os percentuais já apurados e multiplica-se por 5,37%. O resultado corresponderá ao total de crédito presumido do início do ano até o mês da apuração.
Feito isso, deve-se diminuir do valor apurado da soma dos valores de créditos presumidos do ano-calendário, que são utilizados para a dedução do valor do IPI devido, acrescido dos valores ressarcidos e somado aos pedidos de ressarcimento já entregues à Receita Federal do Brasil (RFB).
Saiba quais são os prazos
A apuração do crédito presumido acontece ao final de cada mês, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora, em que houver ocorrida exportação ou venda à ECE.
A empresa exportadora deverá fazer a apuração, desde o início do ano, até o mês de referência ao crédito das aquisições no mercado interno de MP, PI e ME, que foram utilizados no processo produtivo, e que incidiram os valores de PIS/Pasep e COFINS. As empresas devem também apurar o percentual da receita de exportação contra a receita operacional bruta, que se acumularam desde o começo do ano até o mês do crédito.
Como alternativa à apuração ao crédito presumido, o IPI é facultativo à empresa produtora e exportadora, e deve-se determinar o valor do crédito presumido na sistemática prevista na Lei nº 10276/2001 e na instrução normativa SRF nº420/2004.
- a) os valores de combustíveis e a energia elétrica consumidos só serão válidos se consumidos no período da opção, assim como do valor relativo à prestação de serviços e industrialização por encomenda;
- b) sobrando estoque final no último período de apuração de acordo com a sistemática ordinária, referente a MP, PI e ME, este será considerado, pelo custo de aquisição, como estoque inicial do 1º (primeiro) período de apuração correspondente à nova sistemática de cálculo;
- c) os valores de MP, PI e ME utilizados em produtos em elaboração e acabados mas não vendidos serão excluídos da BC do crédito presumido do último período de apuração anterior à opção e computados, pelo custo de aquisição, a partir do 1º (primeiro) período de apuração correspondente à nova sistemática de cálculo.
Resultando valor positivo, será considerado como crédito presumido do IPI. Se o resultado for negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo ao 1º (primeiro) período de apuração na nova sistemática.
As multas
A Pessoa Jurídica que apresentar extra temporaneamente (fora do prazo) suas obrigações, inclusive DCP, será multada da seguinte forma:
- R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido
(Imposto de Renda), ou sejam optantes pelo Simples Nacional;
- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
- R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.
- As multas previstas neste subcapítulo serão reduzidas à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Art. 57, I e § 3º da MP nº 2.158-35/2001
Quais são as alíquotas da DCP
Forma Ordinária
A Base de Cálculo do Crédito Presumido do IPI, que é apurada
mensalmente, é a somatória dos custos de aquisição dos insumos (MP,
PI e ME), tributados pelas contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins, que
são usados nos processos de fabricação de produtos destinados à
exportação.
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Valores e quantidades de MP, PI e ME são determinados por sistema de
custos com controle permanente de estoques. A avaliação dos bens é
efetuada pela média ponderada móvel, ou pelo método PEPS, em que a
saída das unidades de bens obedecem ordem cronológica crescente de
entradas nos estoques.
Estas aquisições somente poderão integrar a Base de Cálculo para
apuração de Crédito Presumido com a efetiva entrada na empresa.
O ICMS não será excluído dos custos de MP, PI e MB, bem como os
valores do frete e seguro, da somatória do Crédito Presumido, desde
que cobrados ao adquirente.
Forma Alternativa
Já a Base de Cálculo do Crédito Presumido para as empresas que
optam pelo regime alternativo, será a soma dos custos nos quais
incidiram as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins:
a) de aquisição, no mercado interno, de MP, PI e ME, utilizados no
processo industrial;
b) de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno,
utilizados no processo industrial; e
c) correspondente ao valor da prestação de serviços decorrente de
industrialização por encomenda, na hipótese em que o
encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação
deste imposto.
Se não puder ser determinado os custos de energia elétrica e
combustíveis, deverá ser aplicado percentual obtido pela relação entre
custo de produção e soma dos custos e despesas operacionais da
empresa. O valor limite dos custos é de 80% da receita operacional
bruta. E se não houver coincidência dos gastos de energia e
combustível com o período de apuração, deverá ser feita apropriação
pro rata. Art. 243, § 1º do RIPI/2010 e; Art. 6º, caput, I a III, §§ 1º e 2º, e
art. 7º da IN SRF nº 420/2004.
O DCP alternativo deve ser apurado pela empresa pessoa jurídica
produtora, no final de cada mês em que houver exportado ou vendido
ao ECE, especificamente para fins de exportação.
A apuração da empresa deverá:
1. apurar o total acumulado, desde o início do ano até o mês a que
se referir o crédito, dos custos de produção (BC do crédito
presumido);
2. Apurar o fator a ser aplicado, mediante a seguinte fórmula,
considerando os valores da receita operacional bruta, da receita
de exportação e dos custos, acumulados desde o início do ano
até o mês a que se referir o crédito:
F = 0,0365 X Rx / (Rt-C), onde: "F" é o fator; "Rx" é a receita
de exportação; "Rt" é a receita operacional bruta e; "C" é o
custo dos insumos, determinado conforme o sub-capítulo
anterior;
3. aplicar o fator determinado na letra "b" sobre a BC acumulada,
conforme letra "a", resultando o valor do crédito presumido
acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;
4. diminuir, do valor apurado na letra "c", o resultado da soma dos
seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-
calendário:
● utilizados por intermédio de dedução do valor do IPI
devido;
● ressarcidos; e
● com pedidos de ressarcimento já entregues à RFB.
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