Contrato de Parceria

ARQUIVEI SERVIÇOS ON LINE LTDA., sociedade limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.427.033/0001-40, com sede na Cidade de São Carlos, Estado de São Paulo, na Avenida Doutor Carlos Botelho, 1863- Centro – CEP: 13560-250, neste ato devidamente representada nos termos de seu Contrato Social doravante denominada simplesmente “Arquivei”, estabelece as presentes condições para a parceria (“Contrato”).
 
CONSIDERANDO QUE: 
I - A Arquivei é uma empresa de tecnologia detentora de um Software que realiza a consulta e gestão de Documentos Fiscais Eletrônicos no formato de Software as a Service (“SaaS”);
II - O Parceiro tem interesse de promover os serviços da Arquivei perante terceiros, indicando empresas que possam estar interessadas na contratação desse tipo de produto, visando a aquisição de novos clientes;
III - As Partes utilizam do Princípio da boa-fé contratual para o cumprimento das obrigações estipuladas neste instrumento.
As partes acima qualificadas, designadas em conjunto como “Partes” ou individualmente como “Parte”, resolvem celebrar o presente Contrato de Parceria (“Contrato”), o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

 
1.1 É objeto do Contrato a relação de parceria comercial entre o Parceiro e a Arquivei, que será executada nos termos e condições especificadas no Anexo I, parte integrante e indissociável deste instrumento, visando o crescimento da carteira e participação no mercado da Arquivei, fortalecendo sua marca e imagem junto aos Clientes e potenciais Clientes.


1.2 No caso de conflito entre os termos dos documentos que compõem o Contrato, salvo indicação em contrário, a ordem de precedência será: primeiro o Contrato, em seguida, o Anexo I e por fim, eventuais outros anexos.


1.3 O Parceiro não possui qualquer vínculo empregatício ou de subordinação com a Arquivei, podendo desempenhar suas atividades na forma pactuada neste Contrato e em conformidade com sua área de atuação, podendo firmar contrato com terceiros, sem qualquer exclusividade, inclusive concorrentes com os produtos e serviços comercializados pela Arquivei.


1.4 O Parceiro não terá poderes para conclusão de qualquer contrato que vincule a Arquivei, devendo, tão somente, indicar os seus serviços.

CLÁUSULA SEGUNDA: DO REGISTRO DE OPORTUNIDADES

 
2.1 O Registro de Oportunidade (“Registro”) é o processo que delimita e dá acesso aos benefícios da parceria do Programa de Parceiros da Arquivei (“Programa”), de preenchimento obrigatório por todos os Parceiros e para qualquer potencial projeto que envolva os produtos da Arquivei.

 
2.2 Tendo em vista o usufruto de todos os benefícios referentes a este processo, o Registro deverá ser criado pelo Parceiro na etapa preliminar de identificação da oportunidade.

 
2.3 Os Registros realizados pelo Parceiro deverão ser efetuados em formulários próprios e deverão atender às normas estabelecidas pela Arquivei na cláusula segunda.

 
2.4 Ao identificar uma oportunidade, o Parceiro deverá realizar o Registro no canal indicado pela Arquivei, informando nos campos requeridos todos os dados solicitados, sendo estes necessários para a futura aprovação ou declínio do Registro pela Arquivei.

 
2.5 Uma vez realizado o Registro pelo Parceiro, este poderá ser aprovado ou reprovado pela Arquivei, conforme critérios estabelecidos neste Contrato ou em seus Anexos.

 
2.6 O Registro será concedido ao primeiro Parceiro que realizar o cadastro na página destinada a este fim, contemplando todos os dados necessários.

 
2.7 O Registro será reprovado caso a oportunidade solicitada já esteja previamente cadastrada na base de dados da Arquivei, seja por outro Parceiro ou pela própria Arquivei. Neste caso, a negativa contemplará um dos motivos abaixo descritos:

 
   a) A oportunidade já foi previamente aprovada para outro Parceiro do Programa; e/ou
   b) A oportunidade já está sendo desenvolvida pela equipe de vendas da Arquivei; e/ou
   c) A oportunidade já foi indicada pelo Programa, gerando comissionamento.

 
2.8 O Parceiro não pode possuir qualquer vínculo empregatício ou societário com a empresa Indicada, sob pena de não ser reconhecida a indicação e não ser remunerado pela Arquivei.

 
2.9 O Parceiro, no desempenho de suas atribuições, deve agir com diligência e com total liberdade do desenvolvimento de suas atividades, mas sempre de acordo com as políticas da Arquivei, devendo zelar pelo nome da Arquivei em todos os contatos feitos com as empresas.

 
2.10 Após a emissão do Registro, dentro de 02 (dois) dias úteis, o Parceiro receberá a aprovação ou reprovação através do e-mail cadastrado na Arquivei.

 
2.11 Nenhuma retribuição será devida ao Parceiro caso: (i) o Registro seja reprovado; (ii) o Registro seja aprovado, porém a Empresa Indicada não assine contrato com a Arquivei e/ou não efetue o pagamento das mensalidades, (iii) se o negócio vier a ser desfeito por qualquer das Partes.


2. 12 O Parceiro que tiver um Registro aprovado contará com os seguintes benefícios:
   a) Exclusividade do apoio da equipe da Arquivei no desenvolvimento da oportunidade, em qualquer etapa do processo de vendas;
   b) Comissionamento correspondente conforme previsto no Contrato de Parceria em seu Anexo I;

 2.13 O Registro terá prazo de validade de 03 (três) meses, independentemente do nível de parceria do Parceiro solicitante.

2.14 Em casos onde a negociação ultrapassar o prazo de validade do Registro, será necessário um novo Registro, sujeito a aprovação conforme critérios descritos neste contrato para continuar usufruindo dos benefícios a ele atrelado.

CLÁUSULA TERCEIRA: DA CONTRAPRESTAÇÃO

 
3.1 Pelos Registros cadastrados e aprovados pela Arquivei, após a contratação dos serviços pelo potencial Cliente e pagamento do mesmo, será devido pela Arquivei ao Parceiro uma contraprestação, nos termos e condições previstas no Anexo I.

3.2 Caso o cliente indicado pelo Parceiro, que tenha assinado qualquer um dos planos na recorrência mensal, venha a cancelar os serviços antes do período total de bonificação previsto no Anexo I, a contraprestação devida ao Parceiro, referente a este cliente, será proporcional e somente pelos meses em que a conta permaneceu ativa.

3.3 Para recebimento da contraprestação, o Parceiro deverá apresentar nota fiscal, conforme os valores apontados mensalmente pela Arquivei, considerado o total de Registros aprovados e número de clientes que efetivamente contrataram os serviços e permanecem ativos, sendo realizado o depósito na conta indicada pelo Parceiro.

3.4 A contraprestação variável será apurada mensalmente pela Arquivei através das informações constantes em sua base de clientes, e enviada para o Parceiro para emissão da nota fiscal.

3.5 Qualquer reajuste ou alteração no valor do Contrato será realizado mediante negociação entre as partes e assinatura de aditivo contratual.

3.6 Nenhum valor, além da remuneração expressamente pactuada, será devido em razão da prestação de serviços objeto do Contrato.

3.7 O Parceiro declara possuir plena ciência e conhecimento de que somente terá direito a receber os valores previstos no Anexo I após ter ocorrido a compensação dos valores pagos pelo Cliente à Arquivei. Havendo atraso ou inadimplência do cliente, o pagamento devido ao Parceiro ficará suspenso, até que ocorra o efetivo recebimento pela Arquivei.

3.8 Todas as despesas decorrentes da indicação correm a cargo do Parceiro, ficando acordado entre as partes que a Arquivei não assumirá, em hipótese alguma, eventuais custos ou gastos que o Parceiro possa ter tido na busca e contato de empresas, sendo tais desembolsos de sua única e exclusiva responsabilidade.

3.9 Se, por qualquer motivo, após assinado o contrato com a empresa, este vier a ser rescindido sem que a Arquivei tenha recebido qualquer quantia, o Parceiro não terá direito a qualquer remuneração.

CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA ARQUIVEI

 
4.1 Obriga-se a Arquivei a fornecer em tempo hábil ao Parceiro todos os documentos, dados e informações que se façam necessários ao bom desempenho das atividades, bem como:
   a) Garantir o cumprimento das responsabilidades definidas neste instrumento e seus anexos;
   b) Comunicar sempre o Parceiro qualquer mudança no escopo dos serviços, mudanças de planos, estratégias de marketing, sempre em tempo hábil;
   c) Autorizar o Parceiro a utilizar sua marca livremente em seus materiais de divulgação, site e cartões de visita, respeitando o manual da marca e sempre condicionada à aprovação prévia do material;
   d) Pagar ao Parceiro os valores acordados na forma e no prazo constante na cláusula terceira deste Contrato.

CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO

 
5.1 O Parceiro desenvolverá as atividades previstas no Contrato com todo zelo, sigilo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente, resguardando os interesses da Arquivei, sem prejuízo da dignidade e independência profissional, sendo também de sua responsabilidade:
   a) Realizar contatos internos e externos, visando o crescimento da carteira e participação no mercado da Arquivei, fortalecendo sua marca e imagem;
   b) Analisar os serviços disponíveis, adequando às necessidades do potencial cliente;
   c) Cadastrar todas as oportunidades de potenciais clientes no Registro, informando nos campos requeridos todas as informações solicitadas, conforme normas da Arquivei;
   d) Respeitar o manual da marca da Arquivei e sempre que fizer uso, enviar todo material publicitário para aprovação prévia pela Arquivei;
   e) Produzir todo material publicitário às suas expensas direcionado aos potenciais clientes, conforme os textos habitualmente produzidos pela Arquivei, enviando com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência para revisão e aprovação pela Arquivei;
   f) Não realizar cobranças em nome da Arquivei, já que o sistema de cobrança do Arquivei será o único método de cobrança disponível;
   g) Não citar em qualquer momento que é um empregado, representante, franqueador ou algo que sugira vínculo à Arquivei, nem tampouco falar em seu nome ou fazer-se passar pela Arquivei;
   h) Não realizar indicações fraudulentas e/ou realizar quaisquer práticas que possam de alguma maneira prejudicar a imagem da Arquivei perante o mercado.

CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA
6.1 O Contrato vigorará pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura (“Período de Bonificação”), sendo renovado de forma automática por tempo indeterminado após o término da vigência inicial.

6.2 Conforme cláusula 3.2, o Período de Bonificação fica atrelado ao cumprimento de todas as condições estabelecidas neste instrumento.

6.3 O Contrato poderá ser denunciado por qualquer das partes, a qualquer momento e sem ônus, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante notificação prévia e expressa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, período em que deverão observar as condições contratuais.

6.4 As partes poderão dispensar o cumprimento da notificação prévia previsto no parágrafo primeiro acima, sendo de comum acordo e por escrito, ficando assim ambas as partes desobrigadas das condições contratuais pactuadas.

6.5 O Contrato poderá ser considerado rescindido de pleno direito, por qualquer das partes, a qualquer tempo e sem necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante notificação prévia e expressa, na ocorrência das seguintes hipóteses: 
  a) Recuperação judicial ou extrajudicial requerida, deferida ou decretada, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, requerimento ou decretação de falência ou insolvência de qualquer das partes;
   b) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, assim definidos na legislação vigente, que impeça a execução do acordo pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos;
  c) Descumprimento por qualquer das partes, das obrigações dispostas neste Contrato de Parceria e em seus anexos, após notificação prévia para sanar a falha apontada em 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento.
   d) De fraude ou suspeita de fraude das informações constantes nas listas de clientes enviadas pelo Parceiro.

6.6 Em caso de rescisão unilateral imotivada pela Arquivei, fica esta obrigada ao pagamento ao Parceiro da contraprestação referente aos meses em que houve a efetiva parceria e pelos meses subsequentes em que o Parceiro teria direito à bonificação pelos clientes cadastrados no Registro de Oportunidade e que efetivaram e mantiverem os serviços.

6.7 Em caso de rescisão unilateral imotivada pelo Parceiro, será devida a contraprestação pela Arquivei somente até o término do aviso prévio.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA NÃO EXCLUSIVIDADE

7.1 A Arquivei poderá constituir mais de um Parceiro para atuação na mesma região ou não, com idêntica incumbência, sem que seja necessário realizar qualquer comunicação prévia ao Parceiro. Neste caso, nenhuma indenização ou compensação financeira será devida ao Parceiro.

7.2 O Parceiro poderá constituir quantos contratos de parceria desejar, para quaisquer empresas, para atuação na mesma região ou não, sem que seja necessário realizar qualquer comunicação prévia à Arquivei. Caso uma das empresas preste serviço ou atue na área da Arquivei, sendo concorrentes diretos ou não, o Parceiro deverá notificar previamente a Arquivei, sob pena de imediata rescisão contratual.

CLÁUSULA OITAVA: DA ANTICORRUPÇÃO

 
8.1 As partes obrigam-se a observar plenamente todas as leis anticorrupção aplicáveis, incluindo aquelas das jurisdições em que são registradas e da jurisdição em que o Contrato de Parceria em questão será cumprido, se diversa daquela.

8.2 As partes poderão rescindir o Contrato de Parceria, suspender ou reter o pagamento se tiver convicção de boa-fé que a outra parte infringiu, ou que haja indícios de infração a quaisquer leis anticorrupção.

8.3 A parte prejudicada não será responsável por ações, perdas ou danos decorrentes ou relacionados ao não cumprimento pela outra parte de qualquer dessas leis ou desta cláusula anticorrupção ou relacionados à rescisão do Contrato de Parceria, devendo esta indenizar e eximir a parte prejudicada de quaisquer dessas ações, perdas ou danos.

CLÁUSULA NONA: DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

9.1 As Partes se comprometem a tratar os dados pessoais eventualmente envolvidos na confecção e necessários à execução do Contrato, única e exclusivamente, para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), sob pena de incidência de multa por descumprimento contratual, sem prejuízo de perdas e danos.

CLÁUSULA DÉCIMA: DA CONFIDENCIALIDADE

10.1 Informações Confidenciais (“Informações Confidenciais”) significam todos os documentos, programas de computador e documentação, relatórios, dados financeiros ou outros dados, registros, formulários, ferramentas, produtos, serviços, metodologias, pesquisa presente e futura, conhecimento técnico, planos de marketing, segredos comerciais, industriais e outros materiais de propriedade da Parte que os revelou, que estejam sob sua posse, obtidos pela outra Parte durante a elaboração da proposta comercial ou no curso da prestação dos serviços, sejam tangíveis ou intangíveis, armazenados ou não, compilados ou reduzidos a termo, seja física, eletrônica ou graficamente, por escrito ou qualquer meio.

10.2 As partes concordam que as Informações Confidenciais devem, durante a vigência deste Contrato de Parceria, e mesmo após o seu término, permanecer como propriedade da parte fornecedora e deverão ser mantidas e tratadas em caráter confidencial e não devem ser usadas, reproduzidas, copiadas ou divulgadas, de forma alguma, no todo ou em parte ou usadas, reproduzidas, copiadas ou divulgadas para fim diverso da realização do Contrato.

10.3 As partes não devem usar ou permitir que quaisquer representantes, administradores, diretores, assessores, funcionários, advogados, prepostos, clientes ou quaisquer outras pessoas sob sua responsabilidade usem as Informações Confidenciais de qualquer maneira que seja prejudicial à parte fornecedora.

10.4 Continuarão a ser de propriedade da parte fornecedora e deverão ser a ela devolvidas, juntamente com as respectivas cópias, se tiverem sido transmitidas por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento, pela parte receptora, mediante solicitação formal da parte fornecedora, especificando as Informações Confidenciais a serem devolvidas. Tal solicitação poderá ser apresentada a qualquer tempo durante a vigência deste instrumento ou após o seu término.

10.5 Caso a parte receptora alegue que a divulgação de Informações Confidenciais esteja sendo requerida por autoridade judiciária brasileira, esta deverá informar e consultar a parte fornecedora sobre a divulgação, fornecendo o conteúdo proposto para divulgação, obtendo aconselhamento jurídico no sentido de confirmar que a requisição é amparada legalmente e se certificar de que tal aconselhamento foi realizado previamente à divulgação, adotando ainda todos os meios razoáveis para evitar a divulgação, inclusive judicialmente, fornecendo todas as informações necessárias para permitir que os mesmos acionem o órgão regulatório ou judicial competente, com o propósito de evitar a divulgação.

10.6 As partes declaram que assumem a integral responsabilidade pela obrigação de manter em estrita confidencialidade e sigilo todas as Informações Confidenciais e quaisquer outras informações a que tiver acesso ou conhecimento, nos termos acima consignados, respondendo civil e criminalmente pela sua observância, sob pena de incidir nas cominações previstas na legislação pertinente, especialmente as dos artigos 153 e 154 do Código Penal, artigo 18 da Lei nº. 7.492, de 16.06.1986 e artigo 10 da Lei Complementar nº. 105, de 10.01.2001.

10.7 As partes declaram que se obrigam a manter e observar o dever de sigilo aqui previsto, integralmente, sem limitação de tempo, mesmo após a rescisão do Contrato, por qualquer que seja o motivo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DOS TRIBUTOS

11.1 Todos os tributos que forem devidos em decorrência do Contrato ou de sua execução, existentes ou que venham a ser criados, bem como as respectivas majorações, mudanças de base de cálculo ou do período de apuração, reajustes, encargos moratórios e obrigações tributárias acessórias constituem ônus de responsabilidade do respectivo sujeito passivo da obrigação tributária, conforme definido na legislação vigente.

11.2 Em razão do quanto exposto nesta cláusula, não poderá a Parceira cobrar ou repassar, direta ou indiretamente, à Arquivei quaisquer valores relacionados aos tributos incidentes na execução dos serviços objeto do Contrato, ou, ainda, repassar alterações de preços de materiais e/ou insumos de sua atividade, tampouco tributos que venham a ser criados, alterados ou que tenham suas alíquotas de qualquer forma modificadas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

12.1 Os Materiais do Parceiro fornecidos durante o desempenho de suas obrigações, a todo momento, permanecerão propriedade total, exclusiva e absoluta sua ou de terceiros dos quais o Parceiro obtenha o direito de usar.  Todos os direitos, títulos e interesses de qualquer direito autoral, marca registrada, marca de serviço, segredo comercial e outros direitos de propriedade relacionados aos Materiais do Parceiro e aos respectivos logotipos, nomes de produtos etc. são reservados e todos os direitos não expressamente concedidos são reservados pelo Parceiro e por tais terceiros.  A Arquivei não poderá encobrir, alterar ou remover qualquer aviso de direitos autorais, patente, marca registrada, marca de serviço ou direitos de propriedade sobre quaisquer Materiais do Parceiro.

12.2 Os Materiais da Arquivei fornecidos no cumprimento de suas obrigações no presente acordo permanecerão a todo momento propriedade total, exclusiva e absoluta sua ou de terceiros de quem a Arquivei obtenha o direito de usar os Materiais.  Todos os direitos, títulos e interesses de qualquer direito autoral, marcas registradas, marcas de serviço, segredos comerciais e outros direitos de propriedade relativos aos Materiais da Arquivei e os logotipos, nomes de produtos, etc. são reservados e todos os direitos não expressamente concedidos são reservados pela Arquivei e por tais terceiros. O Parceiro não poderá encobrir, alterar ou remover quaisquer notificações de direitos autorais, patentes, marcas registradas, marcas de serviço ou direitos de propriedade sobre quaisquer Materiais da Arquivei.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA DESVINCULAÇÃO

13.1 Declaram as partes que este Contrato de Parceria não estabelece qualquer forma de associação, franquia, parceria, consórcio, joint-venture, vínculo empregatício, societário ou solidariedade entre as mesmas, com exceção das expressamente dispostas neste instrumento, tampouco confere às partes permissão para praticar quaisquer atos, contratar ou assumir obrigações em nome da outra.

13.2 As partes reconhecem expressamente que não existe nenhum vínculo trabalhista entre as mesmas, de qualquer natureza, competindo a cada uma, particularmente e com exclusividade, o cumprimento das suas respectivas obrigações trabalhistas e previdenciárias, na forma da lei. Todavia, se, apesar disto, vier a ser declarada judicialmente a existência de vínculo trabalhista, em caráter solidário ou subsidiário ou por outra forma, em decorrência de qualquer ação ou reclamação proposta por profissional direta ou indiretamente relacionada à execução do Contrato, a responsabilidade será da parte que tiver contratado o profissional.

13.3 Na hipótese da Arquivei ser compelida ao pagamento de condenação ou transação judicial, em razão do disposto no item acima, o Parceiro, na qualidade de empregador, compromete-se a indenizar a Arquivei, nos termos da mencionada ordem judicial, somado ao valor das custas judiciais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação ou transação, no prazo de 30 (trinta) dias da solicitação nesse sentido.

13.4 Sem prejuízo do disposto no item acima, obriga-se o Parceiro a declarar nos autos de demanda judicial eventualmente proposta por seu empregado ou contratado em face da Arquivei, na primeira oportunidade, a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e a Arquivei e requerer, imediatamente e em consequência, a exclusão desta do polo passivo da referida demanda, ingressando na referida demanda em sua substituição.

13.5 A Arquivei poderá, a seu exclusivo critério, descontar o valor correspondente às despesas, de que trata o subitem acima, de eventuais créditos que o Parceiro possua em razão da presente relação, inclusive mediante a retenção dos valores eventualmente devidos, mediante comunicação prévia.

13.6 As obrigações previstas nesta cláusula permanecerão em vigor mesmo após o encerramento do Contrato, respondendo o Parceiro por todas as demandas resultantes de suas atividades.

13.7 Não obstante a algo expresso de forma contrária neste Contrato de Parceria, a Arquivei, seus clientes e fornecedores não serão responsáveis por danos específicos, indiretos, incidentais, consequentes, punitivos ou outros danos semelhantes (inclusive, sem limitação a lucros cessantes ou danos por interrupção de negócios, imprecisão de dados ou perda de dados) que o Parceiro possa contrair ou ter em relação ao acordo ou aos produtos e serviços, causados e sob qualquer teoria de responsabilidade, mesmo que o Parceiro tenha sido avisada da possibilidade de tais danos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1 As Partes declaram e garantem mutuamente, inclusive, perante terceiros, que:
   a) Exercem suas atividades em conformidade com a legislação vigente a elas aplicável, e que detêm as aprovações necessárias à celebração deste Contrato, e ao cumprimento das obrigações nele previstas;
   b) Não utilizam de trabalho ilegal, e comprometem-se a não utilizar práticas de trabalho análogo ao escravo, ou de mão de obra infantil, salvo este último na condição de jovem aprendiz, observadas a disposição da Consolidação das Leis do Trabalho seja direta ou indiretamente, por meio de seus respectivos fornecedores de produtos e serviços;
  c) Não emprega menor de 18 (dezoito) anos, inclusive jovem aprendiz, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerando este o período compreendido entre às 22h e 5h;
   d) Não utilizam práticas de discriminação negativa, e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, tais como, mas não se limitando a, motivos de: sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico;
   e) Comprometem-se a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância à legislação vigente no que tange à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, bem como dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área ambiental e correlatas, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais.

14.2 As Partes garantem, mutuamente, que se absterão da prática de qualquer conduta indevida, irregular ou ilegal, e que não tomarão qualquer ação, uma em nome da outra e/ou que não realizarão qualquer ato que venha a favorecer, de forma direta ou indireta, uma à outra, ou qualquer uma das empresas dos seus conglomerados econômicos, contrariando as legislações aplicáveis no Brasil ou no exterior.

14.3 As emissões de títulos de qualquer natureza, relacionados aos direitos de crédito oriundos do Contrato, mesmo que parciais, só poderão ser emitidos mediante comunicação prévia à outra parte, ficando, todavia, vedada a transferência do próprio Contrato ou dos direitos e obrigações ora previstos, no todo ou em parte, a título gratuito ou oneroso, sem o consentimento da outra parte.

14.4 As Partes, por este Contrato, garantem ainda que: 
   a) Está devidamente qualificada para fazer negócios e está em conformidade com todas as jurisdições nas quais tal qualificação for exigida para os fins deste Contrato, exceto quando não se puder razoavelmente esperar que a incapacidade de ser tão qualificada, na totalidade, não puder afetar adversamente a capacidade de executar obrigações de acordo com este Contrato;
   b) Tem pleno direito, poder e autoridade de firmar o Contrato, conceder os direitos e licenças de acordo com este Contrato e cumprir obrigações aqui assumidas;
   c) A execução do Contrato por seu representante, cuja assinatura está firmada no final deste instrumento, foi devidamente autorizada por todas as ações necessárias da parte do representante; e
   d) Quando firmado, este Contrato constituirá obrigação legal, válida e vinculante entre as Partes, de acordo com seus termos, exceto conforme puder ser limitado por qualquer possível falência, insolvência, reorganização, moratória, ou leis semelhantes e princípios equitativos relacionados ou que afetem os direitos dos credores em geral ou o efeito dos princípios gerais de equidade

14.5 O Contrato poderá ser alterado mediante acordo entre as partes, formalizado por meio de aditivos.

14.6 Qualquer alteração nas disposições contidas no Contrato somente terá validade e eficácia se devidamente formalizada, mediante o competente Termo de Aditamento, pelos representantes legais das partes. Fica expressamente acordado que compromissos ou acordos verbais não obrigarão as partes, sendo considerados inexistentes para os fins deste Contrato de Parceria.

14.7 As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir todas e quaisquer controvérsias que sejam decorrentes do Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.


Anexo I
DA REMUNERAÇÃO
 

1.1 A remuneração do Parceiro será calculada percentualmente sobre o valor de vendas do produto da Arquivei, observadas as seguintes condições, critérios e porcentagens, conforme tabela abaixo:

 
 

1.2 Todo o Parceiro iniciará a parceria na categoria Silver, podendo subir de categoria conforme atingir pelo menos 01 (um) dos critérios de alteração: (i) volume de receita mensal e/ou (ii) quantidade de clientes ativos, conforme previsto na tabela abaixo:


1.3 A remuneração será calculada com base na categoria que o Parceiro estava à época que o cliente assinou o contrato com a Arquivei e com base na receita estipulada no contrato do cliente.

1.4 Para fins de cálculo da remuneração, não será considerado o valor dos eventuais descontos e bonificações concedidas no ato da venda, negociadas entre a Arquivei e o cliente indicado.

1.5 O pagamento da remuneração da indicação ficará vinculado ao pagamento das faturas pelo cliente. Caso o cliente não efetue o pagamento dos serviços contratados, o pagamento da remuneração ficará retido pela Arquivei até que ocorra a regularização dos pagamentos pelo cliente.

1.6 Quando a empresa indicada adimplir com o pagamento do contrato, a remuneração do Parceiro será retomada com o pagamento retroativo do comissionamento pelo tempo em que a Empresa Indicada ficou sem pagar.

1.7 O Parceiro deverá emitir Nota Fiscal de Serviços, com a descrição e código do serviço prestado e encaminhar para a Arquivei até o dia 10 (dez) do mês subsequente, comprometendo-se a Arquivei a efetuar o pagamento em até 20 (vinte) dias após o recebimento da Nota Fiscal.

1.8 Caberá à Arquivei reter na fonte os impostos incidentes sobre qualquer pagamento que vier a efetuar em favor do Parceiro, considerando o serviço objeto deste Contrato.

1.9 O atraso no pagamento da nota fiscal, quando ocorrido por culpa exclusiva da Arquivei, acarretará o pagamento de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e juros de mora no valor de 1% (um por cento) calculado pro rata die.

1.10 A Arquivei se reserva o direito de recusar o pagamento ao Parceiro que não indicar o tipo de serviço na Nota Fiscal de Serviços que seja relacionado com o seu objeto social, devendo este estar relacionado ao objeto deste contrato.

1.11 No caso de não pagamento pelo cliente ou na hipótese de rescisão do contrato entre a Arquivei e a empresa indicada, a remuneração ao Parceiro estará automaticamente cancelada.