Substituição Tributária: O Que É, Cálculo E Aplicações | Arquivei
Confira tudo o que você precisa saber substituição tributária: mercadorias sujeitas, pagamento, impostos, aplicações e cálculos:
Publicado em

junho, 2023

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Entenda de uma vez tudo sobre a substituição tributária!

Confira tudo o que você precisa saber substituição tributária: mercadorias sujeitas, pagamento, impostos, aplicações e cálculos:

Fiscal



Impostos e Tributos

Confira tudo o que você precisa saber substituição tributária: mercadorias sujeitas, pagamento, impostos, aplicações e cálculos:


Para gerir um negócio é necessário que o empreendedor conheça, ao menos, os principais conceitos tributários para que ele consiga  compreender e analisar melhor sobre a precificação dos seus produtos e serviços. 

Também é essencial que os profissionais, responsáveis pela assessoria ou execução das rotinas empresariais, saibam acompanhar as atualizações e a legislação, para manter a conformidade e a regularidade nas operações dos estabelecimentos e nas prestações dos serviços. 

Diante disso e sabemos que o tema da Substituição Tributária, mesmo estando em vigor já há muitos anos, ainda traz várias dúvidas aos contribuintes e aos profissionais atuantes na área, separamos então um guia completo, cheio de dicas para te ajudar nesse assunto. Continue a leitura e confira!

O que é substituição tributária?

Resumidamente, Substituição Tributária é a transferência de obrigatoriedade do recolhimento do imposto, para outro contribuinte. Dessa maneira, identificamos nas operações ou prestações o contribuinte substituto e o substituído.

  • Contribuinte Substituto: é o contribuinte responsável pela retenção e/ou recolhimento.
  • Contribuinte Substituído: é o contribuinte beneficiado pela substituição tributária, ou aquele que sofre a retenção.

Quais os tipos de substituição tributária?

A legislação que rege a Substituição Tributária apresenta três tipos de substituições em que há a alteração da responsabilidade do pagamento dos impostos. São elas: Substituição propriamente dita (concomitante); Substituição para frente; Substituição para trás.

Substituição propriamente dita

A Substituição propriamente dita também é chamada de Substituição Tributária Concomitante. Esse tipo de substituição atribui a responsabilidade do recolhimento do imposto para um terceiro, devido às regras previstas na legislação. Por exemplo, o tomador (e não o prestador) é o responsável pela arrecadação.

Substituição para frente

Nesse tipo de substituição, o recolhimento ocorre de maneira antecipada. A responsabilidade recai sobre o fabricante ou importador, tornando-o responsável pela arrecadação do imposto incidente nas operações da cadeia produtiva sequencial.

Substituição para trás 

A Substituição para trás ou Substituição Antecedente, como também pode ser chamada, acontece quando o lançamento e recolhimento do imposto é postergado, ou seja, quando é exigido em momento posterior ao fato gerador da obrigação. Responsabilizando o contribuinte final pelo pagamento do imposto de toda a cadeia.

Quando se aplica a substituição tributária no ICMS?

A substituição tributária se aplica tanto para operações internas, ou seja, dentro do estado, como para operações interestaduais nos produtos enquadrados no Convênio ICMS 142/18 do Confaz. 

No entanto, a legislação da substituição tributária deve ser aplicada quando o produto estiver enquadrado dentro da NCM/SH – Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado, que é, basicamente, um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições e ainda possuir um CEST – Código Especificador da Substituição Tributária.

CEST – Código Especificador da Substituição Tributária

Vale ainda destacar as características principais do CEST. Este código é composto por 07 (sete) dígitos, sendo que os 02 (dois) primeiros identificam o segmento da mercadoria. Quando a mercadoria estiver listada nos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, o código deve ser identificado em campo próprio, conforme layout da nota fiscal eletrônica.

Para esclarecer melhor sobre como identificar a Substituição Tributária do ICMS é preciso analisar a operação realizada. Por exemplo:

  • Operação Interna: Verificar a legislação interna do estado e a aplicabilidade da Substituição Tributária para a mercadoria.
  • Operação Interestadual: verificar se há Convênio ou Protocolo entre os estados.

Importante ponderar também que nas operações interestaduais o valor do imposto devido por Substituição Tributária será recolhido mediante GNRE – Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais. 

Quando se aplica a substituição tributária?

A substituição tributária se aplica tanto para operações internas, ou seja, dentro do estado, como para operações interestaduais nos produtos enquadrados no Convênio ICMS 142/18 do Confaz

No entanto, a legislação da substituição tributária deve ser aplicada quando o produto estiver enquadrado dentro da NCM/SH – Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado. Esse sistema é, basicamente, um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições e ainda possui um CEST – Código Especificador da Substituição Tributária.

Quais as principais mercadorias sujeitas à Substituição?

Atualmente, no anexo I, estão presentes 25 segmentos de mercadorias industrializadas

ITEMNOME DO SEGMENTOCÓD. DO SEGMENTO
1Autopeças1
2Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope2
3Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas3
4Cigarros e outros produtos derivados do fumo4
5Cimentos5
6Combustíveis e lubrificantes6
7Energia elétrica7
8Ferramentas8
9Lâmpadas, reatores e “starter”9
10Materiais de construção e congêneres10
11Materiais de limpeza11
12Materiais elétricos12
13Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário13
14Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros14
15Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha16
16Produtos alimentícios17
17Produtos de papelaria19
18Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos20
19Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos21
20Rações para animais domésticos22
21Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas23
22Tintas e vernizes24
23Veículos automotores25
24Veículos de duas e três rodas motorizados26
25Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta28

Quem tem que pagar substituição tributária?

Se cada estado é responsável por sua legislação interna e por relacionar, em conformidade com o convênio, os produtos sujeitos à sistemática, então para identificar a aplicabilidade da Substituição Tributária é necessário também observar os critérios estabelecidos na legislação. 

Com relação às operações interestaduais é preciso estar atento à legislação tributária do destinatário, bem como às existências dos acordos entre os estados (convênios e protocolos), a fim de identificar o responsável do recolhimento na operação.

Para facilitar as consultas, em 2017 foi instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária. A  finalidade desse portal é consolidar as informações gerais e as atualizações dos estados. No entanto, vale destacar que nem todos os entes federativos vêm atualizando essas informações.

Quais impostos estão sujeitos à Substituição?

São vários os tributos que estão sujeitos à substituição tributária. Assim como ICMS, temos também outras contribuições e impostos em que se aplicam o conceito de substituição, por exemplo: ISS, PIS e COFINS. 

  • Para o ISS, a Lei Complementar 116/03 dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e os códigos dos serviços. No entanto, o contribuinte deve sempre verificar a legislação municipal e identificar qual a forma de recolhimento (inclusive para verificar se há aplicação da substituição tributária), vencimento, alíquotas, declarações necessárias, etc.
  • Para o PIS e COFINS, também há previsão legal de substituição tributária. Nesses casos também é necessário que o contribuinte verifique a legislação vigente em âmbito federal e aplique as operações cabíveis pelo estabelecimento fabricante.
  • Para o ICMS a substituição tributária se aplica tanto para operações internas, ou seja, dentro do estado, como para operações interestaduais nos produtos enquadrados no Convênio ICMS 142/18 do Confaz. 

Revenda de mercadorias para outros estados

A revenda de mercadorias para outros estados, por empresas que adquirem produtos com ICMS-ST, credencia esses contribuintes para o ressarcimento por uma situação de bitributação. Isso quer dizer que as empresas adquirentes de mercadorias sujeitas à ST, pagam imposto tanto na entrada, quanto na saída das mercadorias. 

Então quando uma empresa adquire produtos sujeitos à Substituição Tributária, obrigatoriamente ela assume o imposto na entrada da mercadoria. A bitributação que, no entanto, credencia o ressarcimento, acontece nas saídas desses produtos, uma vez que, a legislação obriga o recolhimento do imposto novamente para operações interestaduais.

Nesses casos, cabe, porém, o ressarcimento do ICMS pago na entrada da mercadoria composto pelo ICMS da própria mercadoria e a Substituição Tributária paga na entrada da mercadoria.

Realização de pagamento antes do envio

A realização do pagamento antes do envio do produto credencia o ressarcimento utilizando a NF-e emitida pelo contribuinte que realizou a retenção. Isso é possível  desde que essa Nota Fiscal aponte o valor do imposto retido. 

Para comprovar que a mercadoria não permaneceu no estado em que foi adquirida, é necessário que a Nota Fiscal seja acompanhada dos documentos pertinentes. O destinatário que recebe a mercadoria pode utilizar essa nota fiscal para deduzir pagamentos futuros relacionados a essa compra.

Extravio, roubo ou mercadorias danificadas

O extravio, roubo ou danos nos produtos que prejudiquem a sua comercialização credenciam o distribuidor para a solicitação da restituição do imposto devido. Basta a comunicação ao fisco estadual, que após avaliação, realizará a restituição do imposto devido, se comprovada a situação demonstrada.

Quando não se aplica a Substituição Tributária

Como já dissemos, a aplicabilidade da Substituição Tributária exige sempre a consulta da legislação estadual da localidade do contribuinte. Mas de maneira geral o regime da Substituição Tributária é inaplicável nas situações elencadas na cláusula 9ª do Convênio 52/2017 CONFAZ.

Um  exemplo de situação comum em que não se aplica o regime da Substituição Tributária, até por uma questão de lógica fiscal, é o envio de mercadorias ou bens para empresas que não estejam cadastradas na SEFAZ, e que, portanto, não são contribuintes do ICMS. Portanto, figuram como situação em que não se aplica o regime da substituição tributária.

Além disso, há outros casos comuns, mas relacionados ao ICMS, em que não se aplica a Substituição Tributária. Como por exemplo alguns tipos de mercadorias destinadas à PJ; destinadas para outros estabelecimentos; utilizadas em processos industriais; enviadas para fabricantes do mesmo bem; ou fabricadas em escala industrial não relevante. 

Mercadorias enviadas para fabricantes do mesmo bem 

A situação das mercadorias ou bens destinados, em operações interestaduais, para indústrias fabricantes do mesmo bem ou mercadoria é configurada como situação de inaplicabilidade da Substituição Tributária, conforme traz o inciso I da Cláusula 9 do Convênio 52/2017. É importante lembrar que nessa condição é preciso estar atento à classificação CEST dos bens ou mercadorias destinadas a estes estabelecimentos industriais.

Mercadorias transferidas para outros estabelecimentos

A situação das transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa é abarcada pelo inciso II da Cláusula 9ª do Convenio 52/2017. A transferência de mercadoria para outros estabelecimentos — considerando esses estabelecimentos da mesma empresa, com a mesma raiz do CNPJ — deixa-a excluída do regime da Substituição Tributária. Salvo em situação excepcional, quando o estabelecimento de destino possuir atividade varejista. 

Mercadorias utilizadas em processos industriais

Conforme traz o inciso III da Cláusula 9 do Convênio 52/2017, não se aplica a Substituição Tributária em operações entre estados que destinem mercadoria a serem utilizadas em processos produtivos como matéria prima, produto intermediário ou ainda como material de embalagem. 

Essa inaplicabilidade acontece somente se o estabelecimento de destino não comercializar a mesma mercadoria.

Mercadorias destinadas à PJ 

O inciso IV da Cláusula 9ª do Convênio 52/2017 traz a inaplicabilidade do regime da substituição tributária para operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para estados que atribuam ao destinatário a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna.

Mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante

O inciso V da Cláusula nona do Convênio 52/2017 do Confaz, faz menção à situação das operações interestaduais com mercadorias ou bens produzidos em escala industrial não relevante. A essas mercadorias ou bens não se aplica o regime da substituição tributária, no entanto, o mesmo Convênio 52/2017, na Cláusula 23ª, descreve as situações em que são enquadrados os estabelecimentos para configurarem como não relevantes.

Como calcular a substituição tributária?

O cálculo da Substituição Tributária é complexo devido às diferentes legislações dos estados. No entanto, de modo geral o cálculo do imposto se dá pelo preço de venda acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA), formando a base de cálculo para a aplicação da alíquota interna e desconto do débito proporcional. (Leia mais sobre MVA no texto “ICMS ST: como verificar se uma mercadoria está sujeita”)

Isso quer dizer que basicamente, precisamos de 4 informações para calcular a substituição tributária de um produto:

INFORMAÇÕES PARA O CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Preço de venda do produto
A alíquota e o valor do IPI
A alíquota e o valor do ICMS
MVA na Operação

Para exemplificar, elaboramos um exemplo do cálculo da Substituição Tributária utilizando as informações destacadas.

Preço de Venda do produtoR$ 50.000,00
A alíquota e o valor do IPI5% 
A alíquota e o valor do ICMS18%
MVA na Operação50,24%

BC Presumida do ICMS – ST
R$ 50.000,00 + 5% (IPI) + 50,24% MVA = 78.876,00

Cálculo do ICMS – ST
R$ 78.876,00 (BC ICMS) x 18% (Alíquota do ICMS) = R$ 14.197,68
R$ 14.197,68 – R$ 9.000,00 (Valor do ICMS) = R$ 5.197,68
Valor do ICMS ST: R$ 5.197,68

É importante se atentar à emissão da Nota Fiscal para produtos sujeitos à Substituição Tributária. 

O valor do produto será calculado da seguinte forma:


Valor do Produto na NF = Preço de Venda + IPI + Valor da ST
Valor do Produto na NF = R$ 50.000,00 + 2.500,00 + 5.197,68
Valor do Produto na NF = 57.697,68

Substituição Tributáriauma forma de centralizar a responsabilidade de pagamentos

Em linhas gerais, a Substituição Tributária é aplicável para contribuintes em geral, entendendo que a centralização da responsabilidade dos pagamentos dos tributos em um único contribuinte da cadeia produtiva e não das demais, favorece a transparência fiscal, facilita a fiscalização tributária e diminui a possibilidade de sonegação.

Ao confiar no contribuinte substituto (responsável pelo recolhimento dos tributos), o fisco facilita o controle nas operações com determinadas mercadorias. Porque ao concentrar a arrecadação de toda a cadeia produtiva na origem, ou seja, no substituto tributário (fabricante, importador ou comércio atacadista) é possível reduzir a sonegação de impostos e garantir o saldo de caixa para os estados, com as antecipações ocorridas nesses recolhimentos.

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