Para alguns contribuintes e profissionais, o tema da substituição tributária (ST) é confuso, pois exige uma atenção especial nas várias nuances aplicáveis deste imposto.
Sem dúvidas, o campo tributário do Brasil é um dos mais exigentes do mundo; demandando, portanto, atenção total dos profissionais que emitem esses documentos fiscais.
No entanto, o que é Substituição Tributária? Como calculamos esse tipo de imposto? A seguir nos debruçaremos sobre esse tema e esperamos que ajude você entender mais sobre o ST.
1. O que é o ICMS ST?
Podemos definir a Substituição tributária como uma transferência de responsabilidade tributária, do nosso legislador, que atribui a um terceiro um vínculo de operação, obrigação e cumprimento ou pagamento do tributo devido.
O ICMS ST busca facilitar e tornar mais eficaz arrecadação do ICMS, uma vez que esses tributos são considerados a composição da cadeia econômica das operações relativas à circulação de mercadorias.
Portanto, apenas a primeira delas, o contribuinte é obrigado a efetuar o recolhimento por todas as operações posteriores, proporcionando a eficácia e um trabalho mais simples no controle de fiscalização, além de antecipar arrecadação dos tributos.
2. Quais são as modalidades de contribuinte?
Em regra geral, o responsável pelo recolhimento do tributo devido pelo contribuinte que praticou o fato gerador. A esse sujeito chamamos de substituto tributário, podendo classificá-lo em:
- Fabricante;
- Importador;
- Arrematante de mercadoria importada apreendida ou até mesmo abandonada;
E o contribuinte que pratica o fato gerador, mas está dispensado do recolhimento do tributo que será recolhido por terceiro vinculado à operação, sendo caracterizado, assim, como substituído tributário:
- Revendedor – Atacadista ou não, esse substituído intermediário e varejista.
3. Quais mercadorias são passíveis ao regime de substituição tributária?
O Ministério da Economia disponibiliza em seu site um anexo com informações sobre itens e operações que estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Esse anexo pode ser encontrado no Convênio ICMS 142/18, datado em 14 de dezembro de 2018.
Afirma-se, portanto, neste Convênio, no apartado de Regime de Substituição Tributária, seção 1, cláusula 7, que “os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST”
Deste modo, se a descrição do item não reproduzir a descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será aplicável aos bens e às mercadorias identificadas, de acordo com os termos da descrição referida na legislação.
Nesse caso o contribuinte deverá informar nas notas fiscais eletrônicas: i. o código NCM/SH vigente e ii. observar o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e à mercadoria, antes de uma reclassificação.
É necessário destacar que as reclassificações ou os desdobramentos apontados não implicam em alteração do Cest (Código Especificador da Substituição Tributária).
Ao instituir o regime de substituição tributária, os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das Unidades da Federação (UF), devem reproduzir para os itens que implementarem: o Cest, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições.
4. Quem está responsável pela retenção?
De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, art. 6º, as operações internas de cada estado poderão atribuir ao contribuinte do imposto ou a qualquer título a responsabilidade o seu pagamento, assumindo, pois, a condição de substituto tributário.
A responsabilidade do recolhimento será primeiramente feita pelo contribuinte substituto, que recolherá o ICMS devido pela própria operação e depois recolher o imposto devido por antecipação pelo atacadista e varejista.
Na segunda etapa, uma vez que haja a retenção do ICMS ST, o atacadista substituído emite a nota fiscal para o varejista sem o destaque do ICMS ST, e o varejista ao consumidor final sem o destaque efetivo do imposto.
Já nas operações interestaduais, o contribuinte poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à UF de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Conforme a Secretaria da Fazenda, a responsabilidade instituída no Convênio ICMS nº 142/2018, cláusula 8ª , aplica-se também ao “imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.”
Portanto, não haverá retenção na fonte, quando o fabricante e/ou importador vender para:
- Consumidor final;
- Adquirente que utilizará como insumo no processo produtivo;
- Operação subsequente, se estiver amparada por isenção ou não incidência;
- Transferências de estabelecimento do mesmo titular;
- Outro fabricante do mesmo produto, sendo uma operação de substituto para um contribuinte substituído não haverá a devida retenção do ST.
- Operação interestaduais, salvo a existência de Protocolo entre o Estado Remetente e o Estado do Destinatário.
5. Como calcular uma nota fiscal com substituição tributária?
A legislação determinará o IVA ou MVA a ser utilizado em razão de cada natureza de produto. O IVA – MVA (Margem de valor agregado), refere-se a porcentagem utilizada para calcular o ICMS ST da etapa posterior atribuída pelo fisco.
O que deve ser considerado para um cálculo efetivo do ICMS ST, são os respectivos valores:
- Preço de venda do produto (Fábrica);
- IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
- ICMS próprio;
- ICMS do seu estado (interno);
- MVA (Margem de Valor Agregado do Estado).
Dados exemplificativos sobre o cálculo da modalidade do preço médio ao consumidor final:
- Preço unitário = R$ 25,00
- IPI = R$ 3,80
- Frete = R$ 1,20
- Alíquota interna ICMS = 20%
- MVA = 140%
- Base de cálculo ICMS operação própria: R$ 25,00 + R$ 1,20 = R$ 26,20
- ICMS operação própria: R$ 26,20 x 20% = R$ 5,24
- Base de cálculo ICMS ST: R$ 24,00 x 3 (unidades) = R$ 72,00
Já no cálculo do MVA – Margem de valor agregado, conforme disposto no Art. 8º da Lei Complementar nº 87/96 e Cláusula décima do Convênio ICMS 142/2018, fica estabelecida a seguinte fórmula:
BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas + seguro) + margem de valor agregado
Dados exemplificativos:
Preço unitário = R$ 25,00
IPI = R$ 3,80
Frete = R$ 1,20
Alíquota interna ICMS = 20%
MVA = 140%
Base de cálculo ICMS operação própria: R$ 25,00 + R$ 1,20 = R$ 26,20
ICMS operação própria: R$ 26,20 x 20% = R$ 5,24
Base de cálculo ICMS ST :(R$ 25,00 + R$ 3,80 + R$ 1,20) x 140% = R$ 42,00
Já no cálculo do MVA – Margem de valor agregado, conforme disposto no Art. 8º da Lei Complementar nº 87/96 e Cláusula décima do Convênio ICMS 142/2018, fica estabelecida a seguinte fórmula:
BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas + seguro) + margem de valor agregado
Dados exemplificativos:
Preço unitário = R$ 25,00
IPI = R$ 3,80
Frete = R$ 1,20
Alíquota interna ICMS = 20%
MVA = 140%
Base de cálculo ICMS operação própria: R$ 25,00 + R$ 1,20 = R$ 26,20
ICMS operação própria: R$ 26,20 x 20% = R$ 5,24
Base de cálculo ICMS ST :(R$ 25,00 + R$ 3,80 + R$ 1,20) x 140% = R$ 42,00
O ajuste de MVA evita diferenciações de preços e até mesmo concorrências entre empresas de estados diferentes por questões de diferenças de alíquota.
Com esse ajuste, o preço de custo de compra de uma mercadoria dentro ou fora do Estado tende a ser o mesmo, se considerarmos somente os aspectos de ICMS.
- MVA ajustada = ((A x B) – 1) x 100
- A = (1+ MVA-ST original)
- B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)
A MVA ajustada somente será utilizada em operações interestaduais, quando a alíquota interna da unidade da Federação de destino for diferente da alíquota interestadual.
5.1 Não erre no Cálculo ICMS-ST
Evite erros na hora de calcular o ICMS ST, pois é fundamental para sua empresa manter-se dentro das conformidades fiscais.
Um erro comum são os procedimentos de Protocolos entre os estados quando for um substituto tributário. Por isso, considere estas informações:
- Certifique se a NCM (Classificação Fiscal) está no Protocolo;
- Calcule o ICMS com base no IVA Ajustado contido no Protocolo;
- Efetue o recolhimento do ICMS ST em GNRE em favor do Estado de destino da mercadoria;
- Envie a GNRE recolhida juntamente com a Nota Fiscal no transporte da mercadoria;
Mas atenção nas operações interestaduais destinadas a uso/consumo ou ativo imobilizado do destinatário! Em alguns casos, poderá haver a Substituição Tributária do Diferencial de Alíquota.
Outro exemplo clássico de erro está na operação com contribuinte substituído na devolução de mercadoria.
Esse tipo de operação tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior, devendo assim a nota fiscal, relativa à devolução, reproduzir todos os elementos constantes da nota fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria.
Deverá ser informado nos campos referentes a base de cálculo do ICMS ST retido:
- O valor do ICMS ST retido;
- O valor do ICMS próprio do substituto e alíquota suportada pelo consumidor final (campos no XML: N26, N26a, N26b e N27), com os mesmos valores mencionados na nota fiscal que ocasionou a venda e proporcional à quantidade devolvida.
Se você tiver dúvidas, ou deseja fazer suas considerações, comente abaixo ou escreva diretamente para o autor: graziellasantos@vamosescrever.com.br .