Já não é novidade para os profissionais e especialistas da área contábil e fiscal, a importância de se manter informado sobre impostos e tributação, porque são temas essenciais para as tarefas que eles desempenham.
Para além desses profissionais, todas as pessoas que interagem com impostos precisam conhecer e entender, pelo menos, os pontos básicos do tema para não sofrerem penalidades e prejuízos fiscais.
Então, para ajudar nesse tema separamos as questões mais essenciais do regime da Substituição Tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e também sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), tudo relacionado com as principais alterações que esses temas tem (terão) neste ano de 2019.
Substituição Tributária
A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade do ICMS devido, em relação às operações ou prestações de serviços, é atribuída a outro contribuinte.
O governo criou esse regime para facilitar a fiscalização dos tributos, recebê-los antecipadamente, aumentar sua arrecadação e diminuir a sonegação.
Temos na legislação duas modalidades de contribuintes:
- Contribuinte Substituto: aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS
- Contribuinte Substituído: aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade acontecerá em relação às mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.
Como Funciona o Recolhimento
Apenas uma empresa é responsável por recolher o ICMS devido em toda a cadeia, atuando como substituto tributário sobre os demais envolvidos nas operações, portanto, a arrecadação do imposto se concentra nas indústrias e importadores.
Deste modo, em vez de tributar toda a cadeia pela qual o produto passa até chegar ao consumidor final, o Estado pode se concentrar diretamente nas indústrias, reduzindo consideravelmente o seu trabalho de fiscalização.
Por exemplo, um fabricante de materiais de construção realiza o recolhimento integral do tributo antecipando a operação, e consequentemente, substitui a rede atacadista a quem ele vende e também as pequenas lojas de materiais de construção que serão responsáveis pela venda final ao consumidor. Deste modo, os outros participantes da cadeia de comercialização não precisarão se preocupar com o cálculo do ICMS na compra e na venda dos produtos.
Apesar da redução de número de fontes pagadoras ao longo da cadeia, o imposto se mantém nos mesmos patamares para a arrecadação, facilitando para o governo, uma vez que o recolhimento passa a ser antecipado no início da operação. Esse processo é conhecido como substituição para a frente.
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O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em agência do banco oficial da Unidade Federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Unidade Federada interessada.
Deverá ser utilizada GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regida por normas diversas.
O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
Dependência do Convênio e Aplicação
A adoção do regime de Substituição Tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico e celebrado pelos estados interessados.
As informações completas a respeito do regime de recolhimento do ICMS-ST estão disponíveis na forma de anexos no Convênio ICMS 92, de agosto de 2015, cujos textos sofrem ajustes conforme publicações posteriores. Esses anexos estão disponíveis no portal do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Principais Mudanças para o ano de 2019
A publicação, de 19 de dezembro de 2018, do Convênio ICMS 142/2018, revogou o polêmico Convênio ICMS 52/2017 e tentou ajustar as controvérsias sofridas pelo ato com a ADin 5866.
O novo Convênio, que produziu efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Esse novo convênio não alterou o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) relacionados nos atos anteriores. E trouxe ainda a organização das cláusulas suspensas pela ADin e pelo Comunicado CONFAZ 1/2018.
Principais modificações em 2019
Abaixo seguem as principais modificações, alterações estaduais e as mercadorias passíveis de aplicação do regime de Substituição Tributária em 2019.
- Base de cálculo do ICMS de ST – foi retirada a sistemática de ajuste da MVA e a Fórmula da MVA ajustada foi suprimida e citada na fundamentação da Lei Complementar 87/96;
- Possibilidade de atribuição de responsabilidade ao remetente de mercadorias sujeitas ao regime de ST em operações interestaduais relacionadas em Convênios e Protocolos, anteriormente era impositiva a responsabilidade;
- DIFAL- O Convênio ICMS 52/2017 tratava a base de cálculo do DIFAL incluindo o ICMS na base de cálculo chamada base dupla e com uma fórmula. Nova redação adotando cálculo da resolução do Simples Nacional;
- Suprimida a disposição que vedava a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço;
- Ressarcimento do ICMS de ST- possibilidade de ser feito por nota fiscal a critério da unidade federada de destino – com previsão de prazo que já era tratado na LC 87/96;
- Novas regras para fixação de MVA e PMPF com participação assegurada das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos;
Principais Alterações Estaduais
ESTADOS E ALTERAÇÕES
Amazonas
Incorpora regras do Convênio ICMS 142/2018- Decreto 40.105/2018
Bahia
Alterou a lista de mercadorias passíveis de ST para o ano de 2019 – Decreto 18.800/2018
Minas Gerais
Incorpora regras do Convênio ICMS 142/2018- Decreto 47.594/2018
Paraíba
Incorpora regras do Convênio ICMS 142/2018- Decreto 38.928/2018
Pernambuco
Alterou MVAS produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos – Decreto 46.929 /2018
Rio de Janeiro
Prorroga cobrança de Fundo de pobreza – Lei complementar 158/2018
Rio Grande do Sul
Permanece com alíquota do ICMS a 18% para 2019 até 2020 – Lei 15.238/2018
Roraima
Foi o primeiro estado a incorporar as regras do Convênio ICMS 142/2018 – Decreto 23.645/2018
Mercadorias Passíveis de Aplicação do Regime de Substituição Tributária
A lista a seguir, criada a partir da Tabela CEST com os seus respectivos segmentos, é autorizativa podendo os estados incluir ou não as referidas mercadorias no regime de ST.
- Autopeças;
- Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
- Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
- Cigarros e outros produtos derivados do fumo;
- Cimentos;
- Combustíveis e lubrificantes;
- Energia elétrica;
- Ferramentas;
- Lâmpadas, reatores e starter;
- Materiais de construção e congêneres;
- Materiais de limpeza;
- Materiais elétricos;
- Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
- Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
- Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
- Produtos alimentícios;
- Produtos de papelaria;
- Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
- Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
- Rações para animais domésticos;
- Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
- Tintas e vernizes;
- Veículos automotores;
- Veículos de duas e três rodas motorizados;
- Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.
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