Quando nos deparamos com o tema do Simples Nacional a explicação ou a contextualização inicial que sempre encontramos é que esse regime nasceu com o intuito de facilitar a vida do microempreendedor e fomentar o crescimento das atividades desse setor. Configurando-se assim como a forma que o governo encontrou para desonerar a carga tributária, dentro do princípio da isonomia, procurando simplificar a forma de arrecadação (a partir de um único documento), bem como facilitar a entrega das obrigações acessórias.
Contudo esse regime é extremamente minucioso e cheio de detalhes que o torna rentável em alguns casos, mas também muito complexo de ser entendido. Fazendo uso do trocadilho comum entre os estudiosos desse regime, ele é simples só no nome porque, na realidade, é um tema bastante denso que possui minúcias e detalhes essenciais de serem entendidos para que realmente seja capaz de gerar rentabilidade ao microempreendedor.
1. O que é o Simples Nacional
O resumo mais básico e conhecido, como o próprio nome remete, é que o Simples Nacional baseia-se como um regime tributário facilitado e simplificado, lançado em 2007, para micros e pequenas empresas.
Ele configura-se como um regime diferenciado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP). Portanto, estabeleceu normas gerais a essas empresas em âmbito nacional, ou seja, atinge também em níveis estaduais e municipais.
Essencial destacar a importância-chave da LC nº 123, pois a abrangência dessa lei diz respeito ao regime do Simples Nacional (que dentro dessa LC é chamado como Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições). E, além disso, essa LC também diz respeito a outros fatores relativos a: licitações públicas, relações de trabalho, estímulos ao crédito, capitalização, inovação e acesso à justiça, entre outros.
Isso implica que mesmo que uma empresa não seja optante pelo Simples Nacional, ela pode fazer uso das disposições estabelecidas pela referida LC de 2006. Desde que, a empresa esteja enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
1a) CGSN regulamentador do Simples
A competência de regulamentação do Simples Nacional fica a encargo do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN – que também foi instituído pela Lei Complementar nº 123, e regulamentada pelo Decreto nº 6038 de 2007. Cabe ao CGSN, portanto, tratar dos aspectos tributários do Simples Nacional, sendo que o regulamento geral do Simples Nacional é a Resolução CGSN nº 140 de 2018.
1b) Microempresa e Empresa de Pequeno Porte para efeitos do Simples Nacional
O contribuinte capaz de enquadrar-se no Simples Nacional precisa estar ciente de que há dois tipos de requisitos para os quais ele precisa estar incluído. Esses dois tipos dizem respeito à natureza jurídica da empresa e à receita da empresa.
2. Receita brutas previstas para as empresas do Simples Nacional
Desde as atualizações da Resolução nº 140 de 2018, estabeleceu-se que as empresas desejantes por optar ou permanecer no Simples Nacional podem auferir em cada ano-calendário as receitas no mercado interno com o limite indicado na tabela acima, que diz respeito ao próprio enquadramento ME ou EPP, mas podem adicionar receitas decorrentes da exportação de mercadorias.
O limite da receita bruta estabelecido pelo Simples Nacional é de R$ 4.8000.000,00. Esse valor diz respeito à receita decorrida em um único mercado, então pode haver somatório desse valor caso a empresa opere no mercado interno e também no mercado externo.
Cabe destacar que esse limite bruto do Simples é válido tanto para a EPP quanto para a ME. A dúvida que muitas vezes ocorre é: se uma ME não pode atingir mais do que R$ 360.000, 00, mesmo assim ela terá um teto de R$ 4.800.000, 00 com receita bruta dentro do Simples?
A resposta é sim. Isso acontece porque os parâmetros de receita são padrões únicos dentro do Simples, sem diferenciar ME de EPP. O padrão diz respeito ao valor anual máximo permitido para a maior receita prevista de enquadramento, ou seja, a receita anual da EPP.
2a) Simples Nacional é uma escolha.
As empresas que já possuem atividades em andamento (desde que seja uma ME ou uma EPP) podem optar pelo regime Simples Nacional ao início do ano-calendário, por meio do Portal do Simples, mas a escolha fica irretratável para todo o ano-calendário vigente.
3. Quando NÃO vale a pena o Simples
É importante ressaltar que o contador responsável e os gestores da empresa devem estar alinhados nessa escolha pelo Simples Nacional, de modo que essa escolha só seja feita se houver viabilidade no contexto da empresa e se houver a conclusão de que a adesão fomentará a livre concorrência e o crescimento da empresa.
Ressaltamos sobre a importância da empresa ter esse estudo da viabilidade mapeado, porque pode ser que uma empresa opte pelo Simples no intuito de simplificar as obrigações acessórias e desonerar a carga tributária, mas que ao longo do processo não consiga negociar, por causa da falta de transferências de créditos ou mesmo pela não apropriação desses créditos.
Isso aconteceria, por exemplo, no caso de uma pequena indústria, contribuinte do IPI que optasse pelo Simples para arrecadar os tributos de forma facilitada e para ter menos onerosidade nas obrigações acessórias. Contudo essa pequena indústria não poderia usar a cumulatividade do imposto ou transferir seus créditos.
Outro exemplo relevante, que ilustra uma desvantagem de adoção ao Simples Nacional, diz respeito às empresas com poucos funcionários. Nesse caso a tributação pelo lucro presumido ou pelo lucro real seria melhor, já que é feita a partir da folha de pagamento e não com base em uma alíquota única do INSS patronal, como é acontece no Simples Nacional.
4.Pontos Positivos do Simples Nacional
Apesar de ser preciso compor várias questões no balanço da análise para chegar ao consenso da escolha de adesão, um dos principais fatores que motivam as empresas a aderirem ao Simples deve-se ao fato de que as alíquotas do Lucro Real ou Presumido são densas e configuram-se como grandes volumes de saídas no caixa da empresa.
O regime do Simples Nacional vale realmente a pena para empresas que se encaixam no porte de ME e EPP’s devido à isenção existente na contribuição individual para o INSS Patrimonial. E, também, devido à redução da burocracia para o cadastramento e para o acompanhamento das mesmas. Além disso, há ainda a atualização do sistema tributário por meio de envios via Certificado Digital, que facilita a confidência dos dados e o acesso às informações.
Vale ressaltar também que caso a empresa esteja com faturamento estável, o valor do imposto anual terá como base o faturamento do primeiro mês para cálculo conforme a alíquota que se encaixa. Isso implica que as empresas podem ser cadastradas nesse regime sempre no começo de cada ano, único período que o negócio pode alterar o seu enquadramento tributário. Ou ainda pode se cadastrar no início das suas funções, independente do período anual que isso ocorra. Sendo necessária e aconselhável, claro, a atuação de um contador e, de preferência, com especialização na área de tributos, para que haja maior confiabilidade dos dados em todo o processo de adequação a esse sistema tributário.
O Simples Nacional atua na arrecadação unificada de tributos, ou seja, uma única guia de pagamento consegue englobar todas as obrigações necessárias para deixar a pessoa jurídica de acordo com a lei da tributação. Conhecido como Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o DAS, incorpora todos os processos de pagamento facilitando ainda mais a vida do empresário e reduzindo a burocracia conhecida nos outros métodos.
5. Tributos abrangidos e unificados pelo Simples
A concepção central do Simples Nacional é a permissão do recolhimento de vários tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia (DAS). Os tributos arrecadados por meio do Simples Nacional são:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
6. Como formalizar a opção pelo Simples Nacional
Primeiro ponto a ser considerado é que as empresas optantes pelo Simples Nacional precisam, necessariamente, estarem isentas de débitos da Dívida Ativa da União ou do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, como dissemos acima, a empresa (ME ou EPP) precisa ter um faturamento anual de até R$ 4,8 milhões (com aplicação proporcional, caso a empresa tenha sido aberta durante o ano anterior).
6a) CNAE enquadrados no Simples
Ao prosseguir para a conferência das outras exigências é preciso, antes, conferir se o CNAE da atividade exercida está enquadrado. Basicamente as empresas que se enquadram são aquelas que:
- Não exercem atividade com serviços financeiros;
- Não prestam serviços de transporte (exceto serviços de transporte fluvial);
- Não importam combustíveis;
- Não fabricam veículos;
- Não distribuem ou gera energia elétrica;
- Não realizam locação de imóveis próprios e nem trabalhar com loteamento e incorporação de imóveis;
- Não atuam com cessão ou locação de mão de obra;
- Não produzem ou vender no atacado cigarros e assemelhados como armas de fogo, refrigerantes e bebidas alcoólicas (para esse caso das bebidas estão isentos os pequenos produtores de cervejas, vinhos, licores e destilados).
Além disso a empresa precisa:
- Estar regulamentada quanto aos cadastros fiscais;
- Figurar como pessoa jurídica que não tem sócio no exterior;
- Não possuir capital em órgãos públicos, independente de ser direto ou indireto.
7. Tabelas e porcentagem de Alíquotas
A porcentagem a ser paga do imposto do Simples Nacional varia de acordo com o processo de produção da empresa e o ramo que ela atua, bem como o seu nível de faturamento e relações a algumas leis.
Segue definição desses anexos:
8. Pagamento do Simples Nacional (DAS)
Conforme mencionado acima, o Simples Nacional baseia-se no pagamento de tributos por meio de uma única alíquota chamada Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. Essa guia é dada conforme a porcentagem pertencente à empresa em questão.
Após verificar, nos anexos, a qual alíquota nominal do imposto a empresa pertence, deve-se calcular a alíquota efetiva, ou seja, aquela que realmente vai incidir sobre o valor do faturamento final e que servirá de base para o pagamento, o qual será feito em cima desta porcentagem.
O cálculo baseia-se na receita anual total multiplicada pela alíquota indicada e descontado o valor apontado para enfim dividir o valor final pela receita anual bruta total.
A fórmula, então, é entendida como: (RBT12*Aliq – PD)/RBT12 na qual RBT12 se dá ao valor da receita bruta total acumulada nos doze meses anteriores, a Aliq se dá ao valor da alíquota nominal constante (anexos I e V da Lei Complementar) e a PD a parcela a deduzir constante (anexos I e V da Lei Complementar).
9. Simples assim!
De acordo com os apontamentos ao longo desse artigo, compreende-se que o regime de Tributação Simples Nacional é uma forma de arrecadação de impostos via guia única – DAS – administrada pelo CGSN para pequenos e microempreendedores que buscam amenizar a burocracia e diminuir as dificuldades de envio de impostos às esferas municipais, federais e estaduais.
Feito totalmente online por meio da Plataforma do Simples Nacional, o envio dessa guia acontece anualmente e acaba trazendo maior praticidade para o dia a dia das pequenas empresas.
Sendo assim, coberto de benefícios, a tributação vem para melhorar os dois lados da relação fisco X contribuinte, beneficiando- os na mesma medida e visando cada vez mais atender às necessidades desejadas de todos os interessados.
Se você tiver dúvidas sobre o assunto ou desejar fazer suas considerações, deixe seu comentário ou escreva diretamente para o autor: vamos@vamosescrever.com.br.