É comum a ocorrência de retorno de mercadoria ao estabelecimento remetente quando esse não é recebido pelo destinatário por motivos de erro, desacordo com o pedido, estabelecimento fechado ou entre vários outros motivos que podem acontecer. Você saberia dizer qual o procedimento com a Nota Fiscal a ser observado quando o destinatário recusa receber uma mercadoria?
Quando ocorre uma recusa de mercadoria, o destinatário ou o transportador, deverá fazer uma declaração informando a recusa, com data e assinatura, no verso da Nota Fiscal eletrônica (Nf-e).
Nesse artigo, vamos aprender o procedimento correto para esse tipo de operação.
1. Qual o procedimento adotado para uma Nota fiscal recusada?
Ao receber um retorno de uma mercadoria que, por qualquer motivo, não foi entregue ao destinatário, o contribuinte deverá seguir alguns pontos listados a seguir:
- Indicar, antes de iniciado o retorno, no verso da 1ª via da nota fiscal eletrônica ou no respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo à saída da mercadoria, o motivo pelo qual a mesma não foi entregue, essa informação poderá ser feita tanto pelo destinatário como pelo transportador;
- Efetuar a Manifestação Eletrônica como evento na nota fiscal eletrônica, indicando “Operação não realizada”;
- Efetuar o transporte em retorno, acompanhado do próprio documento fiscal relativo à saída;
- Emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com indicação dos dados identificadores do documento fiscal original, registrando-a nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD -ICMS/IPI), com crédito do ICMS, na hipótese de a saída ter sido tributada pelo imposto;
- Manter arquivada a nota fiscal eletrônica ou o Danfe, conforme o caso, emitido por ocasião da saída;
- Exibir ao Fisco, quando exigido todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios, de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida, conforme arts. 173, I, do CTN, Lei nº 5.172/1996.
Nesse caso, o canhoto não será nem assinado e nem destacado pelo destinatário, fato que implica presunção de que a mercadoria foi entregue. Com esse procedimento de recusa de mercadoria, essa nota fiscal servirá para acobertar o transporte no retorno da mercadoria.
Na entrada da mercadoria no estabelecimento, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal de entrada. E observe que a legislação não prevê expressamente a forma de emissão dessa nota fiscal na entrada.
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, por meio de diversas respostas às consultas, manifestou-se com relação à recusa de mercadoria no sentido de que:
- O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratado como uma devolução, uma vez que terá como objeto a anulação de operação de saída da mercadoria, como o CFOP: 1.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou CFOP: 1.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento, em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária);
- No campo “Destinatário/Remetente” deverá ser consignado os dados do próprio estabelecimento emissor, uma vez que o estabelecimento destinatário não recebeu a mercadoria.
Ressalto aos responsáveis a atenção pelas emissões de notas fiscais ou faturamento, para que façam a emissão correta dos documentos com o CNPJ do cliente (empresa) e para as empresas RPA (Regime Periódico de Apuração) e contribuintes do ICMS, em recusa da mercadoria.
Veja na íntegra a Resposta às Consulta nº 13.296/2016, no estado de São Paulo.
2. Eventos da manifestação do destinatário da NF-e?
O serviço de evento do destinatário permite a confirmação da sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida com o seu CNPJ.
O destinatário deverá manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, mediante comunicação das seguintes informações ao Sefaz (Secretaria de Estado da Fazenda), conforme o caso:
2.1. Ciência da Operação
Quando o destinatário envia o evento de Ciência da Operação, ele está declarando que está ciente da operação que consta na nota fiscal. Essa Manifestação geralmente é feita para que o destinatário possa fazer o download do arquivo XML da NFe.
2.2. Confirmação da operação
O destinatário confirma a operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria). Essa nota fiscal eletrônica, após o evento ser enviada ao Sefaz e estar vinculado, não poderá ser cancelada.
2.3. Desconhecimento da Operação
A operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário. Uma empresa pode ficar sabendo das operações destinadas a um determinado CNPJ, consultando o “Serviço de Consulta da Relação de Documentos Destinados” ao seu CNPJ.
2.4. Operação não realizada
Operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário mas não realizada. O destinatário informa que a operação não foi realizada (com recusa de recebimento da mercadoria). Nesse sentido o destinatário está evidenciando que essa operação não aconteceu de fato.
Nos casos de recusa de recebimento da mercadoria, ou outros motivos, deverá o destinatário emitir declaração de operação não realizada acompanhada da justificativa do evento. Não cabe, neste caso, emissão de NF-e de devolução, feita pelo destinatário, conforme Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, subitem 4.9.10 e Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula décima quinta-A, § 1º, VI.
3. Existe prazo para a comunicação?
Os eventos relativos à confirmação da operação, desconhecimento da operação ou operação não realizada poderão ser registrados em até 90 dias contados a partir da data da autorização da NF-e, exceto em relação às situações descritas no Anexo II do Ajuste Sinief nº 7/2005.
A ciência da emissão é um evento opcional, pelo qual o destinatário enviará mensagem, declarando ter ciência da operação destinada ao seu CNPJ, mas que ainda não possui elementos suficientes para apresentar manifestação conclusiva. O destinatário deverá apresentar manifestação conclusiva dentro do prazo máximo definido, contado a partir da data da autorização da NF-e.
A mensagem XML dos eventos será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base do Destinatário da NF-e.
Se sua empresa ou cliente optar por fazer a recusa manualmente, será necessário acessar o portal da Secretaria de Fazenda do seu estado e se informar sobre como deve ser o procedimento. Isso porque cada SEFAZ costuma ter uma metodologia para conduzir as Manifestações de Destinatário.
Por meio do portal da NF-e, você conseguirá consultar as manifestações feitas ao destinatário e até mesmo consultar o evento vinculado ao documento fiscal via certificado digital.
Se você tiver dúvidas ou deseja fazer suas considerações, deixe nos comentários ou escreva diretamente para a autora: graziellasantos@vamosescrever.com.br .