Pela da Instrução Normativa RFB nº 1701, realizada no dia 14 de março de 2017, a Receita Federal do Brasil gerou a EFD-Reinf. Trata-se de um dos módulos do SPED, a ser aplicado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.
É possível retificar a qualquer momento os eventos da EFD-Reinf, para isso é preciso apurar o crédito tributário e o enviar para a DCTFweb.
Essa escrituração substitui o módulo da EFD-Contribuições que melhora a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
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Veja abaixo mais informações sobre essa obrigação e mais informações sobre a retificação:
EFD-Reinf e informações prestadas
A EFD-Reinf, junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF. E também serve para obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.
Esta escrituração está controlada e monitorada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a norma legal.
Entre as informações prestadas pela da EFD-Reinf, destacam-se as associadas aos serviços tomados e prestados mediante concessão de mão de obra ou empreitada.
Assim como às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas.
Aos recursos recebidos por (ou repassados para) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
À comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica.
Às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011). E às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
EFD-Reinf e eSocial
O EFD-Reinf é uma obrigação complementar ao eSocial. Trata-se de uma obrigatoriedade que entrará em vigor também em 2018 e abordará todas as informações pertinentes às relações trabalhistas.
O eSocial e os impactos para sua empresa
A DCTFWeb é um módulo construído pela RFB que terá a função de receber as informações do eSocial e do EFD-Reinf para consolidar e gerar a guia de pagamento dos impostos. De início serão geradas as guias para pagamento das contribuições previdenciárias neste primeiro ano. O projeto da RFB para a DCTFWeb é centralizar a geração da guia de pagamento para todos os tributos.
Retificação da EFD-Reinf
É possível retificar a qualquer momento os eventos da EFD-Reinf, basta reabrir o movimento da competência do evento para fazer as devidas retificações, e posteriormente fechar o movimento para que o ambiente da EFD-Reinf apure o crédito tributário e o envie para a DCTFweb.
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Principais dúvidas sobre a realização da EFD-Reinf
A assinatura dos eventos da EFD-Reinf poderá ser realizada através de um procurador, um contador por exemplo. É necessário apenas um certificado digital, o qual pode ser de um representante legal do contribuinte, ou de um procurador através da procuração da Receita Federal. Os contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital, tais como, o microempreendedor individual – MEI, podem gerar um Código de Acesso no portal da Reinf.
A forma de confissão em DCTF será como o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos demais tributos que serão declarados na EFD-Reinf.
As contribuições previdenciárias serão apuradas através dos eventos da EFD-Reinf enviados pelo contribuinte, e juntamente com os eventos do eSocial, alimentarão a DCTFweb, a partir da qual será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e emitir as guias para recolhimento (DARF).
Os demais tributos apurados no evento do R-2070 continuarão sendo confessados manualmente na DCTF antiga e recolhidos na mesma metodologia atual. Progressivamente, todos os tributos administrados pela RFB migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo formato das contribuições previdenciárias.
O envio da EFD-Reinf passará a ser exigido no ano de 2018, conforme as duas situações abaixo descritas:
• Primeiro grupo: de 1º de maio até 15 de junho de 2018
Para pessoas jurídicas com faturamento superior a R$ 78 milhões no ano de 2016.
• Segundo grupo: de 1º de novembro até 15 de dezembro de 2018
Para pessoas jurídicas com faturamento até R$ 78 milhões no ano de 2016.
• Terceiro grupo: de 1º de maio até 15 de junho de 2019
Para órgãos públicos.
* Datas atualizadas em 05/12/2017 no Portal e-Social
Em caso de incorporação
A empresa incorporada deverá enviar a EFD-Reinf com as informações do início do mês até a data da incorporação. E a empresa incorporadora com todas as suas informações do respectivo mês, inclusive as da empresa incorporada no período após a incorporação. Assim, serão duas escriturações Reinfs informadas.
As Obras Civis com matrículas CEI’s em andamento na data do início da EFD-Reinf será a base inicial cadastral de Obras de Construção Civil das empresas. Assim como poderemos obter uma relação de Obras em Andamento e suas respectivas matrículas CEI’s em nosso nome e/ou em nome de nossos Empreiteiros para um cadastro prévio em nossos sistemas para controle.
Assim, serão utilizados os números das matrículas CEI dentro do eSocial e EFD-Reinf. Com o objetivo de efetivar o controle e gerenciamento das matrículas CEI pelas empresas, será disponibilizado um aplicativo pela RFB com a relação das matrículas CEI de sua para que ele declare quais devem migrar para o CNO.
Com relação às notas fiscais que não foram enviadas dentro do prazo da competência, será possível retificar o evento R-2010. O contribuinte terá que reabrir o movimento do mês das notas, enviar os eventos com as notas que faltaram, e fechar o movimento. Assim, os dados migrarão para a DCTFweb, e o contribuinte poderá emitir o DARF complementar com a contribuição previdenciária referente a essas notas.
Considerando que a contratação por empreitada total faculta a retenção previdenciária, caso não ocorra esta retenção, o tomador não será obrigado a informar essa prestação de serviço no R-2010.
A empresa que possui dois estabelecimentos e uma CNO sob sua responsabilidade com contratação por empreitada parcial, a nota do prestador que atua na obra, deverá ser informada no estabelecimento (CNPJ), ou na matrícula CNO aberta pelo tomador.
O contribuinte deve informar no evento R-2010 todas as notas fiscais, cujas atividades estejam descritas nos artigos de cessão de mão de obra e empreitada da IN 971/2009. Prestadores com liminar, prestadores do simples nacional e empreitada total sem retenção.
Devem ser informadas nesse evento todas as notas fiscais emitidas em função da prestação de serviços que a legislação obriga a retenção da contribuição previdenciária.
As empresas enquadradas no Regime de Tributação Simples Nacional que não sofrem retenção por determinação legal, estão dispensadas de declarar. As empresas que possuam decisões judiciais para não retenção devem declarar essas notas fiscais, informando a Contribuição Previdenciária que deveria ter sido retida pela lei, a que deixou de ser retida, bem como o processo que sustenta essa não retenção.
No caso de empreitada total só deve prestar informação nos casos em que, por opção do tomador, ocorrer a retenção para se elidir da solidariedade.
Quanto às notas fiscais que tenham retenção sobre os valores dos serviços com cessão de mão-de-obra ou empreitada, e que tenham também retenção de IR, Pis,Cofins e CSLL como é o caso de serviços de limpeza, estas deverão ser informadas nos eventos R-2070. Com exceção da contribuição previdenciária, o qual alimentará a DCTFweb que deverá ser informada no evento R-2010.
Os demais tributos que sofrem retenção na fonte, devem ser declarados no evento R-2070, no qual não há previsão de informação de notas fiscais, mas só o valor pago e retido, como hoje é informado na DIRF.