Entender de forma clara os valores de tributos de acordo com os regimes tributários incidentes na atividade de varejo é fundamental para o sucesso empresarial. O valor da carga tributária incidente sobre os produtos na venda a varejo depende de uma série de fatores. Entenda.
Nessa primeira parte da Série Valores do Varejo, trataremos dos regimes tributários mais comuns adotados no Brasil: Microempreendedor Individual, Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e Lucro Real.
Microempreendedor Individual – MEI
A tributação do microempreendedor individual (MEI), criada pela Lei Complementar nº 128/2008, é a mais reduzida de todos os regimes tributários. Nesse caso, o recolhimento dos tributos incidentes sobre a atividade corresponde ao valor fixo mensal de 5% do salário mínimo vigente, com um acréscimo definido em função de atividades de indústria e/ou serviços. A tabela abaixo resume os valores de contribuição mensal do MEI para o ano de 2019, considerando o salário mínimo de R$ 998,00.
Atividade do MEI | INSS | ICMS/ISS | Contribuição Total |
Comércio ou Indústria | R$49,90 | R$ 1,00 | R$ 50,90 |
Prestação de Serviços | R$49,90 | R$ 5,00 | R$ 54,90 |
Comércio e Serviços ou Indústria e Serviços (Concomitantes) | R$49,90 | R$ 6,00 | R$ 55,90 |
Importante lembrar que o MEI é para atividades que faturem no máximo R$ 81.000,00 por ano.
Simples Nacional
Outro regime tributário destinado para micro, pequenas e médias empresas é o Simples Nacional. Criado pela Lei Complementa nº 123/2006, o Simples Nacional é um regime simplificado de apuração dos tributos e contribuições incidentes sobre a atividade empresarial.
O regime é basicamente apurado pela incidência de uma alíquota sobre o valor do faturamento mensal da empresa, independente de lucro. Assim, a alíquota é a mesma, mesmo que a mercadoria seja vendida com prejuízo ou o serviço prestado por valor abaixo do custo.
Alíquotas do Simples Nacional
As alíquotas do Simples Nacional também são diferentes em função da atividade empresarial, e variam com base no faturamento acumulado dos 12 meses anteriores ao mês de apuração. A tabela abaixo demonstra as alíquotas mínimas e máximas do Simples Nacional, de acordo com a atividade da empresa.
Atividade empresarial | Alíquota Mínima | Alíquota Máxima | |
Comércio em Geral | 4% | 19% | |
Indústria | 4,5% | 30% | |
Prestação de Serviços | FP12/RB12 > 28% | 6%* | 33% |
FP12/RB12 < 28% | 15,5% | 30,5% | |
* Para algumas atividades, tais como empresas que fornecem serviço de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis, serviços advocatícios, dentre outras, a alíquota mínima é de 4,5%.
FP12: folha de pagamento acumulada dos 12 meses anteriores ao mês de apuração.
RB12: receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao mês de apuração.
No caso de empresas de prestação de serviços, é preciso fazer o cálculo da proporção da Folha de Pagamento em relação à Receita Bruta no período de 12 meses anteriores ao mês de apuração do Simples Nacional. Se a folha de pagamento dos últimos 12 meses for igual ou superior a 28% da receita bruta no mesmo período, a alíquota do Simples Nacional para atividade de prestação de serviços variará de 6% a 33%. Se essa relação for inferior a 28%, a alíquota do Simples Nacional parte de 15,5%, podendo chegar a 30,5% para a faixa de maior faturamento acumulado dos últimos 12 meses.
Uma grande vantagem do desse sistema é que a contribuição ao INSS devida pelo empregador fica embutida na alíquota do Simples Nacional, desonerando as empresas que optam pelo sistema simplificado.
Mas o Simples Nacional, assim como o MEI, não é para todas as atividades. As leis complementares que instituíram ambos os regimes trazem a lista das atividades que podem optar por eles.
Além disso, o Simples Nacional é permitido apenas para atividades cujo faturamento anual não ultrapasse R$ 4.800.000,00.
Para empresas cuja atividade está sujeita ao regime de Substituição Tributária (ST) do ICMS, (como farmácia e brinquedos, por exemplo) a indústria deve incluir na nota fiscal o valor do ICMS-ST. Todavia este valor não representa um custo tributário já que o ônus financeiro é assumido pelo comprador e, em última instância, pelo consumidor. Isso ocorre porque nos casos de substituição tributária, a tributação do ICMS é exclusivamente monofásica, ou seja, ocorre integralmente na primeira operação de saída da indústria. Nas operações seguintes não há ICMS a recolher pelos estabelecimentos que comercializarem esses produtos sujeitos à ST.
Outra vantagem do Simples Nacional é uma substancial redução das obrigações acessórias de guarda de documentos e escrituração fiscal e contábil.
Informações importantes: Simples nacional
Regime de apuração de receitas no Simples Nacional
No Simples Nacional a empresa pode optar por duas formas de apuração das receitas: regime de competência ou regime de caixa. Essa opção deve ser feita no mês de novembro de cada ano-calendário
Pelo regime de competência, a empresa optante do Simples Nacional deve considerar a receita bruta no mês de faturamento, independente do seu recebimento. Já no regime de caixa, a receita bruta a ser considerada para fins de apuração do Simples Nacional deve ser a do mês de recebimento.
Assim, para empresas com grande percentual de vendas parceladas, o melhor regime de apuração de receitas é o regime de caixa, já que o valor dos tributos a ser pago é apurado somente após o efetivo recebimento. Para empresas com grande percentual de vendas à vista, esta opção é irrelevante.
Lucro Presumido, Lucro Real e Lucro Arbitrado
Para os casos em que não se é permitido optar por MEI ou Simples Nacional, há basicamente três regimes de tributação: Lucro Presumido, Lucro Real e Lucro Arbitrado.
Via de regra, para que a empresa adote o regime do Lucro Presumido é preciso que opte anualmente pelo mesmo. Essa opção pode ser feita por empresas que faturarem, no ano-calendário anterior ao da opção, até R$ 48 milhões de reais, salvo atividades expressamente vedadas.
No regime tributário do Lucro Presumido o lucro é apurado mediante a aplicação de um percentual sobre a receita bruta sobre o qual incidirá o IRPF e a CSLL. A tabela abaixo resume os percentuais da receita bruta para fins de determinação do lucro tributável.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ | |
Espécies de atividades | Percentuais sobre a receita |
Revenda a varejo de combustíveis e gás natural | 1,6% |
Venda de mercadorias ou produtos, Transporte de cargas, Atividades imobiliárias, Serviços hospitalares, Atividade Rural, Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante, Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços) | 8 % |
Serviços de transporte (exceto o de cargas), Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano | 16% |
Serviços profissionais (médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.), Intermediação de negócios, Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos, Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/97), Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico | 32% |
No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual, mediante segregação de receitas. | 1,6 a 32% |
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
A CSLL é calculada com a alíquota de 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte e 32% para prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte, intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
As alíquotas do IRPJ incidentes sobre o Lucro Presumido são de 15% sobre o lucro presumido e de um adicional de 10% para lucro presumido superior a R$ 20.000 por mês, nos termos da Lei federal nº 9.249/1995, art. 3º.
As alíquota da CSLL também incidente sobre o Lucro Presumido é de 9% na maioria dos casos.
Vale lembrar que, no caso de Lucro Presumido, há também a incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) no caso de empresas prestadoras de serviço, e de ICMS no caso de empresas comerciais ou que promovam circulação de mercadorias de forma habitual. Para empresas com atividades industriais há também a incidência de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) cujas alíquotas são previstas na Tabela de Incidência do IPI, conhecida como TIPI, cujas alíquotas variam para cada produto em função da sua classificação.
O regime de Lucro Real é similar à tributação pelo Lucro Presumido, divergindo apenas na forma de apuração do lucro que, neste caso, é apurado segundo as normas contábeis e a legislação comercial e fiscal. As alíquotas são as mesmas incidentes sobre o Lucro Presumido, que é a base de cálculo das alíquotas do IRPJ e CSLL.
Já o Lucro Arbitrado é o regime tributário aplicável para situações especiais em que o Lucro Real ou Presumido não for possível de ser determinado por eventos excepcionais tais com perda de dados da contabilidade, dentre outros. Há também situações em que se permite o auto arbitramento. No caso do Lucro Arbitrado, via de regra, a tributação corresponde à alíquota do Lucro Presumido acrescido de 20%.
Além das despesas decorrentes do Regime Tributário adotado pela pessoa jurídica, existem ainda outras despesas tributárias muito significativas para as empresas, tais como as contribuições para o PIS e a Contribuição para a Seguridade Social (COFINS) também precisam ser levadas em consideração pelo empresário, e esses temas serão tratados no segundo texto desta série.
Além das despesas decorrentes do regime tributário adotado pela pessoa jurídica, tema que já foi abordado pelo primeiro texto desta série, uma questão importante com a qual a empresa deve lidar para ter bons resultados, são os diversos tributos a que a atividade empresarial está sujeita no Brasil.
Com uma série de despesas tributárias bem significativas, tais como as contribuições para o PIS, a Contribuição para a Seguridade Social (COFINS), o FGTS, o ICMS e até mesmo o imposto sobre o comércio exterior, o empresário precisa ficar atento a todos os detalhes para alcançar o sucesso de sua empresa.
Contribuições e Impostos dos Regimes Tributários
Há diversas contribuições e impostos previdenciários e para terceiros, bem como outros tributos existentes em função de atividades e situações especiais, às quais o empresário deve estar sempre cauteloso, destacaremos alguns a seguir:
Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade (COFINS)
Uma despesa tributária significativa para as empresas são as contribuições para o PIS e a Contribuição para a Seguridade Social (COFINS) que possuem basicamente três regimes: monofásico, cumulativo e não-cumulativo.
Existe no meio empresarial e fiscal uma certa visão equivocada a respeito do regime de tributação relacionado ao PIS e COFINS. Muitos acreditam que, no regime de Lucro Real, o PIS e COFINS serão, necessariamente, tributados pelo sistema Não-cumulativo, enquanto empresas enquadradas no regime de Lucro Presumido devem apurar o PIS e COFINS pelo sistema Cumulativo. Mas a verdade é que, a legislação que disciplina o PIS/COFINS (Lei federal 10.833/2003) prevê inúmeras exceções a essa regra.
A tabela a seguir demonstra as alíquotas de PIS e COFINS para ambos os regimes, Cumulativo e Não-Cumulativo, em ambos os regimes incidentes sobre o faturamento.
Regime | PIS | COFINS |
Cumulativo | 0,65% | 3% |
Não-cumulativo | 1,65% | 7,6% |
Já no regime de tributação monofásica de PIS e COFINS, a tributação ocorre similar ao que no ICMS chama-se de Substituição Tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia produtiva ou de distribuição subsequente.
Este regime não chega a constituir um custo para a empresa, já que o ônus do regime monofásico é repassado às etapas posteriores à tributação e, por último, ao cliente final. Esse regime é aplicável a setores específicos tais como combustíveis, perfumes, produtos de maquiagem para lábios e olhos, xampus, desodorantes, dentre outros. Convém mencionar que no regime monofásico, as alíquotas de PIS e COFINS são majoradas para compensar a não tributação nas etapas posteriores.
Previdência Patronal
Um significativo custo para as empresas é a contribuição previdenciária patronal. Ela é calculada, via de regra, pela alíquota de 20% sobre o total da remuneração (paga, devida ou creditada, a qualquer título) referente aos serviços prestados à empresa durante o mês por segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Vale mencionar que o percentual de contribuição patronal é de 22,5% no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas.
Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT)
Sobre o total das remunerações também incide a alíquota variável de 1% a 3% referente ao GILRAT (Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, mais corretamente chamada de GIIL-RAT), uma das várias contribuições previdenciárias obrigatórias sobre as atividades laborais no Brasil. A responsabilidade do enquadramento é da empresa e deve ser feito mensalmente.
INSS e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
As empresas também recolhem, sobre a remuneração de cada funcionário, a contribuição para o INSS e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Esses dois valores não são considerados custos tributários porque são descontados dos empregados e são recolhidos pela empresa na condição de responsável. Porém, na prática, o IRRF e a contribuição do empregado para o INSS são efetivamente um custo tributário.
Sistema S
Dependendo do setor empresarial, as empresas recolhem também contribuições para o Sistema S sobre a folha de pagamento, conforme a tabela abaixo.
Instituição | Alíquota |
SENAI-Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial | 1,0% |
SESI-Serviço Social da Indústria | 1,5% |
SENAC-Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial | 1,0% |
SESC-Serviço Social do Comércio | 1,5% |
SEBRAE-Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas | de 0,3% a 0,6% |
SENAR-Serviço Nacional de Aprendizagem Rural | de 0,2% a 2,5% |
SEST-Serviço Social do Transporte | 1,5% |
SENAT-Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte | 1,0% |
SESCOOP-Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo | 2,5% |
Atividade específica desenvolvida
Algumas atividades apresentam ainda outras contribuições em função da atividade empresarial exercida. É o caso, por exemplo, de empresas mineradoras que devem recolher a Compensação Financeira devida pela exploração de recursos minerais (CFEM) ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), de empresas de radiodifusão ou que fazem uso de reprodução de obras sujeitas a direito autoral devem recolher a contribuição para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) dentre outras. Recomenda-se consultar os órgãos e conselhos de atividades profissionais regulamentadas para saber mais detalhes de valores para atividades pretendidas ou realizadas.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
As empresas recolhem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) cuja alíquota é de 8% sobre a remuneração mensal de cada empregado. Esse valor também é devido por empresas optantes do Simples Nacional.
Importante lembrar acerca do FGTS, que há que ser computado pelas empresas um custo oculto, que ocorre por ocasião de demissões sem justa causa. Nesse caso, as empresas ainda arcam com a contribuição de 40% sobre o valor do saldo devedor existente na conta vinculada do empregado dispensado.
Assim, apesar de o valor de FGTS a ser recolhido mensalmente ser de 8% sobre a remuneração de cada empregado, a empresa deve considerar mais 3,2% a cada mês, correspondente a 40% dos 8% recolhidos à conta vinculada de cada empregado.
É bom lembrar que o valor de 40% sobre o saldo de FGTS do empregado dispensado é devido apenas em caso de demissão sem justa causa e incide sobre o saldo corrigido.
Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e Propriedade Territorial Urbana (IPTU)
As empresas também pagam tributos sobre a propriedade de bens móveis e imóveis. Sobre a propriedade de veículos automotores, o IPVA varia de estado para estado, de 2% a 4% e em função do tipo de veículo.
Sobre os bens imóveis as empresas também devem arcar com Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) cujas alíquotas variam de 1% a 1,5% dependendo da lei de cada município.
Propriedade Territorial Rural (ITR)
Empresas que possuem propriedades na zona rural devem anualmente declarar e recolher o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) cujas alíquotas variam de 0,3% a 20% em função do tamanho da propriedade e do grau de utilização e áreas de preservação ambiental, dentre outros fatores definidos em lei.
Renda decorrentes de sorteios (IR)
Se uma empresa fizer algum sorteio de bens ou valores, deverá ser recolhido Imposto de Renda sobre os bens e valores objeto do sorteio de acordo com as seguintes alíquotas: 30% se o prêmio for pago em dinheiro; 20% se o prêmio for pago em qualquer outra forma que não em dinheiro, por exemplo, bens ou títulos de capitalização. O valor a ser recolhido não pode ser deduzido do valor do prêmio concedido.
Esta é a razão para que muitos programas de televisão premiem seus vencedores com “barras de ouros” ou “títulos de capitalização” ao invés de dinheiro propriamente dito.
Circulação de mercadorias e prestação de serviços interestadual, intermunicipal e de telecomunicações (ICMS)
À exceção do MEI e do Simples Nacional, as demais empresas que circularem mercadorias de forma habitual devem apurar e recolher o ICMS devido aos estados, cujas alíquotas variam de acordo com a figura abaixo.
É importante lembrar que essa é a regra, mas a alíquota do ICMS interna de cada Estado também varia em função de produto e serviço, por exemplo, energia elétrica, transporte e comunicações.
A apuração do ICMS é conhecida como incidência por dentro, o que significa que o valor do ICMS faz parte de sua base de cálculo. Essa forma de apuração faz com que o valor do imposto seja maior do que a alíquota nominal. Por exemplo, numa venda de R$ 100,00, com incidência de ICMS à alíquota de 18%, significa dizer que dos R$ 100,00, R$ 18,00 refere-se ao ICMS. Assim, dividindo-se R$ 18,00 por R$ 82,00, tem-se que percentualmente o valor do ICMS é de 18 dividido por 82, ou seja, 21,95% efetivamente.
Serviços de qualquer natureza (ISS ou ISSQN)
À exceção do MEI e do Simples Nacional, empresas prestadoras de serviço devem recolher também o ISS calculado sobre o valor na nota fiscal de serviços. As alíquotas variam de município para município, sendo que nenhum município pode estabelecer alíquota maior do que 5%.
Produtos industrializados (IPI)
Exceto pelo MEI e pelo Simples Nacional, empresas industriais devem apurar e recolher também o IPI calculado sobre o valor na nota fiscal da transação. Via de regra, o IPI não compõe a base de cálculo do ICMS devendo ser destacado na nota fiscal de venda de produto industrializado. As alíquotas variam de produto para produto em função da essencialidade do produto e constam da TIPI.
Comércio Exterior
Se a empresa operar com produtos importados, há diversos tributos que incidem sobre a importação com uma sistemática de cálculo extremamente particular. A carga tributária sobre produtos importados também varia significativamente em função da modalidade de importação.
Já sobre a exportação, em regra, não há incidência de impostos, salvo casos muito raros tais como fumo, cigarro e papel de cigarro, armas e munições, quando destinada à América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.
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A importância da Gestão de Tributos
É de suma importância uma gestão eficiente de tributos como forma de racionalizar os custos tributários. A atividade empresarial no Brasil envolve uma série de tributos, e o planejamento tributário deve sempre ser praticado.
Com a informatização dos dados de escrituração fiscal e notas fiscais eletrônicas em nível avançado, os controles fiscais e tributários podem cada vez mais ser executados de forma on line e integrada aos demais sistemas das empresas. Isto gera enorme vantagem competitiva para o sucesso econômico e financeiro da empresa, gerando também uma redução do contencioso tributário que tanto prejudica a empresa na sua atividade cotidiana.
Para uma gestão de tributos eficiente é neessário contar com ferramentas seguras. Para a gestão de 100% de seus documentos fiscais, conte com a Arquivei.