No dia 1º de julho a inserção do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) nos arquivos XML dos documentos fiscais será obrigatória para indústria e importador contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, a partir do dia 1º de outubro de 2017 para o comércio atacadista e a partir de 1º de abril de 2018 para o comércio varejista. O Fisco tem adiado a implantação, a pedido das empresas, desde 2016.
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Os problemas ao não se denominar o Código CEST, por ausência ou erro, podem gerar o bloqueio de inúmeros documentos fiscais, como ocorreu durante a fase inicial de implementação da DIFAL (Diferencial de Alíquota de ICMS), inviabilizando a operação e levando a muitos prejuízos financeiros para as empresas.
A utilização do Código CEST é obrigatória para todas as empresas que comercializam produtos listados na tabela trazida pelo Convênio ICMS 92, de 2015, independentemente de estarem sujeitos à substituição tributária e que utilizem ECF, NFe, NFCe ou o SAT para fazer suas operações comerciais.
Quais os principais erros no preenchimento do Código CEST?
Existem diversos questionamentos que podem tornar essa fase inicial de inserção do Código CEST ainda mais sujeita a erros por parte das empresas na hora de determinar o CEST.
Abaixo, temos exemplos de algumas questões que confundem as empresas.
1. Reproduzir um código CEST recebido errado
Mesmo que um comércio varejista receba da indústria uma mercadoria com o Código CEST errado e, em consequência, reproduza o erro em sua nota fiscal ao consumidor, esse comércio — e não apenas a indústria — será penalizado, como explica Leandro Felizali, diretor da Associação Brasileira de Automação Para o Comércio (AFRAC).
Receber uma mercadoria e não conferir o código CEST, reproduzindo a informação, é um dos erros que as empresas devem evitar.
Segundo o especialista, cabe à empresa comercial fazer o ajuste do Código CEST, uma vez que a responsabilidade é igual para cada uma das emissoras de documento fiscal, ou seja: tanto para a indústria como para o comércio.
2. Utilizar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como parâmetro
Tem sido dito que existe uma correlação entre o Código CEST e a NCM/SM (Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado), porém essa correlação é mínima.
Dos 25 segmentos de produtos enquadrados no Código CEST, apenas oito podem ser considerados correlatos, de acordo com o diretor da AFRAC.
A venda de uma simples mamadeira, por exemplo, pode originar erros. Se for enquadrada no segmento de produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos, deve-se usar o Código CEST 20.063.00.
Isso está certo, desde que a venda da mamadeira não ocorra pelo sistema porta a porta. Se a comercialização for porta a porta, o Código CEST correto deve ser CEST 28.033.00.
3. Utilizar a tabela inadequada do Convênio ICMS
Para complicar ainda mais, o primeiro Convênio ICMS do Confaz sobre o Código CEST (92/2015) autorizou os Estados e o Distrito Federal a cobrar ICMS pelo regime de Substituição Tributária apenas dos produtos relacionados nos 24 anexos da Tabela CEST.
Posteriormente, entretanto, outro Convênio ICMS do CONFAZ (146/2015) autorizou a cobrança de ICMS-ST de todos os produtos do segmento de autopeças, independentemente da NCM, o mesmo se aplicando às vendas pelo sistema porta a porta.
Para isso, foi criado um CEST genérico, denominado Outros (999), cujos itens foram inseridos nos Anexos II, III e XXIX do primeiro Convênio ICMS 92/2015. Tome cuidado para usar sempre a tabela do último Convênio (146/2015).
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Como lidar com a substituição do EFC pelo SAT?
Outra questão que causa muitas dúvidas é em relação à determinação do Código CEST na descrição do produto que deve ser armazenada e impressa pelo Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Ocorre que alguns estados estão eliminando o ECF, como é o caso da SEFAZ-SP. Ela está fazendo a substituição do ECF pelo Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT) ou pela Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e).
Logicamente cada SEFAZ tem autonomia para decidir as regras em seu Estado, mas como ficam, no Estado de São Paulo, os comerciantes que não conseguirem fazer a substituição até 1º de julho próximo?
Até agora, o programa paulista de substituição de ECF iniciado em 2015, habilitou apenas 74 mil contribuintes, de acordo com o seu planejamento.
Como se pode ver, ainda há muitas perguntas no ar em relação ao Código CEST. A sua utilização é obrigatória para todas as empresas que comercializam produtos listados na tabela trazida pelo Convênio ICMS 92, de 2015, independentemente de estarem sujeitos à Substituição Tributária e que utilizem ECF, NFe, NFCe ou o SAT para fazer suas operações comerciais.
Como surgiram as novas exigências para o código CEST?
A exigência desse novo código nos documentos fiscais veio como uma consequência da Emenda Constitucional 87, de 2015, que instituiu um sistema de partilha para a arrecadação de ICMS entre os estados de origem e de destino da transação comercial.
Fique muito atento ao dia 1º de julho próximo, quando se inicia a obrigatoriedade de inserção do Código CEST em documentos fiscais e consulte suas mercadorias com antecedência. Veja o que diz o parágrafo 1º da cláusula terceira do Convênio 146/2015 do Confaz:
“Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.”.
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