MP: insignificância para crimes tributários - Blog | Arquivei
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janeiro, 2018

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Procuradoria sugere Princípio da insignificância somente para crimes tributários inferiores a R$ 10 mil

Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, Ministério Público Federal questiona o parâmetro de R$ 20 mil adotado para absolver acusado.

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Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, Ministério Público Federal questiona o parâmetro de R$ 20 mil adotado para absolver acusado, tomando como base o princípio da insignificância.

O Ministério Público Federal reiterou, em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o princípio da insignificância deve ser aplicado para crimes tributários e de descaminho (contra a ordem tributária) apenas nos casos em que a dívida não ultrapasse o valor de R$ 10 mil.

Para esses casos, a absolvição do réu é imediata, pois o ato praticado não é considerado crime.

Acontece que o mesmo princípio da insignificância foi adotado num caso de importação irregular cuja dívida tributária era de R$ 15 mil. E esse é apenas um exemplo, pois os tribunais estão tornando a prática de “aumentar o limite” para crimes tributários ainda mais corriqueiro.

No Recurso Especial nº 1.688.878/SP, o Ministério Público Federal questiona a aplicação do princípio da insignificância (ou da bagatela) em um caso de importação irregular.

As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República.

Ao julgar a ação, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região absolveu uma empresa ré ao aplicar o parâmetro fixado pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, que adotam o limite de R$ 20 mil para orientar a inscrição de débitos na Dívida Ativa e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

O julgamento do recurso foi suspenso pelo Superior Tribunal de Justiça por causa da Proposta de Afetação para Fins de Revisão do Tema 157, apresentada em decorrência do recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

Diferentemente do parâmetro de R$ 10 mil que vem sendo utilizado pelo STJ, o Supremo decidiu que devem ser alcançados pelo princípio da insignificância os débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 20 mil fixado pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

Ao se manifestar sobre a proposta de revisão do tema, por meio de novo parecer, a subprocuradora-geral da República Maria das Mercês Gordilho Aras reitera, integralmente, o entendimento já manifestado no Recurso Especial nº 1.688.878/SP.

Para Mercês Aras, ‘o valor de R$ 10 mil deve servir como parâmetro para a aferição da inexpressividade penal de condutas correspondentes a delitos tributários federais e de descaminho’.

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Mercês destaca que meros atos administrativos não têm o poder de modificar dispositivo de lei federal e reafirma que a Lei nº 10.522/2002 impõe como regra para o arquivamento dos autos de execuções fiscais dívidas iguais ou inferiores a R$ 10 mil – artigo 20, caput.

A subprocuradora-geral argumenta, ainda, que o montante de R$ 20 mil é ‘excessivamente vultoso, sobretudo quando comparado ao valor do salário mínimo vigente no país, inferior a R$ 1 mil’.

Ela reforça a tese defendida em pareceres anteriores do Ministério Público Federal e pede que o STJ, no seu papel de uniformização da jurisprudência e de interpretação da lei federal, considere o valor de R$ 10 mil como parâmetro para definir o princípio insignificância de crimes praticados contra o sistema tributário federal e nos delitos de descaminho.

A notícia é do Jornal Estadão e leva várias discussões em todo o país:

Existe limite para o valor de um crime tributário?

As empresas podem sonegar até 10 mil reais e estarão isentas de qualquer sanção?

O valor de 10 mil (ou mesmo de 20 mil reais) é uma bagatela para a realidade brasileira?

A única questão em que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são unânimes diz respeito ao crime de contrabando, pois não se pode julgar insignificante a entrada ou saída ilegal do território nacional de produto classificado como proibido pelas autoridades brasileiras.

Nesse caso, além da sonegação de impostos, se enquadram outros crimes.

Fato é que ambas as cortes utilizam os dois parâmetros para julgamento enquanto não há uma decisão que valha para todos os casos.

Abaixo, segue cópia do parecer da Procuradoria do Ministério Público Federal sobre o assunto:

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