A DME foi criada para que a Receita Federal tenha controle de valores iguais ou maiores de R$30.000,00 (trinta mil reais) em espécie que circulam entre empresas e pessoas físicas.
O prazo para entrega da DME é o último dia útil subsequente ao recebiemento do valor.
Escute agora o “Podcast Completo sobre DME“.
A lei da DME
A lei que regulamenta a DME (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie) diz:
CAPÍTULO III
DA FORMA E DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DME
Art. 5º A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
Art. 6º A forma de apresentação da DME obedecerá ao disposto nas normas complementares estabelecidas no manual informatizado disponível no endereço informado no parágrafo único do art. 2º.
A DME e as empresas
A SEFAZ e a Receita Federal possuem diversos núcleos de investigação digital, onde as informações emitidas na NFe e constam dentro do XML são usados para identificar empresas que sonegam impostos ou falham na entrega das obrigações acessórias, como a DME.
Com o campo obrigatório na NFe 4.0, ficou mais fácil para esses órgãos reguladores e fiscalizadores de identificar quando a empresa fez uma transação e a DME não foi feito.
Isso facilita a aplicação de multas para empresas que não declaram o recebimento de valores em espécie.
Multas para quem não apresentar a DME no prazo
A pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30.000,00 e não declarar a operação à Receita Federal (via DME) ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.
O que diz a lei sobre prazos da DME
Art. 9º A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado no art. 5º ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
I – pela apresentação extemporânea:
- a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
- b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
- c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e
II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
- a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
- b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
- 1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
- 2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.
- 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Art. 10. Sem prejuízo da aplicação das multas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 9º, na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
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As informações para a DME
A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica conterá:
I – identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
II – o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;
III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
V – o valor liquidado em espécie, em real;
VI – a moeda utilizada na operação; e
VII – a data da operação.
Retificação da DME
Erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridas, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora.
A DME retificadora deve conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.
A solução pode estar nas Notas Fiscais (NFe)
As empresas e pessoas físicas que já realizam suas transações dentro da lei e fazem todas as declarações que a Receita Federal solicita, não deverão mudar sua rotina, à não ser no último dia útil do mês, quando deverão preencher e entregar a DME.
Caso você utilize uma solução em Notas Fiscais como o Arquivei, seu trabalho será reduzido ainda mais.
Isso porque a NFe 4.0 obriga o preenchimento de FORMA DE PAGAMENTO do produto ou serviço contratado.
Quando o Arquivei consulta NFes, baixa e armazena todos esses documentos fiscais emitidos contra um CNPJ, automaticamente já é possível realizar um filtro POR MÊS e POR VALOR. Você terá acesso às notas que terá que declarar no DME. Assim:
O Arquivei vai além dos dados que estão presentes na DANFe e consegue filtrar NFes por 100% dos dados presentes no XML da Nota.