A Manifestação do Destinatário é um evento da NFe e sua finalidade é informar, por meio do destinatário da nota, se o documento realmente tem validade, ou seja, se sua participação na transação realmente existiu.
Atualmente, existem 4 eventos de manifestação do destinatário que podem ser realizados:
Confirmação da Operação,
Desconhecimento da Operação,
Operação não Realizada e
Ciência da Operação.
Para entender melhor sobre cada um, temos um artigo completo explicando cada evento e a obrigatoriedade de cada empresa para realizar a Manifestação do Destinatário e o prazo para que isso ocorra.
Empresas obrigadas a registrar a Manifestação do Destinatário
Logo que surgiu, o evento de Manifestação do Destinatário era voluntário, tornando-se obrigatório em 2013 para algumas categorias de operações de movimentação de mercadorias.
De acordo com a Nota Técnica 2013/001 do Projeto Nota Fiscal Eletrônica, são obrigadas a realizar a manifestação ao receber uma NFe contra o seu CNPJ as empresas citadas nas seguintes situações:
- Estabelecimentos distribuidores de combustíveis, operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
- Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, em relação às NFes que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
- Estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não-combustíveis;
- Distribuidores ou atacadistas, que acobertarem operações com cigarros, bebidas alcoólicas (inclusive cervejas e chopes), refrigerantes e água mineral.
Nestes casos, caso essa norma não seja cumprida, pode ser aplicada uma multa de 5% do valor da operação descrita na NFe.
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Obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário por Estado
Acre
Não há obrigatoriedade específica no Estado. Deve seguir a legislação federal.
Alagoas
Não há obrigatoriedade específica no Estado. Deve seguir a legislação federal.
Amapá
Não há obrigatoriedade específica no Estado. Deve seguir a legislação federal.
Amazonas
Não há obrigatoriedade específica no Estado. Deve seguir a legislação federal.
Bahia
A manifestação do destinatário será obrigatória no estado da Bahia para as empresas do segmento de combustíveis, conforme o Ajuste SINIEF 17/2012 e o Ajuste SINIEF 05/12, que definiram a obrigatoriedade para as seguintes datas:
- Estabelecimentos distribuidores: 1º de março de 2013;
- Postos de combustíveis e em transportadores revendedores retalhistas: 1º de julho de 2013.
A Manifestação do Destinatário poderá ser realizada de maneira voluntária para as empresas capazes de identificar as NFes emitidas no país onde seu CNPJ aparece como destinatário, possibilitando:
- Download do arquivo XML das NFes vinculadas aos eventos Ciência da Emissão ou Confirmação de Recebimento;
- Segurança jurídica para uso de crédito fiscal correspondente, se uma nota for confirmada não poderá ser cancelada pelo emitente;
- Registrar junto aos fornecedores, confirmando o recebimento da mercadoria.
Ceará
Não há obrigatoriedade específica no Estado. Deve seguir a legislação federal.
Distrito Federal
Não há obrigatoriedade específica no Estado. Deve seguir a legislação federal.
Espírito Santo
A manifestação do destinatário no estado do Espírito Santo é obrigatória para toda empresa citada na NFe que demonstre operações com álcool para fins não-combustíveis transportado a granel. Conforme previsto no Ajuste Sinief 04/14, essa regra é válida desde 1º de julho de 2014. Como segue:
“VII – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
IX – em substituição ao disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;
X – nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
Goiás
Em Goiás para as empresas do segmento de combustíveis, a Manifestação do Destinatário é obrigatória conforme o Ajuste SINIEF 17/2012 e o Ajuste SINIEF 05/12, que definiu o prazo para ajuste desde as seguintes datas:
- Estabelecimentos distribuidores: 1º de março de 2013;
- Postos de combustíveis e em transportadores revendedores retalhistas: 1º de julho de 2013.
A Manifestação do Destinatário poderá ser realizada de maneira voluntária para as empresas que identificarem as NFes emitidas onde seu CNPJ aparece como destinatário, possibilitando:
- Download do arquivo XML das NFes vinculadas aos eventos Ciência da Emissão ou Confirmação de Recebimento;
Maranhão
Além da obrigatoriedade federal, são obrigadas a realizar a Manifestação do Destinatário as empresas citadas nas notas fiscais para os casos abaixo conforme Resoluções Administrativas 06/15, 13/15, 19/15 e 23/15.
- A partir de 01º de Julho de 2015 estabeleceu-se obrigatoriedade do registro dos eventos pelo destinatário no recebimento das mercadorias e serviços constantes na NF-e a partir de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
- A partir de 01º de Julho de 2015 estabeleceu-se obrigatoriedade do registro dos eventos pelo destinatário nas operações envolvendo bebida alcoólica, energético, isotônico e refrigerante, bem como açúcar, cigarro e combustível conforme regras abaixo:
I – nas operações internas, quando o valor da operação for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – nas operações interestaduais, independente do valor da operação.
Importante: A manifestação do destinatário não se aplica aos produtores rurais inscritos no CAD-ICMS como pessoa física.
Prazos: O registro dos eventos deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
Em caso de operações internas:
Evento/Dias de prazo para Manifestação
Confirmação da Operação/30
Operação não Realizada/30
Desconhecimento da Operação/20
Em caso de operações interestaduais:
Evento/Dias de prazo para Manifestação
Confirmação da Operação/60
Operação não Realizada/60
Desconhecimento da Operação/30
Para mais detalhes veja Subseção VII do RICMS (DECRETO 19.714/03).
Mato Grosso
A manifestação é obrigatória no Mato Grosso para a estabelecimentos que realizem operações com bebidas alcoólicas, cigarros, cervejas, chopes, refrigerantes e água mineral, conforme determinação contida no Ajuste SINIEF 07/2005.
- Estabelecimentos distribuidores de combustíveis: desde 1º de março de 2013;
- Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas: desde 1º de julho de 2013;
- Acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis transportado a granel: desde 1º de julho de 2014;
- Nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista: desde 1º de agosto de 2015.
Mato Grosso do Sul
Para o estado de Mato Grosso do Sul enquadram-se na obrigatoriedade da Manifestação estabelecimentos que tenham operação com cigarros, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes e água mineral.
Para esses dois estados apesar de ser obrigatória, a manifestação do destinatário pode ser realizada voluntariamente por qualquer contribuinte destinatário de NFe que se identifique por meio de Certificado Digital.
Minas Gerais
Não há obrigatoriedade específica no Estado. Deve seguir a legislação federal.
Pará
Não há obrigatoriedade específica no Estado. Deve seguir a legislação federal.
Paraíba
Segundo os Ajustes SINIEF 11/2013, 31/2013, 04/2014 e 23/2014, é obrigatória a manifestação do destinatário na Paraíba conforme as seguintes condições:
- Quando o grupo detalhamento específico de combustíveis for de preenchimento obrigatório, nos casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores de combustíveis: desde 1º de março de 2013;
- Postos de combustíveis e transportadores: desde 1º de julho de 2013;
- Operações com álcool para fins não-combustíveis transportado a granel: desde 1º de julho de 2014;
- Se o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, e acoberte circulação de bebidas alcoólicas, cigarros, água mineral ou refrigerantes: desde Agosto de 2015.
Paraná
Conforme o Ajuste SINIEF 17/2012 e o Ajuste SINIEF 01/2013, foi estabelecida a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário no Paraná aos seguintes estabelecimentos nela enquadrados e seus referentes prazos:
- Serão obrigatórios os estabelecimentos do comércio atacadista e varejista de combustíveis, enquadrados nos códigos CNAE;
- Estabelecimentos distribuidores: desde 1º de março de 2013;
- Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas: desde 1º de julho de 2013.
Pernambuco
Conforme o Ajuste SINIEF 17/2012 e o Ajuste SINIEF 05/12, a manifestação do destinatário será obrigatória em Pernambuco para as empresas do segmento de combustíveis nas seguintes datas:
- Estabelecimentos distribuidores: 1º de março de 2013;
- Postos de combustíveis e em transportadores revendedores retalhistas: 1º de julho de 2013.
A Manifestação do Destinatário poderá ser realizada de maneira voluntária para as empresas capazes de identificar as NFes emitidas no país onde seu CNPJ aparece como destinatário, possibilitando:
- Download do arquivo XML das NFes vinculadas aos eventos Ciência da Emissão ou Confirmação de Recebimento;
- Segurança jurídica para uso de crédito fiscal correspondente, se uma nota for confirmada não poderá ser cancelada pelo emitente;
- Registrar junto aos fornecedores, confirmando o recebimento da mercadoria.
Piauí
Não há obrigatoriedade específica no Estado. Segue apenas a legislação federal.
Para mais detalhes veja o Anexo CCLXXXI – A do RICMS (DECRETO 13.500/08).
Rio de Janeiro
Conforme o artigo 8° Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014, a obrigatoriedade de manifestação do destinatário no Rio de Janeiro se faz quando a NFe exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
- Estabelecimentos distribuidores: desde 1º de julho de 2014;
- Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas: desde 1º de julho de 2014;
- Acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, observado o disposto no § 5.º do artigo: desde 1º de julho de 2014;
- Tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5.º do artigo: desde 1º de Agosto de 2014.
Rio Grande do Norte
Definida a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário no Rio Grande do Norte para toda a NFe nos seguintes casos e prazos:
Quando o grupo detalhamento específico de combustíveis for de preenchimento obrigatório, nos casos de circulação de mercadorias:
- Estabelecimentos distribuidores: desde 1º de março de 2013;
- Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas: desde 1º de julho de 2013;
- Operações com álcool para fins não-combustíveis transportado a granel: desde 1º de julho de 2014;
- Em casos que o destinatário for um estabelecimento Distribuidor ou Atacadista, a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral: desde 1º de agosto de 2015;
Rio Grande do Sul
A obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário no estado do Rio Grande do Sul, será específica para operações de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
Rondônia
Não há obrigatoriedade específica no Estado. Deve seguir a legislação federal.
Roraima
Não há obrigatoriedade específica no Estado. Deve seguir a legislação federal.
Santa Catarina
Em casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores, referente ao prazo de 1º de março de 2013 será obrigado ao destinatário de Santa Catarina informar, segundo o manual de orientação do contribuinte, nas operações Ciência da Emissão, Confirmação da Operação, Operação não Realizada ou Desconhecimento da Operação, para toda a NFe que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis.
São Paulo
Segundo o Ajuste SINIEF 23/2014 implica a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário em São Paulo nos casos que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista conforme o prazo 1º de agosto de 2015, a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral.
Sergipe
Conforme determinação contida no Ajuste Sinief 07/2005, os estabelecimentos distribuidores ou atacadistas destinatários de Sergipe que acobertem operação com cigarro, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral serão obrigados a manifestação na respectiva NFe desde 1º de agosto de 2015.
Apesar de ser obrigatória, a Manifestação do Destinatário pode ser realizada voluntariamente por qualquer contribuinte destinatário de NFe que se identifique com certificado digital.
Tocantins
Não há obrigatoriedade específica no Estado. Deve seguir a legislação federal.
As especificações técnicas para a Manifestação do Destinatário estão previstas na Nota Técnica n. 2012/002
Sobre o recebimento de NFes seguro
Com o monitoramento e a gestão de todos os documentos fiscais emitidos para um determinado CNPJ, a empresa tem total controle para realizar uma Manifestação do Destinatário com mais segurança, pois saberá exatamente se o produto apontado na nota foi realmente comprado e se não existe alguns erro fiscal.
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