Foram publicados nesta quarta-feira (04/04/18), no Diário Oficial da União, os Ajustes SINIEF 01/2018 a 05/2018 e os Convênios ICMS 18/2018 a 37/2018.
Merecem destaque as disposições quanto às regras aplicáveis a remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário e a alteração no Convênio ICMS 190/2017, que trata da remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual publicada até 08.08.2017, em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75 e com o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
Demonstração e Mostruário
O Ajuste SINIEF 02/2018 dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, com efeitos a partir de 01/06/2018, revogando para tanto o Ajuste SINIEF 08/2008, que disciplinava sobre o assunto anteriormente.
Neste sentido, o Ajuste SINIEF 02/2018 estabelece que a suspensão aplicada tanto nas remessas em demonstração quanto as remessas de mostruário irá abranger, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/2015.
Além disso, determina os procedimentos a serem observados quanto à emissão do documento fiscal quando da transmissão da propriedade e do recolhimento do imposto, para as mercadorias remetidas inicialmente em demonstração (cláusulas quarta, quinta, § 1°, oitava e nona).
Benefício Fiscais (Concessão em desacordo com a LC nº 24/75)
O Convênio ICMS 35/2018 e o Convênio ICMS 190/2017, que dispõem sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 08/08/2017, em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75 e com o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Foi definido que, na hipótese da unidade federada que concedeu originalmente o benefício fiscal não vier a reinstituí-lo, o Estado ou o Distrito Federal aderente deverá revogar os atos relativos ao benefício fiscal objeto da adesão.
Anteriormente, o convênio previa que a Unidade da Federada poderia aderir aos benefícios fiscais reinstituídos por outra unidade federada da mesma região, na forma das cláusulas nona e décima, enquanto vigentes.
Veja um resumo de todas as alterações efetuadas:
Alterações efetuadas por Ajustes SINIEF
1) Ajuste SINIEF 01/2018 – altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quanto à emissão do documento fiscal, determinando que a NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, não havendo mais a previsão de disponibilização do software por parte da administração tributária.
2) Ajuste SINIEF 02/2018 – dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, com efeitos a partir de 01/06/2018, revogando para tanto o Ajuste SINIEF 08/2008, que disciplinava sobre o assunto anteriormente.
Fica estabelecido que a suspensão aplicada tanto nas remessas em demonstração quanto as remessas de mostruário irá abranger, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/2015.
Além disso, determina os procedimentos a serem observados quanto à emissão do documento fiscal quando da transmissão da propriedade e do recolhimento do imposto, para as mercadorias remetidas inicialmente em demonstração (cláusulas quarta, quinta, § 1°, oitava e nona). Efeitos: a partir de 01/06/2018.
3) Ajuste SINIEF 03/2018 – concede tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, em relação às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte localizados nas Unidades da Federação que especifica, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.
4) Ajuste SINIEF 04/2018 – altera o Ajuste SINIEF 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe), estabelecendo que o MDF-e poderá ser encerrado de ofício através da administração tributária quando, ocorridas as situações descritas na norma, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. Efeitos: a partir de 01/06/2018.
5) Ajuste SINIEF 05/2018 – altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica (NFe), determinando que a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) poderá ser dispensada no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco. Efeitos: a partir de 01/06/2018.
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Alterações efetuadas por Convênios ICMS
1) Convênio ICMS 18/2018 – altera o Convênio ICMS 16/2015, que autoriza a concessão de isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa ANEEL n° 482/2012. Para fruição do benefício, foi definido que a potência instalada da microgeração deverá ser menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW. Anteriormente, a potência instalada deveria ser menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW.
2) Convênio ICMS 19/2018 – autoriza o Estado do Ceará a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75%, desde que atendidos os requisitos disciplinados na cláusula primeira.
3) Convênio ICMS 20/2018 – concede isenção do ICMS às operações internas, nos Estados do Amapá, Amazonas, Ceará e Roraima, com micro ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros.
4) Convênio ICMS 21/2018 – altera o Convênio ICMS 95/2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, estabelecendo que o Estado de Goiás também fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar n° 87/96, nas operações de que trata o referido convênio.
5) Convênio ICMS 22/2018 – dispõe sobre a inclusão do Estado de Santa Catarina nas disposições do Convênio ICMS 170/2017, que autoriza a redução de multas e demais acréscimos legais do ICMS incidente sobre valores cobrados a título de assinatura mensal pelas prestadoras de serviços de telefonia, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
6) Convênio ICMS 23/2018 – autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários decorrentes de não retenção do ICMS a título de substituição tributária na remessa de autopeças ao Estado do Tocantins, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, decorrentes de remessa de autopeças por fornecedores situados em Estados signatários do Protocolo ICMS 97/2010, a destinatários no Estado do Tocantins que sejam beneficiários da Lei n° 1.201/2000.
7) Convênio ICMS 24/2018 – autoriza os Estados do Amazonas e Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 7% sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
8) Convênio ICMS 25/2018 – altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza a concessão de isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiro, incluindo os Estados do Maranhão e do Tocantins às disposições do referido convênio e os pescados que especifica para fins de aplicabilidade do benefício de isenção.
9) Convênio ICMS 26/2018 – altera o Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Foi alterado o Anexo Único, que relaciona os produtos beneficiados, modificando a descrição do medicamento classificado na NCM 3002.10.39, constante no item 3, e incluindo os medicamentos que especifica classificados na NCM 3003.39.11 e 3004.39.11 no item 96.
10) Convênio ICMS 27/2018 – altera o Convênio ICMS 129/2004, que autoriza a concessão de isenção nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela organização não-governamental “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, e autoriza a dispensa de imposto.
Fica estabelecido que as disposições do referido convênio também se aplicam ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais destinadas à referida entidade, quando aplicável.
11) Convênio ICMS 28/2018 – dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas e Paraná ao Convênio ICMS 100/2001, que autoriza os Estados que identifica a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.
12) Convênio ICMS 29/2018 – altera o Convênio ICMS 115/2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
As alterações foram realizadas no Anexo Único, que traz o Manual de Orientação, principalmente no que se refere ao reinício da numeração dos documentos fiscais; aos dados técnicos da geração dos arquivos, quanto ao tamanho, codificação e identificação; às informações complementares do documento fiscal; e às informações do arquivo de controle e identificação do Programa Validador de Arquivos. Efeitos: a partir de 01/06/2018.
13) Convênio ICMS 30/2018 – altera o Convênio ICMS 55/2005, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia, estabelecendo que no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado.
Anteriormente, o convênio previa que a disponibilização dos créditos ocorria no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilitasse o seu consumo no terminal. Efeitos: a partir de 01/05/2018.
14) Convênio ICMS 31/2018 – altera o Convênio ICMS 201/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
Dentre outras disposições, foi modificado o Manual de Orientação, previsto no Anexo Único, em relação às informações que devem ser demonstradas nos registros do Arquivo. Efeitos: a partir de 01/07/2018.
15) Convênio ICMS 32/2018 – dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS 57/2017, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), quando realizada por pessoa física.
16) Convênio ICMS 33/2018 – dispõe sobre a adesão dos Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo ao Convênio ICMS 181/2017, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.
17) Convênio ICMS 34/2018 – dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 150/2002, que autoriza a concessão de isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura).
18) Convênio ICMS 35/2018 – altera o Convênio ICMS 190/2017, que dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 08/08/2017, em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75 e com o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. Foi definido que, na hipótese da unidade federada que concedeu originalmente o benefício fiscal não vier a reinstituí-lo, o Estado ou o Distrito Federal aderente deverá revogar os atos relativos ao benefício fiscal objeto da adesão.
Anteriormente, o convênio previa que a Unidade da Federada poderia aderir aos benefícios fiscais reinstituídos por outra unidade federada da mesma região, na forma das cláusulas nona e décima, enquanto vigentes.
19) Convênio ICMS 36/2018 – autoriza o Distrito Federal a instituir regime especial de fiscalização, apuração e pagamento do ICMS para as vendas efetuadas na 12ª Feira Internacional do Artesanato, que será realizada, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, nos dias 13/04/2018 a 22/04/2018, por meio de Termo de Acordo. O referido regime poderá dispensar a inscrição do expositor no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, bem como da emissão das respectivas notas fiscais e das demais obrigações acessórias, nas hipóteses que especifica, e permitir o recolhimento do ICMS por estimativa, de acordo com os critérios disciplinados por este convênio. Efeitos: a partir de 04/04/2018.
20) Convênio ICMS 37/2018 – altera o Convênio ICMS 188/2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), e de aquisição de querosene de aviação.
A concessão de redução de base de cálculo na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, passa a ser autorizada, também, aos Estados do Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada.
Fonte: Redação Econet Editora