A informação do CEST no documento fiscal, de que trata o Convênio ICMS 92/2015 e Convênio ICMS 52/2017, deve seguir o cronograma estabelecido no Convênio ICMS 60/2017, e varia de acordo com a atividade do contribuinte do ICMS.
O Convênio ICMS 60/2017 publicado pelo CONFAZ em 25/05/2017 fixou o calendário de início de exigência do CEST, que varia de acordo com a atividade do contribuinte.
A exigência do CEST começou em 1º de julho de 2017 com a indústria e o importador, e tem como prazo máximo 1º de abril de 2018 para demais atividades. Entenda:
– 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
– 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
– 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos (inclusive comércio varejista).
Portanto, a partir de 1º de abril de 2018 o comércio varejista, optante ou não pelo Simples Nacional, deve informar o CEST nos arquivos dos documentos fiscais (NFe, NFCe e SAT Fiscal). A validação do campo destinado ao CEST do documento fiscal terá início também em abril de 2018, conforme consta da Nota Técnica 2015.003 V. 1.94 da NFe, publicada em 23 de junho de 2017.
No que tange ao prazo, a Nota Técnica 2005.003 V. 194 da NF-e (de 23/06/2017) dispõe que o campo destinado ao CEST somente será validado a partir de 1º de abril de 2018, data em que finaliza a exigência do código dos demais contribuintes, inclusive do comércio varejista.
Assim, embora a validação do campo destinado ao CEST tenha sido prorrogada para 1º de abril de 2018, não desobriga o contribuinte na condição comércio atacadista, optante ou não pelo Simples Nacional, de informar o Código Especificador da Substituição Tributária no documento fiscal, de acordo com o cronograma estabelecido no Convênio ICMS 60/2017.
O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST foi instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 e deve ser informado em todas as operações com mercadorias ou bens relacionados no Convênio ICMS 52/2017, ainda que não estejam sujeitas ao ICMS Substituição Tributária.
O cronograma de exigência do CEST instituído pelo Convênio ICMS 60/2017 atende o pleito dos contribuintes do comércio, isto porque a exigência da informação começa 1º pelo fabricante e importador, responsáveis pelo “abastecimento do mercado”.
Assim, a partir de 1º de outubro de 2017, na saída de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 52/2017 do comércio atacadista, será exigido o código CEST no documento fiscal, ainda que a operação não esteja sujeita ao ICMS-ST.
Vale ressaltar que o comércio atacadista relacionado no cronograma de 1º outubro de 2017 é aquele que revende mercadoria adquirida no mercado interno. Em se tratando de comércio atacadista que a mercadoria objeto de revenda foi importada pela própria empresa, a exigência do CEST teve início em 1º de julho de 2017 (importador).
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A ausência do CEST no arquivo do documento fiscal
Para evitar problemas com o fisco, o contribuinte deve seguir o cronograma estabelecido no Convênio ICMS 60/2017 e informar o código CEST no arquivo do documento fiscal.
Aquele que possui uma relação muito extensa de mercadorias, para identificar o CEST poderá contratar ferramenta para auxiliar na identificação.