O DIFAL para muitas pessoas é um tema complexo. Não é suficiente conhecer as regras de aplicação desse diferencial, é necessário saber, antes dos cálculos, como os processos acontecem.
Por exemplo, uma venda de uma mercadoria do estado de São Paulo para a Bahia é diferente de uma venda da Bahia para o estado de São Paulo.
Agora perguntamos: você sabe explicar o por quê disso acontecer? Se a resposta for não, dedicamos esse texto exclusivamente para você com objetivo de esclarecer as dúvidas sobre o tema.
Contudo, antes de começarmos a falar sobre o cálculo do DIFAL, comentaremos um pouco sobre o ICMS. Porque para conhecer o DIFAL obrigatoriamente você precisa conhecer como o ICMS funciona e quais são os princípios básicos de cálculos. Isso te ajudará a realizar as operações de forma mais rápida e clara.
Como o ICMS funciona
Conforme a Constituição Federal de 1988, art.155, inciso II, o ICMS é o “imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
Ou seja, o ICMS é devido sobre toda circulação de mercadorias e prestação de transportes interestadual e intermunicipal e serviços de comunicações. Além disso, é importante ressaltar que ao contrário do que se acredita popularmente, o ICMS é adequado não somente em operações de venda, mas em operações meramente de circulação, tais como transferências ou bens para ativo imobilizado.
Princípios básicos para fazer o cálculo do ICMS
A Constituição Federal de 1988 determina alguns princípios básicos de cálculos do ICMS, dentre os quais está a não-cumulatividade.
A não-cumulatividade significa que o valor a recolher de ICMS relativo a uma operação deve ser abatido o valor do ICMS pago na operação anterior. Por exemplo, a venda de um copo de suco de laranja incide o ICMS, porém na apuração do ICMS da venda do suco deve ser abatido o valor do ICMS que foi pago na compra das laranjas.
Outro aspecto para entender o ICMS, e também o DIFAL, é relativo à diferença entre as operações internas e interestaduais.
Para o ICMS importa o endereço do estabelecimento, sendo irrelevante o endereço da matriz da empresa. Este é outro tópico que devemos conhecer de forma adequada: quem é ou não contribuinte do ICMS.
Conforme a Lei Complementar nº 87, ano 1996, art. 4º, o Contribuinte do ICMS é “qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
Para reconhecer de forma simples se é um contribuinte do ICMS, é necessário observar 3 questões:
- a operação habitual;
- o vínculo do objeto social ao produto comercializado;
- endereço da inscrição estadual do contribuinte.
As inconveniências da repartição das receitas do ICMS
A Constituição Federal, em relação ao ICMS, reconhece a enorme disparidade entre os Estados brasileiros quanto à industrialização e à capacidade de consumo de suas respectivas populações. Então determinou que houvesse uma alíquota para as operações internas e outra para as operações interestaduais. A alíquota das operações internas, por exemplo, é sempre mais alta e variavél.
CÁLCULO DO ICMS: Operações internas
Importante ressaltar que, por regra, a alíquota do ICMS nas operações dentro do mesmo Estado, ou seja em operações internas, varia em função de produto ou serviço, como é o caso da energia elétrica, do transporte e das comunicações.
Em relação às operações interestaduais, o valor do ICMS devido é obtido mediante aplicação da alíquota interestadual, a ser recolhido para o Estado de origem e o valor do DIFAL para o Estado de destino do produto ou serviço.
Para calculá-lo é importante saber: qual produto está sendo enviado; se o destinatário é contribuinte do ICMS; e o estado de origem e destino do produto.
CÁLCULO DO ICMS: Operações interestaduais
O DIFAL antes do comércio eletrônico
Antes do crescimento do comércio eletrônico, para o cálculo do ICMS em operações interestaduais, importava se o destinatário era ou não contribuinte do ICMS.
Deste modo, para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais de contribuinte para consumidor final (portanto, não contribuinte) as alíquotas internas e do destino final aplicadas eram zero, não importando o estado em que residia o destinatário.
A sistemática do DIFAL era aplicável apenas nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS, ou seja, se remetente e destinatário fossem contribuintes.
Por exemplo, estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo (compreendendo o estado de origem) era aplicado a alíquota interestadual de 7%, enquanto que ao estado de destino era devido o valor do DIFAL.
O DIFAL era calculado pela diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual do estado de origem aplicada no caso.
DIFAL – REGRA GERAL ATÉ 31/12/2015 | |
De Contribuinte para Consumidor Final:
Estado de Origem: alíquota interna Estado de Destino: zero |
De Contribuinte para Contribuinte:
Estado de Origem: alíquota interestadual¹ Estado de Destino: DIFAL² |
¹Alíquota interestadual: 7% (para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo)
12% (para Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo) ²DIFAL = alíquota interestadual (origem) – alíquota interna (destino) |
O DIFAL agora (a partir de 2016)
Com o crescimento do comércio eletrônico, os estados mais desenvolvidos passaram a ter um aumento de receitas em detrimento de estados menos favorecidos, visto que os grandes centros logísticos de operadores do comércio eletrônico, por via de regra, localizam-se nos grandes centros do Sul e Sudeste.
Em função disto, o Congresso Nacional em 2015 promulgou a Emenda Constitucional nº 87, cuja vigência se deu a partir de 01/01/2016, alterando a regra de apuração do ICMS interestadual e passando a incidir a alíquota interestadual nas operações entre estados, não importando se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS.
DIFAL – REGRA GERAL A PARTIR DE 01/01/2016 |
Contribuinte para contribuinte OU consumidor final: Estado de Origem: alíquota interestadual¹
Estado de Destino: DIFAL² |
¹Alíquota interestadual: 7% (para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo)
12% (para Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo) ²DIFAL = alíquota interestadual (origem) – alíquota interna (destino) |
Contribuinte do ICMS e a relação com o DIFAL
O fato de ser ou não contribuinte do ICMS importa apenas para definição de quem é responsável pelo pagamento do DIFAL e para o período de apuração dele.
Deste modo:
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- Se o destinatário é contribuinte do ICMS, quem recolhe o DIFAL é o destinatário;
- Se o destinatário não é contribuinte do ICMS, ou seja, não tem inscrição estadual no estado de destino, a responsabilidade do recolhimento do DIFAL é do estabelecimento de origem (vendedor).
De modo igual, ser ou não contribuinte do ICMS no estado de destino interfere na forma de apuração:
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- Se o destinatário for contribuinte do ICMS no destino, o DIFAL pode ser apurado mensalmente e pago até o 15º dia do mês subsequente.
- Se o destinatário não for contribuinte do ICMS no estado de destino, ou seja, consumidor final, o recolhimento do DIFAL é de responsabilidade do remetente e a guia de recolhimento deve acompanhar a mercadoria durante o envio.
É importante ressaltar que a sistemática do DIFAL, tal como estabelecido atualmente, deu mais justiça fiscal para estados menos desenvolvidos e distribuiu de forma mais equânime os recursos do ICMS.
Contudo, a principal crítica a esta nova sistemática é que ela obrigou as empresas a um esforço legislativo enorme, pois cada um dos 26 estados e o Distrito Federal tem regras significativamente diferentes, acarretando um custo a mais para as empresas.
Além disso, outra dificuldade é a exigência de recolhimento do DIFAL na origem no caso de vendas ao consumidor final, o que acarreta uma necessidade maior de capital de giro das empresas nessas operações que crescem em ritmo acelerado ano a ano, bem como obriga ao remetente ter inscrição estadual em todos os estados para onde envia mercadoria.